Eduardo Biffi Neto
Eduardo Biffi Neto
Número da OAB:
OAB/SP 124655
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT15, TRF3
Nome:
EDUARDO BIFFI NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000824-96.2024.8.26.0040 (processo principal 1000362-59.2023.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.M.O. - L.S.S. - Vistos. Fls. 77/86 - Ciente o Juízo do cumprimento do mandado de prisão civil. Diante da manifestação da parte exequente informando a quitação do débito alimentar (fls. 76) e parecer favorável do representante do MP, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se de imediato alvará de soltura em prol do executado, encaminhando-se ao presídio onde se encontra e aos órgãos de praxe. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Expeçam-se certidões de honorários ao Defensor nomeado (fls. 05/06) e à Curadora Especial que deverá juntar oficio de indicação expedido pela OAB/DPE, no prazo de 05 (cinco) dias. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade concedida. Arquivem-se. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: EDUARDO BIFFI NETO (OAB 124655/SP), ROBERTA CAROLINE JARDIM (OAB 337877/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006910-76.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara EXEQUENTE: JOSE CARNEIRO DOS SANTOS NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO BIFFI NETO - SP124655 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora o advogado do exequente tenha realmente requerido o destaque dos honorários contratuais previamente à expedição do ofício requisitório, deixou de apresentar o contrato firmado pela parte autora, além de ter indicado peça inexistente nos autos como possivelmente juntado anteriormente, em desacordo com o teor do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023. Transmita-se a requisição para cumprimento. Intime-se. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000054-62.2019.8.26.0040 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - C.A.S. - - J.S.A. - J.P.S. - Vistos. Tente-se a intimação da requerente, por Oficial de Justiça, no seguinte endereço: AV JOAO JOAQUIM, Número: 600, Complemento: A, Bairro: JD SANTA TEREZINHA, AMERICO BRASILIENSE - SP, BRASIL, CEP: 14820000 Na oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar da requerente um número completo de conta corrente para depósito do montante bloqueado neste processo. Intime-se. - ADV: EDUARDO BIFFI NETO (OAB 124655/SP), MARIANA SANCHES GUADANHIM RAMOS (OAB 298076/SP), EDUARDO BIFFI NETO (OAB 124655/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATSum 0010565-52.2019.5.15.0151 AUTOR: ADRIANO EDUARDO CANTORANI RÉU: NEXGLASS VIDRACARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0464dff proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DECISÃO 1. Considerando que todos os meios executivos disponíveis ao Juízo já se exauriram e que todos os convênios eletrônicos foram infrutíferos, deverá o exequente indicar bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ocasião em que o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (norma aplicável ao processo do trabalho por força dos artigos 889 e 769 da CLT), § 2º do art. 2º da IN 41/2018 do TST e art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Esclareço que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/ ; • https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; • http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, CENSEC, COAF, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, ficam indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. 2. Proceda a secretaria a expedição de ofício para protesto do crédito trabalhista em cartório, nos termos do Provimento GP-CR n. 10/2018 c/c art. 883-A da CLT e art. 517 do CPC, sendo certo que: i. a certidão judicial poderá ser protestada gratuitamente de forma eletrônica por meio do portal da Central de protesto do Estado de São Paulo - CENPROT (https://protestosp.com.br/), por advogado previamente habilitado e portador de certificado digital; ii. uma vez lavrado o protesto, na hipótese de desistência voluntária do credor, este poderá incorrer no pagamento dos emolumentos devidos ao cartório, ressalvado o beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil; iii. na hipótese de pagamento pelo devedor, caberá a este o recolhimento dos emolumentos e despesas de cartório para cancelamento do protesto, conforme art. 19 da Lei nº 9.492, de 1997; iv. eventuais dúvidas acerca do funcionamento do CENPROT poderão ser sanadas na página eletrônica do serviço, que conta com tutoriais e atendimento aos usuários. 3. Decorrido o prazo do item "1", os autos deverão aguardar no sobrestamento em fluxo próprio do Pje ficando dispensada a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, sem extinção da execução (parágrafo único do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), assegurando-se ao credor o desarquivamento oportuno com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Salienta-se que deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis do(s) devedor(es), aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sendo que medidas executórias que já foram efetivadas pelo Juízo e não obtiveram sucesso, serão indeferidas de plano, não surtindo efeitos para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Ressalte-se que a execução prosseguirá desde que encontrados bens passíveis de penhora, ou localizado (a)(s) o (a)(s) devedor (a)(s), conforme o caso. Somente assim poderá(ão) o (a)(s) exequente (a)(s) requerer (em) o prosseguimento da execução, desde que observado o prazo do art. 11-A da CLT. 4. Por oportuno, informo ao exequente que os executados foram incluídos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que ensejará que qualquer bem futuramente adquirido seja imediatamente bloqueado. 5. Informo, ainda, que os executados foram incluídos no BNDT, nos termos do art. 139, IV do CPC, art. 16 do Provimento GP-CR 10/2018. Intime-se. ARARAQUARA/SP, 02 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular MSYA Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO EDUARDO CANTORANI
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATSum 0010565-52.2019.5.15.0151 AUTOR: ADRIANO EDUARDO CANTORANI RÉU: NEXGLASS VIDRACARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0464dff proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DECISÃO 1. Considerando que todos os meios executivos disponíveis ao Juízo já se exauriram e que todos os convênios eletrônicos foram infrutíferos, deverá o exequente indicar bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ocasião em que o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (norma aplicável ao processo do trabalho por força dos artigos 889 e 769 da CLT), § 2º do art. 2º da IN 41/2018 do TST e art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Esclareço que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/ ; • https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; • http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, CENSEC, COAF, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, ficam indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. 2. Proceda a secretaria a expedição de ofício para protesto do crédito trabalhista em cartório, nos termos do Provimento GP-CR n. 10/2018 c/c art. 883-A da CLT e art. 517 do CPC, sendo certo que: i. a certidão judicial poderá ser protestada gratuitamente de forma eletrônica por meio do portal da Central de protesto do Estado de São Paulo - CENPROT (https://protestosp.com.br/), por advogado previamente habilitado e portador de certificado digital; ii. uma vez lavrado o protesto, na hipótese de desistência voluntária do credor, este poderá incorrer no pagamento dos emolumentos devidos ao cartório, ressalvado o beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil; iii. na hipótese de pagamento pelo devedor, caberá a este o recolhimento dos emolumentos e despesas de cartório para cancelamento do protesto, conforme art. 19 da Lei nº 9.492, de 1997; iv. eventuais dúvidas acerca do funcionamento do CENPROT poderão ser sanadas na página eletrônica do serviço, que conta com tutoriais e atendimento aos usuários. 3. Decorrido o prazo do item "1", os autos deverão aguardar no sobrestamento em fluxo próprio do Pje ficando dispensada a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, sem extinção da execução (parágrafo único do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), assegurando-se ao credor o desarquivamento oportuno com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Salienta-se que deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis do(s) devedor(es), aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sendo que medidas executórias que já foram efetivadas pelo Juízo e não obtiveram sucesso, serão indeferidas de plano, não surtindo efeitos para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Ressalte-se que a execução prosseguirá desde que encontrados bens passíveis de penhora, ou localizado (a)(s) o (a)(s) devedor (a)(s), conforme o caso. Somente assim poderá(ão) o (a)(s) exequente (a)(s) requerer (em) o prosseguimento da execução, desde que observado o prazo do art. 11-A da CLT. 4. Por oportuno, informo ao exequente que os executados foram incluídos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que ensejará que qualquer bem futuramente adquirido seja imediatamente bloqueado. 5. Informo, ainda, que os executados foram incluídos no BNDT, nos termos do art. 139, IV do CPC, art. 16 do Provimento GP-CR 10/2018. Intime-se. ARARAQUARA/SP, 02 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular MSYA Intimado(s) / Citado(s) - NEXGLASS VIDRACARIA LTDA - ME
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006646-85.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCIA LARA GOMES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO BIFFI NETO - SP124655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se ação ajuizada por MÁRCIA LARA GOMES em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pretende o benefício de pensão por morte, face ao falecimento de seu companheiro WANDERLEY GOMES, ocorrido em 30/10/2023. Em sua contestação, o INSS alega a falta de provas para comprovar a união estável da autora com o instituidor. Fundamento e Decido. 1-Requisitos legais Os requisitos do benefício em questão defluem da análise sistemática dos artigos 74 e 16 da Lei nº 8.213-91. Além disso, embora não seja necessária a carência para a pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213-91), é imprescindível a demonstração de que o instituidor da pensão almejada ostentava, na data em que faleceu, a qualidade de segurado. Os citados artigos 74 e 16 estavam em vigor ao tempo do óbito nos seguintes termos: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Friso, ainda, que não há carência para a pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213-91). 2 - Da dependência econômica Conforme se depreende da dicção do art. 16, caput, I, a dependência econômica entre os companheiros é presumida em caráter absoluto. A união estável entre eles, todavia, deve ser demonstrada. No presente caso, a autora juntou para tal prova os seguintes documentos: Certidão de óbito do instituidor, em 30/10/2023, constando que residia na Avenida Espanha, n. 780, Centro, Araraquara/SP. Foi declarante o filho Wanderley Gomes Júnior (ID n. 327141985); Declaração de união estável, assinada pela autora e pelo instituidor, constando que “CONVIVEMOS em União Estável, de natureza familiar, pública e duradoura, [...] desde 16 de janeiro de 2.017”. Assinada em 20/09/2023 (ID n. 327141988); Averbação de separação consensual da autora e do instituidor, data: 04/02/1992 (ID 327141995); Comprovante de residência da autora, na Rua Marechal Deodoro, 920, apto 102, centro, Ribeirão Preto/SP. Data: novembro/2023 (ID 327143860, fl. 15); Certidões de nascimento dos filhos da autora com o instituidor, em 05/09/1971 e 06/06/1977 (ID 344844924 e 344845902); Certidão do Registro de Imóveis de São Gonçalo do Abaeté/MG, constando que a autora e o instituidor adquiriram um imóvel rural naquela cidade, em 22/07/2003. Constou que ele residia na rua Av. Circular Mário H. Arita, n. 488, B. Fonte Luminosa, Araraquara-SP; enquanto ela residia na rua Álvares Cabral, n. 1.152/32, Ribeirão Preto/SP (ID n. 344845904). Colhidos os depoimentos das testemunhas, em audiência, as mesmas afirmaram que a parte autora morou com o instituidor desde 2017 até o óbito, bem como que havia relacionamento afetivo entre ambos, público e estável, sendo considerados como casados. Ainda dentro do conjunto probatório a parte autora anexou Declaração de União Estável emitida apenas um mês antes do falecimento do instituidor. Com efeito, ressalto que de acordo com a certidão de óbito, anexa nos autos, a causa da morte do instituidor foi neoplasia pulmonar. No entanto, é imprescindível constar que não foram juntados aos autos qualquer outro documento que comprovasse união estável entre a parte autora e o instituidor, como, por exemplo, comprovantes de endereços comum ( ainda que a residência comum não seja requisito essencial para se caracterizar união estável, no caso sub judice as testemunhas afirmaram que a parte autora residia juntamente com o instituidor desde 2017). Inexiste nos autos qualquer comprovante de residência do instituidor no mesmo endereço da parte autora. Causa perplexidade que uma pessoa resida a mais de 05 anos em um determinado endereço e não possua um comprovante de residência. Ora, é estranho que companheiros afetivos, que residam juntos desde 2017 até o óbito - de acordo com os depoimentos das testemunhas, não tenham nenhum outro documento que demonstre, pelo menos, indício de união estável; tendo o único documento uma declaração de união estável feita um mês antes do óbito ( sendo que o instituidor teve como causa morte neoplasia pulmonar). Assim, esta magistrada entende que inexiste prova plena de união estável entre a parte autora e o instituidor. A declaração de união estável e os depoimentos das testemunhas formam indícios que proporcionaram questionamentos acima mencionados e que não foram respondidos através do conjunto probatório. Portanto, o não acolhimento do pedido é medida que se impõe. 3 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo com julgamento de mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito, dê-se baixa. RIBEIRãO PRETO, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036036-22.2024.8.16.0182 Processo: 0036036-22.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.217,24 Polo Ativo(s): VINICIUS SALLES Polo Passivo(s): BANCO XP S.A. XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DESPACHO 1. Por tempestivo e preparado, de acordo com a certidão de mov. 114, recebo o recurso interposto em mov. 110, em seu efeito devolutivo apenas, uma vez que não comprovada a possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). 2. Apresentadas as contrarrazões ao recurso ou decorrido o prazo para tanto, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de julho de 2025. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001178-70.2025.8.26.0040 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.S. - - M.E.S. - - B.C.S. - - I.V.S. - Vistos. Concedo à parte autora a Gratuidade de Justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de alimentos provisórios. Ante a existência de prova pré-constituída - certidão de nascimento (f. 18) e com fundamento no art. 4º da Lei 5.478/68 arbitro alimentos provisórios em: (a) 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, incluídos comissões, prêmios, gratificações e horas extras habituais, décimo terceiro e terço constitucional de férias (STJ, tema repetitivo n. 192) e excluindo-se indenizações rescisórias, FGTS, PDV, vale-alimentação, cesta alimentação, férias indenizadas e horas extras eventuais e participação nos lucros, quando estiver trabalhando com vinculo formal; ou (b) 30% do salário-mínimo nacional, nos casos de (i) ausência de vinculo formal de emprego ou (ii) desemprego. Os depósitos deverão ocorrer até o dia 10 de cada mês, iniciando-se o primeiro pagamento no próximo dia 10 após a intimação. Providencie a parte autora a abertura de conta para depósito dos alimentos, devendo informar o Juízo com urgência. Após, oficie-se à empregadora para desconto e depósito dos alimentos. Em caso de depósito judicial, desde já autorizo o levantamento através de guia, em nome da representante legal da autora ou seu procurador, se com poderes para tanto, ou caso tenha informado dados bancários, a transferência eletrônica para a conta indicada. CPC, Artigo 906 parágrafo único - A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Defiro a guarda provisória da filha menor do casal à parte autora, M.E.D.S., até julgamento final da lide. Servirá a presente como termo de guarda provisória. As visitas serão livres Diante da possibilidade de pôr fim ao litígio de forma mais célere, necessária a designação de audiência, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil. Conforme certidão retro, designo o dia 11 de Agosto de 2025 às 15:00 horas, para realização de audiência de conciliação, que será realizada na Sala Virtual deste Cejusc, por meio para Plataforma Digital Microsoft Teams, cujo link para participação é: https://l1nk.dev/5ogOO Consigno que a aglomeração de pessoas deve ser evitada, devendo as partes e advogados manterem o isolamento social durante a vigência das medidas tomadas para contenção da COVID-19. Dessa forma, não reputo recomendado que se reúnam de forma presencial para participação da audiência designada. As partes e respectivos advogados, para realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. O link de acesso para participação da audiência encontra-se na certidão de f. 33. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, pela imprensa oficial, para que, em 05 dias, manifestem ciência da data agendada e informem endereço de e-mail e contato telefônico, caso não informado anteriormente. As partes ficam cientes de que se NÃO tiverem o direito ao benefício da justiça gratuita, deverão arcar com a remuneração do conciliador no valor de R$ 41,21 (quarenta e um reais e vinte e um centavos). Para ter direito ao benefício da justiça gratuita, caso ainda não apreciado, e NÃO pagar o referido valor de R$ 41,21, a parte deverá comparecer com documento de identidade, carteira de trabalho ou comprovante de salário, ou qualquer documento que comprove o valor da sua renda. Anoto que os bens devem ser atribuídos a cada uma das partes, sempre que possível, em sua integralidade, e não em fração, em percentual ou em parte, exceto se se tratar de bem único. Como se observa na experiência das lides, a divisão dos bens em fração prejudica a parte que não está em sua posse, arrasta o cumprimento da sentença por anos a fio sem se vislumbrar a solução efetiva para as partes, desvaloriza o patrimônio familiar, afasta eventuais interessados em negociação e pode aumentar o risco de débito fiscal, porque apenas a parte que está na posse contribui para o pagamento dos tributos. Cite-se e intime-se o réu, com as advertências do artigo 344 do CPC e, inclusive para depósito dos alimentos aqui fixados provisoriamente. Intimem-se o autor e seu advogado, ambos pela imprensa oficial. CPC, Art. 334, § 3o: A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. Caso o réu não tenha condições de constituir Advogado, deverá solicitar à OAB a nomeação gratuita, IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DESTA. Os mandados deverão ser cumpridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada, nos termos do Art. 334, do CPC. Para adequar o processo às NSCGJ, o Oficial de Justiça constará na certidão de citação os números do CPF e RG da parte requerida. Deverá ainda o Oficial de Justiça colher os dados da carteira de trabalho do requerido, certificando se está empregado. Em caso positivo, certificar o nome e o endereço da empregadora. Neste caso, oficie-se à empregadora para desconto e depósito de alimentos. Cientifique-se o réu que não havendo acordo na audiência designada, poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, após a audiência, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC. Se requerida, desde já autorizo pesquisas nos sistemas eletrônicos para tentativa de localização de endereços, bens e valores para bloqueio e, com as respostas, deverá a serventia providenciar o andamento até ultimação do feito, intimando-se as partes dos respectivos atos para que se manifestem. De tudo sempre se dará ciência ao Ministério Público. Senhor Escrivão: I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 437, § 1º, do NCPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do NCPC, deverá, também, se manifestar acerca de eventual inversão do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender cabível, em momento oportuno. II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias. III - Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida sob pena, de indeferimento (art. 130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a possibilidade de acordo. IV - Após, dê-se vista ao Ministério Público para alegações finais e tornem conclusos para a fila cls minuta. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Servirá o presente, por cópia digitada acompanhada de folha de rosto, como mandado de citação e intimação e TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO BIFFI NETO (OAB 124655/SP), EDUARDO BIFFI NETO (OAB 124655/SP), EDUARDO BIFFI NETO (OAB 124655/SP), EDUARDO BIFFI NETO (OAB 124655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502093-33.2023.8.26.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - IDERALDO LUCIANO MENEGÃO - Vistos. 1. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva do sentenciado, encaminhando-a, devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais / DEECRIM competente, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o condenado se encontra recolhido. 2. Arbitro os honorários do Defensor dativo, pela atuação na fase recursal, conforme previsto no Convênio Defensoria Pública OAB Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se certidão. 3. Encaminhe-se cópia da sentença à(s) vítima(s), ou sendo o caso, aos familiares (art. 399 da NSCGJ e art. 201, § 2º do CPP). 4. Após, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo (SAJ, IIRGD, Eleitoral e Tribunal de Justiça), observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da assistência judiciária e, portanto, isento(a) do pagamento da taxa judiciária. Int. - ADV: EDUARDO BIFFI NETO (OAB 124655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001865-81.2024.8.26.0040 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Entidades de atendimento - E.C.S.F. - - M.F.M.S. - Vistos. Diante da certidão de fls. 177, reitere-se oficio ao IMESC solicitando o agendamento de data para realização da perícia, encaminhando o oficio pelo portal eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020. Int. - ADV: EDUARDO BIFFI NETO (OAB 124655/SP), EDUARDO BIFFI NETO (OAB 124655/SP)
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