Rosilene Silva De Azevedo

Rosilene Silva De Azevedo

Número da OAB: OAB/SP 124851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosilene Silva De Azevedo possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ROSILENE SILVA DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) INVENTáRIO (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022522-63.2021.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.J.R. - J.F.J.S.F. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP), GERALDO GARCIA (OAB 59252/SP), DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES (OAB 256102/SP), ROSILENE SILVA DE AZEVEDO (OAB 124851/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006694-81.2024.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - Francisca Maria Stella Giglio Tancredi - Carmine Giglio - - Lia Márcia Shuindt Giglio Silva - Vistos. Fls. 372/400: anote-se para análise oportuna. No mais, aguarde-se a realização do Estudo Psicossocial (fls. 332 e 334). Com os laudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, nova vista ao Ministério Público e finalmente conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: FABIANA INFORZATO LIBERATI (OAB 409494/SP), MÔNICA TAVARES DOS REIS (OAB 124851/RJ), URIEL TELLES PINHEIRO JUNIOR (OAB 386768/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019945-93.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - F.P.E. - B.H. - H.C.B.B. e outro - R.T.S. e outros - D.P.Z.L. - C.E.C.F. e outros - L.B.C.A. - Vistos. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: TIBERIO GRACO AYRES LERIAS (OAB 231689/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), SANDRA DA SILVA (OAB 199755/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), ROSILENE SILVA DE AZEVEDO (OAB 124851/SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), GUILHERME ARAUJO GUEDES DE OLIVEIRA CESAR (OAB 236048/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), TIBERIO GRACO AYRES LERIAS (OAB 231689/SP), CASSIO DRUMMOND MENDES DE ALMEIDA (OAB 224136/SP), CASSIO DRUMMOND MENDES DE ALMEIDA (OAB 224136/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Uriel Telles Pinheiro Junior (OAB 386768/SP), Fabiana Inforzato Liberati (OAB 409494/SP), Mônica Tavares dos Reis (OAB 124851/RJ) Processo 1006694-81.2024.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Reqte: Francisca Maria Stella Giglio Tancredi - Reqdo: Carmine Giglio, Lia Márcia Shuindt Giglio Silva - Vistos. Trata-se de pedido de CURATELA COMPARTILHADA C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por FRANCISCA MARIA STELLA GIGLIO TANCREDI em face de LIA MARCIA SHUINDT GIGLIO SILVA e CARMINE GIGLIO. Assevera que por meio de sentença proferida nos autos do processo 1006638-53.2021.8.26.0048, em 31/05/2022, decretou-se a interdição do curatelado, seu genitor, tendo-lhe sido nomeada como curadora, sua outra filha, Lia Márcia. Pretende, todavia, a ora requerente, exercer a curatela compartilhada do seu genitor, sob o argumento de que este se encontra residindo na Casa de Repouso Asilo São Vicente De Paula, situado na Rua Vicente de Paula, nº 30 Atibaia, privado do convívio familiar. Aduziu ainda estar sendo impedida do contato físico com seu genitor, visto que os encontros são realizados através de um vidro, sem contato direto. Informa sua intenção em levar o interditado para residir na Itália. A requerida compareceu aos autos (fls. 97-125), apresentando contestação com pedido reconvencional. Asseverou que Carmine Giglio (curatelado) chegou nesta Comarca acompanhado de sua falecida companheira em setembro de 2021 e com ela residiram no LAR NONNA ANTONIA, já extinto nos dias de hoje Após, foram transferidos para outra casa de idosos, qual seja, LONGEVIDADE. Com falecimento de sua esposa, que se deu em 08 de junho de 2023, a curadora definitiva, ora requerida, entendendo ser melhor para o estado mental de seu genitor, por lembranças de convívio naquela casa, o internou no Asilo São Vicente de Paulo, permanecendo lá até os dias de hoje, sendo assistido 24 horas em todas as suas necessidades por uma equipe multidisciplinar. Esclarece que a restrição ocorrida na casa de repouso não fora direcionada apenas à autora. Ao contrário, teria se dado em decorrência da pandemia do COVID-19 . Informa que continua prestando assistência de cuidados a seu pai biológico (curatelado), dentro de suas possibilidades. Relata que é filha única por parte de mãe, de maneira que sua genitora possui 89 anos de idade, com diversas limitações, também necessitando de sua assistência. Ademais, também cuida sozinha de seu pai afetivo com 90 anos de idade, em tratamento de câncer em estágio terminal. Assevera que não recebem qualquer assistência financeira da parte autora. Informa que não existe possibilidade da requerida receber seu pai biológico em sua casa, tendo em vista que ali também residem sua genitora e seu pai afetivo que a assumiu, ante o abandono afetivo e material que teria ocorrido por parte do genitor (curatelado). Aduz que em outras oportunidades, sempre que pode estar presente com o genitor, a requerida oferece o seu melhor, dentro de suas possibilidades. Relaciona todas as despesas do curatelado. Infere que, caso a autora pretenda levar o genitor para residir na Itália, precisa fazer provas consistentes dessa possibilidade de modo seguro e eficaz (fls. 113). Caso houvesse tais comprovações, concordaria com a transferência da guarda definitiva à autora. Defende que o curatelado não tem discernimento suficiente para manifestar sua vontade. Pleiteia bloqueio de 30% (trinta por cento) da aposentadoria por idade da Autora, bem como fixação de alimentos. Fls. 241-244: Manifestação da curadora especial nomeada pela OAB/Defensoria Pública que, em suma, relatou que esteve com o curatelado. Informa que este estava bem humorado e, indagado sobre os termos da presente demanda, afirmara que gostaria de voltar a morar na Itália com a requerente Stella. Postula que tal manifestação de vontade seja analisada conjuntamente com outros elementos, tais como: possibilidade financeira da autora na manutenção da dignidade de seu pai, provendo-lhe vestuário, moradia, e ainda, considerando que o Sr Carmine renunciara à cidadania Italiana. Fls. 249-251: A autora informa que aceita a transferência definitiva da curatela. Instadas à especificarem provas, a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, ao passo que a requerida pleiteou a realização de prova oral, documental e pericial, visto que não teria restado comprovado que a requerente possui condições de cuidar do requerido 24 horas ininterruptas, enquanto vida houver, asseverando que, em razão da ausência de provas nos autos, não concorda com a substituição da curatela, tampouco com o julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público às fls. 21; 41; 255-257. É o relatório necessário. Decido. Preliminarmente, verifico que a reconvenção não veio acompanhada das respectivas custas. A ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais constitui óbice que impede o regular processamento da reconvenção, nos termos do artigo 485, IV e 486, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a reconvinte promova o recolhimento das custas, sob pena de não processamento da reconvenção. Superadas as questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as provas, a fixar as provas necessárias ao deslinde do feito, bem como a distribuir o ônus probatório. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Diploma Instrumental, compete à parte autora a produção de provas aptas a corroborar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a produção de provas acerca dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, não havendo razão para a inversão do ônus probatório, conforme as regras adjetivas, portanto em adoção da Teoria da Distribuição Estática do Ônus Probatório Fixo como pontos controvertidos o(s) seguinte(s): (I) A capacidade da autora de prover cuidados adequados ao curatelado, em tempo integral, incluindo a possibilidade de residir na Itália; (II) as condições pessoais e familiares no tocante à mudança do curatelado, em especial, para a Itália, considerando seu melhor interesse; (III) impedimento injustificado de contato da autora com o curatelado, bem como as razões para qualquer restrição imposta pela casa de repouso; (IV) negligência ou abandono por parte da curadora atual, no cuidado do curatelado. Para deslinde das questões suscitadas, DEFIRO a realização de estudo psicossocial com as partes envolvidas. REMETAM-SE os autos ao respectivo setor para agendamento das entrevistas. Entregue a peça pericial, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, abrindo-se, posteriormente, nova vista ao Ministério Público. Também fica deferida a produção de prova documental, com juntada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias Por fim, tornem conclusos.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rosilene Silva de Azevedo (OAB 124851/SP), Douglas Santana Vidigal Alves (OAB 256102/SP), Geraldo Garcia (OAB 59252/SP), Agamenon Martins de Oliveira (OAB 99424/SP) Processo 1022522-63.2021.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: M. E. de J. R. - Reqdo: J. F. de J. S. F. - Vistos. Fls. 495: Indefiro o pedido, ratificando-se a decisão de fls. 478. Cumpra-na, integralmente. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rosilene Silva de Azevedo (OAB 124851/SP), Meire Toledo dos Santos (OAB 172986/SP), Francisco José de Arimatéia Reis (OAB 192901/SP), Jose Alves de Oliveira (OAB 271760/SP), Marina Cristina Mirasevich (OAB 278974/SP), Guilherme Quessine de Oliveira (OAB 454117/SP) Processo 1002826-80.2016.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espólio de Osvaldo Jose de Souza, Espólio de Raimunda Rosa Souza - Reqdo: Paulo Barboza de Souza, Zenaide Babosa de Souza, Condominio Residencial San Lazaro, Espólio de Santa Alves Pereira de Souza - Vistos. Defiro o levantamento do valor remanescente dos horários periciais, expeça-se MLE. No mais, sobre o laudo pericial juntado aos autos, digam em dez dias. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Uriel Telles Pinheiro Junior (OAB 386768/SP), Fabiana Inforzato Liberati (OAB 409494/SP), Mônica Tavares dos Reis (OAB 124851/RJ) Processo 1006694-81.2024.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Reqte: Francisca Maria Stella Giglio Tancredi - Reqdo: Carmine Giglio, Lia Márcia Shuindt Giglio Silva - Vistos. Trata-se de pedido de CURATELA COMPARTILHADA C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por FRANCISCA MARIA STELLA GIGLIO TANCREDI em face de LIA MARCIA SHUINDT GIGLIO SILVA e CARMINE GIGLIO. Assevera que por meio de sentença proferida nos autos do processo 1006638-53.2021.8.26.0048, em 31/05/2022, decretou-se a interdição do curatelado, seu genitor, tendo-lhe sido nomeada como curadora, sua outra filha, Lia Márcia. Pretende, todavia, a ora requerente, exercer a curatela compartilhada do seu genitor, sob o argumento de que este se encontra residindo na Casa de Repouso Asilo São Vicente De Paula, situado na Rua Vicente de Paula, nº 30 Atibaia, privado do convívio familiar. Aduziu ainda estar sendo impedida do contato físico com seu genitor, visto que os encontros são realizados através de um vidro, sem contato direto. Informa sua intenção em levar o interditado para residir na Itália. A requerida compareceu aos autos (fls. 97-125), apresentando contestação com pedido reconvencional. Asseverou que Carmine Giglio (curatelado) chegou nesta Comarca acompanhado de sua falecida companheira em setembro de 2021 e com ela residiram no LAR NONNA ANTONIA, já extinto nos dias de hoje Após, foram transferidos para outra casa de idosos, qual seja, LONGEVIDADE. Com falecimento de sua esposa, que se deu em 08 de junho de 2023, a curadora definitiva, ora requerida, entendendo ser melhor para o estado mental de seu genitor, por lembranças de convívio naquela casa, o internou no Asilo São Vicente de Paulo, permanecendo lá até os dias de hoje, sendo assistido 24 horas em todas as suas necessidades por uma equipe multidisciplinar. Esclarece que a restrição ocorrida na casa de repouso não fora direcionada apenas à autora. Ao contrário, teria se dado em decorrência da pandemia do COVID-19 . Informa que continua prestando assistência de cuidados a seu pai biológico (curatelado), dentro de suas possibilidades. Relata que é filha única por parte de mãe, de maneira que sua genitora possui 89 anos de idade, com diversas limitações, também necessitando de sua assistência. Ademais, também cuida sozinha de seu pai afetivo com 90 anos de idade, em tratamento de câncer em estágio terminal. Assevera que não recebem qualquer assistência financeira da parte autora. Informa que não existe possibilidade da requerida receber seu pai biológico em sua casa, tendo em vista que ali também residem sua genitora e seu pai afetivo que a assumiu, ante o abandono afetivo e material que teria ocorrido por parte do genitor (curatelado). Aduz que em outras oportunidades, sempre que pode estar presente com o genitor, a requerida oferece o seu melhor, dentro de suas possibilidades. Relaciona todas as despesas do curatelado. Infere que, caso a autora pretenda levar o genitor para residir na Itália, precisa fazer provas consistentes dessa possibilidade de modo seguro e eficaz (fls. 113). Caso houvesse tais comprovações, concordaria com a transferência da guarda definitiva à autora. Defende que o curatelado não tem discernimento suficiente para manifestar sua vontade. Pleiteia bloqueio de 30% (trinta por cento) da aposentadoria por idade da Autora, bem como fixação de alimentos. Fls. 241-244: Manifestação da curadora especial nomeada pela OAB/Defensoria Pública que, em suma, relatou que esteve com o curatelado. Informa que este estava bem humorado e, indagado sobre os termos da presente demanda, afirmara que gostaria de voltar a morar na Itália com a requerente Stella. Postula que tal manifestação de vontade seja analisada conjuntamente com outros elementos, tais como: possibilidade financeira da autora na manutenção da dignidade de seu pai, provendo-lhe vestuário, moradia, e ainda, considerando que o Sr Carmine renunciara à cidadania Italiana. Fls. 249-251: A autora informa que aceita a transferência definitiva da curatela. Instadas à especificarem provas, a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, ao passo que a requerida pleiteou a realização de prova oral, documental e pericial, visto que não teria restado comprovado que a requerente possui condições de cuidar do requerido 24 horas ininterruptas, enquanto vida houver, asseverando que, em razão da ausência de provas nos autos, não concorda com a substituição da curatela, tampouco com o julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público às fls. 21; 41; 255-257. É o relatório necessário. Decido. Preliminarmente, verifico que a reconvenção não veio acompanhada das respectivas custas. A ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais constitui óbice que impede o regular processamento da reconvenção, nos termos do artigo 485, IV e 486, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a reconvinte promova o recolhimento das custas, sob pena de não processamento da reconvenção. Superadas as questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as provas, a fixar as provas necessárias ao deslinde do feito, bem como a distribuir o ônus probatório. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Diploma Instrumental, compete à parte autora a produção de provas aptas a corroborar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a produção de provas acerca dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, não havendo razão para a inversão do ônus probatório, conforme as regras adjetivas, portanto em adoção da Teoria da Distribuição Estática do Ônus Probatório Fixo como pontos controvertidos o(s) seguinte(s): (I) A capacidade da autora de prover cuidados adequados ao curatelado, em tempo integral, incluindo a possibilidade de residir na Itália; (II) as condições pessoais e familiares no tocante à mudança do curatelado, em especial, para a Itália, considerando seu melhor interesse; (III) impedimento injustificado de contato da autora com o curatelado, bem como as razões para qualquer restrição imposta pela casa de repouso; (IV) negligência ou abandono por parte da curadora atual, no cuidado do curatelado. Para deslinde das questões suscitadas, DEFIRO a realização de estudo psicossocial com as partes envolvidas. REMETAM-SE os autos ao respectivo setor para agendamento das entrevistas. Entregue a peça pericial, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, abrindo-se, posteriormente, nova vista ao Ministério Público. Também fica deferida a produção de prova documental, com juntada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias Por fim, tornem conclusos.
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