Constantino Peres Quireza Filho
Constantino Peres Quireza Filho
Número da OAB:
OAB/SP 124908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Constantino Peres Quireza Filho possui 66 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJDFT, TJRN, TJPA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJDFT, TJRN, TJPA, TJMG, TJPR, TJAL, TJSP, TJMS, TJCE, TJMT, TJRJ, TJES
Nome:
CONSTANTINO PERES QUIREZA FILHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0412538-91.1997.8.26.0053 (053.97.412538-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - João José Guzzo - - Fernando Wigert Velosa - - Claudet Lúcia Panelli de Oliveira - - Carlos Antonio Dultra - - José Augusto Bernardes - - Antonio Carlos Duarte Ferreira - - Marly Neuza Carlton - - Denise Dultra - - Viação Danubio Azul Ltda. - - Pelzer System Ltda - - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - - Vitapelli Ltda. - - Paschoal Cascello - - Swissbras Indústria e Comércio Ltda - - Massa Falida de Settor Transportes Ltda - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda. (cessionaria) (cedente: Antonio Carlos Duarte Ferreira) e outros - Cintia Cristiane Luciano de Freitas - - GERALDO VIEGAS DE OLIVEIRA JUNIOR - - FRANCILEIDE DA SILVA DOGOMAR SORNAS - - WILSON ANTONIO VIEGAS DE OLIVEIRA - - Rogerio Mauro D`avola - - Odenir Botelho Martins - - GISLENE BOTELHO MARTINS - Ricardo Marchi e outros - Cintia Cristiane Luciano de Freitas (herdeira de Marly Neuza Carlton - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - RTK INDUSTRIA DE FIOS ELÉTRICOS LTDA - - TC Logística Integrada Ltda - - STM Industrial LTDA - - Viação Danunio Azul Ltda (cedente Carlos Antonio Dutra) - - André Taidy Amoroso Suguita (cedente João Peres) - - Ullian Esquadrias Metalicas Ltda - - Viação Danúblio Azul Ltda. - - TC Logística Integrada Ltda. - - Guaçu S/A Papéis e Embalagens e outros - VISTOS. Certidão de regularidade às fls. 1507/1510 (6º volume). Depósito integral à fl. 2114. Valores retidos à fl. 2543. I - Habilitação de herdeiros Carlos Antonio Dultra (conforme CR) Claudet Lucia Paneli de Oliveira (fl. 2590) João Peres (fl. 2474) Marly Neuza Carlton (fl. 1541) Sebastião Martins Ferreira Costa (fls. 1659 e 2593) II - Cessão de crédito Antonio Carlos Duarte Ferreira cedeu crédito para Pelzer System Ltda (homologação à fl. 1954) Recessão para Settor Transportes Ltda (homologação à fl. 1954) Recessão para MDAE Assessoria Empresarial Eireli (homologação à fl. 1954) Recessão para Express TCM Ltda e para Lopes Lima Transportes Ltda (irregular) Bonifácio Obregon Fernandes cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação fl. 2809) Recessão para Atlanta Assessoria de Intermediação de Precatórios Ltda (homologação fl. 2809) Recessão para Vitapelli SA (homologação à fl. 2809). Sucessores de Carlos Antonio Dultra cederam 70% do crédito para Viação Danúbio Azul Ltda (homologação à fl. 2473) Sucessores de Claudet Lucia Paneli de Oliveira cederam 70% do crédito para RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda (homologação às fls. 2590/2591) Fernando Wigert Velosa cedeu 70% do crédito para Uillian Esquadrias Metálicas Ltda (homologação às fls. 2591/2592) João José Guzzo cedeu 100% para Guaçu SA Papeis e Embalagens (a princípio homologação às fls. 2812, porém, patrono originário se manifestou pela reserva de 20% a fl. 2842) Sucessores de João Peres cederam 80% do crédito para André Taidy Amoroso Suguita (homologação à fl. 2474) José Miguel da Silva cedeu 80% do crédito para Guaçu SA Papeis e Embalagens (homologação às fls. 2811/2812) Patrono originário Ricardo Marchi cedeu honorários de sucumbência para TC Logística Integrada Ltda (homologação nesta decisão) Sebastiana dos Santos cedeu 70% do crédito para Paschoal Cascello (homologação à fl. 2810) Recessão para STM Industrial Ltda (homologação à fl. 2810) 1. Fl. 2954: Ciente. Nada a prover, visto que a cessão já está devidamente homologada em favor da Viação Danúbio Azul Ltda. 2. Fls. 2955/2956: Modifique-se o cadastro no SAJ de Settor Transportes Ltda para Massa Falida de Settor Transportes Ltda, com os patronos Adnan Abdel Kader Salem, OAB/SP 180.675 e Gustavo Ungaro, OAB/SP 154.646. No mais, anoto que houve recessão homologada à fl. 1954, em 11/03/2019, não havendo valores disponíveis para empresa nestes autos. III - Constrição de crédito 1. Penhora no rosto dos autos em relação ao crédito de Antonio Carlos Duarte Ferreira, no valor de R$ 31.446,95 em abril/2014. Processo 010817-62.2003.8.26.0344, 1ª Vara Cível da Comarca de Marília (fls. 1683/1684). Oficie-se informando que Antonio Carlos Duarte Ferreira cedeu seu crédito em novembro/2008, com protocolo nestes autos no mesmo mês. Portanto, não haverá transferência de valores. A presente decisão servirá como ofício. 2. Penhora no rosto dos autos em relação ao crédito de TC Logística Integrada Ltda, no valor de R$ 4.682.823,52. Processo 0071412-26.2016.8.13.0702, 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG (fls. 2587/2589). Para envio dos valores ao Juízo da Penhora, passo a análise da cessão de crédito em que a TC Logística Integrada Ltda é cessionária. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão dos honorários de sucumbência do patrono originário Ricardo Marchi (CPF: 074.178.108-53), em favor da cessionária TC Logística Integrada Ltda (CNPJ: 02.896.003/0001-80), conforme Contrato de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1337/1339, datado de 10/02/2011. Anote-se o patrono da cessionária (Rodrigo Forcenette, OAB/SP 175.076 e outros), conforme procuração acostada às fls. 1328, com poderes para dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Encaminhem-se os valores pertencentes a cessionária (100% dos honorários de sucumbência) ao Juízo da Penhora (Processo 0071412-26.2016.8.13.0702, 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG). Oficie-se, comunicando a transferência e informando que não há mais saldo disponível. A presente decisão servirá como ofício. IV - Depósito integral 1 - Fls. 2942/2943, 2950/2952, 2967: DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de José Augusto Bernardi e outros [ (depósito(s) de 26/02/2021 - EP(0412538-91.1997.8.26.0053) - fls. 2114). 1.1 -Para levantamento do percentual não cedido de 10%, os credores Bonifácio Obregon Fernandes, sucessores de Carlos Antonio Dultra, sucessores de Claudet Lucia Paneli de Oliveira, Fernando Wigert Velosa e Sebastiana dos Santos deverão apresentar procuração com poderes para receber e dar quitação atualizada. Prazo: 20 (vinte) dias. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 2 - Decisão às fls. 2131/2133 (e fls. 2412/2414) deferiu levantamento do depósito integral apenas em relação aos credores que não cederam seus créditos (Jair Mussi, José Augusto Bernardi e Maria Zuleide Fainer, além das custas), porém, diante da impugnação da FESP à fls. 2448, somente foi expedido mandado de levantamento em favor de Jair Mussi (fl. 2543), permanecendo retidos demais valores. Decisão às fls. 2809/2813, item 6, determinou intimação da executada para esclarecer as razões jurídicas do excesso alegado às fls. 2590/2593, bem como para que providencie a juntada do cálculo respectivo. Prazo: 10 (dez) dias úteis. A FESP foi devidamente intimada conforme fls. 2843/2844 e, passados meses, não se manifestou. Além do silêncio da interessada, é importante ressaltar o teor da comunicação da DEPRE à fl. 1547. Rejeito a impugnação fazendária. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possi300270 bilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 4- Fls. 2401, 2443/2447, 2522, 2759, 2841, 2850, 2953. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de Antonio Carlos Duarte Ferreira (cessão), bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). 100% dos créditos CREDOR(ES): José Augusto Bernardi, Maria Zuleide Fainer, custas CPF(s): 042.599.208-04, 072.951.118-91 ADVOGADO(S)/OAB(s) Ricardo Marchi, OAB/SP 20.596 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 33, 36 20% dos créditos de Bonifácio Obregon Fernandes, Carlos Antonio Dultra, Claudet Lucia Paneli de Oliveira, Fernando Wigert Velosa, João Peres, José Miguel da Silva e Sebastiana dos Santos em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. CREDOR(ES): Ricardo Marchi, OAB/SP 20.596 70% do crédito de Bonifácio Obregon Fernandes CREDOR(ES): Vitapelli Ltda CNPJ: 003.582.844/0001-86 ADVOGADO(S)/OAB(s) Alfredo Vasques da Graça Junior, OAB/SP 126.072 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 2849 Embora a cessionária tenha posteriormente pedido o levantamento de 80% (fl. 2848), o encadeamento de cessões dizia respeito ao percentual de 70%, apenas (fls. 947 e 954), de modo que os 10% restantes devem ser levantados pelo credor originário. 70% do crédito de Carlos Antonio Dultra CREDOR(ES): Viação Danúbio Azul Ltda CNPJ: 56.927.163/0003-30 ADVOGADO(S)/OAB(s) Leonardo Lima Cordeiro, OAB/SP 221.676 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação: apresentar procuração com poderes para receber e dar quitação atualizada, eis que a de fls. 2713/2714 possuía prazo de 1 ano e já expirou. Prazo: 10 (dez) dias. 70% do crédito de Claudet Lucia Paneli de Oliveira CREDOR(ES): RTK Laminação de Metais (atual denominação de RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda) CNPJ: 47.087.721/0001-44 ADVOGADO(S)/OAB(s) Daniela Madeira Lima, OAB/SP 154.849 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 1707 70% do crédito de Fernando Wigert Velosa CREDOR(ES): Ullian Esquadrias Metálicas Ltda CNPJ: 45.517.000/0001-00 ADVOGADO(S)/OAB(s) Rogério Mauro D'Avola, OAB/SP 139.181 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 734 80% do crédito de João José Guzzo CREDOR(ES): Guaçu SA Papeis e Embalagens CNPJ: 45.294.055/0001-90 ADVOGADO(S)/OAB(s) Rafael Rigo, OAB/SP 228.745 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 2739 Intime-se o patrono originário para apresentar contrato de honorários em relação a João José Guzzo. A cessão foi de 100% do crédito e à fl. 2842 foi pedida reserva de 20%; diante da divergência, deve haver apresentação do contrato. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de levantamento integral pela cessionária. 80% do crédito de João Peres CREDOR(ES): André Taidy Amoroso Suguita CPF: 291.348.408-50 ADVOGADO(S)/OAB(s) Maria Fernanda Franco Guimarães, OAB/SP 188.544 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 2040 80% do crédito de José Miguel da Silva CREDOR(ES): Guaçu SA Papeis e Embalagens CNPJ: 45.294.055/0001-90 ADVOGADO(S)/OAB(s) Rafael Rigo, OAB/SP 228.745 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 2739 100% do crédito de Marly Neuza Carlton CREDOR(ES): Sucessora Cíntia Cristiane Luciano de Freitas CPF(s): 087.827.898-27 ADVOGADO(S)/OAB(s) Daniel Manduca Ferreira, OAB/SP 154.152 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS.2535 e 2911 Intime-se o patrono originário para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários assinado por Marly Neuza Carlton. No silêncio, os valores serão integralmente levantados pela sucessora habilitada. Caso apresentado contrato, expeça-se mandado de levantamento dos valores incontroversos em favor da herdeira e tornem conclusos. 70% do crédito de Sebastiana dos Santos CREDOR(ES): STM Industrial Ltda CNPJ: 68.859.016/0001-98 ADVOGADO(S)/OAB(s) Ricardo Ferraresi Junior, OAB/SP 163.085 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 2823 100% do crédito de Sebastião Martins Ferreira Costa CREDOR(ES): Sucessoras Odenir Botelho Martins, Gislene Botelho Martins CPF(s): 381.331.488-04, 143.178.958-54 ADVOGADO(S)/OAB(s) Denilson Pereira Afonso de Carvalho, OAB/SP 205.939 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 2917 Intime-se o patrono originário para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários assinado por Sebastião Martins Ferreira Costa. No silêncio, os valores serão integralmente levantados pelas sucessoras habilitadas Caso apresentado contrato, expeça-se mandado de levantamento dos valores incontroversos em favor das herdeiras e tornem conclusos. Anoto que há determinação em relação aos honorários de sucumbência no item III, 2 supra. 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.3 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intime-se. - ADV: ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), CONSTANTINO PERES QUIREZA FILHO (OAB 124908/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), LUIZ AUGUSTO SPINOLA VIANNA (OAB 154106/SP), RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FORCENETTE (OAB 175076/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), RODRIGO FORCENETTE (OAB 175076/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), GUSTAVO GONÇALVES UNGARO (OAB 154646/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), ROGERIO AUGUSTO SONEGO (OAB 253461/SP), PEDRO RICARDO MOSCA (OAB 315647/SP), DAIANE REGINA DA SILVA SOUZA (OAB 253229/SP), DAIANE REGINA DA SILVA SOUZA (OAB 253229/SP), DAIANE REGINA DA SILVA SOUZA (OAB 253229/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), HANS BRAGTNER HAENDCHEN (OAB 243797/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), ANA MARIA MAGALHÃES FUDOLI ONA (OAB 305000/SP), EDUARDO AUGUSTO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 296228/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP), GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), SERGIO ODAIR PERGUER (OAB 347101/SP), SERGIO ODAIR PERGUER (OAB 347101/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008802-22.2025.8.13.0701 AUTOR: PRISCILLA FERREIRA DO NASCIMENTO CPF: 065.783.056-96 AUTOR: EDMAR JEFFERSON EUSTAQUIO DE OLIVEIRA CPF: 095.284.896-13 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de ação indenizatória de danos morais ajuizada por EDMAR JEFFERSON EUSTAQUIO DE OLIVEIRA e PRISCILLA FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando, em breve síntese, que adquiriu passagem para o trecho Uberlândia/MG a João Pessoa/PB, com embarque previsto para as 13h45min do dia 12/12 e chegada ao destino final as 16h35min do mesmo dia. Registram que, quando já se encontravam dentro da aeronave foram surpreendidos com o anúncio do piloto informando que aguardavam abastecimento e documentação, e após horas aguardando, os passageiros foram comunicados acerca de um problema mecânico na aeronave e foi determinado que desembarcassem imediatamente. Afirmam que, após longo tempo de espera foram comunicados de que o voo não decolaria antes das 17h, e que só 40 minutos antes do novo horário de embarque que a ré distribuiu vouchers de alimentação no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por pessoa, porém foram limitados a apenas dois estabelecimentos dentro do aeroporto, que não estavam preparados para receber tamanha demanda. Asseveram que a nova aeronave estava em condições precárias, com televisores inoperantes, e que chegaram ao destino final com mais de 03 (três) horas de atraso, perdendo o pôr do sol. Ao final requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada autor, a título de danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ID 10417425655 a 10417417465. Certidão de triagem, ID 10417526030. Contestação pela ré (ID 10455884905 a 10455857625), que foi impugnada ao ID 10465371210. É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO Passo ao julgamento antecipado do mérito, não sendo necessária a produção de prova em audiência, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Cabe ao julgador a análise da aplicação deste artigo e, observando ser desnecessária a realização de qualquer outra prova, como no caso, deve proferir a sentença, tudo em conformidade com os princípios da razoabilidade e da economia processual. Inicialmente, verifico que a presente relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora amolda-se à figura jurídica do consumidor, a ré a do fornecedor e o serviço de transporte foi prestado com cunho finalístico. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, quando desidioso seu fornecimento, independentemente da aferição do elemento subjetivo, qual seja, a culpa. Tal responsabilidade somente é afastada quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, I e II, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor). Nesta seara, para que a questão seja corretamente analisada, rigorosa se torna a menção dos pressupostos para o reconhecimento do direito à reparação, de acordo com a legislação consumerista: a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral decorrente da desidiosa prestação do serviço ou fornecimento do produto e o nexo de causalidade entre o sofrimento experimentado pela vítima e a conduta lesionadora. Pois bem. Do compulsar dos autos verifico ser incontroverso que, a parte autora comprou passagens áreas da ré para o trecho Uberlândia/MG – João Pessoa/PB, com embarque de ida previsto para as 13h45min do dia 12/12/2024 e chegada ao destino final as 16h35min do mesmo dia (ID 10417434651). Do mesmo modo é incontroverso que, quando os autores estavam dentro da aeronave necessitaram desembarcar (ID 10417437156) e, posteriormente, foram informados de que teriam que embarcar em uma aeronave diversa, que decolou as 17h13min (ID 10417417465). A ré justifica o atraso, argumentando a necessidade de manutenção emergencial da aeronave e invoca a excludente de responsabilidade de caso fortuito/força maior. Ocorre que, a alegação de que a aeronave foi submetida à manutenção inesperada não isenta sua responsabilidade pelo cancelamento e falta de prestação adequada de auxílio material. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade. - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.024973-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023) – sem negrito no original EMENTA: APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - VOO DOMÉSTICO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO - NOVO EMBARQUE - CHEGADA AO DESTINO - ATRASO EXPRESSIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO - CIFRA INDENIZATÓRIA - CARÁTER EXCESSIVO - AJUSTE Manutenção não programada de aeronave constitui fortuito interno incapaz de elidir a responsabilidade objetiva que pesa sobre a companhia aérea incumbida da prestação do serviço. A impossibilidade de embarque no primitivo voo somada ao novo descolamento realizado de modo híbrido, abarcando parte aérea, e parte terrestre, tudo seguido de atraso expressivo na chegada dos passageiros ao destino, constitui ilícito moral indenizável. A indenização moral deve ser quantificada com razoabilidade e proporcionalidade no cenário litigioso, desafiando ajuste quando resultar excessivA no contexto do arbitramento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.239823-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022) – sem negrito no original Outrossim, conforme se observa dos autos, embora a ré afirme que prestou a assistência material, ela não carreou aos autos nenhum documento que demonstre o alegado, tratando-se de meras ilações desprovidas de provas. Na hipótese, a postura adotada pela parte ré demonstra evidente falha, porquanto é dever da fornecedora zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, priorizando a segurança e a boa-fé que regem as relações de consumo. Desse modo, resta caracterizada a má prestação do serviço contratado e, em consequência, a responsabilização pelos danos causados aos autores. Nota-se que, para afastar sua responsabilidade aferida de maneira objetiva, caberia à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade de seus serviços ou a ocorrência de causas excludentes, notadamente a culpa exclusiva de terceiros, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ônus do qual não se desincumbiu (art.14 do CDC). Assim, deve ser considerado que houve falha na prestação de serviços da parte ré e esse fato, por si só, gera o direito a reparação de danos. No caso, observa-se que os danos morais, este é evidente, na medida em que os autores só tomaram conhecimento de que o voo atrasaria quando já se encontravam dentro da aeronave. Demais disso, tiveram que aguardar, por horas, dentro da aeronave e no aeroporto, até que conseguissem embarcar para o seu destino. Desse modo, diferente do que defendeu a empresa aérea, entendo que, não há que se falar em ausência de danos morais, pois, é cediço que o cancelamento/atraso do voo, sem aviso prévio, sem a devida prestação de assistência material a parte autora, que teve que aguardar horas até que conseguisse voar, frustra, sobremaneira, a expectativa do consumidor quanto ao serviço adquirido e o serviço prestado, causando abalo em sua psique, e transtornos na vida pessoal, pois, certamente, poderiam ter sido evitados aborrecimentos de tamanha proporção, o que não ocorreu, tendo sido violada a boa-fé objetiva que deve nortear as relações obrigacionais. A sentir, no caso dos autos, os transtornos transbordaram os limites da razoabilidade e do bom senso. Para a fixação do valor da reparação correspondente, observo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. Dessa maneira, fixo os danos materiais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autor, quantia que considero suficiente para sopesar os transtornos suportados pela parte autora, devido à falha na prestação de serviço pela ré. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar a cada um dos autores EDMAR JEFFERSON EUSTAQUIO DE OLIVEIRA e PRISCILLA FERREIRA DO NASCIMENTO o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devendo incidir a partir desta data uma única vez, até o efetivo pagamento, inclusive para compensação da mora, somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a teor do art. 406, §1º, do CC. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Uberaba, 15 de julho de 2025 GLEIDIANNE DE BRITO SANTOS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5008802-22.2025.8.13.0701 AUTOR: PRISCILLA FERREIRA DO NASCIMENTO CPF: 065.783.056-96 AUTOR: EDMAR JEFFERSON EUSTAQUIO DE OLIVEIRA CPF: 095.284.896-13 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Uberaba, 15 de julho de 2025 CINTIA FONSECA NUNES JUNQUEIRA DE MORAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0529251-04.1987.8.26.0053 (053.87.529251-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ana Taba Nakazato - - Mafalda Iossi Carreira - - Jose Carlos Hellmeister (falecido) - - Hermes Trocolli Ferro - - Francisco de Assis Pereira Gallucci - - Wilson Marasca - - Marly Neuza Carlton e outros - Leonardo Emi - - Foto Click Express Ltda - - NC Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda. - - INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA - - Joalmi Indústria e Comércio Ltda - - Swissbras Indústria e Comércio Ltda e outro - Radar Creditos Assessoria Administrativa Ltda (cedente Indústria Metalúrgica) - - Radar Créditos Assessoria Administrativa Ltda (cedente Indústria Mecânica Samot) e outros - Teresinha Dantas da Gama (Herdeiro de Ernista Dantas Jardim) - - Celia Dantas Alves de Oliveira (Herdeiro de Ernista Dantas Jardim) - - Joselma Jarreta Fávaro (herdeiro de Milton Jarreta) e outros - Joalmi Indústria e Comércio Ltda - - Nc Games & Árcades Comércio, Importação e exportação de Fitas Cedente: Imero João Padula e outros - Siomara Maria Porto e o/o (sucessores de João Antonio Porto) - - Livia Porto Zocco - - Maria Ignez Porto Zocco - - Marisa Padula e outros - Transportadora D Agostini e Repres Lt - - Aurel Fusman e outros - Karin Cristina Hellmeister - - Iraci Maria Hellmeister - - Hermes Trocolli Ferro Junior (herdeiro de Hermes Trocolli Ferro) - - CRISTIANE MELO TROCOLLI FERRO - - Alexandre Galvão dos Reis Ferro (herdeiro de Hermes Trocolli Ferro) - - Sergio Luiz dos Reis Ferro (herdeiro de Hermes Trocolli Ferro) - - Maria Alice Rossato Ferro (herdeira de Hermes Trocolli Ferro) - - VALÉRIA BORGES DOS REIS FERRO - - Sebastião Niero Mil Homens - - DULCE APPARECIDA COLUCCI MIL-HOMENS - - Antonio Carlos Niero Mil Homens - - MARIA DULCE DE FIGUEIREDO MIL-HOMENS - - Ivone Mil Homens Bottino - - MARIA ÂNGELA NIERO MIL-HOMENS MOREIRA - - Ayrton Custódio Moreira - - JAY MARTINS MIL-HOMENS JUNIOR - - Rachel Mil homens Riella da Fonseca e outros - Transporte de Máquinas Lapa LTDA - - Indústria de Bebidas Paris Ltda - Settor Transportes Ltda (Cedente: ANNITA BARBOSA GARREFA) - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Transportadora D´Agostini e Representações Ltda. - - Foto Click Express Ltda - - Big Foto Express Ltda - - Indústria Mecanica Samot Ltda - - Transportadora D Agostini e Representações Ltda - - Indústria Mecanica Samot Ltda (cessionária) - - Para fins de intimação - - JOÃO LUIZ MENDES, - - MARCIA DA COSTA LIMA - - LUCAS ODAIR DE LIMA COSTA - - para fins de intimações - - MASSA FALIDA Settor Transportes Ltda e outro - Vistos. Anoto para controle próprio: Certidão de regularidade fls. 5073/77, com atualização no item I da decisão de fls. 6255/63. Depósito integral de 30/09/2016 (EP 1735/1999 - fls. 4245). Valores retidos fls. 6781/82. I Fls. 6803/04, 6829 e 6833: habilitação dos sucessores do credor originário JAY MARTINS MIL-HOMENS e questões envolvendo o levantamento de valores e reserva de honorários para o patrono originário LAUDECIR APARECIDO RAMALHO. 1. Fls. 6829: Ciente do ajuizamento de ação autônoma (autos nº 1022725-29.2025.8.26.0506, em curso perante a 11ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP), por parte do advogado originário LAUDECIR APARECIDO RAMALHO (OAB/SP 79.818), para cobrança de verba de honorários contratuais relativos ao credor originário falecido JAY MARTINS MIL-HOMENS (item 4 da decisão de fls. 6.791/6.792). 1.1. Diante do ajuizamento de ação autônoma para resolução da pendência envolvendo os honorários contratuais e considerando o pleito de remessa da verba honorária para o referido processo, intime-se o patrono LAUDECIR APARECIDO RAMALHO (OAB/SP 79.818) para acostar aos autos decisão judicial requerendo a transferência dos valores que entende devidos para a referida ação ordinária (indicando, inclusive, o percentual sobre o valor depositado). Prazo: 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos. 2. Fls. 6803/04 e 6833: O pleito de levantamento de valores dos herdeiros de JAY MARTINS MIL-HOMENS será apreciado após o deferimento da habilitação dos sucessores por decisão judicial. 2.1. Para habilitação dos sucessores de JAY MARTINS MIL-HOMENS será necessário juntar ou indicar às fls. dos autos digitais onde se encontram os seguintes documentos: certidão de óbito do credor originário e eventuais herdeiros também falecidos; cópia do formal de partilha/escritura pública de inventário em que conste a relação de herdeiros e os respectivos quinhões do credor originário e de eventuais herdeiros falecidos.Prazo: 30 (trinta) dias. 2.1.1. Para controle próprio: Certidão de óbito de Amalia Niero Mil Homens à fl. 6627; Documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco de todos os herdeiros com o de cujus às fls. 6628/46; procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite às fls. 6628/46. 2.2. Fls. 6625: Proceda a z. Serventia ao cadastro do patrono dos herdeiros do credor originário JAY MARTINS MIL-HOMENS no Sistema SAJ (Dr. Fernando Mil-Homens Moreira - OAB/DF n.º 48.957). 2.3. Preenchidos os requisitos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, e, cuidando-se da hipótese prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/1988 (fls. 6805/06), defiro ao exequente Maria Angela Niero Mil-Homens Moreia (herdeira) os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito. Anote-se. II Fls. 6807, 6809 e 6868: pleito de levantamento em favor dos herdeiros de HERMES TROCOLLI FERRO. 1. Destaco, inicialmente, consoante se observa da certidão de fls. 6781/82, que não há valores retidos em nome dos herdeiros do credor HERMES TROCOLLI FERRO ou referentes ao depósito de fls. 3618/21. Destaco ainda o disposto no item 1 da decisão de fls. 6789/92: Para os fins deste feito e em relação à Fazenda Pública, a obrigação, no particular, está quitada com os depósitos de fls. 3618/3621 (R$ 51.029,00) e de fls. 4713/4721 (R$ 78.124,50). e que sobre os valores devidos de honorários contratuais por Hermes Trocoli Ferro e seus sucessores ao advogado originário, Dr. Laudecir Aparecido Ramalho (OAB/SP 79.818). Tal questão, incluindo se os valores devem ser restituídos ou complementados, por ou ao advogado, deve ser dirimida em sede própria.. 2. Dessa forma, intimem-se os herdeiros de HERMES TROCOLLI FERRO para esclarecerem o pedido de levantamento de R$ 40.234,14, supostamente retido nos autos, oportunidade em que deverão, em cooperação com o Juízo e buscando a contribuir com a celeridade processual, indicar as fls dos autos digitais relativas a todos os pedidos formulados, decisões e certidões de expedição de mandados de levantamento eletrônico referentes aos herdeiros do credor HERMES TROCOLLI FERRO que demonstrem a existência de valores retidos. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 2063966-29.2025.8.26.0000 (fl. 6809) em face do item 1 da decisão de fls. 6789/92, que remeteu a discussão acerca de valores que devem ser restituídos ou complementados, por ou ao advogado, para ser dirimida em sede própria, e revogou determinações anteriores para bloqueio via Sistema Sisbajud. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Fl. 6868. Indefiro o pedido de bloqueio via Sistema Sisbajud, porquanto, como já salientado, o item 1 da decisão de fls. 6789/92 remeteu a discussão acerca de valores que devem ser restituídos ou complementados, por ou ao advogado, para ser dirimida em sede própria, e revogou determinações anteriores para bloqueio via Sistema Sisbajud. Ademais, a própria parte já informou a interposição de agravo de instrumento (autos nº 2063966-29.2025.8.26.0000). III Fls. 6827: Pleito de levantamento dos valores retidos (80%) em nome do coautor falecido JOSE CARLOS HELLMEITER. Para fins de levantamento dos valores retidos, intime-se os herdeiros de JOSE CARLOS HELLMEITER para indicarem a fls dos autos digitais em que: foi proferida decisão habilitando os herdeiros; está localizada a procuração com poderes para dar e receber quitação dos atuais patronos dos herdeiros (Dra. Marita Fabiana de Lima Bruneli - OAB/SP 208.683). Prazo: 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverão também os patronos da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. MLE apresentado às fls. 6828. IV Fls. 6839/41: Pedido levantamento cessionária INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA referente ao crédito do credor originário IMERO JOÃO PÁDULA (14%). Ciente da procuração de fls. 6889/66. Intime-se INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA para comprovar a regularidade da cadeia de cessões, indicando a fl dos autos digitais em que foi homologada a recessão de INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA para RADAR CRÉDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA (Contrato social em 6294/6317 e Instrumento de cessão em fls. 3449/3454). Com efeito, o tópico II (item 7.2) da decisão de fls. 6255/6263 apenas anotou a referida recessão e determinou a juntada do contrato social da cedente, a fim de atestar que a Sra. Julia Ludmilla Baptistucci tinha poderes para representá-la na assinatura do contrato de fls. 3505/09. V Fls. 6870/6880 e 6881/86: ofícios de cancelamento de penhora em face de DIPLOMATA - FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e NC GAMES EARCADES COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO ELOCAÇÃO DE FITAS E MÁQUINAS LTDA. 1. Anote-se que não houve deferimento de penhora no rosto dos autos em face de DIPLOMATA - FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, conforme decisão encaminhada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri (autos nº 1000390-49.2020.5.02.0202) às fls. 6873/74, e que houve o cancelamento da penhora em face de N.C.GAMES ARCADES-COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO ELOCACAO DE FITAS E MAQUINAS LTDA, conforme decisão de fls. 6877/80. 2. Anote-se o cancelamento da penhora em face de NC GAMES EARCADES COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO ELOCAÇÃO DE FITAS E MÁQUINAS LTDA, conforme decisão encaminhada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Barueri (autos nº 1001559-05.2019.5.02.0203 e nº 1000691-27.2019.5.02.0203) às fls. 6883/84 e 6886. 3. Comunique-se aos Juízos solicitantes o cancelamento da penhora anteriormente determinada. Servirá a presente decisão como ofício. VI Fls. 6887/88: 1. Retifique-se a autuação no Sistema SAJ para constar MASSA FALIDA DA SETTOR TRANSPORTES LTDA. (CNPJ/MF62.798.780/0001-14), anotando-se o nome de Dr. Adnan Abdel Kader Salem (OAB/SP 180.675 representante do administrador judicial ADNAN ABDEL KADERSALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS) e Dr. Gustavo Ungaro (OAB/SP 154.64 representante do administrador judicial UNGARO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) para recebimento das intimações. 2. Intime-se MASSA FALIDA DA SETTOR TRANSPORTES LTDA para: (i) acostar aos autos termos de compromisso dos administradores judiciais; (ii) indicar qual o credor originário/cedente relativo ao crédito que a peticionante seria cessionária, inclusive com a indicação das fls dos autos digitais em que houve a homologação da cessão de crédito. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos. VII Fls. 6900/6907: Ciências às partes do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2063966-29.2025.8.26.0000. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DANTAS GAMA (OAB 141413/SP), STELA MARAFIOTE CIRELLI (OAB 153123/SP), RODRIGO DANTAS GAMA (OAB 141413/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), GUSTAVO GONÇALVES UNGARO (OAB 154646/SP), GUSTAVO GONÇALVES UNGARO (OAB 154646/SP), LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP), LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP), CONSTANTINO PERES QUIREZA FILHO (OAB 124908/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), FÁBIO LUÍS PEREIRA DE SOUZA (OAB 314999/SP), FÁBIO LUÍS PEREIRA DE SOUZA (OAB 314999/SP), FÁBIO LUÍS PEREIRA DE SOUZA (OAB 314999/SP), DOUGLAS CAVALHEIRO SOUZA (OAB 314319/SP), CAROLINA GREFF CAROTTA (OAB 302413/SP), CAROLINA GREFF CAROTTA (OAB 302413/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), LINA MARA ALVARES IRANO FRIESTINO (OAB 293584/SP), GUILHERME FERREIRA BOTELHO (OAB 337605/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 48957/DF), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), DIONE MARTINS (OAB 390165/SP), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 48957/DF), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 48957/DF), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 48957/DF), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 48957/DF), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 48957/DF), ROBERTA SAVIO DALL EST (OAB 350882/SP), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 48957/DF), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 48957/DF), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 48957/DF), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), AMANDA VOCATTORE CAVALLINI (OAB 353812/SP), VICENTE CARLOS DE MACEDO (OAB 175904/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI (OAB 208683/SP), MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI (OAB 208683/SP), ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP), RODRIGO MARTINEZ NUNES MELLO (OAB 208280/SP), EDUARDO BEIROUTI DE MIRANDA ROQUE (OAB 206946/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI (OAB 208683/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP), BRUNO RIBEIRO GALLUCCI (OAB 189477/SP), LEONARDO EMI (OAB 184134/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), LAUR DAS GRACAS RAMALHO (OAB 87617/SP), LAUR DAS GRACAS RAMALHO (OAB 87617/SP), LAUDECIR APARECIDO RAMALHO (OAB 79818/SP), LAUDECIR APARECIDO RAMALHO (OAB 79818/SP), LAUDECIR APARECIDO RAMALHO (OAB 79818/SP), LAUDECIR APARECIDO RAMALHO (OAB 79818/SP), MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI (OAB 208683/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), GABRIEL MAGALHÃES BORGES PRATA (OAB 229234/SP), SIMONE MIRANDA NOSÉ (OAB 229599/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0529251-04.1987.8.26.0053 (053.87.529251-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ana Taba Nakazato - - Mafalda Iossi Carreira - - Jose Carlos Hellmeister (falecido) - - Hermes Trocolli Ferro - - Francisco de Assis Pereira Gallucci - - Wilson Marasca - - Marly Neuza Carlton e outros - Leonardo Emi - - Foto Click Express Ltda - - NC Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda. - - INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA - - Joalmi Indústria e Comércio Ltda - - Swissbras Indústria e Comércio Ltda e outro - Radar Creditos Assessoria Administrativa Ltda (cedente Indústria Metalúrgica) - - Radar Créditos Assessoria Administrativa Ltda (cedente Indústria Mecânica Samot) e outros - Teresinha Dantas da Gama (Herdeiro de Ernista Dantas Jardim) - - Celia Dantas Alves de Oliveira (Herdeiro de Ernista Dantas Jardim) - - Joselma Jarreta Fávaro (herdeiro de Milton Jarreta) e outros - Joalmi Indústria e Comércio Ltda - - Nc Games & Árcades Comércio, Importação e exportação de Fitas Cedente: Imero João Padula e outros - Siomara Maria Porto e o/o (sucessores de João Antonio Porto) - - Livia Porto Zocco - - Maria Ignez Porto Zocco - - Marisa Padula e outros - Transportadora D Agostini e Repres Lt - - Aurel Fusman e outros - Karin Cristina Hellmeister - - Iraci Maria Hellmeister - - Hermes Trocolli Ferro Junior (herdeiro de Hermes Trocolli Ferro) - - CRISTIANE MELO TROCOLLI FERRO - - Alexandre Galvão dos Reis Ferro (herdeiro de Hermes Trocolli Ferro) - - Sergio Luiz dos Reis Ferro (herdeiro de Hermes Trocolli Ferro) - - Maria Alice Rossato Ferro (herdeira de Hermes Trocolli Ferro) - - VALÉRIA BORGES DOS REIS FERRO - - Sebastião Niero Mil Homens - - DULCE APPARECIDA COLUCCI MIL-HOMENS - - Antonio Carlos Niero Mil Homens - - MARIA DULCE DE FIGUEIREDO MIL-HOMENS - - Ivone Mil Homens Bottino - - MARIA ÂNGELA NIERO MIL-HOMENS MOREIRA - - Ayrton Custódio Moreira - - JAY MARTINS MIL-HOMENS JUNIOR - - Rachel Mil homens Riella da Fonseca e outros - Transporte de Máquinas Lapa LTDA - - Indústria de Bebidas Paris Ltda - Settor Transportes Ltda (Cedente: ANNITA BARBOSA GARREFA) - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Transportadora D´Agostini e Representações Ltda. - - Foto Click Express Ltda - - Big Foto Express Ltda - - Indústria Mecanica Samot Ltda - - Transportadora D Agostini e Representações Ltda - - Indústria Mecanica Samot Ltda (cessionária) - - Para fins de intimação - - JOÃO LUIZ MENDES, - - MARCIA DA COSTA LIMA - - LUCAS ODAIR DE LIMA COSTA - - para fins de intimações - - MASSA FALIDA Settor Transportes Ltda e outro - Vistos. Anoto para controle próprio: Certidão de regularidade fls. 5073/77, com atualização no item I da decisão de fls. 6255/63. Depósito integral de 30/09/2016 (EP 1735/1999 - fls. 4245). Valores retidos fls. 6781/82. I Fls. 6803/04, 6829 e 6833: habilitação dos sucessores do credor originário JAY MARTINS MIL-HOMENS e questões envolvendo o levantamento de valores e reserva de honorários para o patrono originário LAUDECIR APARECIDO RAMALHO. 1. Fls. 6829: Ciente do ajuizamento de ação autônoma (autos nº 1022725-29.2025.8.26.0506, em curso perante a 11ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP), por parte do advogado originário LAUDECIR APARECIDO RAMALHO (OAB/SP 79.818), para cobrança de verba de honorários contratuais relativos ao credor originário falecido JAY MARTINS MIL-HOMENS (item 4 da decisão de fls. 6.791/6.792). 1.1. Diante do ajuizamento de ação autônoma para resolução da pendência envolvendo os honorários contratuais e considerando o pleito de remessa da verba honorária para o referido processo, intime-se o patrono LAUDECIR APARECIDO RAMALHO (OAB/SP 79.818) para acostar aos autos decisão judicial requerendo a transferência dos valores que entende devidos para a referida ação ordinária (indicando, inclusive, o percentual sobre o valor depositado). Prazo: 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos. 2. Fls. 6803/04 e 6833: O pleito de levantamento de valores dos herdeiros de JAY MARTINS MIL-HOMENS será apreciado após o deferimento da habilitação dos sucessores por decisão judicial. 2.1. Para habilitação dos sucessores de JAY MARTINS MIL-HOMENS será necessário juntar ou indicar às fls. dos autos digitais onde se encontram os seguintes documentos: certidão de óbito do credor originário e eventuais herdeiros também falecidos; cópia do formal de partilha/escritura pública de inventário em que conste a relação de herdeiros e os respectivos quinhões do credor originário e de eventuais herdeiros falecidos.Prazo: 30 (trinta) dias. 2.1.1. Para controle próprio: Certidão de óbito de Amalia Niero Mil Homens à fl. 6627; Documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco de todos os herdeiros com o de cujus às fls. 6628/46; procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite às fls. 6628/46. 2.2. Fls. 6625: Proceda a z. Serventia ao cadastro do patrono dos herdeiros do credor originário JAY MARTINS MIL-HOMENS no Sistema SAJ (Dr. Fernando Mil-Homens Moreira - OAB/DF n.º 48.957). 2.3. Preenchidos os requisitos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, e, cuidando-se da hipótese prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/1988 (fls. 6805/06), defiro ao exequente Maria Angela Niero Mil-Homens Moreia (herdeira) os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito. Anote-se. II Fls. 6807, 6809 e 6868: pleito de levantamento em favor dos herdeiros de HERMES TROCOLLI FERRO. 1. Destaco, inicialmente, consoante se observa da certidão de fls. 6781/82, que não há valores retidos em nome dos herdeiros do credor HERMES TROCOLLI FERRO ou referentes ao depósito de fls. 3618/21. Destaco ainda o disposto no item 1 da decisão de fls. 6789/92: Para os fins deste feito e em relação à Fazenda Pública, a obrigação, no particular, está quitada com os depósitos de fls. 3618/3621 (R$ 51.029,00) e de fls. 4713/4721 (R$ 78.124,50). e que sobre os valores devidos de honorários contratuais por Hermes Trocoli Ferro e seus sucessores ao advogado originário, Dr. Laudecir Aparecido Ramalho (OAB/SP 79.818). Tal questão, incluindo se os valores devem ser restituídos ou complementados, por ou ao advogado, deve ser dirimida em sede própria.. 2. Dessa forma, intimem-se os herdeiros de HERMES TROCOLLI FERRO para esclarecerem o pedido de levantamento de R$ 40.234,14, supostamente retido nos autos, oportunidade em que deverão, em cooperação com o Juízo e buscando a contribuir com a celeridade processual, indicar as fls dos autos digitais relativas a todos os pedidos formulados, decisões e certidões de expedição de mandados de levantamento eletrônico referentes aos herdeiros do credor HERMES TROCOLLI FERRO que demonstrem a existência de valores retidos. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 2063966-29.2025.8.26.0000 (fl. 6809) em face do item 1 da decisão de fls. 6789/92, que remeteu a discussão acerca de valores que devem ser restituídos ou complementados, por ou ao advogado, para ser dirimida em sede própria, e revogou determinações anteriores para bloqueio via Sistema Sisbajud. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Fl. 6868. Indefiro o pedido de bloqueio via Sistema Sisbajud, porquanto, como já salientado, o item 1 da decisão de fls. 6789/92 remeteu a discussão acerca de valores que devem ser restituídos ou complementados, por ou ao advogado, para ser dirimida em sede própria, e revogou determinações anteriores para bloqueio via Sistema Sisbajud. Ademais, a própria parte já informou a interposição de agravo de instrumento (autos nº 2063966-29.2025.8.26.0000). III Fls. 6827: Pleito de levantamento dos valores retidos (80%) em nome do coautor falecido JOSE CARLOS HELLMEITER. Para fins de levantamento dos valores retidos, intime-se os herdeiros de JOSE CARLOS HELLMEITER para indicarem a fls dos autos digitais em que: foi proferida decisão habilitando os herdeiros; está localizada a procuração com poderes para dar e receber quitação dos atuais patronos dos herdeiros (Dra. Marita Fabiana de Lima Bruneli - OAB/SP 208.683). Prazo: 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverão também os patronos da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. MLE apresentado às fls. 6828. IV Fls. 6839/41: Pedido levantamento cessionária INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA referente ao crédito do credor originário IMERO JOÃO PÁDULA (14%). Ciente da procuração de fls. 6889/66. Intime-se INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA para comprovar a regularidade da cadeia de cessões, indicando a fl dos autos digitais em que foi homologada a recessão de INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA para RADAR CRÉDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA (Contrato social em 6294/6317 e Instrumento de cessão em fls. 3449/3454). Com efeito, o tópico II (item 7.2) da decisão de fls. 6255/6263 apenas anotou a referida recessão e determinou a juntada do contrato social da cedente, a fim de atestar que a Sra. Julia Ludmilla Baptistucci tinha poderes para representá-la na assinatura do contrato de fls. 3505/09. V Fls. 6870/6880 e 6881/86: ofícios de cancelamento de penhora em face de DIPLOMATA - FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e NC GAMES EARCADES COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO ELOCAÇÃO DE FITAS E MÁQUINAS LTDA. 1. Anote-se que não houve deferimento de penhora no rosto dos autos em face de DIPLOMATA - FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, conforme decisão encaminhada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri (autos nº 1000390-49.2020.5.02.0202) às fls. 6873/74, e que houve o cancelamento da penhora em face de N.C.GAMES ARCADES-COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO ELOCACAO DE FITAS E MAQUINAS LTDA, conforme decisão de fls. 6877/80. 2. Anote-se o cancelamento da penhora em face de NC GAMES EARCADES COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO ELOCAÇÃO DE FITAS E MÁQUINAS LTDA, conforme decisão encaminhada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Barueri (autos nº 1001559-05.2019.5.02.0203 e nº 1000691-27.2019.5.02.0203) às fls. 6883/84 e 6886. 3. Comunique-se aos Juízos solicitantes o cancelamento da penhora anteriormente determinada. Servirá a presente decisão como ofício. VI Fls. 6887/88: 1. Retifique-se a autuação no Sistema SAJ para constar MASSA FALIDA DA SETTOR TRANSPORTES LTDA. (CNPJ/MF62.798.780/0001-14), anotando-se o nome de Dr. Adnan Abdel Kader Salem (OAB/SP 180.675 representante do administrador judicial ADNAN ABDEL KADERSALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS) e Dr. Gustavo Ungaro (OAB/SP 154.64 representante do administrador judicial UNGARO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) para recebimento das intimações. 2. Intime-se MASSA FALIDA DA SETTOR TRANSPORTES LTDA para: (i) acostar aos autos termos de compromisso dos administradores judiciais; (ii) indicar qual o credor originário/cedente relativo ao crédito que a peticionante seria cessionária, inclusive com a indicação das fls dos autos digitais em que houve a homologação da cessão de crédito. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos. VII Fls. 6900/6907: Ciências às partes do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2063966-29.2025.8.26.0000. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 48957/DF), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), DIONE MARTINS (OAB 390165/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 48957/DF), CAROLINA GREFF CAROTTA (OAB 302413/SP), FÁBIO LUÍS PEREIRA DE SOUZA (OAB 314999/SP), FÁBIO LUÍS PEREIRA DE SOUZA (OAB 314999/SP), FÁBIO LUÍS PEREIRA DE SOUZA (OAB 314999/SP), DOUGLAS CAVALHEIRO SOUZA (OAB 314319/SP), CAROLINA GREFF CAROTTA (OAB 302413/SP), GUILHERME FERREIRA BOTELHO (OAB 337605/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), LINA MARA ALVARES IRANO FRIESTINO (OAB 293584/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 48957/DF), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 48957/DF), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 48957/DF), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 48957/DF), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 48957/DF), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 48957/DF), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 48957/DF), ROBERTA SAVIO DALL EST (OAB 350882/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), AMANDA VOCATTORE CAVALLINI (OAB 353812/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), GABRIEL MAGALHÃES BORGES PRATA (OAB 229234/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), SIMONE MIRANDA NOSÉ (OAB 229599/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI (OAB 208683/SP), MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI (OAB 208683/SP), MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI (OAB 208683/SP), MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI (OAB 208683/SP), ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP), RODRIGO MARTINEZ NUNES MELLO (OAB 208280/SP), EDUARDO BEIROUTI DE MIRANDA ROQUE (OAB 206946/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), LAUR DAS GRACAS RAMALHO (OAB 87617/SP), LAUR DAS GRACAS RAMALHO (OAB 87617/SP), LAUDECIR APARECIDO RAMALHO (OAB 79818/SP), LAUDECIR APARECIDO RAMALHO (OAB 79818/SP), LAUDECIR APARECIDO RAMALHO (OAB 79818/SP), LAUDECIR APARECIDO RAMALHO (OAB 79818/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP), GUSTAVO GONÇALVES UNGARO (OAB 154646/SP), GUSTAVO GONÇALVES UNGARO (OAB 154646/SP), STELA MARAFIOTE CIRELLI (OAB 153123/SP), RODRIGO DANTAS GAMA (OAB 141413/SP), RODRIGO DANTAS GAMA (OAB 141413/SP), LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP), CONSTANTINO PERES QUIREZA FILHO (OAB 124908/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), VICENTE CARLOS DE MACEDO (OAB 175904/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP), BRUNO RIBEIRO GALLUCCI (OAB 189477/SP), LEONARDO EMI (OAB 184134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1177698-30.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 38ª Câmara de Direito Privado; SPENCER ALMEIDA FERREIRA; Foro Central Cível; 43ª Vara CÍvel; Procedimento Comum Cível; 1177698-30.2024.8.26.0100; Prestação de Serviços; Apelante: F. S. O. do B. LTDA.; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Apelada: A. L. F.; Advogado: Alysson Santana Mello (OAB: 124908/RS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000419-16.1989.8.26.0322 (322.01.1989.000419) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - G.C. - R.C. - - R.C. e outros - EDITAL PARA CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS Nº 04/2025, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, expedido no presente Expediente Administrativo nº 0001531-57.2025.8.26.0322 O(A) MM(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Lins, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCO AURELIO GONCALVES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço lins3cv@tjsp.jus.br. Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. - ADV: CONSTANTINO PERES QUIREZA FILHO (OAB 124908/SP), RAFAEL FRANCO DE LIMA (OAB 303547/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FERNANDA CARVALHO ARCHIDIACONO (OAB 293545/SP), TIAGO TOLEDO CAPPARELLI (OAB 190802/SP), SERGIO FRANCO DE LIMA FILHO (OAB 216437/SP), TATIANE PEREIRA MIAZZO (OAB 387711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005909-20.2025.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Jessica Evelyn dos Santos - - Lucas Bezerra de Aquino - KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação - - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Vistos. Fls.377/380: intime-se os embargados para apresentarem contrarrazões no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: ALYSSON SANTANA MELLO (OAB 124908/RS), NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP), ALYSSON SANTANA MELLO (OAB 124908/RS), ALYSSON SANTANA MELLO (OAB 521262/SP), ALYSSON SANTANA MELLO (OAB 521262/SP), NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP)
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