Flavio Marques Guerra

Flavio Marques Guerra

Número da OAB: OAB/SP 124630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Marques Guerra possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TRT3
Nome: FLAVIO MARQUES GUERRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0012060-22.2017.5.03.0027 AUTOR: JOABE DE ALMEIDA MEDEIROS RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d86e545 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PROCESSO N. 0012060-22.2017.5.03.0027 1. RELATÓRIO Trata-se de execução movida por JOABE DE ALMEIDA MEDEIROS em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, cujos cálculos periciais foram homologados pela decisão de ID. e9e74cb, fixando-se a execução em R$42.475,24, atualizados até 30/04/2025, em desfavor da executada, ressalvadas posteriores atualizações. Irresignada, a executada opõe embargos à execução, pelas razões expostas na petição ID. 1178b98. Por sua vez, o exequente opõe Impugnação à Sentença de Liquidação, pelas razões expostas na petição de ID. efc2685. Manifestação do exequente sobre os embargos à execução da executada ao ID. 4abbd94. Manifestação da executada sobre a impugnação do exequente ao ID. ace3894. Laudo pericial e planilhas de cálculos em IDs. 4cbc602, 02835d3 e 7b986cc, respectivamente. Esclarecimentos periciais sob ID. 8807a26. Em suma, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Nos termos do caput do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto essencial para a propositura dos embargos à execução mediante depósito do valor da dívida, oferta de bens suficientes para a garantia da execução ou apresentação de seguro garantia. Assim, proprios e tempestivos, garantida a execução, mediante seguro garantia,  conforme  ID. e9e74cb, fls. 2,  foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade (art. 884 da CLT), portanto, conheço os embargos à execução opostos pela executada. De igual modo, tempestiva e própria, conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente. 2.2 MÉRITO 2.2.1 EMBARGOS À EXECUÇÃO 2.2.1.1 DOS MINUTOS RESIDUAIS INCORRETAMENTE CONSIDERADOS COMO EXTRAS A embargante alega que os cálculos homologados procede de maneira incorreta, uma vez que o perito apurou todos os minutos que excederam  a  jornada  como  horas  extras,  inclusive  aqueles  que  estiveram  dentro  da tolerância  dos  dez  minutos  diários. Narra que tal procedimento está em contrariedade à Súmula 366 do C. TST. Cita a título de exemplo a apuração referente ao dia 31/03/2017, em que o perito computou os 05 minutos anteriores à jornada, bem como os 02 minutos após a jornada contratual como extras. Salienta que o perito deveria ter considerado como extras somente os minutos que não estiveram dentro do limite de tolerância, qual seja, o período da jornada contratual. Argumenta que equivocada se mostra a apuração que computou todos os minutos que ultrapassaram o horário contratual como extras, já que aqueles não excedentes à 05 minutos  antes  e  05  minutos  após  o  horário  não  serão  contabilizados  como  jornada extraordinária. Pugna pela retificação dos cálculos homologados. O embargado/exequente alega que o comando exequendo, acórdão de ID 768d395 deferiu o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44 semanal, sem qualquer ressalva. Aduz que o perito já esclareceu suficientemente a questão, inclusive demonstrando que exemplos  citados  pela  Embargante  mostram um  número  muito  superior  de horas  que  a  citada  tolerância  que  a  Embargante  tenta  fazer  crer  que  fora violada. Destaca que, conforme bem esclarecido pelo perito, as jornadas laboradas pelo embargado/exequente eram  muito  superiores  a  08  horas  diárias,  sempre  muito  superiores  aos  dez minutos, equivocadamente alegados pela embargante. Pugna pela improcedência dos embargos opostos. O perito ratifica os cálculos nos esclarecimentos apresentados ID. 8807a26, asseverando que na data  apontada  pela  embargante o embargado/exequente laborou 8,92 horas (em decimal), ou seja, o exequente trabalhou 00:55 minutos (0,92 minutos em decimal) acima  da   jornada de oito  horas  diárias.   Deste modo, salienta que é equivocado  o questionamento  da  reclamada,  visto  que a  jornada extra  ultrapassou  o  limite  previsto  na Súmula 366 do C. TST. Examino Compulsando os autos, no que concerne a matéria em discussão, a sentença ID. d96ec9d, determinou o seguinte. “(...) II.4. Descaracterização do acordo de compensação de jornada semanal Os controles de frequência (Id. 5be07bf) demonstram que, durante o período não prescrito, o obreiro se ativou no turno das 14h50 às 23h40 até 8/8/2014, e nos turnos de 15h48 à 1h09 ou de 15h50 às 24h40, a partir de 11/8/2014, sempre com intervalo intrajornada de uma hora, ou seja, no período não prescrito o reclamante trabalhou em turnos fixos. In casu, o labor extra habitual, efetivamente ocorrido, conforme se verifica dos controles de frequência, descaracteriza o regime de compensação semanal de jornada adotado pela reclamada, conforme Súmula 85, item IV, do TST. Nesse sentido, a seguinte ementa: ¨COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas com horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário." Aplicação do inciso IV da Súmula 85 do C. TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010010-88.2017.5.03.0167 (RO); Disponibilização: 18/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 478; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault)¨. Destarte, com base na Súmula 85, item IV, do TST, devidas horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, acrescidas dos adicionais convencionais, e os adicionais convencionais sobre as horas destinadas à compensação de jornada, conforme se apurar, observando-se os controles de frequência e as fichas financeiras juntadas aos autos, a redução ficta da hora noturna, os termos da Súmula 264 do TST, e o divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio proporcional indenizado, 13º salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%. O adicional noturno pago integra a base de cálculo das horas extras noturnas deferidas (Súmula 60, item I, do TST). Indevida a integração dos reflexos nos repousos para fins de cálculo de reflexos posteriores (OJ 394 da SDI-I do TST).(...)” “(...) III. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por JOABE DE ALMEIDA MEDEIROS em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., extingo o processo, com resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade e fornecimento de PPP; declaro prescritas as pretensões relativas a fatos ocorridos antes de 10/11/2012, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, em relação às mesmas; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas: a) horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, acrescidas dos adicionais convencionais, e os adicionais convencionais sobre as horas destinadas à compensação de jornada, conforme se apurar em liquidação, observando-se os controles de frequência e as fichas financeiras juntadas aos autos, a redução ficta da hora noturna, os termos da Súmula 264 do TST, e o divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio proporcional indenizado, 13º salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%;(...)” A sentença relativa aos embargos de declaração interpostos pelo exequente ID.  b193a8c, não tratou nada referente a matéria em discussão. O acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região ID. 768d395, determinou o seguinte. “(...) MINUTOS RESIDUAIS - RECURSO DO RECLAMANTE Em relação ao tempo despendido no aguardo do transporte público, entendo que não há que se falar em tempo à disposição da empresa, ante a demonstração, pelas declarações da testemunha, de que o transporte público apenas não era utilizado porquanto o transporte especial, fornecido pela reclamada, era mais favorável aos empregados. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 13 deste Tribunal, não sendo devidas horas extras no aspecto. Já em relação ao tempo despendido para os atos preparatórios, troca de uniforme e deslocamento até a portaria da empresa (10 minutos no início da jornada e 10 minutos após), entendo que tal tempo deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 15 deste Tribunal, com o seguinte teor: "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO ATÉ O VESTIÁRIO. TROCA DE UNIFORME. CAFÉ. Os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos com o deslocamento até o vestiário, a troca de uniforme e o café, configuram tempo à disposição do empregador e ensejam o pagamento de horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST". Diga-se, por fim, que, em virtude da Súmula 449/TST, não se pode imprimir validade às cláusulas coletivas invocadas pela ré, uma vez que os minutos residuais, demonstrados pela prova oral produzida nos autos, ultrapassaram o limite de 10 minutos previsto no art. 58 da CLT para efeito de pagamento de horas extras, sendo que a reclamada sequer alega que oferecia ao autor outra vantagem por eles, implicando, pois, em mera renúncia de direito. Desse modo, dou provimento ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos diários, a título de horas extras, devendo ser mantidos os mesmos parâmetros e reflexos utilizados na origem para a condenação ao pagamento das horas extras. Provejo, nesses termos.(...)” “(...) HORAS EXTRAS - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL - REFLEXOS - MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS Inicialmente, insta observar que a jornada praticada pelo sistema da semana espanhola caracteriza-se por labor de 48 horas em uma semana e de 40 horas na semana seguinte. Sobre o tema, assim dispõe a OJ 323 da SDI-1 do TST: "É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada semana espanhola, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante a cordoou convenção coletiva de trabalho". No caso em apreço, os ACT firmados pela reclamada estabeleceram a previsão de trabalho em jornada jornada semanal alternada de 48 x 40 (4x1 e 4x2), a exemplo das cláusulas 3ª dos ACT 2012/2013 (f. 172/173), 2014 (f. 175/176), 2015 (f. 178/179 e 2016 (f. 181). Desse modo, a princípio, seria de se considerar válida a adoção da denominada semana espanhola, a qual abrange, inclusive, eventual trabalho aos domingos, pelo que não haveria que se falar em pagamento de horas extras. Contudo, como se infere dos termos da impugnação à contestação de f. 838/861, o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de labor em 5 dias contínuos, sem a correspondente folga. A título de amostragem, cite-se a semana do dia 11/03/2013 a 15/03/2013 (f. 361). Ademais, consoante se infere do tópico anterior, foram deferidos ao reclamante o pagamento de minutos residuais, os quais comprovam a realização de horas extras habituais diárias. Desse modo, comprovado nos autos a existência de labor extraordinário, de forma habitual, é de se manter a sentença que, com base na Súmula 85, item IV, do TST, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos consectários. Contudo, pequeno reparo merece a sentença, a fim de que a condenação abranja as horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas dos adicionais convencionais, e os adicionais convencionais sobre as horas destinadas à compensação de jornada, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. Lado outro, a despeito do que alega o reclamante, não há que se falar em pagamento dos domingos em dobro. Com efeito, a Lei 605/49, em seu artigo 1º, confere aos empregados o direito ao repouso semanal de um dia, ou seja, de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e nos feriados civis e religiosos. Apenas se houver prestação de serviços nestes dias e o empregador não determinar outro dia de folga, é devido o pagamento em dobro (Lei 605/49, art. 9º). Note-se, a este respeito, que a previsão legal é expressa ao possibilitar a concessão de folga compensatória. No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial pacificado pela edição da Súmula 146 da SBDI-I/TST, de que "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso remunerado". No caso dos presentes autos, nota-se nos controles de frequência que havia trabalho em domingos, mas que eram regularmente concedidas as respectivas folgas compensatórias semanais. Registre-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de dias trabalhados em domingos e que não tenham sido compensados. Assim, verificada a concessão das folgas compensatórias, não há que se falar na reforma da r. decisão de primeiro grau, que indeferiu o pagamento em dobro pelo labor aos domingos. Por fim, ressalta-se que a sentença determinou a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas deferidas, bem como a aplicação da PJ 394 da SDI-I do TST, pelo que nada há a acolher no aspecto. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamada, e dou parcial provimento ao recurso do reclamante, a fim de que a condenação abranja as horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas dos adicionais convencionais, e os adicionais convencionais sobre as horas destinadas à compensação de jornada, mantidos os demais parâmetros e reflexos fixados na origem.(...)” “(...) ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante, para: a) condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos residuais diários, a título de horas extras, devendo ser mantidos os mesmos parâmetros e reflexos utilizados na origem para a condenação ao pagamento das horas extras: b) determinar que a condenação abranja as horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas dos adicionais convencionais, e os adicionais convencionais sobre as horas destinadas à compensação de jornada, mantidos os demais parâmetros e reflexos fixados na origem; c) majorar o valor fixado para a PLR proporcional de 2017 para R$ R$ 3.046,25; d) determinar que a condenação ao pagamento da multa convencional observe os termos previstos nas respectivas disposições normativas, bem como os períodos de vigência correspondentes, além do art. 412 do CC; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da reclamada, para determinar que se observe a TR para os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial devidos até o dia 24/3/2015; e, a partir de 25/3/2015, que seja aplicado o IPCA-E. Majorado o valor da condenação para R$50.000,00, com custas fixadas em R$ 1.000,00. (...)” A decisão ID. 4b2f9fe, negou seguimento ao recurso de revista da embargante . A decisão ID. 595c027, da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, determinou o seguinte: “(...) D E C I S Ã O O  recurso  de  revista  que  se  pretende  destrancar  foi  interposto  em  face  de  acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade dese evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts.246 e seguintes do RITST. (...) Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu que “não se pode imprimir validade às cláusulas coletivas invocadas pela ré, uma vez que os minutos residuais, demonstrados pela prova oral produzida nos autos, ultrapassaram o limite de 10 minutos previsto no art. 58 da CLT para efeito de pagamento de horas extras, sendo que a reclamada sequer alega que oferecia ao autor outra vantagem por eles, implicando, pois,em mera renúncia de direito.” Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte  tese  jurídica: “São  constitucionais  os  acordos  e  as  convenções  coletivas  que,  ao  considerarem  a adequação   setorial   negociada,   pactuam   limitações   ou   afastamentos   de   direitos   trabalhistas,independentemente  da  explicitação  especificada  de  vantagens  compensatórias,  desde  que  respeitados  os direitos absolutamente indisponíveis”. De  acordo  com  a  referida  tese,  é  válida  norma  coletiva  que  limita  ou  restringe  direito trabalhista,  desde  que  não  assegurados  constitucionalmente,  ou  seja,  as  cláusulas  normativas  não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar que houve inclusão do § 2º ao art. 4º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder  a  jornada  normal  quando  o  empregado,  por  escolha  própria,  adentrar  ou  permanecer  nas dependências  da  empresa  para  exercer  atividades  particulares,  sendo  certo  que  não  há  discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, por consectário  lógico, dou-lhe provimento  para  excluir  da  condenação  o  pagamento  dos  minutos  que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. (...)” “(...) Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte:  a) dou provimento  ao  agravo  de  instrumento  quanto  ao  tema  “contagem  de  minutos  residuais”  para convertê-lo em recurso de revista, do  qual conheço, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal,  e,  no  mérito,  por  consectário  lógico, dou-lhe provimento  para  excluir  da  condenação  o'pagamento  dos  minutos  que  antecedem  e  sucedem  a  jornada  de  trabalho; b ) nego seguimento  ao agravo de instrumento no que diz respeito aos demais temas. (...)” O acórdão da ID. 2801b7c, da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho da Terceira Região determinou o seguinte: “(...) AGRAVO DO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos. 2 – MÉRITO HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.PREVISÃO  EM  NORMA  COLETIVA.  OBSERVÂNCIA  DO  TEMA  1046  DA  TABELA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL  DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.(...)” (...) No caso, a matéria em questão não se encontra relacionada no art. 611-B da CLT,introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que elenca os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Destarte, mantém-se a decisão monocrática que concluiu pela validade da norma coletiva  de  trabalho  que  suprime  os  minutos  residuais,  pois  em  conformidade  com  o  entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nego provimento ao agravo.(...)” “(...) ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:  a) conhecer do  agravo  da  reclamada,  quanto  ao  tema  “correção  monetária”, e,  no mérito,dar-lhe provimento, para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema “correção monetária”, e, no mérito,dar-lhe provimento para,  convertendo-o  em  recurso  de  revista,  determinar  a  reautuação  do  processo  e  a  publicação  de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), ficando sobrestado para a próxima assentada o exame do agravo em recurso de revista da parte reclamante; c) conhecer do recurso de revista da reclamada,quanto ao tema “correção monetária”, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito,dar-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial,  do  IPCA-E,  acrescido  de  juros  de  mora  (art.  39, caput,  da  Lei  nº  8.177/91),  a  partir  do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º  e  3º,  do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Por maioria, vencido o Ministro Breno Medeiros, conhecer do agravo em recurso de revista do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.(...)” Sem qualquer alteração a decisão transitou em julgado no dia 09/12/2024, conforme ID. 52b465f. Pois bem. O título exequendo é claro ao deferir como extra as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal de 44 horas, com reflexos. Como se vê, o comando exequendo não fixou a tolerância diária de 10 minutos, e como se sabe, na execução não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, conforme art. 879, §1º da CLT. Qualquer dedução de minutos não prevista no título, como quer a embargante / executada, viola a coisa julgada. De toda sorte, a Súmula 366 do TST prevê: "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Ou seja, tendo sido ultrapassado o limite previsto na referida súmula bem como no artigo 58, § 1º da CLT, como é o caso dos autos, deve ser computado o total de tempo que exceder a jornada normal. Correto, portanto, o procedimento adotado pelo perito, eis que em consonância com os termos do comando exequendo. Nada a retificar nesse ponto. 2.2.1.2 DA CORREÇÃO DO CREDITO TRABALHISTA A embargante alega que os cálculos não observaram, para fins de aplicação da correção monetária, a tese fixada no julgamento das ADC 58 e 59 pelo STF, onde houve a determinação para se  considerar  que  à  atualização  dos  créditos  decorrentes  de  condenação  judicial  e  à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados  os  mesmos  índices  de  correção  monetária  e  de  juros  que  vigentes  para  as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e,  a  partir  da citação,  a  incidência  da  taxa  SELIC  (art.  406  do  Código  Civil). Aduz que posteriormente   quando   do   julgamento    dos   Embargos   de Declaração de 3ºs, opostos pela AGU (25/10/2021), ainda no julgamento da ADC 58, o STF  acabou  por  determinar  que  a  incidência  da  taxa  SELIC  ocorrerá  a  partir  do ajuizamento da ação, (art. 406 do Código Civil). Afirma que os cálculos  necessitam serem retificados  a  fim  de  que  seja considerada   a   incidência   do   IPCA-E   na   fase   pré-judicial   e,   a   partir   do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Esclarece ainda que em  outras  ocasiões  o  STF  também  já  se manifestou quanto ao tema, destacando a impossibilidade de acumular juros de 1% ao mês, sendo que a taxa Selic já é composta de juros e correção monetária. Pugna pela retificação dos cálculos homologados. Por outro lado o embargado/exequente alega que a  simples  leitura  dos  itens  “4”  e  “8”  do  “Critério  de  Cálculo  e Fundamentação Legal” constante do resumo de cálculos de ID 7b986cc,  fls. 1544, para se constatar que o critério de correção monetária e juros aplicados pelo  perito   no  cálculo  homologado  está  em  perfeita  sintonia  com  a decisão conjunta proferida pelo STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59. Pugna pela improcedência dos embargos opostos. Por sua vez, o perito ratifica os cálculos nos esclarecimentos apresentados ID. 8807a26, asseverando que não assiste razão à embargante, visto que o perito observou os exatos termos fixados no acórdão de id. 2801b7c. Ressalta ainda que o TST determinou  a incidência dos critérios constantes  da decisão  da  ADC  58  até 29/08/2024,  sendo  que  a partir de 30/08/2024  deve  ser  aplicada  a  alteração  contida  na Lei  nº  14.905/2024,  exatamente  o critério de apuração utilizado. Analiso. Compulsando os autos, no que concerne a matéria em discussão, a sentença ID. d96ec9d, determinou o seguinte: “(...) II.12. Correção monetária e juros Na atualização da verba deferida, deve ser observado o IPCA-E / Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo IBGE, tendo em vista a decisão proferida pela 2ª Turma do STF, na Reclamação Constitucional n. 22.012/RS, aos 5/12/2017. Os juros incidem à razão de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 883 da CLT, e art. 39, §1º, da Lei 8.177/91. Na apuração das verbas deferidas também devem ser observados os termos das Súmulas n. 200 e 381 do TST. (...)” A sentença de embargos de declaração ID. b193a8c, não alterou nada referente a matéria em discussão. O acórdão ID. 768d395, da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região determinou o seguinte: “(...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DA RÉ Esta eg. Turma entendia que seria o caso de se aplicar a TR até 24/03/2015, depois, aplicar-se-ia o IPCA a partir de 25/03/2015; e, por fim, depois da Lei nº 13.467/2017, com a redação do art. 879, §7º, da CLT, voltaria a ser aplicada a TR. Entretanto, o eg. Tribunal Pleno deste 3º Regional, ao apreciar o processo nº 0011840-71.2018.5.03.0000, em sessão do dia 11/04/2019, adotou entendimento, em controle difuso, a respeito da inconstitucionalidade: a) da expressão "equivalentes à TRD", disposta no caput do art. 39 da lei nº 8.177/1991 e b) da integralidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT, inserido pelo art. 1º da lei nº 13.467/2017. Ao final do julgamento, restaram assentadas as seguintes teses: "ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 E ART. 879, § 7º, DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). I - São inconstitucionais a expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e a integralidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT, inserido pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, por violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CR), ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da CR), à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR), ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º) e ao postulado da proporcionalidade (decorrente do devido processo legal substantivo, art. 5º, LIV, da CR). II - Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 e na Reclamação nº 22.012 e pelo Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)". Neste contexto, esta eg. 6ª Turma vem alterar o seu entendimento, para se adequar à decisão do Tribunal Pleno, determinando-se que seja adotada a TR até 24/03/2015, e, a partir de 25/03/2015, que seja adotado o IPCA-E. Dou parcial provimento nesses termos. (...) A decisão ID. 4b2f9fe, negou seguimento ao recurso de revista da embargante . A decisão ID. 595c027, da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não alterou nada referente à matéria em discussão. O acórdão ID. 2801b7c, da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o seguinte: “(...) IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO   MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No recurso de revista, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 5º, II, 22, VI, 48,XIII, 100, § 12, da Constituição Federal, 97, §§ 1º e 16, do ADCT, 8º, §§ 2º e 3º, e 879, § 7º, da CLT, e 39 da Lei nº8.177/1991,  contrariedade  à  Orientação  Jurisprudencial  nº  300  da  SBDI-1  do  TST,  bem  como  divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que não pode ser mantida a v. decisão regional no sentido de afastar a aplicação do índice da TR sobre os débitos trabalhistas reconhecidos nesta ação. Alega    que ‘pretender  a  aplicação  do  IPCA-E  como  índice  aplicável  aos  débitos trabalhistas  por  meio  de  uma  reclamatória  individual,  atenta  contra  o  princípio  da  separação  dos  poderes,da segurança jurídica e do princípio da legalidade’. Na  minuta  de  agravo,  afirma  que  seu  recurso  reúne  condições  de  conhecimento  e provimento. (...) O  Supremo  Tribunal  Federal,  em  Sessão  Plenária  realizada  em  18  de  dezembro  de2020,  ao  julgar  o  mérito  das  Ações  Diretas  de  Inconstitucionalidade  nºs  5.867  e  6.021,  em  conjunto  com  as Ações  Diretas  de  Constitucionalidade  nºs  58  e  59,  julgou  parcialmente  procedentes  as  ações,  a  fim  de,emprestar  interpretação  conforme  à  Constituição  aos  artigos  879,  §  7º,  e  899,  §  4º,  da  CLT,  na  redação dada  pela  Lei  13.467  de  2017,  definir,  com  efeito  vinculante,  a  tese  de  que ‘à  atualização  dos  créditos decorrentes  de  condenação  judicial  e  à  correção  dos  depósitos  recursais  em  contas  judiciais  na  Justiça  do Trabalho  deverão  ser  aplicados,  até  que  sobrevenha  solução  legislativa,  os  mesmos  índices  de  correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase  pré-judicial  e,  a  partir  do  ajuizamento  da  ação,  a  incidência  da  taxa  SELIC  (art.  406  do  Código  Civil)’(redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). (...) Houve  modulação  dos  efeitos  da  decisão  principal,  fixando-se  o  entendimento segundo  o  qual  todos  os  pagamentos  realizados  a  tempo  e  modo,  quaisquer  que  tenham  sido  os  índices aplicados  no  momento  do  ato  jurídico  perfeito,  assim  como  os  processos  alcançados  pelo  manto  da  coisa julgada,  devem  ter  os  seus  efeitos  mantidos,  ao  passo  que  os  processos  sobrestados,  em  fase  de conhecimento,  independentemente  de  haver  sido  proferida  sentença,  devem  ser  enquadrados  no  novo entendimento  jurídico  conferido  pelo  precedente  vinculante,  sob  pena  de  inexigibilidade  do  título  executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não  tenham  definido  o  índice  de  correção  no  título  executivo,  também  devem  seguir  a  nova  orientação inaugurada pelo precedente. (...) Diante  do  decidido,  é  possível  concluir,  sucintamente,  que,  para  todos  os  processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria,  seja  como  pretensão  executória  residual,  seja  como  incidente  de  execução,  seja  como  pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se  o  índice  de  correção  monetária  aplicável  aos  débitos  trabalhistas  foi  fixado  no título  executivo,  transitando  em  julgado,  não  há  espaço  para  a  rediscussão  da  matéria,  nos  termos  acima referidos. Ao  contrário,  se  não  tiver  havido  tal  fixação  no  título  executivo,  aplica-se  de  forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Delineadas  as  balizas  gerais  de  entendimento  do  precedente  vinculante,  cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação, conforme  se  extrai  do  v.  acórdão  regional,  houve  fixação  de  índices  de  correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF, devendo ser reconhecida a transcendência política da matéria. Assim  sendo,  incorreu  a  decisão  regional  em  possível  ofensa  ao  art.  5º,  II,  da Constituição  Federal,  razão  pela  qual dou  provimento  ao  agravo  para  melhor  exame  do  agravo  de instrumento. (...) Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se potencial  ofensa  ao  art.  5º,  II,  da  Constituição  Federal,  razão  pela  qual dou  provimento  ao  agravo  de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de  nova  pauta  de  julgamento  (RITST,  art.  122),  ficando  sobrestado  para  a  próxima  assentada  o  exame  do agravo em recurso de revista da reclamada. (...) Constatada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista, para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial,  do  IPCA-E,  acrescido  de  juros  de  mora  (art.  39, caput,  da  Lei  nº  8.177/91),  a  partir  do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. (...)” Sem qualquer alteração a decisão transitou em julgado no dia 09/12/2024, conforme ID. 52b465f. Pois bem Como se sabe, a decisão com eficácia e efeito vinculante proferida erga omnes pelo Plenário do STF, aos 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi publicado em  07/04/2021, fixou-se que, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, serão aplicados juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). O artigo 39, da Lei 8.177, de 1991, mencionado no caput, acórdão da ADC 58, assim dispõe: “Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, na fase pré-judicial, deve incidir IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme art. 39 da Lei 8177/91, e na fase judicial, haverá duas diferenciações: da distribuição da ação até o dia 29.08.2024, será aplicada a taxa SELIC; a partir de 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA)." Nesse sentido é o TST: A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Aparente violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14 .905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, §2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01442006520095170009, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) Sendo assim, correto o procedimento adotado pelo perito, pois em consonância parâmetros com o que restou determinado no acórdão ID. 2801b7c, observando a Lei n°14.905/2024 (30/08/2024), uma vez que o trânsito em julgado da presente execução ocorreu em 09/12/2024 (ID. 52b465f ), após da vigência da referida lei. Nada a corrigir, no aspecto. 2.2.1.3 DAS HORAS EXTRAS ALÉM DA 44ª SEMANAL A embargante alega que os cálculos apresentados, o perito procedeu  com  a  apuração  de  todas  as horas extras que excederam à 8ª diária, sem observar a correta jornada semanal. Aduz que tal  procedimento  mostrou-se  equivocado,  já  que  ao  considerar  tão somente a apuração das horas extras além da 8ª diária, partiu-se do pressuposto de que o  exequente laborou  40  horas  por  semana  e  não  44  horas  nos  termos  em  que  seria devido. Argumenta que, dessa forma, claramente denota-se  uma  apuração  que  extrapola  os  limites devidos,   já   que   a   apuração   na   forma   em   que   realizada   acaba   por   provocar   o enriquecimento ilícito do embargado/exequente, já que foram apuradas todas as horas que excederam à 8ª diária. Sustenta que a legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais,é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, logo,  todas  aquelas  horas  que  ultrapassarem  o  limite  diário  de  oito  horas  e  quarenta  e quatro semanais são consideradas como extras. Sustenta que se tomarmos  por  base  às  8  horas  laboradas  de  segunda  à  sexta feira,  veremos  que  a  apuração  irá  totalizar  apenas  40  horas  semanais,  deixando, portanto de serem computadas as 04 horas devidas pelo sábado. Enfatiza que o procedimento correto a ser adotado, é aquele em que se apura todas as horas extras que excederam a 44ª semanal, considerando a jornada de trabalho semanal  como  um  todo  e  não  da  forma  diária  em  que  adotada  pelo  perito,  motivos pelos quais ficam as contas impugnadas. Pugna pela retificação dos cálculos homologados. O embargado/exequente alega que a condenação estampada no r. acórdão de ID 768d395 é absolutamente clara do excesso diário de 08 horas e semanal de 44 horas, sem cumulação. Sustenta que neste  tipo  de  condenação  aplica-se  o  critério  que  resultar  em maior número de horas extras, ou seja, o critério mais benéfico, sendo inclusive tal ponto constante do Manual de Cálculos da Justiça do Trabalho. Pontua que isto fez aplicando o critério mais benéfico, no caso, os excessos diários de 08 horas. Argumenta que o que a embargante pretende fazer é modificar  a  sentença  liquidanda  nesta  fase processual o que é expressamente vedado pelo artigo 879,  § 1º, da CLT. Pugna pela improcedência dos embargos opostos. O perito ratifica os cálculos nos esclarecimentos apresentados ID. 8807a26, asseverando que a embargante demonstrou de forma equivocada a apuração  das  horas  extras, visto  que  suprimiu  a  apuração  contida na  coluna “Hs  Ext Semanais”, ou seja, o perito não escolheu a apuração das horas extras diárias, mas sim a apuração pelo critério mais benéfico, qual seja, o comparativo semanal entre o excedente de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Enfatiza que o perito optou pelo critério mais benéfico na apuração das horas extras, exatamente a orientação contida no manual de cálculos do TRT. Pois bem O Manual de Cálculos expedido pelo TRT em 06/2016, pág 40, dispõe que: "Para determinar o quantum de horas extras devido, é necessário fazer uma apuração semanal e uma diária e comparar os resultados. Primeiro, deve ser apurado se o número de horas trabalhadas durante a semana ultrapassou a 44ª hora e depois verificar se houve labor diário em jornada superior a oitava hora. O cálculo é sempre feito comparando os resultados e optando pelo maior." Correto, portanto, o procedimento adotado pelo perito, eis que em consonância com os termos do comando exequendo transitado em julgado, bem como com o Manual de Cálculos do TRT. Nada a retificar nesse aspecto. 2.2.1.4 DA AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS A embargante alega que o perito procede de maneira incorreta em suas contar, majorando o quantum a ser custeado pela embargante. Argumenta que uma vez que  embargado/exequente quando  do  cálculo  das  horas  extras deferidas  pelos  comandos  decisórios,  apurou  todas  as  horas  extras  sem,  todavia, proceder com a dedução de todas as horas extras que se encontram pagas. Destaca que o procedimento adotado pelo embargado exequente se encontra incorreto, uma vez que a embargante sempre remunerou as horas extras que excederem ao limite contratual. Pontua que a  apuração  das  horas  extras  inclui  também  aquelas  pagas  pela embargante,  sendo  assim  devida  a  compensação  destas, sob  pena  do  pagamento  em duplicidade, em flagrante prejuízo a embargante. Cita a título de exemplo a apuração  relativa  ao  dia 18/02/2017  em  que  o  dia  fora  integralmente  quitado  como  extra  pela  embargante,  sem que o perito procedesse com a dedução dos valores pagos. Salienta que a totalização das horas extras diárias da forma feita pelo perito impõe a necessária dedução dos valores pagos e comprovados nos autos sob os  mesmos  títulos  na  medida  em  que  esses  valores  coincidiam  quantitativamente,  em parte, com os valores objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do embargado/exequente  pelo  recebimento  em  duplicidade  das  horas  extras  apuradas  segundo  o  critério adotado pela executada no curso da relação empregatícia. Pugna pela retificação dos cálculos homologados. O embargado/exequente alega que, conforme esclarecimento do perito, as deduções foram corretamente efetuadas, sendo genérica a impugnação da embargante. Sustenta que a  leitura  dos  cálculos  homologado  permite  concluir  que  as  horas extras  efetivamente  quitadas,  constantes  das  fichas  financeiras  do  exequente, foram corretamente deduzidas. Pugna pela improcedência dos embargos opostos. O perito ratifica os cálculos nos esclarecimentos apresentados ID. 8807a26, asseverando que as horas extras a 75% foram corretamente deduzidas na apuração das horas extras, conforme demonstrado no histórico salarial “D. HORAS  EXTRAS  PAGAS  75%”,  e  coluna “Pago”na  apuração  da  verba “3.  HORAS EXTRAS 75%”. Pontua que transparece ao perito que se trata de impugnação genérica, tendo em vista que as horas extras foram corretamente deduzidas na apuração. Examino. Compulsando os autos, no que concerne a matéria em discussão, a sentença ID. d96ec9d, determinou o seguinte: “(...) II.11. Dedução Devem ser deduzidas horas extras pagas, observando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, e os termos da OJ 415 da SDI - I do TST.(...)” Referente à matéria em discussão, não houve qualquer alteração na sentença de embargos de declaração ID. b193a8c, no acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região ID. 768d395, a decisão ID. 4b2f9fe de recurso de revista da embargante, na decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,  ID. 595c027 e no acórdão ID. 2801b7c, da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão transitou em julgado no dia 09/12/2024, conforme ID. 52b465f. Pois bem. Na decisão exequenda, transitada em julgado, consta que “Devem ser deduzidas as horas extras pagas, observando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, e os termos da OJ 415 da SDI-I do TST.” (ID. d96ec9d) No caso em análise, correto, portanto,  o procedimento adotado pelo perito, ao observar as deduções das horas extras pagas, observando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, e os termos da OJ 415 da SDI-I do TST, tal como ficou determinado no comando exequendo transitado em julgado. Assim, nada a retificar, nesse particular 2.2.1.5 DOS JUROS DE MORA – VALOR LÍQUIDO A embargante alega que os cálculos apresentados, estão apurando juros  sobre  o  valor bruto  da  exequente/embargado,  sem  antes  deduzir  o  INSS,  o  que  se  mostra  equivocado  e  merece reforma. Aduz que o cálculo dos juros sobre o valor bruto do crédito apurado, sem abatimento da base de cálculo das contribuições previdenciárias, culmina em  enriquecimento  ilícito,  de  modo  que,  os juros de mora devem  ser  apurados  após  a dedução da contribuição previdenciária, pois uma vez que os juros de mora incidem sobre o valor da condenação,  corrigido monetariamente, desde que antes tenha havido dedução das contribuições previdenciárias devidas. Argumenta que sob  outro  ângulo,  a  teor  do  disposto  no  art. 39, §  1º,  da Lei  nº 8177/91,  os  juros  moratórios  são  aplicáveis  sobre  o  montante  dos  débitos trabalhistas. Sustenta ainda que os juros de mora devem incidir sobre o valor principal líquido após a dedução das contribuições previdenciárias, já que estas são devidas a terceiros. Pugna pela retificação dos cálculos homologados. O embargado/exequente alega que os juros de mora são aplicados sobre o crédito bruto do embargante, antes das deduções fiscais e previdenciárias. Assevera que a pretensão da embargante contraria o entendimento consubstanciado na Súmula 200, do TST. Pugna pela improcedência dos embargos opostos. O perito ratifica os cálculos nos esclarecimentos ID. 8807a26, aduzindo que o requerido  pela  embargante contraria  o  disposto  na  Súmula  200  do  TST. Cita, acerca do tema, a ementa  da   decisão   do   AP   0010281-04.2024.5.03.0054 (AP). Pois bem. Andou bem o perito ao apurar os juros sobre o valor bruto, e não sobre o valor líquido da condenação, conforme estabelece a Súmula 200 do TST. Com efeito, a  base de cálculo das verbas deferidas é o valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem  dedução  das  contribuições  previdenciárias, conforme art. 43 da Lei nº 8.212/1991,  art. 276, §4º, do Decreto nº3.048/1999, e Súmulas 200 e  368 do TST, e Súmula 45 do TRT/3ª Região. Nesse sentido, a seguinte ementa do E. TRT3: BASE DE CÁLCULO. JUROS. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. A base de cálculo dos juros de mora deve corresponder ao total bruto da condenação,não  se  cogitando  de  exclusão  das  deduções  fiscais  e  previdenciárias.  Esse  é  o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 200 do C. TST, segundo a qual os juros  de  mora  incidem  sobre  a  importância  da  condenação  já  corrigida monetariamente.    (TRT    da    3.ª    Região;    PJe:    0010775-66.2018.5.03.0024    (AP);Disponibilização: 01/10/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 585; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Relator(a) Milton V.Thibau de Almeida) E a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO    DE    REVISTA.    JUROS    DE    MORA.    CÁLCULO.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. A jurisprudência do TST estabelece que os juros de mora incidem sobre o total da condenação, incluindo as contribuições previdenciárias e fiscais. A Súmula nº 200 do TST determina que 'os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente'. Assim, a decisão que exclui as contribuições previdenciárias para cálculo dos juros contraria o entendimento    do    TST.    Recurso    conhecido    e    provido."    (RR-939-09.2014.5.09.0003,    5a  Turma,  Relator:  Ministro  Breno  Medeiros,  DEJT  21/08/2020).(destaque pessoal). Nada a retificar. Improcedentes os embargos à execução opostos. 2.2.2 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.2.2.1 DA  NÃO  INCLUSÃO  DE  PARCELAS  SALARIAIS  NA  BASE  DE  CÁLCULO DO FGTS + 40% O impugnante/exequente alega que os cálculos de liquidação apresentados pelo perito, e posteriormente homologados por este Juízo, não estão corretos, razão pela qual os impugna expressamente. Ressalta que o perito deixou de incluir, na base de cálculo do FGTS com o adicional de 40%, os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados (RSR’s), conforme se depreende da planilha de ID 7b986cc, a partir da fl. 1611 do documento em PDF. Enfatiza que a questão é de natureza legal, visto que o artigo 15 da Lei Federal nº 8.036/90 determina, de forma expressa, que todas as parcelas de natureza salarial devem compor a base de cálculo do FGTS, sendo desnecessária previsão específica para tanto. Salienta que, instado a se manifestar, o perito manteve os cálculos com fundamento na sentença de ID d96ec9d, que aplicou a OJ 394 da SDI-I do TST. todavia, o exequente discorda desse posicionamento, por entender que os cálculos se encontram equivocados nesse ponto. Argumenta que o FGTS, por ter regulamentação própria em Lei Federal, não se submete à limitação contida na OJ 394 do TST, a qual se refere a outros reflexos, como aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, não alcançando, portanto, o FGTS com o adicional de 40%. Afirma que, nos termos do artigo 15 da Lei 8.036/90, o empregador tem o dever de depositar mensalmente, na conta vinculada do trabalhador, o equivalente a 8% de sua remuneração, incluindo-se aí os RSR’s, sejam parcelas principais ou reflexas. Realça que a própria sentença de mérito (ID d96ec9d, fl. 876) determina expressamente que as horas extras, acrescidas dos adicionais convencionais, devem ter reflexos em RSR’s, aviso prévio proporcional indenizado, 13º salário, férias + 1/3, e todos esses reflexos devem incidir sobre o FGTS + 40%. Pontua que a decisão judicial transitou em julgado com essa determinação específica, sendo inadequado invocar a OJ 394 para afastar a base de cálculo do FGTS + 40% determinada de forma clara e direta no título executivo. Acrescenta que o perito elaborou os cálculos de maneira contrária à coisa julgada, ferindo, portanto, o comando exequendo que determinou a inclusão das horas extras e de todos os reflexos, inclusive os RSR’s, na base de cálculo do FGTS com o adicional de 40%. Conclui que não há qualquer dúvida de que os cálculos homologados encontram-se equivocados quanto a esse ponto, devendo ser corrigidos para observar o teor da sentença transitada em julgado. Pugna pela retificação dos cálculos homologados. A impugnada/executada alega que o exequente apresentou ISL, de forma genérica, sem fundamentação, sem apontar os itens e valores objeto da discordância. Aduz ainda que a impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente carece de especificidade e fundamentação adequada, não houve uma delimitação clara das questões abordadas, sem indicar as matérias e valores,  tampouco  uma  justificativa adequada  dos  valores  contestados. Pontua que, além disso, não  foi  apresentada  uma  planilha  de cálculos  detalhada,  que  indicasse  de  forma  precisa as  quantias  consideradas  corretas pelo impugnante/exequente. Argumenta que nesse sentido a  impugnação  do  impugnante  não  atendeu  os requisitos  exigidos  pelo  Art.  879,  §2º  da  CLT,  não  cabendo  a  transferência  ao  douto juízo do ônus que competia à parte, no caso, a exequente, de confrontar os cálculos e os possíveis erros (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), aplicando-se o entendimento de que  não  cabe  ao  julgador  exercer  o  papel  de  contador  para  verificar  incorreções  de cálculo alegadas de forma genérica, sob pena de ofensa à imparcialidade. Pugna pela improcedência da impugnação oposta. O perito, por sua vez, ratifica os cálculos nos esclarecimentos ID. 8807a26, asseverando que há expressa previsão contida na sentença de id. d96ec9d -Pág. 4 quanto à aplicação da OJ-394 da SDI-I do C. TST. Dessa forma, realça que observou  os  exatos termos  do comando exequendo, tendo em vista a expressa determinação quanto à aplicação da OJ-394 da SDI-I do C. TST na apuração. Pois bem. Verifica- se que a sentença (ID d96ec9d) expressamente determinou que:“horas extras (...) com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio proporcional indenizado, 13º salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%.” Dessa forma, o título judicial determinou de forma clara que os reflexos das horas extras nos RSRs integrem a base de cálculo do FGTS com o adicional de 40%. A OJ 394 da SDI-I do TST, embora tenha sido mencionada, não afasta os comandos específicos da sentença, notadamente no que toca ao FGTS, que possui legislação própria (art. 15 da Lei 8.036/90) e não se submete às restrições da OJ 394. O perito, ao deixar de incluir os valores dos RSRs reflexos das horas extras na base do FGTS + 40%, violou a coisa julgada material, o que impõe a correção dos cálculos. Dessa forma, acolho a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo impugnante/exequente, para determinar a retificação dos cálculos homologados, a fim de que seja incluída, na base de cálculo do FGTS com o adicional de 40%, a parcela referente aos reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados (RSRs), conforme expressamente previsto no comando exequendo transitado em julgado. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, conheço dos embargos à execução opostos pela executada, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, e no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Por outro lado, conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente,  JOABE DE ALMEIDA MEDEIROS, e no mérito, julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, para determinar que o perito retifique os cálculos cálculos homologados, a fim de que seja incluída, na base de cálculo do FGTS com o adicional de 40%, a parcela referente aos reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados (RSRs), conforme expressamente previsto no comando exequendo transitado em julgado. Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o perito a proceder a retificação do cálculo, nos termos determinados, no prazo de até 10 dias úteis. Custas, pela executada, no importe de R$44,26 e R$55,35, na forma do art.789-A, incisos V e VII da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 02 de julho de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOABE DE ALMEIDA MEDEIROS
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0012060-22.2017.5.03.0027 AUTOR: JOABE DE ALMEIDA MEDEIROS RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d86e545 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PROCESSO N. 0012060-22.2017.5.03.0027 1. RELATÓRIO Trata-se de execução movida por JOABE DE ALMEIDA MEDEIROS em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, cujos cálculos periciais foram homologados pela decisão de ID. e9e74cb, fixando-se a execução em R$42.475,24, atualizados até 30/04/2025, em desfavor da executada, ressalvadas posteriores atualizações. Irresignada, a executada opõe embargos à execução, pelas razões expostas na petição ID. 1178b98. Por sua vez, o exequente opõe Impugnação à Sentença de Liquidação, pelas razões expostas na petição de ID. efc2685. Manifestação do exequente sobre os embargos à execução da executada ao ID. 4abbd94. Manifestação da executada sobre a impugnação do exequente ao ID. ace3894. Laudo pericial e planilhas de cálculos em IDs. 4cbc602, 02835d3 e 7b986cc, respectivamente. Esclarecimentos periciais sob ID. 8807a26. Em suma, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Nos termos do caput do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto essencial para a propositura dos embargos à execução mediante depósito do valor da dívida, oferta de bens suficientes para a garantia da execução ou apresentação de seguro garantia. Assim, proprios e tempestivos, garantida a execução, mediante seguro garantia,  conforme  ID. e9e74cb, fls. 2,  foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade (art. 884 da CLT), portanto, conheço os embargos à execução opostos pela executada. De igual modo, tempestiva e própria, conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente. 2.2 MÉRITO 2.2.1 EMBARGOS À EXECUÇÃO 2.2.1.1 DOS MINUTOS RESIDUAIS INCORRETAMENTE CONSIDERADOS COMO EXTRAS A embargante alega que os cálculos homologados procede de maneira incorreta, uma vez que o perito apurou todos os minutos que excederam  a  jornada  como  horas  extras,  inclusive  aqueles  que  estiveram  dentro  da tolerância  dos  dez  minutos  diários. Narra que tal procedimento está em contrariedade à Súmula 366 do C. TST. Cita a título de exemplo a apuração referente ao dia 31/03/2017, em que o perito computou os 05 minutos anteriores à jornada, bem como os 02 minutos após a jornada contratual como extras. Salienta que o perito deveria ter considerado como extras somente os minutos que não estiveram dentro do limite de tolerância, qual seja, o período da jornada contratual. Argumenta que equivocada se mostra a apuração que computou todos os minutos que ultrapassaram o horário contratual como extras, já que aqueles não excedentes à 05 minutos  antes  e  05  minutos  após  o  horário  não  serão  contabilizados  como  jornada extraordinária. Pugna pela retificação dos cálculos homologados. O embargado/exequente alega que o comando exequendo, acórdão de ID 768d395 deferiu o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44 semanal, sem qualquer ressalva. Aduz que o perito já esclareceu suficientemente a questão, inclusive demonstrando que exemplos  citados  pela  Embargante  mostram um  número  muito  superior  de horas  que  a  citada  tolerância  que  a  Embargante  tenta  fazer  crer  que  fora violada. Destaca que, conforme bem esclarecido pelo perito, as jornadas laboradas pelo embargado/exequente eram  muito  superiores  a  08  horas  diárias,  sempre  muito  superiores  aos  dez minutos, equivocadamente alegados pela embargante. Pugna pela improcedência dos embargos opostos. O perito ratifica os cálculos nos esclarecimentos apresentados ID. 8807a26, asseverando que na data  apontada  pela  embargante o embargado/exequente laborou 8,92 horas (em decimal), ou seja, o exequente trabalhou 00:55 minutos (0,92 minutos em decimal) acima  da   jornada de oito  horas  diárias.   Deste modo, salienta que é equivocado  o questionamento  da  reclamada,  visto  que a  jornada extra  ultrapassou  o  limite  previsto  na Súmula 366 do C. TST. Examino Compulsando os autos, no que concerne a matéria em discussão, a sentença ID. d96ec9d, determinou o seguinte. “(...) II.4. Descaracterização do acordo de compensação de jornada semanal Os controles de frequência (Id. 5be07bf) demonstram que, durante o período não prescrito, o obreiro se ativou no turno das 14h50 às 23h40 até 8/8/2014, e nos turnos de 15h48 à 1h09 ou de 15h50 às 24h40, a partir de 11/8/2014, sempre com intervalo intrajornada de uma hora, ou seja, no período não prescrito o reclamante trabalhou em turnos fixos. In casu, o labor extra habitual, efetivamente ocorrido, conforme se verifica dos controles de frequência, descaracteriza o regime de compensação semanal de jornada adotado pela reclamada, conforme Súmula 85, item IV, do TST. Nesse sentido, a seguinte ementa: ¨COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas com horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário." Aplicação do inciso IV da Súmula 85 do C. TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010010-88.2017.5.03.0167 (RO); Disponibilização: 18/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 478; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault)¨. Destarte, com base na Súmula 85, item IV, do TST, devidas horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, acrescidas dos adicionais convencionais, e os adicionais convencionais sobre as horas destinadas à compensação de jornada, conforme se apurar, observando-se os controles de frequência e as fichas financeiras juntadas aos autos, a redução ficta da hora noturna, os termos da Súmula 264 do TST, e o divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio proporcional indenizado, 13º salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%. O adicional noturno pago integra a base de cálculo das horas extras noturnas deferidas (Súmula 60, item I, do TST). Indevida a integração dos reflexos nos repousos para fins de cálculo de reflexos posteriores (OJ 394 da SDI-I do TST).(...)” “(...) III. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por JOABE DE ALMEIDA MEDEIROS em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., extingo o processo, com resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade e fornecimento de PPP; declaro prescritas as pretensões relativas a fatos ocorridos antes de 10/11/2012, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, em relação às mesmas; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas: a) horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, acrescidas dos adicionais convencionais, e os adicionais convencionais sobre as horas destinadas à compensação de jornada, conforme se apurar em liquidação, observando-se os controles de frequência e as fichas financeiras juntadas aos autos, a redução ficta da hora noturna, os termos da Súmula 264 do TST, e o divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio proporcional indenizado, 13º salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%;(...)” A sentença relativa aos embargos de declaração interpostos pelo exequente ID.  b193a8c, não tratou nada referente a matéria em discussão. O acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região ID. 768d395, determinou o seguinte. “(...) MINUTOS RESIDUAIS - RECURSO DO RECLAMANTE Em relação ao tempo despendido no aguardo do transporte público, entendo que não há que se falar em tempo à disposição da empresa, ante a demonstração, pelas declarações da testemunha, de que o transporte público apenas não era utilizado porquanto o transporte especial, fornecido pela reclamada, era mais favorável aos empregados. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 13 deste Tribunal, não sendo devidas horas extras no aspecto. Já em relação ao tempo despendido para os atos preparatórios, troca de uniforme e deslocamento até a portaria da empresa (10 minutos no início da jornada e 10 minutos após), entendo que tal tempo deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 15 deste Tribunal, com o seguinte teor: "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO ATÉ O VESTIÁRIO. TROCA DE UNIFORME. CAFÉ. Os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos com o deslocamento até o vestiário, a troca de uniforme e o café, configuram tempo à disposição do empregador e ensejam o pagamento de horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST". Diga-se, por fim, que, em virtude da Súmula 449/TST, não se pode imprimir validade às cláusulas coletivas invocadas pela ré, uma vez que os minutos residuais, demonstrados pela prova oral produzida nos autos, ultrapassaram o limite de 10 minutos previsto no art. 58 da CLT para efeito de pagamento de horas extras, sendo que a reclamada sequer alega que oferecia ao autor outra vantagem por eles, implicando, pois, em mera renúncia de direito. Desse modo, dou provimento ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos diários, a título de horas extras, devendo ser mantidos os mesmos parâmetros e reflexos utilizados na origem para a condenação ao pagamento das horas extras. Provejo, nesses termos.(...)” “(...) HORAS EXTRAS - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL - REFLEXOS - MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS Inicialmente, insta observar que a jornada praticada pelo sistema da semana espanhola caracteriza-se por labor de 48 horas em uma semana e de 40 horas na semana seguinte. Sobre o tema, assim dispõe a OJ 323 da SDI-1 do TST: "É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada semana espanhola, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante a cordoou convenção coletiva de trabalho". No caso em apreço, os ACT firmados pela reclamada estabeleceram a previsão de trabalho em jornada jornada semanal alternada de 48 x 40 (4x1 e 4x2), a exemplo das cláusulas 3ª dos ACT 2012/2013 (f. 172/173), 2014 (f. 175/176), 2015 (f. 178/179 e 2016 (f. 181). Desse modo, a princípio, seria de se considerar válida a adoção da denominada semana espanhola, a qual abrange, inclusive, eventual trabalho aos domingos, pelo que não haveria que se falar em pagamento de horas extras. Contudo, como se infere dos termos da impugnação à contestação de f. 838/861, o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de labor em 5 dias contínuos, sem a correspondente folga. A título de amostragem, cite-se a semana do dia 11/03/2013 a 15/03/2013 (f. 361). Ademais, consoante se infere do tópico anterior, foram deferidos ao reclamante o pagamento de minutos residuais, os quais comprovam a realização de horas extras habituais diárias. Desse modo, comprovado nos autos a existência de labor extraordinário, de forma habitual, é de se manter a sentença que, com base na Súmula 85, item IV, do TST, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos consectários. Contudo, pequeno reparo merece a sentença, a fim de que a condenação abranja as horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas dos adicionais convencionais, e os adicionais convencionais sobre as horas destinadas à compensação de jornada, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. Lado outro, a despeito do que alega o reclamante, não há que se falar em pagamento dos domingos em dobro. Com efeito, a Lei 605/49, em seu artigo 1º, confere aos empregados o direito ao repouso semanal de um dia, ou seja, de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e nos feriados civis e religiosos. Apenas se houver prestação de serviços nestes dias e o empregador não determinar outro dia de folga, é devido o pagamento em dobro (Lei 605/49, art. 9º). Note-se, a este respeito, que a previsão legal é expressa ao possibilitar a concessão de folga compensatória. No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial pacificado pela edição da Súmula 146 da SBDI-I/TST, de que "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso remunerado". No caso dos presentes autos, nota-se nos controles de frequência que havia trabalho em domingos, mas que eram regularmente concedidas as respectivas folgas compensatórias semanais. Registre-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de dias trabalhados em domingos e que não tenham sido compensados. Assim, verificada a concessão das folgas compensatórias, não há que se falar na reforma da r. decisão de primeiro grau, que indeferiu o pagamento em dobro pelo labor aos domingos. Por fim, ressalta-se que a sentença determinou a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas deferidas, bem como a aplicação da PJ 394 da SDI-I do TST, pelo que nada há a acolher no aspecto. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamada, e dou parcial provimento ao recurso do reclamante, a fim de que a condenação abranja as horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas dos adicionais convencionais, e os adicionais convencionais sobre as horas destinadas à compensação de jornada, mantidos os demais parâmetros e reflexos fixados na origem.(...)” “(...) ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante, para: a) condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos residuais diários, a título de horas extras, devendo ser mantidos os mesmos parâmetros e reflexos utilizados na origem para a condenação ao pagamento das horas extras: b) determinar que a condenação abranja as horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas dos adicionais convencionais, e os adicionais convencionais sobre as horas destinadas à compensação de jornada, mantidos os demais parâmetros e reflexos fixados na origem; c) majorar o valor fixado para a PLR proporcional de 2017 para R$ R$ 3.046,25; d) determinar que a condenação ao pagamento da multa convencional observe os termos previstos nas respectivas disposições normativas, bem como os períodos de vigência correspondentes, além do art. 412 do CC; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da reclamada, para determinar que se observe a TR para os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial devidos até o dia 24/3/2015; e, a partir de 25/3/2015, que seja aplicado o IPCA-E. Majorado o valor da condenação para R$50.000,00, com custas fixadas em R$ 1.000,00. (...)” A decisão ID. 4b2f9fe, negou seguimento ao recurso de revista da embargante . A decisão ID. 595c027, da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, determinou o seguinte: “(...) D E C I S Ã O O  recurso  de  revista  que  se  pretende  destrancar  foi  interposto  em  face  de  acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade dese evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts.246 e seguintes do RITST. (...) Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu que “não se pode imprimir validade às cláusulas coletivas invocadas pela ré, uma vez que os minutos residuais, demonstrados pela prova oral produzida nos autos, ultrapassaram o limite de 10 minutos previsto no art. 58 da CLT para efeito de pagamento de horas extras, sendo que a reclamada sequer alega que oferecia ao autor outra vantagem por eles, implicando, pois,em mera renúncia de direito.” Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte  tese  jurídica: “São  constitucionais  os  acordos  e  as  convenções  coletivas  que,  ao  considerarem  a adequação   setorial   negociada,   pactuam   limitações   ou   afastamentos   de   direitos   trabalhistas,independentemente  da  explicitação  especificada  de  vantagens  compensatórias,  desde  que  respeitados  os direitos absolutamente indisponíveis”. De  acordo  com  a  referida  tese,  é  válida  norma  coletiva  que  limita  ou  restringe  direito trabalhista,  desde  que  não  assegurados  constitucionalmente,  ou  seja,  as  cláusulas  normativas  não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar que houve inclusão do § 2º ao art. 4º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder  a  jornada  normal  quando  o  empregado,  por  escolha  própria,  adentrar  ou  permanecer  nas dependências  da  empresa  para  exercer  atividades  particulares,  sendo  certo  que  não  há  discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, por consectário  lógico, dou-lhe provimento  para  excluir  da  condenação  o  pagamento  dos  minutos  que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. (...)” “(...) Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte:  a) dou provimento  ao  agravo  de  instrumento  quanto  ao  tema  “contagem  de  minutos  residuais”  para convertê-lo em recurso de revista, do  qual conheço, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal,  e,  no  mérito,  por  consectário  lógico, dou-lhe provimento  para  excluir  da  condenação  o'pagamento  dos  minutos  que  antecedem  e  sucedem  a  jornada  de  trabalho; b ) nego seguimento  ao agravo de instrumento no que diz respeito aos demais temas. (...)” O acórdão da ID. 2801b7c, da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho da Terceira Região determinou o seguinte: “(...) AGRAVO DO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos. 2 – MÉRITO HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.PREVISÃO  EM  NORMA  COLETIVA.  OBSERVÂNCIA  DO  TEMA  1046  DA  TABELA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL  DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.(...)” (...) No caso, a matéria em questão não se encontra relacionada no art. 611-B da CLT,introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que elenca os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Destarte, mantém-se a decisão monocrática que concluiu pela validade da norma coletiva  de  trabalho  que  suprime  os  minutos  residuais,  pois  em  conformidade  com  o  entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nego provimento ao agravo.(...)” “(...) ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:  a) conhecer do  agravo  da  reclamada,  quanto  ao  tema  “correção  monetária”, e,  no mérito,dar-lhe provimento, para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema “correção monetária”, e, no mérito,dar-lhe provimento para,  convertendo-o  em  recurso  de  revista,  determinar  a  reautuação  do  processo  e  a  publicação  de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), ficando sobrestado para a próxima assentada o exame do agravo em recurso de revista da parte reclamante; c) conhecer do recurso de revista da reclamada,quanto ao tema “correção monetária”, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito,dar-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial,  do  IPCA-E,  acrescido  de  juros  de  mora  (art.  39, caput,  da  Lei  nº  8.177/91),  a  partir  do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º  e  3º,  do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Por maioria, vencido o Ministro Breno Medeiros, conhecer do agravo em recurso de revista do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.(...)” Sem qualquer alteração a decisão transitou em julgado no dia 09/12/2024, conforme ID. 52b465f. Pois bem. O título exequendo é claro ao deferir como extra as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal de 44 horas, com reflexos. Como se vê, o comando exequendo não fixou a tolerância diária de 10 minutos, e como se sabe, na execução não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, conforme art. 879, §1º da CLT. Qualquer dedução de minutos não prevista no título, como quer a embargante / executada, viola a coisa julgada. De toda sorte, a Súmula 366 do TST prevê: "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Ou seja, tendo sido ultrapassado o limite previsto na referida súmula bem como no artigo 58, § 1º da CLT, como é o caso dos autos, deve ser computado o total de tempo que exceder a jornada normal. Correto, portanto, o procedimento adotado pelo perito, eis que em consonância com os termos do comando exequendo. Nada a retificar nesse ponto. 2.2.1.2 DA CORREÇÃO DO CREDITO TRABALHISTA A embargante alega que os cálculos não observaram, para fins de aplicação da correção monetária, a tese fixada no julgamento das ADC 58 e 59 pelo STF, onde houve a determinação para se  considerar  que  à  atualização  dos  créditos  decorrentes  de  condenação  judicial  e  à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados  os  mesmos  índices  de  correção  monetária  e  de  juros  que  vigentes  para  as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e,  a  partir  da citação,  a  incidência  da  taxa  SELIC  (art.  406  do  Código  Civil). Aduz que posteriormente   quando   do   julgamento    dos   Embargos   de Declaração de 3ºs, opostos pela AGU (25/10/2021), ainda no julgamento da ADC 58, o STF  acabou  por  determinar  que  a  incidência  da  taxa  SELIC  ocorrerá  a  partir  do ajuizamento da ação, (art. 406 do Código Civil). Afirma que os cálculos  necessitam serem retificados  a  fim  de  que  seja considerada   a   incidência   do   IPCA-E   na   fase   pré-judicial   e,   a   partir   do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Esclarece ainda que em  outras  ocasiões  o  STF  também  já  se manifestou quanto ao tema, destacando a impossibilidade de acumular juros de 1% ao mês, sendo que a taxa Selic já é composta de juros e correção monetária. Pugna pela retificação dos cálculos homologados. Por outro lado o embargado/exequente alega que a  simples  leitura  dos  itens  “4”  e  “8”  do  “Critério  de  Cálculo  e Fundamentação Legal” constante do resumo de cálculos de ID 7b986cc,  fls. 1544, para se constatar que o critério de correção monetária e juros aplicados pelo  perito   no  cálculo  homologado  está  em  perfeita  sintonia  com  a decisão conjunta proferida pelo STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59. Pugna pela improcedência dos embargos opostos. Por sua vez, o perito ratifica os cálculos nos esclarecimentos apresentados ID. 8807a26, asseverando que não assiste razão à embargante, visto que o perito observou os exatos termos fixados no acórdão de id. 2801b7c. Ressalta ainda que o TST determinou  a incidência dos critérios constantes  da decisão  da  ADC  58  até 29/08/2024,  sendo  que  a partir de 30/08/2024  deve  ser  aplicada  a  alteração  contida  na Lei  nº  14.905/2024,  exatamente  o critério de apuração utilizado. Analiso. Compulsando os autos, no que concerne a matéria em discussão, a sentença ID. d96ec9d, determinou o seguinte: “(...) II.12. Correção monetária e juros Na atualização da verba deferida, deve ser observado o IPCA-E / Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo IBGE, tendo em vista a decisão proferida pela 2ª Turma do STF, na Reclamação Constitucional n. 22.012/RS, aos 5/12/2017. Os juros incidem à razão de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 883 da CLT, e art. 39, §1º, da Lei 8.177/91. Na apuração das verbas deferidas também devem ser observados os termos das Súmulas n. 200 e 381 do TST. (...)” A sentença de embargos de declaração ID. b193a8c, não alterou nada referente a matéria em discussão. O acórdão ID. 768d395, da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região determinou o seguinte: “(...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DA RÉ Esta eg. Turma entendia que seria o caso de se aplicar a TR até 24/03/2015, depois, aplicar-se-ia o IPCA a partir de 25/03/2015; e, por fim, depois da Lei nº 13.467/2017, com a redação do art. 879, §7º, da CLT, voltaria a ser aplicada a TR. Entretanto, o eg. Tribunal Pleno deste 3º Regional, ao apreciar o processo nº 0011840-71.2018.5.03.0000, em sessão do dia 11/04/2019, adotou entendimento, em controle difuso, a respeito da inconstitucionalidade: a) da expressão "equivalentes à TRD", disposta no caput do art. 39 da lei nº 8.177/1991 e b) da integralidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT, inserido pelo art. 1º da lei nº 13.467/2017. Ao final do julgamento, restaram assentadas as seguintes teses: "ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 E ART. 879, § 7º, DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). I - São inconstitucionais a expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e a integralidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT, inserido pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, por violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CR), ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da CR), à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR), ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º) e ao postulado da proporcionalidade (decorrente do devido processo legal substantivo, art. 5º, LIV, da CR). II - Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 e na Reclamação nº 22.012 e pelo Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)". Neste contexto, esta eg. 6ª Turma vem alterar o seu entendimento, para se adequar à decisão do Tribunal Pleno, determinando-se que seja adotada a TR até 24/03/2015, e, a partir de 25/03/2015, que seja adotado o IPCA-E. Dou parcial provimento nesses termos. (...) A decisão ID. 4b2f9fe, negou seguimento ao recurso de revista da embargante . A decisão ID. 595c027, da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não alterou nada referente à matéria em discussão. O acórdão ID. 2801b7c, da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o seguinte: “(...) IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO   MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No recurso de revista, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 5º, II, 22, VI, 48,XIII, 100, § 12, da Constituição Federal, 97, §§ 1º e 16, do ADCT, 8º, §§ 2º e 3º, e 879, § 7º, da CLT, e 39 da Lei nº8.177/1991,  contrariedade  à  Orientação  Jurisprudencial  nº  300  da  SBDI-1  do  TST,  bem  como  divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que não pode ser mantida a v. decisão regional no sentido de afastar a aplicação do índice da TR sobre os débitos trabalhistas reconhecidos nesta ação. Alega    que ‘pretender  a  aplicação  do  IPCA-E  como  índice  aplicável  aos  débitos trabalhistas  por  meio  de  uma  reclamatória  individual,  atenta  contra  o  princípio  da  separação  dos  poderes,da segurança jurídica e do princípio da legalidade’. Na  minuta  de  agravo,  afirma  que  seu  recurso  reúne  condições  de  conhecimento  e provimento. (...) O  Supremo  Tribunal  Federal,  em  Sessão  Plenária  realizada  em  18  de  dezembro  de2020,  ao  julgar  o  mérito  das  Ações  Diretas  de  Inconstitucionalidade  nºs  5.867  e  6.021,  em  conjunto  com  as Ações  Diretas  de  Constitucionalidade  nºs  58  e  59,  julgou  parcialmente  procedentes  as  ações,  a  fim  de,emprestar  interpretação  conforme  à  Constituição  aos  artigos  879,  §  7º,  e  899,  §  4º,  da  CLT,  na  redação dada  pela  Lei  13.467  de  2017,  definir,  com  efeito  vinculante,  a  tese  de  que ‘à  atualização  dos  créditos decorrentes  de  condenação  judicial  e  à  correção  dos  depósitos  recursais  em  contas  judiciais  na  Justiça  do Trabalho  deverão  ser  aplicados,  até  que  sobrevenha  solução  legislativa,  os  mesmos  índices  de  correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase  pré-judicial  e,  a  partir  do  ajuizamento  da  ação,  a  incidência  da  taxa  SELIC  (art.  406  do  Código  Civil)’(redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). (...) Houve  modulação  dos  efeitos  da  decisão  principal,  fixando-se  o  entendimento segundo  o  qual  todos  os  pagamentos  realizados  a  tempo  e  modo,  quaisquer  que  tenham  sido  os  índices aplicados  no  momento  do  ato  jurídico  perfeito,  assim  como  os  processos  alcançados  pelo  manto  da  coisa julgada,  devem  ter  os  seus  efeitos  mantidos,  ao  passo  que  os  processos  sobrestados,  em  fase  de conhecimento,  independentemente  de  haver  sido  proferida  sentença,  devem  ser  enquadrados  no  novo entendimento  jurídico  conferido  pelo  precedente  vinculante,  sob  pena  de  inexigibilidade  do  título  executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não  tenham  definido  o  índice  de  correção  no  título  executivo,  também  devem  seguir  a  nova  orientação inaugurada pelo precedente. (...) Diante  do  decidido,  é  possível  concluir,  sucintamente,  que,  para  todos  os  processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria,  seja  como  pretensão  executória  residual,  seja  como  incidente  de  execução,  seja  como  pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se  o  índice  de  correção  monetária  aplicável  aos  débitos  trabalhistas  foi  fixado  no título  executivo,  transitando  em  julgado,  não  há  espaço  para  a  rediscussão  da  matéria,  nos  termos  acima referidos. Ao  contrário,  se  não  tiver  havido  tal  fixação  no  título  executivo,  aplica-se  de  forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Delineadas  as  balizas  gerais  de  entendimento  do  precedente  vinculante,  cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação, conforme  se  extrai  do  v.  acórdão  regional,  houve  fixação  de  índices  de  correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF, devendo ser reconhecida a transcendência política da matéria. Assim  sendo,  incorreu  a  decisão  regional  em  possível  ofensa  ao  art.  5º,  II,  da Constituição  Federal,  razão  pela  qual dou  provimento  ao  agravo  para  melhor  exame  do  agravo  de instrumento. (...) Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se potencial  ofensa  ao  art.  5º,  II,  da  Constituição  Federal,  razão  pela  qual dou  provimento  ao  agravo  de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de  nova  pauta  de  julgamento  (RITST,  art.  122),  ficando  sobrestado  para  a  próxima  assentada  o  exame  do agravo em recurso de revista da reclamada. (...) Constatada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista, para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial,  do  IPCA-E,  acrescido  de  juros  de  mora  (art.  39, caput,  da  Lei  nº  8.177/91),  a  partir  do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. (...)” Sem qualquer alteração a decisão transitou em julgado no dia 09/12/2024, conforme ID. 52b465f. Pois bem Como se sabe, a decisão com eficácia e efeito vinculante proferida erga omnes pelo Plenário do STF, aos 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi publicado em  07/04/2021, fixou-se que, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, serão aplicados juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). O artigo 39, da Lei 8.177, de 1991, mencionado no caput, acórdão da ADC 58, assim dispõe: “Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, na fase pré-judicial, deve incidir IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme art. 39 da Lei 8177/91, e na fase judicial, haverá duas diferenciações: da distribuição da ação até o dia 29.08.2024, será aplicada a taxa SELIC; a partir de 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA)." Nesse sentido é o TST: A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Aparente violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14 .905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, §2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01442006520095170009, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) Sendo assim, correto o procedimento adotado pelo perito, pois em consonância parâmetros com o que restou determinado no acórdão ID. 2801b7c, observando a Lei n°14.905/2024 (30/08/2024), uma vez que o trânsito em julgado da presente execução ocorreu em 09/12/2024 (ID. 52b465f ), após da vigência da referida lei. Nada a corrigir, no aspecto. 2.2.1.3 DAS HORAS EXTRAS ALÉM DA 44ª SEMANAL A embargante alega que os cálculos apresentados, o perito procedeu  com  a  apuração  de  todas  as horas extras que excederam à 8ª diária, sem observar a correta jornada semanal. Aduz que tal  procedimento  mostrou-se  equivocado,  já  que  ao  considerar  tão somente a apuração das horas extras além da 8ª diária, partiu-se do pressuposto de que o  exequente laborou  40  horas  por  semana  e  não  44  horas  nos  termos  em  que  seria devido. Argumenta que, dessa forma, claramente denota-se  uma  apuração  que  extrapola  os  limites devidos,   já   que   a   apuração   na   forma   em   que   realizada   acaba   por   provocar   o enriquecimento ilícito do embargado/exequente, já que foram apuradas todas as horas que excederam à 8ª diária. Sustenta que a legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais,é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, logo,  todas  aquelas  horas  que  ultrapassarem  o  limite  diário  de  oito  horas  e  quarenta  e quatro semanais são consideradas como extras. Sustenta que se tomarmos  por  base  às  8  horas  laboradas  de  segunda  à  sexta feira,  veremos  que  a  apuração  irá  totalizar  apenas  40  horas  semanais,  deixando, portanto de serem computadas as 04 horas devidas pelo sábado. Enfatiza que o procedimento correto a ser adotado, é aquele em que se apura todas as horas extras que excederam a 44ª semanal, considerando a jornada de trabalho semanal  como  um  todo  e  não  da  forma  diária  em  que  adotada  pelo  perito,  motivos pelos quais ficam as contas impugnadas. Pugna pela retificação dos cálculos homologados. O embargado/exequente alega que a condenação estampada no r. acórdão de ID 768d395 é absolutamente clara do excesso diário de 08 horas e semanal de 44 horas, sem cumulação. Sustenta que neste  tipo  de  condenação  aplica-se  o  critério  que  resultar  em maior número de horas extras, ou seja, o critério mais benéfico, sendo inclusive tal ponto constante do Manual de Cálculos da Justiça do Trabalho. Pontua que isto fez aplicando o critério mais benéfico, no caso, os excessos diários de 08 horas. Argumenta que o que a embargante pretende fazer é modificar  a  sentença  liquidanda  nesta  fase processual o que é expressamente vedado pelo artigo 879,  § 1º, da CLT. Pugna pela improcedência dos embargos opostos. O perito ratifica os cálculos nos esclarecimentos apresentados ID. 8807a26, asseverando que a embargante demonstrou de forma equivocada a apuração  das  horas  extras, visto  que  suprimiu  a  apuração  contida na  coluna “Hs  Ext Semanais”, ou seja, o perito não escolheu a apuração das horas extras diárias, mas sim a apuração pelo critério mais benéfico, qual seja, o comparativo semanal entre o excedente de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Enfatiza que o perito optou pelo critério mais benéfico na apuração das horas extras, exatamente a orientação contida no manual de cálculos do TRT. Pois bem O Manual de Cálculos expedido pelo TRT em 06/2016, pág 40, dispõe que: "Para determinar o quantum de horas extras devido, é necessário fazer uma apuração semanal e uma diária e comparar os resultados. Primeiro, deve ser apurado se o número de horas trabalhadas durante a semana ultrapassou a 44ª hora e depois verificar se houve labor diário em jornada superior a oitava hora. O cálculo é sempre feito comparando os resultados e optando pelo maior." Correto, portanto, o procedimento adotado pelo perito, eis que em consonância com os termos do comando exequendo transitado em julgado, bem como com o Manual de Cálculos do TRT. Nada a retificar nesse aspecto. 2.2.1.4 DA AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS A embargante alega que o perito procede de maneira incorreta em suas contar, majorando o quantum a ser custeado pela embargante. Argumenta que uma vez que  embargado/exequente quando  do  cálculo  das  horas  extras deferidas  pelos  comandos  decisórios,  apurou  todas  as  horas  extras  sem,  todavia, proceder com a dedução de todas as horas extras que se encontram pagas. Destaca que o procedimento adotado pelo embargado exequente se encontra incorreto, uma vez que a embargante sempre remunerou as horas extras que excederem ao limite contratual. Pontua que a  apuração  das  horas  extras  inclui  também  aquelas  pagas  pela embargante,  sendo  assim  devida  a  compensação  destas, sob  pena  do  pagamento  em duplicidade, em flagrante prejuízo a embargante. Cita a título de exemplo a apuração  relativa  ao  dia 18/02/2017  em  que  o  dia  fora  integralmente  quitado  como  extra  pela  embargante,  sem que o perito procedesse com a dedução dos valores pagos. Salienta que a totalização das horas extras diárias da forma feita pelo perito impõe a necessária dedução dos valores pagos e comprovados nos autos sob os  mesmos  títulos  na  medida  em  que  esses  valores  coincidiam  quantitativamente,  em parte, com os valores objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do embargado/exequente  pelo  recebimento  em  duplicidade  das  horas  extras  apuradas  segundo  o  critério adotado pela executada no curso da relação empregatícia. Pugna pela retificação dos cálculos homologados. O embargado/exequente alega que, conforme esclarecimento do perito, as deduções foram corretamente efetuadas, sendo genérica a impugnação da embargante. Sustenta que a  leitura  dos  cálculos  homologado  permite  concluir  que  as  horas extras  efetivamente  quitadas,  constantes  das  fichas  financeiras  do  exequente, foram corretamente deduzidas. Pugna pela improcedência dos embargos opostos. O perito ratifica os cálculos nos esclarecimentos apresentados ID. 8807a26, asseverando que as horas extras a 75% foram corretamente deduzidas na apuração das horas extras, conforme demonstrado no histórico salarial “D. HORAS  EXTRAS  PAGAS  75%”,  e  coluna “Pago”na  apuração  da  verba “3.  HORAS EXTRAS 75%”. Pontua que transparece ao perito que se trata de impugnação genérica, tendo em vista que as horas extras foram corretamente deduzidas na apuração. Examino. Compulsando os autos, no que concerne a matéria em discussão, a sentença ID. d96ec9d, determinou o seguinte: “(...) II.11. Dedução Devem ser deduzidas horas extras pagas, observando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, e os termos da OJ 415 da SDI - I do TST.(...)” Referente à matéria em discussão, não houve qualquer alteração na sentença de embargos de declaração ID. b193a8c, no acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região ID. 768d395, a decisão ID. 4b2f9fe de recurso de revista da embargante, na decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,  ID. 595c027 e no acórdão ID. 2801b7c, da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão transitou em julgado no dia 09/12/2024, conforme ID. 52b465f. Pois bem. Na decisão exequenda, transitada em julgado, consta que “Devem ser deduzidas as horas extras pagas, observando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, e os termos da OJ 415 da SDI-I do TST.” (ID. d96ec9d) No caso em análise, correto, portanto,  o procedimento adotado pelo perito, ao observar as deduções das horas extras pagas, observando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, e os termos da OJ 415 da SDI-I do TST, tal como ficou determinado no comando exequendo transitado em julgado. Assim, nada a retificar, nesse particular 2.2.1.5 DOS JUROS DE MORA – VALOR LÍQUIDO A embargante alega que os cálculos apresentados, estão apurando juros  sobre  o  valor bruto  da  exequente/embargado,  sem  antes  deduzir  o  INSS,  o  que  se  mostra  equivocado  e  merece reforma. Aduz que o cálculo dos juros sobre o valor bruto do crédito apurado, sem abatimento da base de cálculo das contribuições previdenciárias, culmina em  enriquecimento  ilícito,  de  modo  que,  os juros de mora devem  ser  apurados  após  a dedução da contribuição previdenciária, pois uma vez que os juros de mora incidem sobre o valor da condenação,  corrigido monetariamente, desde que antes tenha havido dedução das contribuições previdenciárias devidas. Argumenta que sob  outro  ângulo,  a  teor  do  disposto  no  art. 39, §  1º,  da Lei  nº 8177/91,  os  juros  moratórios  são  aplicáveis  sobre  o  montante  dos  débitos trabalhistas. Sustenta ainda que os juros de mora devem incidir sobre o valor principal líquido após a dedução das contribuições previdenciárias, já que estas são devidas a terceiros. Pugna pela retificação dos cálculos homologados. O embargado/exequente alega que os juros de mora são aplicados sobre o crédito bruto do embargante, antes das deduções fiscais e previdenciárias. Assevera que a pretensão da embargante contraria o entendimento consubstanciado na Súmula 200, do TST. Pugna pela improcedência dos embargos opostos. O perito ratifica os cálculos nos esclarecimentos ID. 8807a26, aduzindo que o requerido  pela  embargante contraria  o  disposto  na  Súmula  200  do  TST. Cita, acerca do tema, a ementa  da   decisão   do   AP   0010281-04.2024.5.03.0054 (AP). Pois bem. Andou bem o perito ao apurar os juros sobre o valor bruto, e não sobre o valor líquido da condenação, conforme estabelece a Súmula 200 do TST. Com efeito, a  base de cálculo das verbas deferidas é o valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem  dedução  das  contribuições  previdenciárias, conforme art. 43 da Lei nº 8.212/1991,  art. 276, §4º, do Decreto nº3.048/1999, e Súmulas 200 e  368 do TST, e Súmula 45 do TRT/3ª Região. Nesse sentido, a seguinte ementa do E. TRT3: BASE DE CÁLCULO. JUROS. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. A base de cálculo dos juros de mora deve corresponder ao total bruto da condenação,não  se  cogitando  de  exclusão  das  deduções  fiscais  e  previdenciárias.  Esse  é  o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 200 do C. TST, segundo a qual os juros  de  mora  incidem  sobre  a  importância  da  condenação  já  corrigida monetariamente.    (TRT    da    3.ª    Região;    PJe:    0010775-66.2018.5.03.0024    (AP);Disponibilização: 01/10/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 585; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Relator(a) Milton V.Thibau de Almeida) E a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO    DE    REVISTA.    JUROS    DE    MORA.    CÁLCULO.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. A jurisprudência do TST estabelece que os juros de mora incidem sobre o total da condenação, incluindo as contribuições previdenciárias e fiscais. A Súmula nº 200 do TST determina que 'os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente'. Assim, a decisão que exclui as contribuições previdenciárias para cálculo dos juros contraria o entendimento    do    TST.    Recurso    conhecido    e    provido."    (RR-939-09.2014.5.09.0003,    5a  Turma,  Relator:  Ministro  Breno  Medeiros,  DEJT  21/08/2020).(destaque pessoal). Nada a retificar. Improcedentes os embargos à execução opostos. 2.2.2 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.2.2.1 DA  NÃO  INCLUSÃO  DE  PARCELAS  SALARIAIS  NA  BASE  DE  CÁLCULO DO FGTS + 40% O impugnante/exequente alega que os cálculos de liquidação apresentados pelo perito, e posteriormente homologados por este Juízo, não estão corretos, razão pela qual os impugna expressamente. Ressalta que o perito deixou de incluir, na base de cálculo do FGTS com o adicional de 40%, os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados (RSR’s), conforme se depreende da planilha de ID 7b986cc, a partir da fl. 1611 do documento em PDF. Enfatiza que a questão é de natureza legal, visto que o artigo 15 da Lei Federal nº 8.036/90 determina, de forma expressa, que todas as parcelas de natureza salarial devem compor a base de cálculo do FGTS, sendo desnecessária previsão específica para tanto. Salienta que, instado a se manifestar, o perito manteve os cálculos com fundamento na sentença de ID d96ec9d, que aplicou a OJ 394 da SDI-I do TST. todavia, o exequente discorda desse posicionamento, por entender que os cálculos se encontram equivocados nesse ponto. Argumenta que o FGTS, por ter regulamentação própria em Lei Federal, não se submete à limitação contida na OJ 394 do TST, a qual se refere a outros reflexos, como aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, não alcançando, portanto, o FGTS com o adicional de 40%. Afirma que, nos termos do artigo 15 da Lei 8.036/90, o empregador tem o dever de depositar mensalmente, na conta vinculada do trabalhador, o equivalente a 8% de sua remuneração, incluindo-se aí os RSR’s, sejam parcelas principais ou reflexas. Realça que a própria sentença de mérito (ID d96ec9d, fl. 876) determina expressamente que as horas extras, acrescidas dos adicionais convencionais, devem ter reflexos em RSR’s, aviso prévio proporcional indenizado, 13º salário, férias + 1/3, e todos esses reflexos devem incidir sobre o FGTS + 40%. Pontua que a decisão judicial transitou em julgado com essa determinação específica, sendo inadequado invocar a OJ 394 para afastar a base de cálculo do FGTS + 40% determinada de forma clara e direta no título executivo. Acrescenta que o perito elaborou os cálculos de maneira contrária à coisa julgada, ferindo, portanto, o comando exequendo que determinou a inclusão das horas extras e de todos os reflexos, inclusive os RSR’s, na base de cálculo do FGTS com o adicional de 40%. Conclui que não há qualquer dúvida de que os cálculos homologados encontram-se equivocados quanto a esse ponto, devendo ser corrigidos para observar o teor da sentença transitada em julgado. Pugna pela retificação dos cálculos homologados. A impugnada/executada alega que o exequente apresentou ISL, de forma genérica, sem fundamentação, sem apontar os itens e valores objeto da discordância. Aduz ainda que a impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente carece de especificidade e fundamentação adequada, não houve uma delimitação clara das questões abordadas, sem indicar as matérias e valores,  tampouco  uma  justificativa adequada  dos  valores  contestados. Pontua que, além disso, não  foi  apresentada  uma  planilha  de cálculos  detalhada,  que  indicasse  de  forma  precisa as  quantias  consideradas  corretas pelo impugnante/exequente. Argumenta que nesse sentido a  impugnação  do  impugnante  não  atendeu  os requisitos  exigidos  pelo  Art.  879,  §2º  da  CLT,  não  cabendo  a  transferência  ao  douto juízo do ônus que competia à parte, no caso, a exequente, de confrontar os cálculos e os possíveis erros (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), aplicando-se o entendimento de que  não  cabe  ao  julgador  exercer  o  papel  de  contador  para  verificar  incorreções  de cálculo alegadas de forma genérica, sob pena de ofensa à imparcialidade. Pugna pela improcedência da impugnação oposta. O perito, por sua vez, ratifica os cálculos nos esclarecimentos ID. 8807a26, asseverando que há expressa previsão contida na sentença de id. d96ec9d -Pág. 4 quanto à aplicação da OJ-394 da SDI-I do C. TST. Dessa forma, realça que observou  os  exatos termos  do comando exequendo, tendo em vista a expressa determinação quanto à aplicação da OJ-394 da SDI-I do C. TST na apuração. Pois bem. Verifica- se que a sentença (ID d96ec9d) expressamente determinou que:“horas extras (...) com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio proporcional indenizado, 13º salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%.” Dessa forma, o título judicial determinou de forma clara que os reflexos das horas extras nos RSRs integrem a base de cálculo do FGTS com o adicional de 40%. A OJ 394 da SDI-I do TST, embora tenha sido mencionada, não afasta os comandos específicos da sentença, notadamente no que toca ao FGTS, que possui legislação própria (art. 15 da Lei 8.036/90) e não se submete às restrições da OJ 394. O perito, ao deixar de incluir os valores dos RSRs reflexos das horas extras na base do FGTS + 40%, violou a coisa julgada material, o que impõe a correção dos cálculos. Dessa forma, acolho a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo impugnante/exequente, para determinar a retificação dos cálculos homologados, a fim de que seja incluída, na base de cálculo do FGTS com o adicional de 40%, a parcela referente aos reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados (RSRs), conforme expressamente previsto no comando exequendo transitado em julgado. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, conheço dos embargos à execução opostos pela executada, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, e no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Por outro lado, conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente,  JOABE DE ALMEIDA MEDEIROS, e no mérito, julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, para determinar que o perito retifique os cálculos cálculos homologados, a fim de que seja incluída, na base de cálculo do FGTS com o adicional de 40%, a parcela referente aos reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados (RSRs), conforme expressamente previsto no comando exequendo transitado em julgado. Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o perito a proceder a retificação do cálculo, nos termos determinados, no prazo de até 10 dias úteis. Custas, pela executada, no importe de R$44,26 e R$55,35, na forma do art.789-A, incisos V e VII da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 02 de julho de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028853-39.2025.8.26.0100 (processo principal 1039576-37.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mohamad Abbass Epp - - Mohamad Abbass - - Yasmin Abbas Hamid - Fabiana Pinheiro Araújo - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (DJE) ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FLÁVIA BERTOLLI CASERTA RODORIGO (OAB 216368/SP), FLÁVIA BERTOLLI CASERTA RODORIGO (OAB 216368/SP), FLÁVIA BERTOLLI CASERTA RODORIGO (OAB 216368/SP), FLAVIO MARQUES GUERRA (OAB 124630/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007806-75.2017.8.26.0007 (processo principal 0024898-10.2010.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Carolina Silva Aguiar - Vistos. Fl. 131: Esclareça o pedido, tendo em vista que o valor constrito já fora levantado pelo exequente, conforme mandado de fls. 124/126. Prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada. Int. - ADV: FLAVIO MARQUES GUERRA (OAB 124630/SP), GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011279-53.2024.5.03.0027 : JULIANA DA SILVA FARIAS : BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94cb200 proferida nos autos. Vistos os autos. Cumprido o acordo, julgo extinto os presentes autos. Intimem-se as partes para, querendo, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Após, arquivem-se os autos. BETIM/MG, 20 de maio de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA SILVA FARIAS
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011279-53.2024.5.03.0027 : JULIANA DA SILVA FARIAS : BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94cb200 proferida nos autos. Vistos os autos. Cumprido o acordo, julgo extinto os presentes autos. Intimem-se as partes para, querendo, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Após, arquivem-se os autos. BETIM/MG, 20 de maio de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010936-71.2024.5.03.0087 : MARIA APARECIDA : BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfdbe59 proferido nos autos. Vistos. Em respeito ao princípio do contraditório e considerando o disposto no § 2º, do art. 897-A, da CLT, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, dos embargos de declaração opostos pela parte contrária. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento dos declaratórios. BETIM/MG, 11 de abril de 2025. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
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