Valeria Ventura
Valeria Ventura
Número da OAB:
OAB/SP 124803
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJSP
Nome:
VALERIA VENTURA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030251-89.2023.8.26.0100 (processo principal 1087671-69.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - S.S. - L.L.L. - Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA (OAB 401910/SP), VALERIA VENTURA (OAB 124803/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0906681-94.1996.8.26.0100 (583.00.1996.906681) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - IAP S/A - B. P. W. Comercial Ltda - . - - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e outros - Ipiranga Produtos de Petróleo s/a - - Monsanto do Brasil LTDA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 2561/2562: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: RONISA FILOMENA PAPPALARDO (OAB 87373/SP), MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI (OAB 87292/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), GISELE WAITMAN (OAB 87721/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), CARLOS LEDUAR LOPES (OAB 13757/SP), MOACIR COLOMBO (OAB 94726/SP), ROSANA MARTINELLI (OAB 95465/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), DANIEL VIANA DE MELO (OAB 309229/SP), RAYSSA NASCIMENTO ANDREUCCI (OAB 316915/SP), MILTON CID BERTOLI (OAB 79461/SP), BRENO HENRIQUE DA FONSECA VITORINO (OAB 363392/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), NAGMARA ANGELA DOS SANTOS CASTRO (OAB 157495/SP), FERNANDO VIGNERON VILLACA (OAB 110136/SP), VALERIA VENTURA (OAB 124803/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI (OAB 130219/SP), NELSON BARRETO GOMYDE (OAB 147136/SP), MARIO AUGUSTO CORREA DE MORAES (OAB 148403/SP), ANTONIO CARLOS FERRIGATO (OAB 46954/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), MARCELO SOARES CABRAL (OAB 187843/SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), MAX SIVERO MANTESSO (OAB 200889/SP), MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO (OAB 299506/SP), POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO (OAB 33258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009963-81.2023.8.26.0016 (processo principal 0004251-13.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Guilherme Tadeu do Nascimento Aroni - - Maria Aparecida Pereira do Nascimento - Advania Bispo dos Santos 35573501852 - Vistos. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada , nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, no montante de R$ 16.780,94, na modalidade teimosinha. Constatado bloqueio de ativos financeiros efetue-se a transferência para conta vinculada ao juízo, desbloqueando-se o que exceder o valor da execução, intimando-se o devedor para impugnação/embargos. Constatado o bloqueio de valor ínfimo, providencie-se o desbloqueio com fundamento no art. 836 do CPC. 2. Se constatada a inexistência de saldo, desde que manifestado o interesse pelo credor, independentemente de nova conclusão, defiro pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. Somente em caso de pesquisa frutífera, ou seja, existência de veículos livre de pendências (outras restrições judiciais, alienação fiduciária em garantia ou arrendamento), será promovido o bloqueio para transferência. Dê-se ciência ao credor para que indique o paradeiro do veículo para sua penhora expedindo-se o necessário. 3. Do mesmo modo como acima mencionado, se ineficazes as diligências referidas nos itens 1 e 2 (ou seja, não alcançado bloqueio de valor integral do débito, nem encontrados veículos livres de pendencias), defiro pesquisa pelo sistema Infojud. Ciência a parte exequente de que não serão efetuadas pesquisas Infojud em relação a empresas, pois a cópia da declaração de rendimentos de pessoa jurídica não contém relação de bens, sendo inócua sua vinda aos autos. 4. Sem prejuízo, serve a presente decisão de alvará para a busca de bens em nome do (s) executado (s), para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio, que viabilizem futura penhora e excussão. Cabe a parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente acima qualificada autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, empresas intermediadoras de pagamentos, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada acima qualificada. Quem receber este alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada, diretamente ao credor. Este alvará é válido por 60 dias, a contar da data desta decisão. 5. Anoto desde já os indeferimentos de pesquisas via Arisp, Serasajud, CNIB, Censec, Caged e SNIPER, assim como cautelares atípicas alheias a finalidade do feito executivo. A via Arisp pode ser realizada diretamente pela parte interessada, não havendo necessidade de ordem judicial. A pesquisa de bens via Serasajud é inviável, já que se refere a apontamentos de devedores em cadastro de proteção ao crédito. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB - Provimento CNJ 39/2014) e a Central de Indisponibilidade de Bens (art. 232 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo) são ferramentas exclusivas de efetivação das medidas judiciais que decretam indisponibilidade. A indisponibilidade de bens ostenta natureza jurídica de medida excepcional, que, por sua abrangência, só é permitida em situações expressamente previstas em lei, como em casos de improbidade administrativa (art. 37, § 1º, da Constituição Federal e art. 7º da Lei nº 8.429/92), em cautelares fiscais (art. 4º da Lei nº 8.397/92 e art. 185-A do Código Tributário Nacional), em casos de responsabilização de dirigentes de operadoras de plano de saúde em caso de liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei nº 9.656/98), de responsabilização de dirigentes de entidades de previdência complementar (art. 59 da Lei Complementar nº 109/2001), e de responsabilização do administrador judicial em falência (art. 154, § 5º, da Lei nº 11.101/05). Por sua vez, o Censec é sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não se presta, portanto, à pesquisa de bens penhoráveis da executada. Ademais, a fim de obter tais informações,o próprio exequente poderá diligenciar no endereço eletrônico https://censec.org.brhttps://censec.org.br/. O Caged - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados consiste em dispositivo utilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para acompanhar a situação da mão de obra formal no Brasil. O Sniper, por enquanto, integra somente as bases de dados dos sistemas de buscas deferidos nos itens 1, 2 e 3. Anota-se que esse juízo não defere medidas cautelares que não se vinculem com o patrimônio do devedor ou que se mostrem sem nexo com o resultado pretendido, a satisfação do débito, como a suspensão de CNH, de passaporte e de cartão de crédito. 6. Por fim, não se justificam quaisquer renovações de buscas sistêmicas, sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras, em especial porque se trata de procedimento regido pela Lei nº 9.099/95, caracterizado por sua brevidade e celeridade. Observo que não se aplica ao procedimento do Juizado Especial o inciso III do art. 921 do CPC, já que a Lei nº 9.099/95 dispõe que a não localização do devedor e/ou de seus bens acarreta a imediata extinção do processo. Nada sendo localizado, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: VALERIA VENTURA (OAB 124803/SP), VALERIA VENTURA (OAB 124803/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)