Antonio Augusto Venancio Martins

Antonio Augusto Venancio Martins

Número da OAB: OAB/SP 124916

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3
Nome: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000646-60.2025.8.26.0575 (processo principal 0005276-82.2013.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Servidão - Martins, Guidi Sociedade de Advogados - Vistos. Antes de qualquer deliberação, emende a credora a petição inicial para atribuir o valor à causa, conforme dispõe o art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Para tanto fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, nova conclusão. Int.. - ADV: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS (OAB 124916/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011672-41.2003.8.26.0053 (053.03.011672-7) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Neréia Augusta Lopes Costa - - Maria Zélia Lopes do Nascimento (Herdeira de Nereia Augusta Lopes da Costa) - Execução nº 2005/005252 Vistos. Fl. 668. Diante da anuência, homologo o valor da execução de honorários em R$ 5.839,08 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e oito centavos). Deverá o advogado em conformidade com o Comunicado Depre 03/2013, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença. Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV", nos termos da Portaria 9816/2019, de acordo com os modelos fixados (anexos I, II e II). O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório. No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data base fixada em sentença). Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório. Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor. Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação de cada requerente, o advogado deverá se ater aos seguintes itens, sem inovações. O valor requisitado não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nestes autos, mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária. Deverá ser cadastrado um incidente por credor, nos termos da Portaria nº 9.816/2019 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Documentação a ser anexada no cadastro do incidente: cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e, se o caso, nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, planilha de cálculos homologada, cópia da decisão/sentença homologatória dos cálculos e instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação em favor do patrono cadastrado. Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS (OAB 124916/SP), ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS (OAB 124916/SP), TANIA APARECIDA GUIDI MARTINS (OAB 126320/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011672-41.2003.8.26.0053 (053.03.011672-7) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Neréia Augusta Lopes Costa - - Maria Zélia Lopes do Nascimento (Herdeira de Nereia Augusta Lopes da Costa) - Execução nº 2005/005252 Vistos. Fl. 668. Diante da anuência, homologo o valor da execução de honorários em R$ 5.839,08 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e oito centavos). Deverá o advogado em conformidade com o Comunicado Depre 03/2013, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença. Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV", nos termos da Portaria 9816/2019, de acordo com os modelos fixados (anexos I, II e II). O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório. No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data base fixada em sentença). Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório. Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor. Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação de cada requerente, o advogado deverá se ater aos seguintes itens, sem inovações. O valor requisitado não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nestes autos, mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária. Deverá ser cadastrado um incidente por credor, nos termos da Portaria nº 9.816/2019 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Documentação a ser anexada no cadastro do incidente: cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e, se o caso, nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, planilha de cálculos homologada, cópia da decisão/sentença homologatória dos cálculos e instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação em favor do patrono cadastrado. Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS (OAB 124916/SP), ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS (OAB 124916/SP), TANIA APARECIDA GUIDI MARTINS (OAB 126320/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000980-15.2024.8.26.0451 (processo principal 0000255-75.2014.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - Rosa Maria Galera Goncalves - Ordem nº 2014/000050 Vistos. Intime-se o requerido para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Ante o Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual) e Comunicado Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal), a intimação será realizada pelo Portal Eletrônico. Encaminhem-se os autos principais ao arquivo definitivo com as comunicações e anotações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 23 de junho de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS (OAB 124916/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0109136-60.2006.8.26.0053/03 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Inês Machado dos Santos Ventura - Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria. - ADV: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS (OAB 124916/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0124109-83.2007.8.26.0053/02 - Precatório - Pagamento - Shislene Batistela Tokuda - Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria. - ADV: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS (OAB 124916/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014531-68.2001.8.26.0451 (451.01.2001.014531) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de Silvana Midori Soares - - Yumi Itiro Araujo sucessora de Silvana Midori Soares - - Yuri Robson Itiro Araujo sucessor de Silvana Midori Soares - Helena Esteves Perches - - Geraldo Ferreira Borges Junior - - Neuza Marisa Poggi e Borges - - Luiz Fernando Pereira - - Solange Aparecida de Souza - - Espolio de Masako Sato, representeado por TomijiSato - - Luciana Regina Martins Perches - - Ivan Guerche Perches - - Marcelo Adriano Bocardo Domingues - - Rubens Silveira Perches Junior - - Rubens Silveira Perches - - Alexandre Guerche Perches - - Lourdes Aparecida Cherche Perches e outros - Tomij Sato - - Roberto Seiiti Sato - Ciente do desfecho do agravo comunicado, negado provimento ao recurso (cópias retro). Providencie a serventia a atualização cadastral solicitada a fls. 2343/2344. No mais, certifique o decurso do prazo para manifestação decorrente da intimação de fls. 2341 (esclarecimentos do perito) e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: WALTER AROCA SILVESTRE (OAB 16785/SP), WALTER AROCA SILVESTRE (OAB 16785/SP), WALTER AROCA SILVESTRE (OAB 16785/SP), MARIA ANGELICA GUEDES FERREIRA (OAB 160774/SP), MÁRCIA CRISTINA ALVARENGA MIKAIL BASTOS (OAB 155237/SP), ANTONIO CARLOS ARMELIM (OAB 144920/SP), ANTONIO CARLOS ARMELIM (OAB 144920/SP), WALTER AROCA SILVESTRE (OAB 16785/SP), WALTER AROCA SILVESTRE (OAB 16785/SP), WALTER AROCA SILVESTRE (OAB 16785/SP), WALTER AROCA SILVESTRE (OAB 16785/SP), WALTER AROCA SILVESTRE (OAB 16785/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 218133/SP), MARCIA REGINA DE JESUS TORRES (OAB 102322/SP), TADEU SERGIO PINTO DE CARVALHO (OAB 82608/SP), TADEU SERGIO PINTO DE CARVALHO (OAB 82608/SP), MARCO ANTONIO VENDITTI (OAB 157249/SP), FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/SP), MARCIA MARIA CORTE DRAGONE (OAB 120610/SP), MARCIA MARIA CORTE DRAGONE (OAB 120610/SP), WLAUDEMIR GODOY BERALDELLI (OAB 102567/SP), ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS (OAB 124916/SP), FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/SP), FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/SP), FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/SP), FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/SP), ERMELINDA VENDEMIATTI PIESKE (OAB 105004/SP), FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/SP), FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/SP), FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/SP), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP), WLAUDEMIR GODOY BERALDELLI (OAB 102567/SP), WLAUDEMIR GODOY BERALDELLI (OAB 102567/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0113319-74.2006.8.26.0053/06 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Augusto Venancio Martins - Vistos. 1-) Torno sem efeito a decisão de fls. 102, lançada por equívoco nestes autos. 2-) Fls. 99/101: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente Antonio Augusto Venâncio Martins aduzindo omissão em relação à decisão de fls. 97, a qual, por sua vez, entendeu incabível o pedido de devolução do IR retido na fonte. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos de declaração haja vista que tempestivos, no entanto deixo de acolhê-los por não vislumbrar hipótese de omissão. O recurso de embargos declaratórios é disciplinado pelo CPC em vigor, em seus artigos 1.022 a 1.026. A respeito do cabimento do recurso integrativo, assim dispõe o artigo 1.022 do citado estatuto processual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Da disposição transcrita acima, infere-se que o recurso de embargos de declaração é cabível somente nas hipóteses de erro no julgado impugnado, que possa dificultar a sua compreensão, seja mero erro material caso em que o próprio magistrado pode corrigi-lo de ofício, independentemente de interposição de recurso , seja erro consistente em obscuridade, contradição ou omissão. No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos foi analisada de forma clara na sentença/acórdão, de maneira a não deixar dúvida a respeito do sentido do texto e do teor da decisão. Desta feita, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão tal como lançada. 3-) Renove-se a intimação do exequente para que diga acerca da satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias. 4-) Por fim, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS (OAB 124916/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039777-27.2023.8.26.0053 (processo principal 0046635-31.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Theresinha Antonio de Moraes - VISTOS. Manifeste(m)-se o(a/os/as) exequente(s) em termos de prosseguimento no prazo de 20 (vinte) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, independentemente, de nova publicação. Intime-se. - ADV: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS (OAB 124916/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000534-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: WALDOMIRO BORGUÊS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000534-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: WALDOMIRO BORGUÊS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wadomiro Borguês em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença previdenciária, indeferiu a fixação de honorários advocatícios para a fase executiva sob o argumento de que o as partes concordaram com o cálculo da Contadoria do Juízo. Em suas razões a parte agravante alega que, tendo sido apresentada impugnação pela autarquia, a decisão agravada afronta o artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Requer o provimento do recurso para que sejam fixados honorários advocatícios sobre a diferença entre a conta do INSS e o cálculo acolhido. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000534-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: WALDOMIRO BORGUÊS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do exequente, diante da concordância das partes com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Dispõe o artigo 85, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo. E, ainda, quanto à sucumbência parcial, reza o CPC: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Situação peculiar é verificada, porém, na hipótese de execução contra a Fazenda Pública: "§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Assim, em caso de acolhimento parcial da impugnação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em observação à sucumbência parcial, fixando como base de cálculo para cada parte vencedora o proveito econômico, aqui entendido como a diferença do valor postulado na petição de cumprimento de sentença ou na impugnação e o cálculo definitivamente acolhido. No caso vertente, infere-se da ação originária que houve o acolhimento do cálculo elaborado pela contadoria do Juízo (R$ 759.382,54 para 04.2017), em detrimento das contas apresentadas tanto pelo exequente (R$ 996.846,60), como pelo INSS (R$ 533.761,77) (ID 243304711 - págs. 126/135, 137/150 e ID 308682416). A expressa impugnação apresentada pelo INSS ao cálculo do exequente, embora parcialmente acolhida, configurou-se a resistência que atrai a incidência do princípio da causalidade, autorizando a condenação em honorários nos termos da norma acima transcrita. Irrelevante o fato das partes terem, posteriormente, concordado com o valor apontado pela Contadoria Judicial. Assim, considero de rigor a reforma da decisão agravada para que sejam fixados honorários advocatícios em favor do patrono da parte agravante, o que faço - pelo critério do artigo 85, §3º, do CPC -, sobre o valor da diferença entre o débito apontado pela autarquia em sua impugnação e aquele constante do cálculo acolhido, aplicando-se o escalonamento descrito nos incisos do aludido parágrafo, iniciando-se em 10% (dez por cento) para a faixa de até 200 (salários-mínimos). Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a não apresentação de recurso pelo INSS. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000534-57.2025.4.03.0000 Requerente: Waldomiro Borguês Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO DA CONTADORIA. IRRELEVÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente em cumprimento de sentença contra o INSS, com o objetivo de reformar decisão que deixou de fixar honorários advocatícios para a fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do exequente, mesmo tendo havido concordância das partes com o cálculo da Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação apresentada pelo INSS ao cálculo do exequente, embora parcialmente acolhida, configura a resistência que atrai a incidência do princípio da causalidade, autorizando a condenação em honorários, nos moldes do §7º do artigo 85 do CPC, sendo irrelevante o fato de as partes, posteriormente, terem concordado com o valor apontado pela Contadoria Judicial. 4. Fixados honorários advocatícios em favor do patrono da parte agravante, o que faço - pelo critério do artigo 85, §3º, do CPC -, sobre o valor da diferença entre o débito apontado pela autarquia em sua impugnação e aquele constante do cálculo acolhido, aplicando-se o escalonamento descrito nos incisos do aludido parágrafo, iniciando-se em 10% (dez por cento) para a faixa de até 200 (salários-mínimos). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 3º, I, e 7º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal
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