Maria Angelica Cotrim Brasil Vieira

Maria Angelica Cotrim Brasil Vieira

Número da OAB: OAB/SP 124553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Angelica Cotrim Brasil Vieira possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMT e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMT
Nome: MARIA ANGELICA COTRIM BRASIL VIEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (8) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000229-43.2021.8.26.0189 (processo principal 1000323-13.2017.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - J.T.D.F. - - R.J.O. - - S.C.B. - - D.M.M. - - D.A.B.M. - - Z.P.E. - - M.A.C.B.V. - P.M.M. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 27 de junho de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARLON CARLOS MATIOLI SANTANA (OAB 227139/SP), CAMILA HIRATA MARTINS BUENO (OAB 390514/SP), BRUNO LUIS GOMES ROSA (OAB 330401/SP), MARCIO ANTONIO MANCILIA (OAB 274675/SP), APARECIDO CARLOS SANTANA (OAB 65084/SP), APARECIDO CARLOS SANTANA (OAB 65084/SP), APARECIDO CARLOS SANTANA (OAB 65084/SP), APARECIDO CARLOS SANTANA (OAB 65084/SP), GRAZIELA CALEGARI DE SOUZA (OAB 243646/SP), MARCELA RODRIGUES PIMENTEL (OAB 411680/SP), HORGEL FAMELLI NETO (OAB 342200/SP), HENRI DIAS (OAB 108881/SP), FABIANO FABIANO (OAB 163908/SP), MARIA ANGELICA C BRASIL VIEIRA (OAB 124553/SP), LARA VITÓRIA DE OLIVEIRA GALERANI (OAB 469994/SP), ANA PAULA IZIDORO SAMPAIO MARTINS (OAB 434011/SP), MARIA ANGELICA C BRASIL VIEIRA (OAB 124553/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001417-20.2022.8.26.0189 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Vinicio Pirola dos Santos - Vistos. Fls. 301/302 (Petição da requente). Determino que, em 5 dias, seja providenciado o preenchimento e juntada de formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br (Despesas Processuais Orientações gerais Formulário de MLE). Em caso de dúvidas, fica sugerida a leitura do roteiro simplificado em https://tinyurl.com/yyzd96qs, sendo fundamental a indicação de conta-corrente, ou poupança (e sua variação) ou chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ do favorecido e limitada ao recebimento de até R$ 50.000,00, conforme Comunicado Conjunto nº 341/2024). Em se tratando de dados bancários cujo titular da conta indicada seja Advogado ou Sociedade de Advogados (para resgate de verbas de outorgante), é imprescindível seja apontada a folha da procuração com poderes específicos do outorgado (CPC, art. 105, 'caput'; e Lei nº 8.906/94, art. 15, § 3º) ou feita a sua juntada. Deverá a requerente apresentar o formulário preenchido adequadamente, informando os dados corretos da conta para depósito, inclusive o Código do Banco. Intimem-se. Fernandópolis, 25 de junho de 2025. - ADV: MARIA ANGELICA COTRIM BRASIL VIEIRA (OAB 124553/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000905-03.2023.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Aparecida Carta de Lima - Clarissa Fernandes Domingues e outro - 1) Fls. 90 (certidão): Providencie o(a) Exequente pelo andamento do feito, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. 2) Após, não havendo manifestações, certifique-se para início de prazo de suspensão de 01 ano, (parágrafo segundo do artigo 921 do CPC). 3) Concomitantemente, remetam-se os autos ao Arquivo Geral para decurso do prazo de suspensão anual, bem como para o início do prazo de prescrição intercorrente, observada a possibilidade de extinção pelo artigo 924, inciso V, do CPC, aguardando-se provocação das partes. Arquivamento (61613). 4) Advirto o polo exequente de que qualquer novo peticionamento gerará o desarquivamento automático do processo devendo, na mesma oportunidade, recolher a taxa de desarquivamento (se não beneficiário de gratuidade) e suprir eventual exigência não cumprida. Intime-se. - ADV: ELISANGELA SILVA PAULINO PEREIRA (OAB 513229/SP), ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB 415908/SP), MARIA ANGELICA C BRASIL VIEIRA (OAB 124553/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002750-07.2022.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.F.P. - M.J.S. - Pelo presente, em cumprimento à requisição nos autos de Conflito de competência de nº 212768/MA (2025/0133285-5), tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as seguintes informações. Trata-se de ação de regulamentação de guarda envolvendo os genitores F. F. P. e M. J. S., que disputam a guarda dos filhos menores S. S. P. e D. S. P. A.. O pai ajuizou a ação perante este Juízo suscitado da Comarca de Fernandópolis, uma vez que reside na cidade de Meridiano-SP (autos nº 1002750-07.2022.8.26.0189). Por sua vez, a mãe propôs demanda perante a Vara Única da Comarca de Penalva, no Estado do Maranhão (autos nº 0801974-78.2022.8.10.0110). Este Juízo suscitado reconheceu sua competência, com fundamento no fato de que os menores se encontram residindo com o pai na cidade de Meridiano-SP, aplicando-se, para tanto, a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (fl. 191 destes autos). Os autos do Juízo suscitante foram então redistribuídos para esta Vara suscitada, recebendo nova numeração (autos nº 0004566-41.2022.8.26.0189) e sendo apensados para julgamento conjunto. Foi determinada a realização de estudo psicossocial, que se concretizou em ambas as comarcas. A mãe foi entrevistada em Penalva-MA (fls. 293/297 destes autos), enquanto o pai e os menores foram ouvidos em Fernandópolis-SP (fls. 243/247). As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os estudos realizados, assim como o Ministério Público. Prolatada sentença julgando procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pelo pai (autos nº 1002750-07.2022.8.26.0189) e improcedentes os pedidos constantes da ação promovida pela mãe (autos nº 0004566-41.2022.8.26.0189). Entre outros elementos, a sentença foi fundamentada na conclusão do laudo psicossocial no sentido de que: "na cidade de Meridiano, as crianças contam com a rede de apoio formada por familiares, em especial, pela avó paterna Sra. Neusa. Estão matriculados na rede de ensino, tendo acesso às políticas públicas essenciais, assim, não há, a princípio, nada que desabone o genitor, ora requerente, quanto aos cuidados prestados aos filhos". Assim, a guarda unilateral dos menores foi concedida ao pai, com a devida regulamentação do direito de visitas da mãe, que poderá manter contato livre com os filhos, inclusive por videochamada diária às 19h00min, pelo tempo de dez minutos. A sentença foi prolatada em 26/01/2023 (fls. 314/316 destes autos), em face da qual não houve interposição de recurso, tendo transitado em julgado em 07/03/2023 (fl. 339 destes autos). Registre-se que não há nestes autos juntada de comunicação do e. juízo suscitante informando a respeito deste conflito de competência, tampouco fora informado sobre eventual efeito suspensivo, ficando este juízo ciente sobre a existência do conflito de competência apenas agora com a comunicação da e. Instância Superior. Ressalvado o juízo superior de Vossa Excelência, entendendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão, coloco-me à disposição para, se for o caso, complementá-las. Por fim, apresento meus protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: INAISE DA SILVA RODRIGUES (OAB 453175/SP), MARIA ANGELICA C BRASIL VIEIRA (OAB 124553/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000952-28.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Smart Invest Securitizadora S.a. - - Ricardo Matucci Dainez Serviços Administrativos Ltda. - Sinon do Brasil e outros - Ciência à parte contrária. - ADV: BETINA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 124553/RS), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), FELIPE SAVI (OAB 391562/SP), FELIPE SAVI (OAB 391562/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000108-17.2023.4.03.6337 AUTOR: NILTON CESAR DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ANGELICA COTRIM BRASIL VIEIRA - SP124553 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria programada mediante o reconhecimento de período(s) de atividade especial. É o sucinto relatório (art. 38 Lei 9099/95). Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Em regra, a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, pois gera presunção de veracidade na forma da lei (art. 99, § 3º do CPC). Por isso, a concessão da gratuidade só será revogada mediante prova de que o seu beneficiário tem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo. Assim, cabe ao impugnante produzir a prova de que o impugnado não é necessitado. Verifico que o INSS não fez prova de que os gastos cotidianos da parte autora não suplantam os valores que recebe. Logo, a impugnação do INSS não merece acolhimento No mérito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição "pura", instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou "Aposentadoria Programada". No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC's 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do "Fator Previdenciário" ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 - a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 - que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito "idade mínima". No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019. Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER - Data de Entrada do Requerimento. Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. A partir dessa norma, o STF - Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que "... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que intercalados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Dos períodos trabalhados mediante sujeição a agentes nocivos: a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma, no que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: * Períodos até 28/04/1995 - a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial. Aqui, o seguinte: a) O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap - Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); b) Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; c) Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU - para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente). * De 29/04/1995 até 05/03/1997 - com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial. Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Observe-se que qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). * De 06/03/1997 até 31/12/2003 - com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); * A partir de 01/01/2004 - o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições. Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico. Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observa-se a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido: "Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente". Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional. Quanto ao agente ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual "as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista,bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO". Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Em relação à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a regra geral é a possibilidade de afastamento da especialidade da atividade realizada no caso de sua comprovada eficácia, salvo se o agente nocivo se tratar de ruído. Veja-se o Tema 1.090 do STJ, julgado em sede de recursos repetitivos, com acórdão publicado em 22/04/2025: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Passa-se à analise dos períodos controvertidos. Em síntese o autor postula o reconhecimento da atividade desenvolvida sob condições especiais nos períodos de 14/04//1998 a 13/11/2019 e a concessão da aposentadoria programada. Período Especial: 14/04/1998 a 13/11/2019 Empresa: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JALES Atividade/função: Técnico em Radiologia Causa de pedir: radiações ionizantes, bactérias, vírus Prova nos autos: LTCAT e PPP (ID 272703457 e 272703458 a 272703460) Análise: quanto à exposição aos agentes biológicos (vírus e bactérias), observa-se que da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, constata-se que sua atividade profissional não se amolda àquelas descritas no código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 ou no código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, não havendo, portanto, exposição permanente a agentes biológicos. Quanto à radiação ionizante, o PPP (ID 272703458 a 272703460) demonstra que o autor esteve exposto ao agente agressor, uma vez que operava equipamento com raio-X nos termos previstos no item "e" (trabalho realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins diagnósticos), do Código 2.0.3, Anexo IV, Decreto n. 3.048/99. Ressalto, que referido decreto não estabelece limite de tolerância. Ademais a radiação ionizante é um agente nocivo cancerígeno, que está previsto na Portaria Interministerial n. 9, de 2014 e que não se sujeita a limites de tolerância, a utilização e que, a eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor. Neste sentido, os precedentes da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE OPERADOR/TÉCNICO EM RADIOLOGIA EM AMBIENTE HOSPITALAR, COM MANEJO DE APARELHOS DE RAIO-X E EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE, EXERCIDA EM PERÍODOS POSTERIORES AO ANO DE 1995. TURMA DE ORIGEM CONSIDEROU SUFICIENTE A MERA PRESENÇA DESSE AGENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO. APESAR DE A LINACH TER SIDO CRIADA COM A PORTARIA INTERMINISTERIAL 9, DE 07/10/2014. É ASSENTE NESTA TNU QUE, POR SEREM OS AGENTES CANCERÍGENOS EXTREMAMENTE NOCIVOS À SAÚDE, NÃO SE EXIGE MEDIÇÃO QUANTITATIVA PARA FINS DE CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO EM QUE FOI PRESTADO. O NÚMERO DE REGISTRO NO CAS (CHEMICAL ABSTRACTS SERVICE) NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA INCIDÊNCIA DO ART. 68, 4º DO DECRETO 3.048/99 (NA REDAÇÃO ENTÃO CONFERIDA PELO DECRETO 8.123/2013), UMA VEZ QUE O PRÓPRIO ATO NORMATIVO NÃO FAZ ESSA DISTINÇÃO. ADEMAIS, O DECRETO 3.048/99, NO CÓDIGO 2.0.3 DO SEU ANEXO IV, CLASSIFICA A RADIAÇÃO IONIZANTE COMO AGENTE NOCIVO, QUANDO PRESENTE EM ALGUMAS ATIVIDADES, SEM IMPOR LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMA 170 DA TNU E OUTROS PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500215-20.2019.4.05.8101, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/11/2021. "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (Tema n. 170) Observa-se que, antes de 12/03/2002 não há indicação de um responsável técnico pelos registros ambientais, exigível desde 14/10/1996 (MP n. 1.523/96), apto a certificar as condições laborais do autor no período pleiteado (PPP, item 16.1, ID 272703459). Ressalto que o LTCAT anexado aos autos (ID 272703457) não é suficiente para suprir a falta de responsável técnico pelo monitoramento no PPP antes de 12/03/2002, considerando que a perícia foi realizada após essa data, em 02/05/2019 Neste sentido, o tema recebeu a atenção da TNU que, ao julgar o Tema 208 dos recursos representativos de controvérsia, fixou a seguinte tese: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo [sem grifo no original]. Conclusão: acolho o pedido de reconhecimento de tempo especial apenas nos períodos de 12/03/2002 a 13/11/2019, com base na prova apresentada. Considerando o intervalo temporal reconhecido, a parte autora atingiu na DER (13/12/2022) os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha de cálculo anexa a esta sentença. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora o tempo de labor especial de 12/03/2002 a 13/11/2019; -Conceder a aposentadoria NB 201.267.782-1 a partir de 13/12/2022(DER), com RMI calculada conforme o direito ao melhor benefício; e - Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde a data do vencimento das prestações e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado nº 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS implante o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 45 dias, sob as penas da lei. Fixo a DIP em 01/06/2025. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000229-43.2021.8.26.0189 (processo principal 1000323-13.2017.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - J.T.D.F. - - R.J.O. - - S.C.B. - - D.M.M. - - D.A.B.M. - - Z.P.E. - - M.A.C.B.V. - P.M.M. - Vistos. Última decisão: fls. 703. Fls. 719/751 (manifestação pelo co-executado Reginaldo José de Oliveira), 765 (manifestação pelo Município credor) e 768 (cota pelo MP): Com o cumprimento integral das obrigações impostas, julgo extinto o presente cumprimento de sentença em relação ao co-executado Reginaldo José de Oliveira, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação ao co-devedor Reginaldo José de Oliveira, providencie a Serventia pela expedição de ofícios a) à Justiça Eleitoral, comunicando o decurso do prazo da suspensão dos direitos políticos e informando a regularização da situação eleitoral do Executado; b) à Administração Pública Municipal, Tribunal Regional Eleitoral - TRE e demais entes eventualmente oficiados, informando o término do prazo de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, nos termos da sentença proferida em fase de conhecimento. Com o cumprimento de item anterior, intime-se a parte interessada, via D.J.E., para que providencie o encaminhamento de respectivos ofícios, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. Manifeste-se o Município exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, inclusive com planilha atualizado do débito, ou em termo de satisfação integral da execução em relação aos demais co-executados. Intime-se o ente público municipal, via portal eletrônico próprio. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de junho de 2025. - ADV: APARECIDO CARLOS SANTANA (OAB 65084/SP), APARECIDO CARLOS SANTANA (OAB 65084/SP), LARA VITÓRIA DE OLIVEIRA GALERANI (OAB 469994/SP), APARECIDO CARLOS SANTANA (OAB 65084/SP), APARECIDO CARLOS SANTANA (OAB 65084/SP), ANA PAULA IZIDORO SAMPAIO MARTINS (OAB 434011/SP), CAMILA HIRATA MARTINS BUENO (OAB 390514/SP), GRAZIELA CALEGARI DE SOUZA (OAB 243646/SP), MARLON CARLOS MATIOLI SANTANA (OAB 227139/SP), BRUNO LUIS GOMES ROSA (OAB 330401/SP), FABIANO FABIANO (OAB 163908/SP), MARIA ANGELICA C BRASIL VIEIRA (OAB 124553/SP), HENRI DIAS (OAB 108881/SP), HORGEL FAMELLI NETO (OAB 342200/SP), MARCELA RODRIGUES PIMENTEL (OAB 411680/SP), MARIA ANGELICA C BRASIL VIEIRA (OAB 124553/SP), MARCIO ANTONIO MANCILIA (OAB 274675/SP)
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