Edivane Costa De Almeida Carita
Edivane Costa De Almeida Carita
Número da OAB:
OAB/SP 124720
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edivane Costa De Almeida Carita possui 56 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP, TRT2, TJMG
Nome:
EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5003801-17.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: DENIS GONCALVES COSTA CPF: 072.868.716-09 RÉU: MOTO FEST LTDA CPF: 04.844.162/0001-67 e outros DECISÃO Vistos etc… Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê ser direito básico do consumidor: A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Registra-se que a hipossuficiência, autorizadora da inversão do ônus da prova, não decorre da simples posição de desvantagem em que, ordinariamente, é colocado o consumidor – e que enseja sua proteção legal. É necessário que se verifique a dificuldade ou impossibilidade da parte em produzir a prova, ou seja, trata-se de hipossuficiência técnica, e não financeira. In casu, o consumidor não possui condições técnicas para aferir a regularidade da atuação do fornecedor, o qual, por outro lado, dispõe dos meios necessários para demonstrar que o serviço por ele prestado atendeu às exigências de segurança e qualidade que dele legitimamente se espera. Presume-se, assim, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor. Cabe ao fornecedor trazer aos autos todas as provas para evitar sua responsabilidade. Ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor a prova da regularidade da atuação no caso em questão. Intimem-se as partes, cientificando-as. Fixa-se prazo de quinze dias para, querendo, o fornecedor especificar provas, justificando-as. I. C. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei PROCESSO Nº: 5000580-70.2023.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ARTHUR LIMA AMARAL CPF: 124.363.356-56 RÉU: ANDRESA PENTO COSTA CPF: 007.559.436-60 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO JOSÉ COSTA e ANDRESSA PENTO COSTA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, contra a r. sentença proferida sob o ID 10459991912. Os Embargantes alegam a existência de omissões, contradições e erro material no decisório, postulando a sua modificação. A presente demanda foi inicialmente ajuizada por Arthur Lima Amaral, Clésio José Amaral Júnior e Igor Rosa Amaral em face de Luciano José Costa e Andressa Pento Costa, qualificando-se como Ação de Rescisão Contratual e Indenização por Perdas e Danos, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência de Reintegração de Posse.. A petição inicial, protocolada em 27 de janeiro de 2023, narrou que, em 27 de agosto de 2019, as partes haviam celebrado um Contrato Particular de Compra e Venda de um imóvel rural de considerável extensão, a Fazenda Domingas, com área total de 232,67ha, englobando as matrículas de número 36.639, 36.640, 36.642 e 65.358, todas devidamente registradas no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São João del-Rei.. O preço ajustado para a transação consistia na entrega de 18.000 (dezoito mil) sacas de café beneficiado, tipo 6/7, de bebida dura, com até 20% de catação e de aspecto bom, a serem entregues de forma parcelada, em um cronograma que se estenderia até o dia 30 de setembro de 2028.. Os Autores da ação originária alegaram que os Réus inadimpliram a parcela que se venceu em 30 de setembro de 2021, o que, diante da persistência do interesse na manutenção do negócio jurídico, levou à celebração de um 1º Aditivo Contratual em 27 de outubro de 2021.. Este aditivo, por sua vez, repactuou as condições de pagamento, introduzindo a obrigação de entrega de um imóvel residencial, registrado sob a matrícula de número 18.405, até 30 de janeiro de 2022, e de um imóvel comercial, registrado sob a matrícula de número 23.606, até 30 de setembro de 2022, ambos os imóveis localizados na Comarca de Boa Esperança.. Ainda assim, conforme a narrativa autoral, os Réus novamente incorreram em inadimplemento, de modo mais específico quanto à obrigação de entregar o imóvel comercial (matrícula n.º 23.606) livre e desimpedido de quaisquer ônus e gravames até a data estipulada de 30 de setembro de 2022. As certidões de inteiro teor e ônus com ações, acostadas ao processo (IDs 9708677631 e 9708680026), comprovaram a existência de averbações R-29 e AV-30, que maculavam a plenitude da propriedade prometida.. Diante do reiterado inadimplemento, os Autores procederam à notificação extrajudicial dos Réus por duas ocasiões distintas, sendo a primeira em 01 de novembro de 2022 (ID 9708690504), com o intuito de constituir os devedores em mora, e a segunda em 05 de dezembro de 2022 (ID 9708675238), informando a rescisão contratual e requerendo a restituição do imóvel.. Para além do inadimplemento, a petição inicial veiculou a grave alegação de depauperamento da propriedade rural pelos Réus, com o Laudo Técnico Circunstanciado (ID 9708693651) atestando o manejo inadequado da cultura de café, a significativa perda de produção, a morte de diversos pés de café, e a deterioração do sistema de irrigação e secagem de grãos.. Os Autores, ao final, pleitearam a rescisão do contrato, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, cujo valor seria apurado em sede de liquidação de sentença, com a devida retenção dos valores já pagos, e a imediata reintegração de posse do imóvel rural em sede de tutela de urgência.. O valor atribuído à causa foi de R$ 21.906.000,00, correspondente ao total de sacas de café negociadas multiplicado pela cotação da saca à época do inadimplemento.. No curso do processo, a decisão inicial (ID 9745098379), proferida em 08 de março de 2023, acolheu o pedido de aditamento da petição inicial para que apenas Arthur Lima Amaral figurasse no polo ativo da demanda, excluindo-se Clésio José Amaral Júnior e Igor Rosa Amaral, em razão da cessão de direitos formalizada (ID 9729612286 e ID 9729627718).. Todavia, no tocante ao pedido de tutela de urgência para reintegração de posse, o juízo o indeferiu, fundamentando que a posse dos Requeridos derivava de negócio jurídico, não sendo clandestina, e que era imprescindível a rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda para a reintegração, mesmo na presença de cláusula resolutiva expressa, citando o julgado AgInt no AREsp 734.869/BA do STJ.. Em face dessa decisão, o Autor Arthur Lima Amaral opôs Embargos de Declaração (ID 9746514106) em 08 de março de 2023, sustentando a existência de contradição. O Embargante arguiu que a decisão se baseou em um precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 734869/BA, publicado em 19/10/2017) que, segundo ele, já havia sido superado pelo mesmo Ministro Relator (Marco Buzzi) em julgado posterior (REsp 1789863/MS, publicado em 04/10/2021).. Este novo entendimento, conforme o Embargante, dispensava a rescisão contratual pela via judicial para a reintegração de posse, desde que a mora fosse comprovada por notificação extrajudicial e houvesse o decurso do prazo para purgação, o que teria ocorrido no caso concreto.. Adicionalmente, requereu que os Réus fossem intimados a depositar o valor de R$ 18.550.365,90 para que pudessem se manter na posse do imóvel, sob pena de imediata reintegração.. A decisão dos Embargos de Declaração (ID 9748332438), proferida em 11 de março de 2023, rejeitou os embargos, mantendo a decisão combatida por seus próprios fundamentos.. Insatisfeito, o Autor Arthur Lima Amaral interpôs Agravo de Instrumento (ID 9767217600) em 29 de março de 2023, com pedido de antecipação de tutela recursal com efeito ativo, reiterando a argumentação sobre a superação da jurisprudência do STJ e a presença dos requisitos para reintegração liminar.. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 9778514836), proferida em 08 de maio de 2023, deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando que os Agravados desocupassem o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de reintegração compulsória, com fundamento na relevância e verossimilhança dos argumentos do Agravante.. Os Réus Luciano José Costa e Andressa Pento Costa apresentaram Contestação (ID 9914279092) em 06 de setembro de 2023. Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência.. Impugnaram o Valor da Causa, argumentando que o Autor calculou o valor com base no total de sacas de café negociadas (18.000) e na cotação mais alta (tipo 6), sem considerar as 4.143 sacas já adimplidas e a possibilidade de entrega de café tipo 7, sugerindo a média dos valores.. No mérito, alegaram que o primeiro inadimplemento (parcela de 30/09/2021) ocorreu devido a intempéries climáticas (geada), configurando caso fortuito ou força maior.. Afirmaram que o Autor se recusou injustificadamente a aceitar o imóvel comercial (matrícula n.º 23.606) como pagamento, mesmo este possuindo valor superior ao montante devido (R$ 2.500.000,00, conforme laudo de avaliação anexo - ID 9914292969), e que estavam dispostos a quitar os ônus e abater o valor excedente das parcelas vincendas.. Contestaram as alegações de depauperamento da Fazenda Domingas, afirmando seu bom estado de conservação e produtividade, conforme laudo técnico de engenheiro agrônomo Lúcio Costa (ID 9914292969).. Argumentaram que as matrículas da Fazenda Domingas não estavam todas em nome do Autor e que este hipotecou uma das matrículas (n.º 39.642) por duas vezes (R$ 350.000,00 e R$ 500.000,00) enquanto o imóvel estava em posse dos Réus, o que configuraria má-fé e insegurança jurídica.. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos e a condenação do Autor por litigância de má-fé.. Em 02 de outubro de 2023, o Autor Arthur Lima Amaral apresentou Impugnação à Contestação (ID 10063993407).. Impugnou o pedido de Justiça Gratuita dos Réus, aduzindo sua hipersuficiência e anexando certidões de propriedade e de distribuição cível que demonstravam a posse de múltiplos imóveis e a existência de diversas ações de execução contra os Réus (IDs 10064013452, 10064046350, 10064061501, 10064068251).. Defendeu a manutenção do Valor da Causa original, afirmando que deve corresponder ao total pecuniário do contrato a ser rescindido.. Refutou a alegação de força maior para o segundo inadimplemento, afirmando que a recusa do imóvel de matrícula n.º 23.606 se deu pela existência de pendências financeiras e tributárias.. Contestou a avaliação do galpão em R$ 2.500.000,00, sugerindo um valor de mercado de R$ 300.000,00.. Reiterou o depauperamento da Fazenda Domingas, citando a certidão do Oficial de Justiça (ID 9844846783) e impugnando o laudo técnico dos Réus por suposta irregularidade do profissional.. Mencionou a descoberta de trabalhadores em condições análogas à escravidão na fazenda (Boletim de Ocorrência n.º 2023-029051110-001, ID 10064080350).. Esclareceu que os Réus tinham conhecimento da situação registral dos imóveis e que a transmissão da propriedade se daria apenas após o pagamento integral, e que a hipoteca em questão foi devidamente cumprida.. Por fim, rechaçou a possibilidade de continuidade do negócio devido à má-fé dos Réus.. O Autor, ainda, juntou um Laudo Técnico Danos Lavoura (ID 10138618874) em 14 de dezembro de 2023, estimando o prejuízo em R$ 1.012.220,00.. A audiência de conciliação (ID 9895414984) foi realizada em 16 de agosto de 2023, restando infrutífera.. Em 01 de abril de 2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 10423797054), na qual foram ouvidas três testemunhas e determinado o prazo para apresentação de memoriais finais.. A decisão de saneamento do feito (ID 10211509347), proferida em 20 de abril de 2024, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça dos Réus e manteve o valor da causa atribuído pelo Autor.. A decisão, ainda, deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, cabendo aos Réus o ônus do adiantamento dos honorários periciais.. Contudo, os Réus opuseram Embargos de Declaração (ID 10218251948) em 29 de abril de 2024, alegando omissão quanto à preclusão lógica da prova pericial, argumentando que, após a reintegração de posse do imóvel ao Autor, significativas mudanças físicas e administrativas foram impostas à fazenda, tornando qualquer constatação sobre a gestão anterior dos Réus impossível e desvinculada da realidade atual.. A decisão que julgou os Embargos de Declaração (ID 10247239877), proferida em 17 de junho de 2024, rejeitou a alegação de omissão quanto à preclusão, mas alterou a decisão de saneamento, interpretando que, ao alegar a preclusão da prova pericial por alteração das condições do imóvel, os próprios Réus teriam desistido da produção da prova técnica. Assim, o juízo manteve apenas o deferimento da prova testemunhal, não havendo, portanto, a produção de laudo pericial por perito nomeado pelo juízo.. Houve, ainda, decisão monocrática em Agravo de Instrumento (ID 10335381745) proferida em 13 de setembro de 2024, julgando o recurso prejudicado.. Um segundo Agravo de Instrumento (n.º 1.0000.23.069271-7/003, ID 10393070339) interposto pelos Réus contra o indeferimento da gratuidade de justiça foi provido pelo TJMG em acórdão proferido em 15 de fevereiro de 2025, concedendo a gratuidade aos Agravantes.. Após a audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram suas alegações finais. O Autor (ID 10432349193), em 14 de abril de 2025, reiterou os termos da inicial, enfatizando o inadimplemento dos Réus e o depauperamento da fazenda, e a prova testemunhal que corroborou suas alegações.. Os Réus (ID 10435372369), em 22 de abril de 2025, reiteraram que o Autor buscou vantagem ilícita e ludibriou o Poder Judiciário, argumentando que o inadimplemento foi decorrente de força maior (geada), fato público e notório, e que a fazenda sempre foi bem cuidada, havendo colheita farta no momento da reintegração, a qual foi "surrupiada" pelo Autor.. A r. sentença (ID 10459991912), proferida em 28 de maio de 2025, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito. Declarou a rescisão do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóveis e seu 1º Aditivo Contratual por inadimplemento dos Réus. Condenou os Réus ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do depauperamento da Fazenda Domingas, a ser apurado em liquidação de sentença, com retenção dos valores já pagos pelo Autor a título de compensação. Confirmou a tutela de urgência de reintegração de posse. Indeferiu os pedidos de condenação por litigância de má-fé de ambas as partes. Condenou os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida pelo TJMG.. Os Réus, ora Embargantes, opuseram os presentes Embargos de Declaração contra a r. sentença, reiterando questões já debatidas no processo e alegando omissão, contradição e erro material, conforme detalhado nas razões recursais do ID 10478315447. É o breve histórico. Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. A função precípua deste recurso não é a de rediscutir o mérito da decisão impugnada, nem a de reformá-la em sua substância, mas sim a de aprimorar a prestação jurisdicional, tornando-a mais clara, completa e precisa em relação aos limites da controvérsia e aos fundamentos que a sustentam. A mera insatisfação com o resultado do julgamento ou o intento de promover a alteração do julgado, em essência, não se coadunam com a natureza e a finalidade dos aclaratórios, exigindo-se, para tanto, a utilização dos recursos próprios previstos no ordenamento jurídico processual. Ao compulsar as razões expostas pelos Embargantes, verifica-se que a pretensão primordial reside na reforma da r. sentença, o que, conforme amplamente sedimentado na doutrina e na jurisprudência, transcende os estritos limites cognitivos dos Embargos de Declaração. Os Embargantes, a pretexto de apontar supostas omissões, contradições e erros materiais, na verdade, manifestam sua irresignação com o teor do julgado e buscam uma nova análise de questões fáticas e jurídicas que foram exaustivamente debatidas e devidamente apreciadas na decisão embargada. Inicialmente, os Embargantes alegam omissão quanto à justificativa do inadimplemento por força maior, sustentando que a geada de 2021 teria impossibilitado o cumprimento da obrigação. Contudo, a r. sentença, em sua fundamentação detalhada (ID 10459991912, pág. 7/8), expressamente abordou essa questão. O julgado reconheceu a ocorrência da geada, conforme atestado pelas testemunhas, mas consignou, de forma cristalina, que tal evento não ocorreu em 2021, mas sim em 2022, conforme confirmado pela própria testemunha José Antônio Laerte Ribeiro (ID 10423797054), e que, mesmo que tivesse ocorrido no ano alegado, os Réus não comprovaram que o fenômeno natural inviabilizou integralmente a entrega das 1.800 sacas de café beneficiado. Esta análise não configura omissão, mas sim um juízo valorativo sobre a prova produzida, que culminou na descaracterização da alegação de força maior como excludente de responsabilidade no momento oportuno do inadimplemento. A tentativa de reabrir essa discussão por meio dos Embargos de Declaração demonstra o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via. Outrossim, os Embargantes insistem na suposta omissão da recusa injustificada do Autor em aceitar o imóvel oferecido como parte do pagamento. No entanto, a r. sentença (ID 10459991912, pág. 8) não se quedou omissa quanto a este ponto. Ao contrário, o Magistrado sentenciante apreciou detidamente a questão, acolhendo os argumentos do Autor de que o imóvel, além de ter sido supervalorizado na avaliação unilateral apresentada pelos Réus, possuía pendências financeiras e tributárias em sua matrícula (IDs 9708677631 e 9708680026), inviabilizando, por completo, sua aceitação como parte do pagamento. A decisão ressaltou que a recusa do Autor foi plenamente justificada e amparada nas previsões contratuais, especialmente a cláusula que determinava a entrega do bem livre e desimpedido de quaisquer ônus. Portanto, a sentença analisou a questão de forma explícita e fundamentada, não havendo que se falar em omissão. O inconformismo dos Embargantes com a conclusão do Juízo quanto à justificativa da recusa não autoriza a utilização dos aclaratórios para tal fim. No que concerne ao alegado depauperamento da propriedade rural, os Embargantes argumentam que a sentença teria sido omissa ou contraditória. Mais uma vez, a decisão embargada abordou detalhadamente o tema (ID 10459991912, pág. 8/9). O Juízo considerou a certidão do Oficial de Justiça (ID 9844846783), dotada de fé pública, que atestou o estado precário da lavoura de café e do sistema de irrigação, bem como o desaparecimento de equipamentos. Além disso, a sentença analisou o laudo técnico apresentado pelos Réus (ID 9914292969), pontuando a irregularidade do profissional que o subscreveu e a falta de validade técnica do documento, e cotejou a prova testemunhal (ID 10423797054), cujos depoimentos, inclusive de testemunhas arroladas pelos próprios Réus, corroboraram a tese autoral sobre o descaso com a fazenda. O registro de Boletim de Ocorrência sobre trabalhadores em condições análogas à escravidão na propriedade (ID 10064080350) também foi considerado para reforçar a tese de má-gestão. A fundamentação exarada na sentença é clara e completa, revelando a análise pormenorizada das provas e argumentos, o que desqualifica a alegação de omissão ou contradição. A divergência dos Embargantes com a valoração da prova realizada pelo Juízo deve ser objeto de recurso apropriado, e não de Embargos de Declaração. Ainda, os Embargantes alegam contradição na aplicação da cláusula penal, argumentando que a condenação deveria incidir apenas sobre a parcela inadimplida, e não sobre o valor total do contrato. A r. sentença, ao contrário do que afirmam os Embargantes, estabeleceu que a cláusula penal de 10% incide sobre o valor total do contrato (ID 10459991912, pág. 7). Esta conclusão decorre da interpretação do contrato entabulado entre as partes, que se submete à livre apreciação judicial. A decisão, portanto, não apresenta contradição, mas sim uma interpretação legal e contratual que não coaduna com o entendimento dos Embargantes. A insurgência quanto a esta interpretação configura nítida tentativa de revisão do julgado, pretensão incabível em sede de embargos declaratórios. Por fim, a alegação de erro material na sentença em relação ao cumprimento parcial das obrigações contratuais pelos Réus não deve prosperar. A sentença, de forma explícita, considerou os valores já pagos pelos Réus, determinando a sua retenção pelo Autor a título de compensação pelas perdas e danos e pelo uso do imóvel, com o saldo final a ser apurado em liquidação de sentença (ID 10459991912, pág. 10). O fato de ter havido cumprimento parcial das obrigações não descaracteriza o inadimplemento substancial que ensejou a rescisão contratual e a condenação em perdas e danos, conforme devidamente fundamentado na sentença. A decisão não incorreu em erro material, mas sim em uma valoração dos fatos e das provas que os Embargantes não concordam. Observa-se, em suma, que as questões suscitadas nos presentes Embargos de Declaração foram devidamente analisadas e decididas na r. sentença, ou se referem a meras alegações de inconformismo com o resultado do julgamento. Não se vislumbra na decisão embargada qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes aclaratórios para a finalidade de modificação substancial do julgado. A via eleita pelos Embargantes é manifestamente inadequada para a rediscussão do mérito já apreciado, devendo, caso persistente o inconformismo, ser manejado o recurso cabível para tal intento. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por LUCIANO JOSÉ COSTA e ANDRESSA PENTO COSTA, por não vislumbrar os vícios alegados e por considerá-los meramente protelatórios, buscando a rediscussão do mérito da decisão já proferida. Mantenho a r. sentença proferida no ID 10459991912 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 0004319-67.2022.8.26.0510; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; AUGUSTO REZENDE; Foro de Rio Claro; 2ª Vara da Família e Sucessões; Cumprimento de sentença; 0004319-67.2022.8.26.0510; Alimentos; Apelante: D. H. B.; Advogado: Esdras Renato Pedrozo Cerri (OAB: 262370/SP); Advogada: Edivane Costa de Almeida Carita (OAB: 124720/SP); Apelado: A. H. M. B. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Marcia Cristina Cesar (OAB: 148226/SP); Advogado: Mário Antônio de Oliveira Franceschini (OAB: 416120/SP); Apelado: L. M. B. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Marcia Cristina Cesar (OAB: 148226/SP); Advogado: Mario Antonio de Oliveira Franceschini (OAB: 416120/SP); Apelado: S. A. M. B. (Representando Menor(es)); Advogada: Marcia Cristina Cesar (OAB: 148226/SP); Advogado: Mario Antonio de Oliveira Franceschini (OAB: 416120/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5004939-82.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CLEMENTE ALVES DA CRUZ CPF: 748.397.806-68 ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA CPF: 45.441.789/0001-54 e outros Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, pelo prazo de 05 (cinco) dias. VIVIANE SANTANA VARGES Betim, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014559-47.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gilson Tadeu Scaglia - Osmar Giuliatti - Vistos. 1 - Fls. 327/334: Ciente do v. Acórdão que negou provimento ao recurso. Anote-se o levantamento da suspensão. 2 - Diga o exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA (OAB 124720/SP), LILIAN NARESSI POLETTI (OAB 247751/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000364-52.2025.8.26.0510/SP Assunto: Empréstimo consignado AUTOR : VERA LIGIA NODARI ADVOGADO(A) : EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA (OAB SP124720) ATO ORDINATÓRIO À Réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica à contestação, nos termos da decisão inicial proferida no processo " [...] Aperfeiçoada a citação e juntada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, inclusive em relação à eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré, e para que informe endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada, tudo no prazo de 10 (dez) dias. [...]". Nada mais . Local: Rio Claro
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002262-70.2025.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: EVA DORACI DO PRADO Advogado do(a) AUTOR: EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA - SP124720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA NAZARE DA SILVA D E S P A C H O Recebo a inicial. Determino à Secretaria que, oportunamente, designe audiência de instrução e julgamento via ato ordinatório. Citem-se os réus, servindo a presente como mandado em relação ao INSS. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus representantes. PIRACICABA, data da assinatura.
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