Carlos Alberto De Oliveira

Carlos Alberto De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 124619

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TST, TJMG, TRT2, TJPR
Nome: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001751-96.2016.5.02.0055 RECLAMANTE: SUELI APARECIDA LEMOS DE ARRUDA RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1caf08a proferido nos autos.                                                                            CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo.                                                                               DESPACHO Ante a informação do documento de id 9bae864, cancele-se o ofício precatório de id efe82a5 no PJE e no GPREC. Deverá a parte autora regularizar o polo no prazo de 10 dias, promovendo a habilitação dos sucessores/herdeiros. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELI APARECIDA LEMOS DE ARRUDA
  2. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000960-89.2017.5.02.0024 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1203490-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Cristina Alves Rodrigues Manente - Banco Itaú S.a. - Vistos. ANA CRISTINA ALVES RODRIGUES MANENTE ingressou com a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em face de BANCO ITAÚ SA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é cliente do requerido; que no dia 23/10/2024, foi vítima de um crime, tendo sido levado seu celular; que, na posse do seu aparelho, os meliantes realizaram operações bancárias; que lavrou boletim de ocorrência; que o requerido informou que não poderia cancelar as operações; que houve falha na prestação de serviços da requerida; que sofreu danos morais. Assim, pretende com a presente demanda a declaração de inexigibilidade dos débitos, além da condenação da requerida nos supostos danos causados. A inicial de fls. 01/08 veio instruída com documentos. Citadao, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 72/91, com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, ilegitimidade passiva; no mérito, licitude em sua conduta; culpa exclusiva de terceiro; inexistência de danos causados; pela improcedência. Réplica a fls. 177/182. Instadas a produzir provas, as partes se manifestaram. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO., O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. A preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito e lá deverá ser analisada. Superadas tais questões, passa-se ao mérito da causa. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória proposta por ANA CRISTINA ALVES RODRIGUES MANENTE em face de BANCO ITAÚ SA, ambos devidamente qualificados. Restou incontroverso nos autos que: (i) a autora possui conta bancária junto ao requerido; (ii) que foi vítima de terceiros, os quais realizaram operações sem sua autorização, pelo valor de R$ 29.400,00. A questão dos autos cinge-se em definir se houve falha no serviço prestado pela requerida. Conforme se colhe dos autos, a autora comunicou o ocorrido ao requerido logo da sua descoberta. Nada obstante, posteriormente, o requerido informou que não seria possível cancelar tais operações, pois elas seriam legítimas, ou seja, foi feita com o uso de senha pessoal. Sem razão contudo. Independentemente, da ocorrência noticiada, fato é que as operações em questão destoam do perfil da autora, fls. 19/21. Assim, caberia ao requerido demonstrar que as operações em comento encontravam-se dentro do perfil da requerente/consumidora, ônus que lhe cabia, o que não foi demonstrado. Com base nessas premissas de que as operações destoam do perfil do consumidor caberia à instituição financeira bloqueá-las para averiguar o ocorrido, normalmente, a experiência nos mostra, o banco entra em contato com seu cliente para confirmar a operação. Não agindo dessa forma, resta caracterizada a falha no serviço prestado, razão pela qual deve ser declarada inexigíveis as operações em questão. Corroborando, confira-se: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Ilegitimidade passiva afastada. O autor que discute a existência e exigibilidade da cobrança quando o banco réu detinha tal crédito, sem questionar a eficácia da cessão ou pedir ressarcimento pelos danos decorrentes da negativação promovida pela cessionária. Utilização de cartão de crédito por terceiros para pagamento de boleto fora do perfil do consumidor. Inexistência de comprovação de que a operação foi realizada pelo titular do cartão. Responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Sistema de proteção bancário mostrou-se falho. Declaração de inexigibilidade do débito mantida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1077980-65.2021.8.26.0100; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022) O pedido de danos morais prosperam. Neste particular, são esclarecedoras as palavras do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio,só deve ser reputado como da nomoral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que,fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."(Programa de Responsabilidade Civil. ed. 8ª São Paulo: Atlas, p. 83/84). É indisputável o dever de indenizar os danos morais, sendo hipótese de dano in re ipsa. Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Utilização indevida de cartão de crédito. Transações que fogem ao padrão de gastos do autor. Responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Inexistência de culpa exclusiva da vítima. Sistema de proteção bancário mostrou-se falho. Danos morais in re ipsa. Danos morais in re ipsa. Fixação de indenidação no valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequada para caso concreto. Falta de interesse de agir do autor em relação ao pedido de exintção da relação jurídica entre as partes. Desencessidade de intervenção do judiciário para pedido de cancelamento do cartão de crédito. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003122-35.2021.8.26.0271; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Dessa forma, resta apenas fixar o quantum debeatur. A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta). Embora a Teoria do Desestímulo não seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao artigo 944 do Código Civil. Pese a omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral. De fato, tem-se decidido que, para a fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os seguintes parâmetros: A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, vejam-se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu mister; e ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anote-se que o valor pleiteado pela parte em sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em sucumbência recíproca. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Corte Especial, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do verbete nº 362, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR inexigíveis as operações não reconhecidas pela parte autora, no valor de R$ 29.400,00; ii) CONDENAR a(o)ré(u) a pagar ao(à) autor(a): (a) indenização por danos materiais no importe de R$ 29.400,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei n.° 14.905/24, quando passará a ser pela SELIC abatido o IPCA ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º,CTN), desde a citação (art. 405 CC e 240, CPC) e (b) indenização por danos morais consistente em R$ 10.000,00(dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei n.° 14.905/24, quando passará a ser pela SELIC abatido o IPCA ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º,CTN), desde a citação (art. 405 CC e 240, CPC). O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 124619/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1013762-84.2023.5.02.0000 REQUERENTE: CARMELITA CARNEIRO DE OLIVEIRA SENA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b3c786 proferido nos autos. PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) nº 1013762-84.2023.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) nº 1002198-02.2016.5.02.0050 EXEQUENTE: CARMELITA CARNEIRO DE OLIVEIRA SENA EXECUTADA: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL   CONCLUSÃO   MM. Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs,  Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo Precat a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 30 de junho de 2025.   MARCIA REGINA BERNARDO CAVALCANTI Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DESPACHO   Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000):   I - JUNTADA DE PLANILHA (PjeCalc). PRAZO PARA REVISÃO DO CÁLCULO. a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo Precat nº 1013762-84.2023.5.02.0000 (PJe de 2º Grau); b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 10 dias. Destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem o cálculo. Lembramos que, no momento do pagamento, total ou parcial, serão atualizados os valores constantes da referida planilha, aplicando-se os critérios e índices dos artigos 21 a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da "Data de Liquidação" indicada na planilha.   II - TRAZER DADOS DO(S) BENEFICIÁRIO(S), PROCURAÇÃO, DADOS BANCÁRIOS E DADOS NECESSÁRIOS À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA AO FGTS No mesmo prazo de 10 dias, deverá a parte credora: a) trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau 1013762-84.2023.5.02.0000) a procuração e eventual substabelecimento juntados nos autos judiciais (ou atualizados) (PJe de 1º Grau nº  1002198-02.2016.5.02.0050), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; b) indicar dados bancários para transferência que devem estar cadastrados no SISCONDJ. - Friso ao(à) ilustre advogado(a) da parte credora a necessidade de apresentar nos autos do presente processo administrativo de 2º Grau (Processo Pje nº 1013762-84.2023.5.02.0000) os dados bancários devidamente cadastrados no SISCONDJ, acompanhados de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do(a) credor(a) beneficiário(a). Para o efetivo pagamento do crédito, é imprescindível o fornecimento completo dos dados bancários, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária. c) indicar, havendo necessidade, todos os dados necessário à confecção do ofício de transferência ao FGTS, a saber: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão, dados do empregador (nome e CNPJ) e, cópia da CTPS;  d) Comprovante de inscrição do CPF do credor, que poderá ser obtida junto à Receita Federal, mediante consulta ao site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp. e) trazer aos presentes autos todas as informações necessárias à efetiva liberação dos valores, em especial quanto a eventual apontamento que possa depender de diligência que, caso não cumprida tempestivamente, importará na suspensão do pagamento, total ou parcial, do presente Precat (Resolução CNJ nº 303/2019, artigo 32).   Atente a parte credora para o cumprimento tempestivo das determinações supra. Fica desde já ciente de que, quando do efetivo pagamento, não havendo indicação de dados bancários, poderá ser determinada a consulta ao banco de dados do SISBAJUD, e os valores serão transferidos diretamente ao credor em conta bancária localizada em seu nome, conforme os termos da consulta CNJ nº 0008939-61.2021.2.00.0000. Igualmente, caso não tenham sido cumpridas as determinações supra quando do efetivo pagamento, este poderá ser suspenso, com ou sem  provisionamento do respectivo valor, nos termos do artigo 32 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - C.C.D.O.S.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1012883-77.2023.5.02.0000 REQUERENTE: AILTON HOMERO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5facef proferido nos autos. PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) nº 1012883-77.2023.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) nº 0002740-47.2014.5.02.0037 EXEQUENTE: AILTON HOMERO DA SILVA EXECUTADA: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL   CONCLUSÃO   MM. Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs,  Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo Precat a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 01 de julho de 2025.   JOAO RICARDO CREMA DE OLIVEIRA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DESPACHO   Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000):   I - JUNTADA DE PLANILHA (PjeCalc). PRAZO PARA REVISÃO DO CÁLCULO. a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo Precat nº 1012883-77.2023.5.02.0000 (PJe de 2º Grau); b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 10 dias. Destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem o cálculo. Lembramos que, no momento do pagamento, total ou parcial, serão atualizados os valores constantes da referida planilha, aplicando-se os critérios e índices dos artigos 21 a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da "Data de Liquidação" indicada na planilha.   II - TRAZER DADOS DO(S) BENEFICIÁRIO(S), PROCURAÇÃO, DADOS BANCÁRIOS E DADOS NECESSÁRIOS À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA AO FGTS No mesmo prazo de 10 dias, deverá a parte credora: a) trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau 1012883-77.2023.5.02.0000) a procuração e eventual substabelecimento juntados nos autos judiciais (ou atualizados) (PJe de 1º Grau nº  0002740-47.2014.5.02.0037), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; b) indicar dados bancários para transferência que devem estar cadastrados no SISCONDJ. - Friso ao(à) ilustre advogado(a) da parte credora a necessidade de apresentar nos autos do presente processo administrativo de 2º Grau (Processo Pje nº 1012883-77.2023.5.02.0000) os dados bancários devidamente cadastrados no SISCONDJ, acompanhados de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do(a) credor(a) beneficiário(a). Para o efetivo pagamento do crédito, é imprescindível o fornecimento completo dos dados bancários, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária. c) indicar, havendo necessidade, todos os dados necessário à confecção do ofício de transferência ao FGTS, a saber: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão, dados do empregador (nome e CNPJ) e, cópia da CTPS;  d) Comprovante de inscrição do CPF do credor, que poderá ser obtida junto à Receita Federal, mediante consulta ao site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp. e) trazer aos presentes autos todas as informações necessárias à efetiva liberação dos valores, em especial quanto a eventual apontamento que possa depender de diligência que, caso não cumprida tempestivamente, importará na suspensão do pagamento, total ou parcial, do presente Precat (Resolução CNJ nº 303/2019, artigo 32).   Atente a parte credora para o cumprimento tempestivo das determinações supra. Fica desde já ciente de que, quando do efetivo pagamento, não havendo indicação de dados bancários, poderá ser determinada a consulta ao banco de dados do SISBAJUD, e os valores serão transferidos diretamente ao credor em conta bancária localizada em seu nome, conforme os termos da consulta CNJ nº 0008939-61.2021.2.00.0000. Igualmente, caso não tenham sido cumpridas as determinações supra quando do efetivo pagamento, este poderá ser suspenso, com ou sem  provisionamento do respectivo valor, nos termos do artigo 32 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - A.H.D.S.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1014522-33.2023.5.02.0000 REQUERENTE: OLINDO CHOITI TSUMURA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c52cc3 proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 20978/2020 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0002184-29.2013.5.02.0086 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1014522-33.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: OLINDO CHOITI TSUMURA EXECUTADA: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL   CONCLUSÃO   Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente do Tribunal, Em face da petição de Id af88f64, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.   São Paulo, 24 de junho de 2025.   CRISTIANO NAVARRO LANGONA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DESPACHO   Requer a executada a retificação da planilha de Id c81f2ad, alegando que a taxa Selic Simples deveria ser inserida no campo "Juros de mora", no sistema PJECalc, e não no campo "Correção Monetária".  De início, algumas considerações são necessárias, de modo a esclarecer os critérios que esta Secretaria adota para atualização dos precatórios.   I - Força Vinculante das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, o CNJ detém competência para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, incluindo a edição de atos normativos com força vinculante para todos os Tribunais. Portanto, as Resoluções do CNJ “possuem caráter cogente e veiculam regras jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de 1º e 2º grau.” (PCA nº 0004629-75.2022.2.00.0000). Além da competência normativa conferida ao CNJ pelo art. 103-B, § 4º, da Constituição, o art. 111-A, § 2º, II, também reconhece que as decisões do CSJT possuem efeito vinculante, no exercício de sua função de supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho. Dessa forma, é inquestionável o caráter vinculante das Resoluções do CNJ e do CSJT, cuja observância é obrigatória por todos os Tribunais, sob pena de responsabilização funcional.   II - Sobre a divergência de datas para o início da aplicação da SELIC (1º/12/2021 vs. 08/12/2021). Período de graça (§ 5º do art. 100 da CF/88 - Súmula Vinculante nº 17 do STF) Verifica-se divergência técnica quanto ao marco inicial de aplicação da taxa SELIC Simples: enquanto a Fazenda Pública considera a data de publicação da EC 113/2021 (08/12/2021), esta Secretaria adota como referência o dia 1º/12/2021, data a partir da qual se inicia a incidência do índice sobre os precatórios, após a consolidação do crédito. Com o objetivo de assegurar uniformidade de critérios e segurança jurídica, o CNJ e o CSJT editaram normas padronizando nacionalmente a aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021, com base no fechamento mensal do índice, dada sua natureza pós-fixada. Tal entendimento consta nos arts. 21, XIII, 21-A, § 3º, e 22, caput e § 1º, da Res. CNJ 303/2019 (com redação dada pela Res. CNJ 448/2022), bem como nos arts. 12-A a 12-D da Res. CSJT 314/2021 (inseridos pela Res. CSJT 370/2023). Assim, a diferença meramente formal entre as datas (1º e 08/12/2021) não acarreta impacto prático ou financeiro, uma vez que a SELIC é aplicada de forma acumulada mensalmente e sem capitalização (simples). A única exceção à aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021 refere-se ao denominado “período de graça”, previsto no § 5º do art. 100 da CF/88 e consolidado na Súmula Vinculante nº 17 do C.STF, durante o qual a Fazenda Pública não é considerada em mora em razão do prazo constitucional para pagamento dos precatórios. Nesse intervalo, não há incidência de juros de mora, sendo devida apenas a correção monetária pelo IPCA-E, conforme disposto no art. 12-D da Res. CSJT 314/2021 e no § 5º do art. 21-A da Res. CNJ 303/2019.   III – Do Alcance do Art. 3º da EC 113/2021 e da Regulação pelo CNJ e CSJT: III – Do Alcance do Art. 3º da EC 113/2021 e da Regulação pelo CNJ e CSJT A redação do art. 3º da EC 113/2021 estabelece, com clareza e força normativa constitucional, a substituição de todos os índices anteriores por um único índice unificado, qual seja, a taxa referencial do SELIC. O dispositivo é expresso: “Art. 3º – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (grifei) Atualização monetária, correção monetária e juros de mora são institutos distintos, embora inter-relacionados no contexto dos débitos judiciais. A correção monetária tem por finalidade exclusivamente preservar o valor real da obrigação, neutralizando os efeitos da inflação e mantendo o poder de compra da quantia originalmente devida. Já os juros de mora possuem natureza indenizatória, com o objetivo de compensar o credor pelo atraso no pagamento. A atualização monetária, por sua vez, constitui conceito mais abrangente, podendo englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme o contexto normativo em que é empregada. Retomando à literalidade do artigo 3º, da EC 113/2021, tem-se que a norma constitucional, ao empregar as expressões “atualização monetária”, “remuneração do capital” e “compensação da mora”, delimita de forma precisa os três fundamentos econômicos e jurídicos que compõem a incidência da taxa SELIC no regime de condenações contra a Fazenda Pública. A partir da EC 113/2021, essas três funções — atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora — foram unificadas sob um único índice constitucionalmente fixado: a taxa SELIC. Desde que, aplicada correta e integralmente, ou seja, sobre o crédito atualizado (correção monetária e juros de mora) consolidado em 30/11/2021, aplicando-se uma única vez, o índice da taxa Selic Simples, acumulado mensalmente. Portanto, qualquer tentativa de retirar da base de incidência da SELIC os juros vencidos até 30 de novembro de 2021 — sob o pretexto de evitar capitalização ou anatocismo — fere diretamente o texto e o espírito da norma constitucional, que prevê justamente a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado, composto pelo principal corrigido até 30/11/2021 e os juros de mora vencidos até essa data, ou seja, pelo montante atualizado, conforme também expressamente reconhecido pelo CNJ (Ato Normativo nº 0001108-25.2022.2.00.0000). Nesses termos, o voto do Exmo. Conselheiro Relator: "(...) Assim, independentemente da natureza da condenação, toda a correção monetária e os juros moratórios ou compensatórios incidentes sobre débitos judiciais da fazenda pública passou estar sujeito, a partir de dezembro de 2021, unicamente à incidência da taxa Selic, acumulada mensalmente. Em princípio, dada a clareza da redação da EC 113, a atualização Resolução 303/2019 nesse aspecto também seria extremamente simples, bastando atualizar-se o art. 21 da Resolução, que dispõe sobre os índices de atualização de precatórios. Ocorre, entretanto, que há aqui um ponto sensível sobre o qual este Conselho deve se manifestar, qual seja, a definição acerca de qual o montante a ser levado em consideração para a incidência da SELIC. Neste ponto, vale lembrar que os precatórios são atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, para garantir a manutenção do valor da condenação. Quanto aos juros, todavia, é de se ver que, nos termos da tese fixada no tema 96 da repercussão geral do STF, 'incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório', mas não incidem juros de mora entre a data da requisição e a do efetivo pagamento no exercício seguinte, nos termos da súmula vinculante 17 do STF ('durante o período previsto no § 1º (atual §5º) do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos'). Assim, uma vez que a Selic é um índice que embute correção monetária e juros, não podendo ser cumulado com nenhum outro índice, poderia surgir dúvida quanto à necessidade de, para efeito de incidência da taxa aos precatórios, se separar o valor correspondente ao principal do valor dos juros, de modo que a Selic somente incidisse sobre o principal, evitando-se uma possível fluência de juros sobre juros. Essa interpretação, entretanto, não me parece justa para com os credores, que se veriam na contingência de não mais receberem qualquer compensação em razão da mora do ente público (que, com mais frequência do que seria desejável, deixa de cumprir o prazo previsto na constituição). Mais do que isso, uma tal interpretação não me parece adequada à Constituição, já que o art. 3º da EC 113 deixa claro que o índice da taxa Selic incidirá a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, acumulado mensalmente, bem assim que a sua incidência ocorrerá 'nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório'. Depreende-se daí que, para cumprir a nova disciplina constitucional relativa à atualização dos precatórios, deverá haver uma consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida de valor incidirá somente a taxa Selic. A Selic, portanto, não será cumulada com nenhum outro índice, mas substituirá a todos para efeito de correção monetária e juros, por isso que, a meu sentir, não é possível decotar-se os juros anteriormente incidentes do montante sobre o qual irá incidir a Selic. Na hipótese, não se cuida de anatocismo, mas unicamente de garantir eficácia imediata à Emenda Constitucional. Aliás, cabe ressaltar que ainda que se pudesse falar em incidência de juros compostos ou anatocismo, o fato é que tal vedação é decorrente da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933), o que não impediria que a Constituição Federal dispusesse sobre a matéria de modo diverso. (…)" (CNJ - Ato Normativo - 0001108-25.2022.2.00.0000 - Rel. Cons. MARCIO LUIZ FREITAS - 347ª Sessão Ordinária - julgado em 22.03.2022 ) (destacamos)   A nível nacional, o tema consta do artigo 22 e seu § 1º, da Resolução CNJ 303/2019 (com redação dada pela Res..CNJ 482/19/12/2022): Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (grifei)   No âmbito da Justiça do Trabalho, o CSJT, por meio da Resolução CSJT nº 370/2023, alterou a Resolução CSJT nº 314/2021, introduzindo o artigo 12-D, que em seu § 2º reitera a mesma diretriz: Art. 12-D. Na atualização da conta dos precatórios, os juros de mora devem incidir somente entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, respeitado o período da graça, conforme disposto no § 1º do artigo anterior, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo IPCA-E. [...] § 2º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 12-A desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 12-B desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto no § 1º deste artigo (grifei) Cito precedentes judiciais no mesmo sentido: - TJ-DF 07434296720248070000 1973552, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/02/2025, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2025; - TJ-DF 07200393420258070000, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/05/2025, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/05/2025; - TRF-4 - AC: 50264251620134047100 RS, Relator.: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 06/05/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2025.   IV – Critério adotado pela Justiça Federal - fase de liquidação. Importa ressaltar que o critério acima exposto — consolidando-se o crédito em dezembro de 2021, com a aplicação, a partir de então, da taxa Selic Simples sobre o montante do principal corrigido e dos juros de mora — não constitui exclusividade da Justiça do Trabalho. Trata-se de metodologia adotada de forma uniforme por todo o Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ n. 303/2019, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ n. 448/2022. Tal critério também é expressamente praticado pela Justiça Federal, conforme se observa no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mais especificamente às fls. 52 e seguintes, no item 4.2.1.1 – Indexadores, e em sua Nota 5, que detalha o procedimento de consolidação da execução sem que isso implique em anatocismo. Eis o que consta do referido Manual: “a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, considerando, para esse fim, o IPCA-E de nov./2021...” b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic... (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022)” (grifei)     Portanto, o critério de consolidação do crédito e posterior aplicação da Selic sobre o total apurado, englobando principal e juros de mora até dezembro de 2021, reflete entendimento consolidado e padronizado não apenas na Justiça do Trabalho, mas em outros ramos do Judiciário, evidenciando sua adequação técnica e normativa. A íntegra do mencionado Manual pode ser acessada por meio do link: https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf Para facilitar a compreensão do que se expõe, apresenta-se, a seguir, o print da página específica mencionada, a qual demonstra, inclusive com valores, a aplicação da Selic Simples sobre o montante consolidado em dezembro/2021 (resultado da soma do principal corrigido com os juros de mora): Atente-se que, no exemplo acima, também na Justiça Federal, incide a atualização monetária pela Selic sobre o valor total consolidado — e não isoladamente sobre o principal ou apenas sobre o juros de mora —, sem que isso configure anatocismo.   V – Atualização de Precatórios na Justiça Federal - Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) nº 822/2023 Novamente, para demonstrar a uniformidade e correção do procedimento adotado nacionalmente, transcreve-se o artigo 7º da Resolução CJF nº 822, de 25 de outubro de 2023, do Conselho da Justiça Federal, que trata da “regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1o e 2o graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos”. Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. (...) § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril. § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. (grifei) § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. (grifei) § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. (grifei) O dispositivo em questão deixa absolutamente claro que, também no âmbito da Justiça Federal, a sistemática de atualização monetária e de incidência de juros moratórios segue a lógica fixada pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, notadamente a Resolução CNJ nº 303/2019, com as alterações da Resolução CNJ nº 448/2022. A regra é objetiva: para precatórios com data-base até dezembro de 2021, procede-se à consolidação do crédito — incluindo o principal corrigido e os juros de mora até então apurados —, e a partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa Selic Simples sobre o valor consolidado, sem exclusão de parcelas. O texto é inequívoco ao afirmar que essa incidência se dá sobre o montante total (e não apenas sobre o principal ou apenas sobre os juros apurados), refletindo prática adotada uniformemente em todo o Judiciário. Importante também destacar a observância do chamado período de graça, no qual não incidem juros de mora, mas apenas a correção monetária pelo IPCA-E — reforçando a conformidade do procedimento com os parâmetros constitucionais. Dessa forma, o critério adotado pela Justiça do Trabalho, ao consolidar o crédito em dezembro de 2021 e aplicar, a partir de então, a taxa Selic Simples sobre o total (principal corrigido + juros de mora), alinha-se à orientação consolidada em todo o Poder Judiciário Nacional. Não há anatocismo, pois não há nova capitalização (ou capitalizações sucessivas) de juros, mas sim a aplicação de um índice único — a Selic Simples —, uma única vez, conforme determina o artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre o valor consolidado (juros de mora e principal corrigido) apurado em dezembro/2021, até o pagamento do precatório (tudo isso, evidentemente, com a ressalva do período de graça, durante o qual não há incidência de juros, mas apenas de correção monetária pelo IPCA-E).   VI - Do equívoco da Fazenda Pública quanto à aplicação da taxa Selic - "congelamento" dos juros apurados até novembro/2021. "Anatocismo": não ocorrência. A análise do demonstrativo apresentado pela própria Fazenda Pública evidencia um grave equívoco na forma de aplicação da taxa Selic, incompatível com a sistemática prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 e nas Resoluções CNJ nº 303/2019, CSJT 314/2021 e CJF nº 822/2023. Ou seja, os juros de mora apurados até novembro/2021 foram “congelados” pela Fazenda e assim permanecerão — sem qualquer correção monetária ou acréscimo nos anos subsequentes — ainda que o pagamento do precatório ocorra apenas após cinco, dez ou mais anos, configurando flagrante desvalorização do crédito e violação ao direito de propriedade do credor. Verifica-se que a Fazenda Pública, data máxima vênia, adota interpretação restritiva quanto à aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, tratando-a exclusivamente como juros moratórios incidentes apenas sobre o valor do principal corrigido. Tal compreensão, no entanto, não se coaduna com o regime jurídico estabelecido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a Selic como índice único de atualização dos débitos da Fazenda Pública, abrangendo simultaneamente a correção monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora. A sistemática vigente, como expressamente previsto nas Resoluções CNJ nº 303/2019, CSJT nº 314/2021  e CJF nº 822/2023, determina que a Selic incida sobre o valor total consolidado do crédito em novembro/2021, o qual inclui o principal atualizado e os juros de mora vencidos até essa data, devendo o índice ser aplicado de forma linear e contínua até o efetivo pagamento do precatório. Ainda que se argumente que a aplicação da Selic sobre esse montante configuraria anatocismo (juros sobre juros), tal alegação não encontra respaldo jurídico. Trata-se, na verdade, da exata conformação normativa determinada pela Constituição Federal, e uniformemente adotada por todo o Poder Judiciário Nacional, conforme diretrizes firmadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). Inexiste capitalização sucessiva de juros sobre juros. Não se trata de prática mensal ou periódica de incorporação de juros ao capital para nova incidência de juros sobre o montante aumentado, mas sim de aplicação linear e única da taxa Selic Simples, em linha com o que autoriza a legislação fiscal e orçamentária brasileira. A Selic é aplicada uma única vez sobre o valor consolidado em novembro/2021, abrangendo o principal corrigido e os juros de mora acumulados até aquela data. A partir daí, a taxa incide como índice único, uma única vez, até o pagamento, não havendo sucessivas capitalizações, mas apenas atualização do crédito com base em índice que já contempla correção e juros. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu regra específica e de hierarquia superior, determinando a aplicação da taxa Selic como índice único para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, de forma linear e não capitalizada, uma única vez, afastando qualquer alegação de ilegal anatocismo. Dada a relevância do tema — e pedindo licença para a necessária repetição —, transcreve-se novamente trecho da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Ato Normativo nº 0001108-25.2022.2.00.0000, a qual esclarece, de forma inequívoca, a correta aplicação do novo regime constitucional, deixando expresso que não é possível decotar-se — ou segregar-se — os juros de mora do principal corrigido, uma vez que ambos compõem, de forma indissociável, o montante consolidado da dívida em novembro de 2021, sobre o qual deve incidir, de maneira unificada, a taxa Selic, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "(...) Depreende-se daí que, para cumprir a nova disciplina constitucional relativa à atualização dos precatórios, deverá haver uma consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida de valor incidirá somente a taxa Selic. A Selic, portanto, não será cumulada com nenhum outro índice, mas substituirá a todos para efeito de correção monetária e juros, por isso que, a meu sentir, não é possível decotar-se os juros anteriormente incidentes do montante sobre o qual irá incidir a Selic. Na hipótese, não se cuida de anatocismo, mas unicamente de garantir eficácia imediata à Emenda Constitucional. Aliás, cabe ressaltar que ainda que se pudesse falar em incidência de juros compostos ou anatocismo, o fato é que tal vedação é decorrente da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933), o que não impediria que a Constituição Federal dispusesse sobre a matéria de modo diverso. (…)" (CNJ - Ato Normativo - 0001108-25.2022.2.00.0000 - Rel. Cons. MARCIO LUIZ FREITAS - 347ª Sessão Ordinária - julgado em 22.03.2022 ) (destacamos)   VII – Conclusão No caso em tela, o cálculo apresentado pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública observa integralmente os atos normativos com força vinculante (Resoluções CNJ nº 303/2019 e CSJT nº 314/2021), o período de graça constitucional (§ 5º do art. 100 da CF/88; Súmula Vinculante nº 17 do STF), a correta aplicação da taxa Selic Simples (art. 3º da EC nº 113/2021) e o entendimento consolidado no Ato Normativo CNJ nº 0001108-25.2022.2.00.0000. A metodologia adotada segue rigorosamente a sistemática de consolidação do crédito em novembro de 2021, com a inclusão do principal atualizado e dos juros de mora até essa data, aplicando-se, a partir de então, uma única vez, de forma linear e não capitalizada, a taxa Selic como índice unificado de atualização, conforme exige o regime constitucional vigente. Diante de todo o exposto, verifica-se que não há qualquer retificação a ser realizada pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública. São Paulo, data registrada no sistema/Pje. Intimem-se.   VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal     SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - O.C.T.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000651-58.2023.5.02.0024 RECLAMANTE: MARIA GESSIE SOARES ROCHA RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62d8172 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARCOS ANTONIO VELAZQUES Servidor DECISÃO   Libere-se, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o depósito de 30/05/2025 - R$ 2.578,91, ao Advogado da exequente. Após, ficam os autos sobrestados até o cumprimento da obrigação de pagar o crédito principal - id. 0f6e529 - (Ofício Precatório - beneficiário: RECLAMANTE MARIA) - REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 15753/2025 - PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1006582-46.2025.5.02.0000. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GESSIE SOARES ROCHA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1019449-42.2023.5.02.0000 REQUERENTE: VIRGILIA DA GUIA DOS SANTOS MARKOWSKI REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56021f1 proferido nos autos. PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) nº 1019449-42.2023.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) nº 0148600-61.2008.5.02.0014 EXEQUENTE: VIRGILIA DA GUIA DOS SANTOS MARKOWSKI EXECUTADA: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL   CONCLUSÃO   MM. Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs,  Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo Precat a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 01 de julho de 2025.   HELIO RICARDO JUNIOR Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DESPACHO   Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000):   I - JUNTADA DE PLANILHA (PjeCalc). PRAZO PARA REVISÃO DO CÁLCULO. a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo Precat nº 1019449-42.2023.5.02.0000 (PJe de 2º Grau); b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 10 dias. Destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem o cálculo. Lembramos que, no momento do pagamento, total ou parcial, serão atualizados os valores constantes da referida planilha, aplicando-se os critérios e índices dos artigos 21 a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da "Data de Liquidação" indicada na planilha.   II - TRAZER DADOS DO(S) BENEFICIÁRIO(S), PROCURAÇÃO, DADOS BANCÁRIOS E DADOS NECESSÁRIOS À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA AO FGTS No mesmo prazo de 10 dias, deverá a parte credora: a) trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau 1019449-42.2023.5.02.0000) a procuração e eventual substabelecimento juntados nos autos judiciais (ou atualizados) (PJe de 1º Grau nº  0148600-61.2008.5.02.0014), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; b) indicar dados bancários para transferência que devem estar cadastrados no SISCONDJ. - Friso ao(à) ilustre advogado(a) da parte credora a necessidade de apresentar nos autos do presente processo administrativo de 2º Grau (Processo Pje nº 1019449-42.2023.5.02.0000) os dados bancários devidamente cadastrados no SISCONDJ, acompanhados de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do(a) credor(a) beneficiário(a). Para o efetivo pagamento do crédito, é imprescindível o fornecimento completo dos dados bancários, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária. c) indicar, havendo necessidade, todos os dados necessário à confecção do ofício de transferência ao FGTS, a saber: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão, dados do empregador (nome e CNPJ) e, cópia da CTPS;  d) Comprovante de inscrição do CPF do credor, que poderá ser obtida junto à Receita Federal, mediante consulta ao site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp. e) trazer aos presentes autos todas as informações necessárias à efetiva liberação dos valores, em especial quanto a eventual apontamento que possa depender de diligência que, caso não cumprida tempestivamente, importará na suspensão do pagamento, total ou parcial, do presente Precat (Resolução CNJ nº 303/2019, artigo 32).   Atente a parte credora para o cumprimento tempestivo das determinações supra. Fica desde já ciente de que, quando do efetivo pagamento, não havendo indicação de dados bancários, poderá ser determinada a consulta ao banco de dados do SISBAJUD, e os valores serão transferidos diretamente ao credor em conta bancária localizada em seu nome, conforme os termos da consulta CNJ nº 0008939-61.2021.2.00.0000. Igualmente, caso não tenham sido cumpridas as determinações supra quando do efetivo pagamento, este poderá ser suspenso, com ou sem  provisionamento do respectivo valor, nos termos do artigo 32 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - V.D.G.D.S.M.
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1019366-26.2023.5.02.0000 REQUERENTE: ELIANE MARIA DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2067da8 proferido nos autos. PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) nº 1019366-26.2023.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) nº 0148600-61.2008.5.02.0014 EXEQUENTE: ELIANE MARIA DE ALMEIDA EXECUTADA: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL   CONCLUSÃO   MM. Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs,  Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo Precat a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 30 de junho de 2025.   MAYRA MILAN PEREIRA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DESPACHO   Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000):   I - JUNTADA DE PLANILHA (PjeCalc). PRAZO PARA REVISÃO DO CÁLCULO. a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo Precat nº 1019366-26.2023.5.02.0000 (PJe de 2º Grau); b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 10 dias. Destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem o cálculo. Lembramos que, no momento do pagamento, total ou parcial, serão atualizados os valores constantes da referida planilha, aplicando-se os critérios e índices dos artigos 21 a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da "Data de Liquidação" indicada na planilha.   II - TRAZER DADOS DO(S) BENEFICIÁRIO(S), PROCURAÇÃO, DADOS BANCÁRIOS E DADOS NECESSÁRIOS À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA AO FGTS No mesmo prazo de 10 dias, deverá a parte credora: a) trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau 1019366-26.2023.5.02.0000) a procuração e eventual substabelecimento juntados nos autos judiciais (ou atualizados) (PJe de 1º Grau nº  0148600-61.2008.5.02.0014), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; b) indicar dados bancários para transferência que devem estar cadastrados no SISCONDJ. - Friso ao(à) ilustre advogado(a) da parte credora a necessidade de apresentar nos autos do presente processo administrativo de 2º Grau (Processo Pje nº 1019366-26.2023.5.02.0000) os dados bancários devidamente cadastrados no SISCONDJ, acompanhados de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do(a) credor(a) beneficiário(a). Para o efetivo pagamento do crédito, é imprescindível o fornecimento completo dos dados bancários, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária. c) indicar, havendo necessidade, todos os dados necessário à confecção do ofício de transferência ao FGTS, a saber: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão, dados do empregador (nome e CNPJ) e, cópia da CTPS;  d) Comprovante de inscrição do CPF do credor, que poderá ser obtida junto à Receita Federal, mediante consulta ao site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp. e) trazer aos presentes autos todas as informações necessárias à efetiva liberação dos valores, em especial quanto a eventual apontamento que possa depender de diligência que, caso não cumprida tempestivamente, importará na suspensão do pagamento, total ou parcial, do presente Precat (Resolução CNJ nº 303/2019, artigo 32).   Atente a parte credora para o cumprimento tempestivo das determinações supra. Fica desde já ciente de que, quando do efetivo pagamento, não havendo indicação de dados bancários, poderá ser determinada a consulta ao banco de dados do SISBAJUD, e os valores serão transferidos diretamente ao credor em conta bancária localizada em seu nome, conforme os termos da consulta CNJ nº 0008939-61.2021.2.00.0000. Igualmente, caso não tenham sido cumpridas as determinações supra quando do efetivo pagamento, este poderá ser suspenso, com ou sem  provisionamento do respectivo valor, nos termos do artigo 32 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - E.M.D.A.
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1008814-31.2025.5.02.0000 REQUERENTE: RICARDO MONTEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27ae69f proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 21566/2025 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1008814-31.2025.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0001667-84.2013.5.02.0066 – 66ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: RICARDO MONTEIRO DO NASCIMENTO EXECUTADA: IAMSPE-INST.ASSIST.MÉD.SERV.PUBLICO EST. CONCLUSÃO Exma. Sra. Desembargadora Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10032489, cujo momento de apresentação foi 09/06/2025;há ofício precatório Id 4c6574f, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);foi juntado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal (Id 66f2119), nos termos do art. 33, do Prov. GP 03/2023;nesta data houve a autuação do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 32a1c5c, homologado pela Decisão Id 7accb02;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 142b66f);foi determinada a anotação do pagamento superpreferencial em razão da idade pelo Juízo da Execução;o valor correto a requisitar é a importância de R$ 169.664,09, em 10/03/2025, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021, sendo: R$ 90.117,67 de principal, R$ 42.342,69 de juros sobre o principal, R$ 7.209,42 de FGTS, R$ 3.388,11 de juros sobre o FGTS e R$ 26.606,20 de INSS cota reclamada.   São Paulo, 30 de junho de 2025.   NILZA YUKIE MORINISHI Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. ANOTAÇÃO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL (IDOSO). OUTRAS DETERMINAÇÕES. Compulsando os autos do processo judicial (PJe de 1º Grau 0001667-84.2013.5.02.0066), verifica-se que no cálculo homologado (Id 32a1c5c), apurou-se que o número de meses  a que se refere a condenação corresponde a 75, em divergência ao apontado no ofício precatório de  Id 4c6574f, no qual foram indicados 85 meses. Considerando que o equívoco pode ser retificado pela mera análise dos autos, retifico o ofício precatório Id 4c6574f, a fim de que se faça constar o valor das parcelas tributáveis, bem como o número de meses conforme o acima explicitado. Ante o acima certificado, com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021, R$ 169.664,09, em 10/03/2025, sendo:   R$ 90.117,67 de principal,R$ 42.342,69 de juros sobre o principal,R$ 7.209,42 de FGTS,R$ 3.388,11 de juros sobre o FGTS eR$ 26.606,20 de INSS cota reclamada.   Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualizada elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 75Valor da parcela tributável - R$ 90.117,67 Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis. A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no regime especial de pagamento. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ. Proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública à anotação do crédito como parcela superpreferencial. O pagamento de valores em razão das prerrogativas ora deferidas, ocorrerá conforme disponibilidade financeira e em estrita observância às superpreferências anteriormente deferidas.   ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA. I - ÀS PARTES E INTERESSADOS. É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas. A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA: No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá: trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau nº 1008814-31.2025.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 0001667-84.2013.5.02.0066), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; indicar dados bancários para transferência/pagamento, caso ainda não tenham sido indicados, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária, que devem estar cadastrados no SISCONDJ; havendo FGTS, fica ciente que o valor será depositado em conta vinculada, salvo determinação expressa em contrário do juízo da execução (Recomendação nº 21, Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – Ata Correcional de 2024), devendo no mesmo prazo apresentar: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão (ou se ainda está ativo o vínculo), nome do empregador e seu CNPJ. III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV: A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, art. 4º, inciso XIII; Lei 8.212/91, art. 43; Lei 8.541/92, art. 46; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, art. 6º; Lei 7.713/88, art. 12-A). Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XII; Lei 7.713/88, art. 12-A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, art. 3º), nos autos do processo Precat (Pje 2º Grau nº 1008814-31.2025.5.02.0000). Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 0001667-84.2013.5.02.0066). São Paulo, 30 de junho de 2025.   VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - R.M.D.N.
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