Marcelo Sanches Da Costa Couto

Marcelo Sanches Da Costa Couto

Número da OAB: OAB/SP 124522

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Sanches Da Costa Couto possui 30 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRT2, TJSC, TJRJ, TRF3
Nome: MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INVENTáRIO (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000942-13.2025.5.02.0081 REQUERENTE: LUCIMAR DA SILVA BALDIVIA REQUERIDO: OLIVIERS IMPORTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E COSMETICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ccf044 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). MARCELO DONIZETI BARBOSA. São Paulo, 14 de julho de 2025. TACIANA MARIA PEREIRA COUTO.    Vistos e etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, com pedido de tutela antecipado formulado  por LUCIMAR DA SILVA BALDIVIA requerendo a penhora no rosto dos autos de diversos processos, em que os executados são parte.   É o breve relatório. Em análise ao processo principal, verifico que foi julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para redirecionamento das ações executivas em face dos sócios. Houve interposição de agravo de petição e os autos principais ainda não retornaram da instância superior. Em análise aos documentos juntados, verifico a existência de diversas ações em que os sócios suscitados figuram como devedores, em que foram alienados bens para a quitação dos valores exequendos. Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para deferir a expedição de mandado para penhora no rosto dos autos dos processos abaixo indicados, em que os executados figuram como parte: processo 0002743-98.2012.5.02.0060, 60ª VT/SP;processo 1008329-83.2020.8.26.0001, 4ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana;processo 1039653-52.2024.8.26.0001, 9ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana;processo 1019326-04.2015.8.26.0001, 2ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana. Executados: MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO, CPF 085.286.988-66, VIVIAN CELI GABRIEL DA COSTA COUTO, CPF 129.537.348-30, FLAVIA CELI GABRIEL, CPF 163.825.298-00, MURILO SANCHES DA COSTA COUTO, CPF 085.277.778-78. Sem prejuízo, intimem-se os sócios executados para que, em 15 dias, efetuem o pagamento dos valores exequendos, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem o pagamento, ou sendo este parcial, inicie-se a busca de bens do(s) executado(s) MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO, CPF: 085.286.988-66; VIVIAN CELI GABRIEL DA COSTA COUTO, CPF: 129.537.348-30; FLAVIA CELI GABRIEL, CPF: 163.825.298-00; MURILO SANCHES DA COSTA COUTO, CPF: 085.277.778-78 por meio dos convênios mantidos pelo E.TRT (1. SISBAJUD (BACENJUD); 2. RENAJUD; 3. ARISP; 4. DRF (INFOJUD, DOI, DIMOB, DECRED e e-FINANCEIRA); 5. CNIB; e 6. SERASAJUD) através do sistema Argos Poupa Convênios. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR DA SILVA BALDIVIA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000942-13.2025.5.02.0081 REQUERENTE: LUCIMAR DA SILVA BALDIVIA REQUERIDO: OLIVIERS IMPORTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E COSMETICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ccf044 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). MARCELO DONIZETI BARBOSA. São Paulo, 14 de julho de 2025. TACIANA MARIA PEREIRA COUTO.    Vistos e etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, com pedido de tutela antecipado formulado  por LUCIMAR DA SILVA BALDIVIA requerendo a penhora no rosto dos autos de diversos processos, em que os executados são parte.   É o breve relatório. Em análise ao processo principal, verifico que foi julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para redirecionamento das ações executivas em face dos sócios. Houve interposição de agravo de petição e os autos principais ainda não retornaram da instância superior. Em análise aos documentos juntados, verifico a existência de diversas ações em que os sócios suscitados figuram como devedores, em que foram alienados bens para a quitação dos valores exequendos. Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para deferir a expedição de mandado para penhora no rosto dos autos dos processos abaixo indicados, em que os executados figuram como parte: processo 0002743-98.2012.5.02.0060, 60ª VT/SP;processo 1008329-83.2020.8.26.0001, 4ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana;processo 1039653-52.2024.8.26.0001, 9ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana;processo 1019326-04.2015.8.26.0001, 2ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana. Executados: MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO, CPF 085.286.988-66, VIVIAN CELI GABRIEL DA COSTA COUTO, CPF 129.537.348-30, FLAVIA CELI GABRIEL, CPF 163.825.298-00, MURILO SANCHES DA COSTA COUTO, CPF 085.277.778-78. Sem prejuízo, intimem-se os sócios executados para que, em 15 dias, efetuem o pagamento dos valores exequendos, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem o pagamento, ou sendo este parcial, inicie-se a busca de bens do(s) executado(s) MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO, CPF: 085.286.988-66; VIVIAN CELI GABRIEL DA COSTA COUTO, CPF: 129.537.348-30; FLAVIA CELI GABRIEL, CPF: 163.825.298-00; MURILO SANCHES DA COSTA COUTO, CPF: 085.277.778-78 por meio dos convênios mantidos pelo E.TRT (1. SISBAJUD (BACENJUD); 2. RENAJUD; 3. ARISP; 4. DRF (INFOJUD, DOI, DIMOB, DECRED e e-FINANCEIRA); 5. CNIB; e 6. SERASAJUD) através do sistema Argos Poupa Convênios. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DAS OLIVAS LTDA. - VIVIAN CELI GABRIEL DA COSTA COUTO - FLAVIA CELI GABRIEL - OLIVIERS IMPORTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E COSMETICOS LTDA - MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1102912-49.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.S.C.E. - L.V. - Vistos. Promova o peticionário a complementação do recolhimento da taxa de desarquivamento (que deve corresponder ao valor de 1,212 UFESP, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2). Se descumprida esta determinação, tornem ao arquivo. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO MONTEIRO FERRARESI (OAB 179863/SP), MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO (OAB 124522/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002633-11.2023.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: ALDERENIR SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO - SP124522, PAULO GABRIEL - SP43567 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033518-98.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: HUMBERTO RODRIGUES DA MATA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO - SP124522 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009846-89.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: KARINA DOS SANTOS NUNES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO - SP124522 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018321-23.2024.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Maria Generosa Cancela Moreira Leite - Valeria Martins Pires e outro - Vistos. O acordo firmado não se ressente de irregularidade formal e as declarações das partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 200, caput). Posto isso, homologo a transação para todos os efeitos de direito, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. III, alínea "b"). Custas, despesas e honorários advocatícios como ajustado. Homologo também eventual renúncia do direito de recorrer. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Na hipótese de descumprimento, caberá ao credor formular requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, arts. 513, § 1º, 523, caput, e 524), em forma digital, iniciando-se mediante peticionamento eletrônico (NSCGJ, arts. 1.285 e 1.286). P.R.I. - ADV: MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO (OAB 124522/SP), ANA CRISTINA MARTIN BELO (OAB 215591/SP)
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