Luiz Tinoco Cabral
Luiz Tinoco Cabral
Número da OAB:
OAB/SP 124552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Tinoco Cabral possui 45 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TRT15, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJRJ, TRT15, TRT2, TJSP
Nome:
LUIZ TINOCO CABRAL
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC BAURU - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0010597-05.2022.5.15.0005 AUTOR: DEIVIDY NAGAISHI OLIVEIRA RÉU: RODRIGO GOMES REIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea53c08 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que a atividade de conciliação das partes é um dos pilares do processo judicial trabalhista, conforme preceitua o artigo 764 da CLT, e considerando que o Juiz pode, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes, na forma dos arts. 139, V, e 772, I, c/c art. 6º, todos do CPC, designo AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 18/08/2025 15h31min, a ser realizada na modalidade telepresencial, com a utilização da plataforma ZOOM, observando-se o que segue: 1) O link para participação na audiência telepresencial para as PARTES E ADVOGADOS é o que segue: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/3491171547?pwd=aDl5bzJ5aS9vbXVNSlRnRzlqSnREdz09 ID da reunião: 349 117 1547 Senha de acesso: 616859 Caso seja solicitado para participação na reunião, o ID da reunião é 349 117 1547 e a senha de acesso é 616859. Ressalta-se que não será encaminhado e-mail para partes e advogados para acesso ao link, que já consta deste despacho. Intimem-se. BAURU/SP, 25 de julho de 2025 ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGIONAL BILD ARARAQUARA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - RODRIGO GOMES REIS - VITTA JARDIM COLONIAL BRU DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - REGIONAL VITTA ARARAQUARA - SAO CARLOS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0137300-76.2009.5.15.0153 AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA RÉU: MINAS TRIANGULO DE UBERABA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 975d9af proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Recebo o agravo de instrumento de Id fef6625. Apresente o(a) agravado(a) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso principal. Após, proceda-se à remessa do processo ao segundo grau. Sem prejuízo da determinação supra, intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de julho de 2025. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular RMP Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0137300-76.2009.5.15.0153 AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA RÉU: MINAS TRIANGULO DE UBERABA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 975d9af proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Recebo o agravo de instrumento de Id fef6625. Apresente o(a) agravado(a) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso principal. Após, proceda-se à remessa do processo ao segundo grau. Sem prejuízo da determinação supra, intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de julho de 2025. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular RMP Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DIP OLIVEIRA - MINAS TRIANGULO DE UBERABA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME - MAURO DIP OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0012370-28.2024.5.15.0066 distribuído para 11ª Câmara - Gabinete do Desembargador Luis Henrique Rafael - 11ª Câmara na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800301511300000136266938?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000754-85.2025.5.02.0027 REQUERENTE: EDIVANILSON DE CARVALHO SOUSA REQUERIDO: OLIVEIRA NETO - CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 978da82 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PLACIVALDO HENRIQUE TARGINO DECISÃO Vistos, ID. 692c81b: Cálculos apresentados pelo reclamante. ID. 1e75fbd: Após intimação, a 2ª reclamada, devedora subsidiária, apresentou os cálculos referente ao período de sua responsabilidade. ID. 25673d6: Após intimação, a 3ª reclamada, devedora subsidiária, apresentou os cálculos referente ao período de sua responsabilidade. ID. 74c98ad: O reclamante concordou expressamente com os cálculos apresentados pela 2ª e 3ª reclamadas. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (ID.3512589) e, com a concordância expressa do autor, os cálculos apresentados pela 2ª e 3ª reclamadas (ID.6a869a0 e ID.ccc3990), eis que consentâneos com a decisão liquidanda, e fixo o exequendo em Crédito Bruto R$ 203.581,88, atualizado até 01/05/2025, sendo: R$ 130.485,12 a título de Principal; R$ 21.180,98 a título de Juros de Mora; R$ 17.264,41 a título de FGTS a depositar em conta vinculada, para posteriormente ser levantado pelo(a) exequente através de expedição de alvará; R$ 24.204,84 a título de contribuição previdenciária quota-parte empregador; R$ 8.446,53 referente aos honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamante; R$ 2.000,00 relativo as custas processuais. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) autor(a) será descontado o valor referente à contribuição previdenciária quota-parte empregado no importe de R$ 6.031,91 em 01/05/2025 e ao Imposto de Renda R$ 14.117,89, a ser calculado na época do pagamento sobre os rendimentos tributáveis de R$ 93.209,68 em 01/05/2025, referentes a 11 meses, na forma da IN RFB nº 1127/2011. Dê-se ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Diante da redação do artigo 878 da CLT, dada pela Lei n° 13.467 de 13/07/2017, e a declaração da revelia da 1ª reclamada, devedora principal, intime-se o (a) reclamante para que requeira o que de direito no sentido de iniciar a execução, em especial, se pretende a realização das pesquisas mediante os convênios BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, face da reclamada e ou sócios, dentre outras medidas necessárias ao desfecho da execução. Caso positivo, considerando o art.6º do Provimento GP/CR nº 09/2016 de 27/06/2016, determino a expedição de mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, cuja pesquisa patrimonial deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Na sequência, cumpridas as diligências acima indicadas pelo exequente e restando infrutíferas, dê-se ciência ao (à) exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 5(cinco) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No mais, com a concordância expressa do autor, fixo o Crédito Bruto exequendo de responsabilidade da 2ª reclamada, BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A., responsável subsidiária, em R$ 50.022,21, atualizado até 31/05/2025, acrescidos de custas processuais, sendo: R$ 26.912,81 a título de Principal; R$ 6.506,59 a título de Juros de Mora; R$ 5.719,98 a título de FGTS a depositar em conta vinculada, para posteriormente ser levantado pelo(a) exequente através de expedição de alvará; R$ 7.945,03 a título de contribuição previdenciária quota-parte empregador; R$ 1.956,97 referente aos honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamante; R$ 980,83 relativo as custas processuais. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) autor(a) será descontado o valor referente à contribuição previdenciária quota-parte empregado no importe de R$ 2.229,32 em 31/05/2025 e ao Imposto de Renda R$ 578,98, a ser calculado na época do pagamento sobre os rendimentos tributáveis de R$ 23.889,70 em 01/05/2025, referentes a 07 meses, na forma da IN RFB nº 1127/2011. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Por fim, com a concordância expressa do autor, fixo o Crédito Bruto exequendo de responsabilidade da 3ª reclamada, INSTITUTO HUMAN PRATICAS INTEGRATIVAS E COMERCIO LTDA, responsável subsidiária, em R$ 108.880,28, atualizado até 01/05/2025, acrescidos de custas processuais, sendo: R$ 85.375,76 a título de Principal; R$ 6.462,29 a título de FGTS a depositar em conta vinculada, para posteriormente ser levantado pelo(a) exequente através de expedição de alvará; R$ 14.907,32 a título de contribuição previdenciária quota-parte empregador; R$ 2.134,91 relativo as custas processuais. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) autor(a) será descontado o valor referente à contribuição previdenciária quota-parte empregado no importe de R$ 4.436,14 em 01/05/2025 e ao Imposto de Renda R$ 12.124,02, a ser calculado na época do pagamento sobre os rendimentos tributáveis de R$ 64.814,38 em 01/05/2025, referentes a 05 meses, na forma da IN RFB nº 1127/2011. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Dê-se ciência a 2ª e 3ª reclamadas, devedoras subsidiárias. Considerando tratar-se de Cumprimento Provisório de Sentença, após a garantia da execução, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO HUMAN PRATICAS INTEGRATIVAS E COMERCIO LTDA - BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000754-85.2025.5.02.0027 REQUERENTE: EDIVANILSON DE CARVALHO SOUSA REQUERIDO: OLIVEIRA NETO - CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 978da82 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PLACIVALDO HENRIQUE TARGINO DECISÃO Vistos, ID. 692c81b: Cálculos apresentados pelo reclamante. ID. 1e75fbd: Após intimação, a 2ª reclamada, devedora subsidiária, apresentou os cálculos referente ao período de sua responsabilidade. ID. 25673d6: Após intimação, a 3ª reclamada, devedora subsidiária, apresentou os cálculos referente ao período de sua responsabilidade. ID. 74c98ad: O reclamante concordou expressamente com os cálculos apresentados pela 2ª e 3ª reclamadas. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (ID.3512589) e, com a concordância expressa do autor, os cálculos apresentados pela 2ª e 3ª reclamadas (ID.6a869a0 e ID.ccc3990), eis que consentâneos com a decisão liquidanda, e fixo o exequendo em Crédito Bruto R$ 203.581,88, atualizado até 01/05/2025, sendo: R$ 130.485,12 a título de Principal; R$ 21.180,98 a título de Juros de Mora; R$ 17.264,41 a título de FGTS a depositar em conta vinculada, para posteriormente ser levantado pelo(a) exequente através de expedição de alvará; R$ 24.204,84 a título de contribuição previdenciária quota-parte empregador; R$ 8.446,53 referente aos honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamante; R$ 2.000,00 relativo as custas processuais. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) autor(a) será descontado o valor referente à contribuição previdenciária quota-parte empregado no importe de R$ 6.031,91 em 01/05/2025 e ao Imposto de Renda R$ 14.117,89, a ser calculado na época do pagamento sobre os rendimentos tributáveis de R$ 93.209,68 em 01/05/2025, referentes a 11 meses, na forma da IN RFB nº 1127/2011. Dê-se ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Diante da redação do artigo 878 da CLT, dada pela Lei n° 13.467 de 13/07/2017, e a declaração da revelia da 1ª reclamada, devedora principal, intime-se o (a) reclamante para que requeira o que de direito no sentido de iniciar a execução, em especial, se pretende a realização das pesquisas mediante os convênios BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, face da reclamada e ou sócios, dentre outras medidas necessárias ao desfecho da execução. Caso positivo, considerando o art.6º do Provimento GP/CR nº 09/2016 de 27/06/2016, determino a expedição de mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, cuja pesquisa patrimonial deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Na sequência, cumpridas as diligências acima indicadas pelo exequente e restando infrutíferas, dê-se ciência ao (à) exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 5(cinco) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No mais, com a concordância expressa do autor, fixo o Crédito Bruto exequendo de responsabilidade da 2ª reclamada, BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A., responsável subsidiária, em R$ 50.022,21, atualizado até 31/05/2025, acrescidos de custas processuais, sendo: R$ 26.912,81 a título de Principal; R$ 6.506,59 a título de Juros de Mora; R$ 5.719,98 a título de FGTS a depositar em conta vinculada, para posteriormente ser levantado pelo(a) exequente através de expedição de alvará; R$ 7.945,03 a título de contribuição previdenciária quota-parte empregador; R$ 1.956,97 referente aos honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamante; R$ 980,83 relativo as custas processuais. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) autor(a) será descontado o valor referente à contribuição previdenciária quota-parte empregado no importe de R$ 2.229,32 em 31/05/2025 e ao Imposto de Renda R$ 578,98, a ser calculado na época do pagamento sobre os rendimentos tributáveis de R$ 23.889,70 em 01/05/2025, referentes a 07 meses, na forma da IN RFB nº 1127/2011. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Por fim, com a concordância expressa do autor, fixo o Crédito Bruto exequendo de responsabilidade da 3ª reclamada, INSTITUTO HUMAN PRATICAS INTEGRATIVAS E COMERCIO LTDA, responsável subsidiária, em R$ 108.880,28, atualizado até 01/05/2025, acrescidos de custas processuais, sendo: R$ 85.375,76 a título de Principal; R$ 6.462,29 a título de FGTS a depositar em conta vinculada, para posteriormente ser levantado pelo(a) exequente através de expedição de alvará; R$ 14.907,32 a título de contribuição previdenciária quota-parte empregador; R$ 2.134,91 relativo as custas processuais. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) autor(a) será descontado o valor referente à contribuição previdenciária quota-parte empregado no importe de R$ 4.436,14 em 01/05/2025 e ao Imposto de Renda R$ 12.124,02, a ser calculado na época do pagamento sobre os rendimentos tributáveis de R$ 64.814,38 em 01/05/2025, referentes a 05 meses, na forma da IN RFB nº 1127/2011. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Dê-se ciência a 2ª e 3ª reclamadas, devedoras subsidiárias. Considerando tratar-se de Cumprimento Provisório de Sentença, após a garantia da execução, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANILSON DE CARVALHO SOUSA
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0012370-28.2024.5.15.0066 distribuído para 2ª Câmara - Gabinete do Desembargador Hélio Grasselli - 2ª Câmara na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700301019500000136198608?instancia=2
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