Vicente Angelo Jorge
Vicente Angelo Jorge
Número da OAB:
OAB/SP 124784
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJSP
Nome:
VICENTE ANGELO JORGE
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1519084-25.2022.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - SERGIO APARECIDO FUNCHAL - Vistos. Homologo a desistência tácita em relação à testemunha de defesa, DANIEL, não localizada, para que produza seus efeitos legais. Aguarde-se a audiência. Dil. - ADV: CAIO FABRICIO SIMON RODRIGUES (OAB 503962/SP), VICENTE ANGELO JORGE (OAB 124784/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos sob nº 11478- 51.2024.8.16.0031 de Ação de Busca e Apreensão na qual figura como requerente BANCO J SAFRA S/A e como requerido BRUNO MARCOS SERATTO. I - Relatório BANCO J SAFRA S/A, ajuizou ação de busca e apreensão em face de BRUNO MARCOS SERATTO, alegando, em síntese, que celebraram contrato de financiamento sob o nº 9132559, do qual constou garantia consistente em alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial; que o requerido deixou de adimplir com as prestações vencidas a partir daquela prestação vencida em 11 de março de 2.024, dando origem ao débito de R$ 11.049,82 (onze mil e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Afirmou ter constituído a parte requerida em mora e requereu a busca e apreensão do veículo em sede de liminar, assim como, ao final, a consolidação da posse e propriedade do bem em suas mãos em caso de não pagamento da integralidade do débito. Juntou documentos (itens 1.2/1.15). O pedido limar de busca e apreensão foi deferido (item 14.1), e o respectivo mandado veio a ser parcialmente cumprido, pois foi formalizada apenas a apreensão do veículo (itens 24.1/seg.). O requerido compareceu espontaneamente e ofertou contestação conjuntamente com reconvenção (item 29.4), foi quando suscitou a ausência de notificação válida e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; quanto ao mérito invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sustentou a ilicitude da capitalização diária dos juros diante da falta de expressa pactuação; arguiu a necessidade de descaracterização da mora; em reconvenção sustentou a nulidade e necessidade de devolução dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação e tarifa de registro de contrato, além do prêmio do seguro prestamista por consubstanciar venda casada; arguiu a abusividade do Custo Efetivo Total da Operação; postulou também a imposição, em detrimento do requerente, da multa versada no artigo 3º, parágrafo 6º, no Decreto-Lei nº 911/69; postulando a improcedência e procedência da reconvenção, além da imposição da obrigação do requerente prestar contas. Juntou documentos (itens 29.1/seg.).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Sobreveio contestação oferta em relação aos pleitos reconvencionais, além de réplica (itens 37.1/seg. e 39.1/seg.). Concedo a gratuidade processual em favor do requerido/reconvinte e determino que a reconvenção seja objeto de distribuição e registro junto ao Ofício Distribuidor. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois a questões envolvem matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas que não a documental, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a preliminar de ausência de requisito indispensável para a constituição da mora, não é requisito que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor que se pretende notificar, haja vista o teor da norma contida no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bastando que seja direcionada para o endereço declinado pelo devedor ao tempo da contratação. E, no caso dos autos, embora a notificação não tenha sido recebida (item 1.8), restou demonstrado que foi direcionada e efetivamente enviada para o endereço que o requerido informou como sendo o seu quando da contratação (itens 1.5/seg.), não existindo qualquer irregularidade quanto ao procedimento e foi observado o disposto no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre registrar ser cabível a discussão acerca de ilegalidade constante do contrato em sede de ação de busca e apreensão para fins de alcance do afastamento da mora, sendo que a revisão contratual depende de pedido expresso em sede de ação própria: “ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 3º DO DECRETO 911/69. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RELACIONADA DIRETAMENTE COM A MORA. I. Possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de arrendamento mercantil. II. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp nº 267.758/MG, 2ª Seção, Min. Aldir Passarinho Junior, julg. 27.04.2005, DJ 22.06.2005).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Na hipótese as supostas ilicitudes contratuais também foram versadas em reconvenção, tornando possível a revisão contratual. Quanto ao mérito, verifica-se entre as partes uma relação típica de consumo, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor. A interpretação de tal relação jurídica deve ser realizada em consonância com as normas previstas na referida lei. Estabelecendo o CDC que é vedado ao fornecedor “exigir do consumidor vantagem manifestamente indevida” (art. 39, V), e que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (art. 51, IV), torna-se possível o questionamento, pelo consumidor, da licitude de determinadas cláusulas contratuais que possam causar agravamento da sua esfera de direitos. Frequentemente ocorre que as instituições financeiras invocam o princípio pacta sunt servanda, para verem cumpridas as disposições contratuais e assim pretenderem inviabilizar revisão do que foi contratado. Porém o princípio da pacta sunt servanda deve ser encarado apenas como um princípio e não como um dogma imutável. As instituições financeiras utilizam contratos em massa, com cláusulas contratuais prontas e previamente impressas e elaboradas. Tais cláusulas são submetidas a aceitação da outra parte, não deixando sequer espaço para discussão isolada de cada uma. Assim, a parte contratada não tem alternativa: ou opta pela contratação com todas as cláusulas expressas ou acaba não usufruindo o bem que necessita. Já sobre a capitalização de juros não prospera a pretensão porque o Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido no REsp nº 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, posicionou-se sobre a regularidade da prática questionada em todos os contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada a capitalização. Vejamos as orientações firmadas: “ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e; "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Como abordado no corpo do referido julgamento, a capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano, porém, permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância dos juros devidos e já vencidos serem incorporados ao valor principal. Os juros não pagos passam a ser incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. Nada obstante, a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não repercute em capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933; decorrendo a regularidade na sua adoção para se determinar o valor prefixado da prestação ao tempo da contratação. Veja-se que ao tempo da contratação a financeira integra o devido a título de juros remuneratórios no próprio valor da prestação, assumindo o devedor obrigação de pagar, a cada vencimento, prestações segundo valores já previamente definidos, não sendo lógico que desde a operação de definição do valor da prestação de antemão tenha recorrido à capitalização de juros. Porém, como visto, a capitalização de juros restou admitida pelo ordenamento jurídico pátrio como regra nas operações bancárias pela Medida Provisória vigente MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. E, por expressamente pactuada, na linha do decidido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, tem-se como suficiente “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 08.08.2012, DJ 24.09.2012). Assim, não se reconhece ilicitude quanto à cobrança de juros de forma capitalizada diante da sua expressa contratação quando se dispôs sobre taxa de juros anual no patamar de 22,97%, sendo superior ao duodécuplo da taxa mensal fixada em 1,74%, sendo que o quadro de encargos também foi expresso a respeito da capitalização dos juros (item 1.5). Além disso, nada obsta a capitalização diária dos juros conforme entendimento jurisprudencial: “ 3. A capitalização diária de juros é válida, desde que expressamente pactuada e com informação clara ao consumidor, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava “ 4. A ausência de previsão da taxa diária não prejudica o Consumidor, quando as taxas mensal e anual estipuladas garantem previsibilidade e segurança na operação financeira” . “ 5. A alegação de abusividade dos encargos não foi comprovada, uma vez que as taxas de juros mensal e anual estavam claramente definidas no contrato, podendo a taxa diária ser encontrada por simples operação matemática” (TJPR, Ap. Cível 8990-17.2024.8.16.0131, Rel. Des. Leonel Cunha, julg. 09.06.2025). Em relação à Tarifa de Avaliação cobrada com valores de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), foi admitida como regular pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1578553/SP, julgado em 28 de novembro de 2018, submetido à sistemática de recursos repetitivos, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 06 de dezembro de 2018. Veja-se que o contrato foi celebrado em março de 2.021 tendo por bem financiado e alienado fiduciariamente veículo fabricado no ano de 2.013, e, portanto, utilizado por longo período de tempo (item 1.5), situação que tornava eminente a necessidade de avaliação do bem e a correspondente cobrança do seu custo por meio de Tarifa de Avaliação que inclusive não alcançou patamar abusivo. Aliás, pareceu a este magistrado que está em discussão contrato envolvendo bem móvel que por disposição legal não está sujeito à forma predefinida e solene, situação que tornava desnecessária a exibição de laudo de avaliação para comprovação da execução de serviço cuja prestação era certa; mas foi juntado nos autos documento do gênero (item 37.7). E, Tarifa de Registro de Contrato, cobrada segundo o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), não se mostrou abusiva frente ao valor do crédito concedido e foi possível constatar o registro do contrato junto ao órgão de trânsito, numa clara demonstração de que o serviço cobrado por meio da tarifa efetivamente foi prestado. O seguro consistiu em contratação autônoma em relação ao empréstimo, a contratação do gênero não possui vedação na legislação e foi formalizada por meio de instrumento próprio que demonstrou o específico consentimento do requerente a respeito desta contratação acessória (item 37.6), numa demonstração de que deve ser reconhecida a regularidade deste contrato.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (I) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CABIMENTO. ART. 1.361, §1º, DO CCB. OBJETIVO DE DAR PUBLICIDADE AO ATO, RESGUARDANDO O INTERESSE DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. (II) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. INTERESSE DO DEVEDOR QUE INDICA O BEM EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). (III) SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. CASUÍSTICA. FACULDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE, PELA ADESÃO POR INSTRUMENTO SEPARADO, ATENDIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A AÇÃO QUESTIONANDO A VALIDADE DA CLÁUSULA FOI AJUIZADA DEPOIS DE TER O ADERENTE USUFRUÍDO DE MAIS DA METADE DA COBERTURA E PROTEÇÃO DO SEGURO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA CONSUMIDOR CONTRATANTE QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO COMPELIDO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 NO CASO CONCRETO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO A POSTERIORI DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE DESEQUILIBRARIA O NEGÓCIO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DA PRESTAÇÃO (COBERTURA SECURITÁRIA DURANTE A MAIOR PARTE DA SUA VIGÊNCIA) SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO (DIANTE DO PRETENDIDO RESSARCIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO). (IV) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. AQUISIÇÃO FACULTATIVA. ADESÃO AO PRODUTO POR INSTRUMENTO SEPARADO, ATENDIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DOS SORTEIOS, AINDA QUE NÃO CONTEMPLADO COM A PREMIAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO” (TJPR, Ap. Cível 949-07.2020.8.16.0162, Rel. Des. Lilian Romero, julg. 26.10.2021). Portanto, deve ser rejeitada a pretensão de restituição do valor cobrado a título de prêmio de seguro na medida em que foi conferida opção para o requerente celebrar ou não referido contrato acessório, e como existiu opção pela sua adesão aos termos deste contrato, certamente que poderia ter objetado a contratação com esta ou aquela seguradora.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava A abusividade de encargo contratual deve ser analisada individualmente, não podendo o Custo Efetivo Total - CET informar a análise, pois representa o somatório dos encargos do contrato. No mais, os documentos juntados aos autos, por si só, revelam que o requerido se comprometeu a cumprir o avençado – e pagar as prestações respectivas nos seus respectivos vencimentos – mas não o fez, tornando-se, pois, inadimplente, e assim permaneceu mesmo após ter sido constituído em mora por meio de notificação que lhe foi direcionada, justamente para o endereço que informou ao tempo da contratação (itens 1.5/seg.). Diante disso, o caso é de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, objeto da garantia, nas mãos do proprietário fiduciário, que poderá vendê-lo independentemente de hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial. Não poderá, entretanto, vender o bem por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito. Deverá, outrossim, aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito, tudo conforme o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69. A questão da prestação de contas terá espaço após o trânsito em julgado mediante nova provocação do requerido. III – Dispositivo Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO J SAFRA S/A em face de BRUNO MARCOS SERATTO, isto para o fim de consolidar em suas mãos a propriedade e a posse plena do veículo descrito na inicial, ficando desde já autorizado a promover a sua venda extrajudicial, inclusive com a emissão do novo certificado de propriedade do veículo em seu nome ou de terceiro por ele indicado, ressalvando que o valor da venda do bem deve ser utilizado para pagamento do crédito por ele garantido, assegurando-se a devolução do remanescente ao devedor. Por seu turno, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção ajuizada por BRUNO MARCOS SERATTO em face de BANCO J SAFRA S/A, o que também faço com respaldo no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de abusividade que tornasse justificada a revisão contratual. Sucumbente o requerido/reconvinte, fica condenado ao pagamento das custas processuais geradas por ambos os feitos, e também ao pagamento de honoráriosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava advocatícios que fixo para ambos os feitos em 14% (quatorze por cento) do valor atribuído à causa da ação de busca e apreensão, devidamente corrigido, o que faço com fundamento no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de provas em audiência, quantidade de atos processuais praticados, o tempo de tramitação do processo e complexidade da matéria e trabalhos desenvolvidos; devendo ser observada a concessão da gratuidade processual que opera a suspensão dos efeitos desta condenaçao. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, 16 de junho de 2.025. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1519084-25.2022.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - SERGIO APARECIDO FUNCHAL - Vistos. Fls. 195: Cadastre-se a defesa constituída. Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo da publicação de fls. 182. Dil. - ADV: VICENTE ANGELO JORGE (OAB 124784/SP), CAIO FABRICIO SIMON RODRIGUES (OAB 503962/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025Tipo: EditalCOMARCA DE BELO HORIZONTE 1ª VARA EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 09/04/2025 1ª VARA EMPRESARIAL. COMARCA DE BELO HORIZONTE. PROC. Nº 2295381-98.2006.8.13.0024. PRESTAÇÃO DE CONTAS na Recuperação Judicial de CALCADOS SAN MARINO LTDA - CNPJ: 17.187.535/0001-16. EDITAL DE AVISO À RECUPERANDA, CREDORES E INTERESSADOS. O Dr. Murilo Silvio de Abreu, Juiz de Direito em substituição da 1ª Vara Empresarial, em exercício de seu cargo, na forma da lei, etc.. Avisa que o Administrador Judicial da massa falida em epígrafe, apresentou sua prestação de contas na petição de ID 10352382165 dos presentes autos nº 2295381-98.2006.8.13.0024, ficando avisados que os credores e interessados poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias, para que requeiram, querendo, o que for de direito (Art. 154,§ 2º, LRF.). E para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente. B.Hte., 09/04/2025.(as.) Brigida Nascimento Souza de Oliveira - Escrivã. (as.). Dr. Murilo Silvio de Abreu.