Maria Elena Cedotte Da Silva
Maria Elena Cedotte Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 125060
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Elena Cedotte Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2022, atuando em TRT15, TJSP, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT15, TJSP, TST
Nome:
MARIA ELENA CEDOTTE DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010654-37.2020.5.15.0023 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200302047500000106195457?instancia=3
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ PROCESSO: ATOrd 0056300-13.1996.5.15.0023 AUTOR: AGOSTINHO MARTINHO DE MELLO RÉU: SERVICOL SERV ESP DE REC VIGIA CONS E LIMP S/C LTDA E OUTROS (2) Tomar ciência da expedição de novo alvará, através do SIF. Não havendo outras inconsistências, o valor correspondente será creditado na conta informada/cadastrada, nos próximos dias. Intimado(s) / Citado(s) - AGOSTINHO MARTINHO DE MELLO
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0056300-13.1996.5.15.0023 AUTOR: AGOSTINHO MARTINHO DE MELLO RÉU: SERVICOL SERV ESP DE REC VIGIA CONS E LIMP S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e352ec proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o exequente para que retifique os dados bancários OU informe outra conta bancária para expedição de novo alvará, haja vista a devolução do anterior, conforme certidão id 257d092. JACAREI/SP, 11 de julho de 2025 LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGOSTINHO MARTINHO DE MELLO
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0010378-78.2022.5.15.0138 AUTOR: LUCINEIA APARECIDA DA SILVA RÉU: PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbe1ff0 proferida nos autos. DECISÃO Considerando os cálculos apresentado pela reclamada e a concordância da reclamante, são HOMOLOGADOS os valores apurados, atualizados até 01/12/2024, conforme planilha de Id 6552b91: R$ 225.916,71 - total devido pela reclamada RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - Considerando a natureza das verbas, não há recolhimentos previdenciários a serem comprovados. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO - Considerando o valor total devido, infere-se a necessidade de manifestação da União, nos termos do §4º do art.832 da CLT. Intime-se a Procuradoria-Geral Federal. IMPOSTO DE RENDA - Dentro do limite de isenção as verbas tributáveis, descabem recolhimentos fiscais (OJ-SDI1-400 TST e art.12-A, §1º da Lei 7.713 de 22/12/1988). HONORÁRIOS PERICIAIS - atualizados no valor de R$ 3.367,80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Os honorários advocatícios líquidos, no valor de R$ 20.231,72, já estão incluídos no valor total devido pela reclamada. CUSTAS PROCESSUAIS - pagas. FORMA DE PAGAMENTO - Tendo em vista os depósitos judiciais de Id a57e280 e Id 0066d45 e a concordância das partes, determino a imediata transferência a quem de direito, por incontroverso. ARQUIVAMENTO - Cumpridas todas as obrigações de pagar e fazer, não havendo pendências e tendo sido liberados todos os valores, arquive-se. DADOS BANCÁRIOS - Deverão as partes informar os dados bancários a fim de possibilitar futuras transferências. Cumprido sem oposição de embargos, libere-se a quem de direito, transferindo-se as demais verbas, conforme sua natureza. CIÊNCIA DAS PARTES - Intimem-se. JACAREI/SP, 07 de julho de 2025. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto JASS Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEIA APARECIDA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0010378-78.2022.5.15.0138 AUTOR: LUCINEIA APARECIDA DA SILVA RÉU: PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbe1ff0 proferida nos autos. DECISÃO Considerando os cálculos apresentado pela reclamada e a concordância da reclamante, são HOMOLOGADOS os valores apurados, atualizados até 01/12/2024, conforme planilha de Id 6552b91: R$ 225.916,71 - total devido pela reclamada RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - Considerando a natureza das verbas, não há recolhimentos previdenciários a serem comprovados. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO - Considerando o valor total devido, infere-se a necessidade de manifestação da União, nos termos do §4º do art.832 da CLT. Intime-se a Procuradoria-Geral Federal. IMPOSTO DE RENDA - Dentro do limite de isenção as verbas tributáveis, descabem recolhimentos fiscais (OJ-SDI1-400 TST e art.12-A, §1º da Lei 7.713 de 22/12/1988). HONORÁRIOS PERICIAIS - atualizados no valor de R$ 3.367,80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Os honorários advocatícios líquidos, no valor de R$ 20.231,72, já estão incluídos no valor total devido pela reclamada. CUSTAS PROCESSUAIS - pagas. FORMA DE PAGAMENTO - Tendo em vista os depósitos judiciais de Id a57e280 e Id 0066d45 e a concordância das partes, determino a imediata transferência a quem de direito, por incontroverso. ARQUIVAMENTO - Cumpridas todas as obrigações de pagar e fazer, não havendo pendências e tendo sido liberados todos os valores, arquive-se. DADOS BANCÁRIOS - Deverão as partes informar os dados bancários a fim de possibilitar futuras transferências. Cumprido sem oposição de embargos, libere-se a quem de direito, transferindo-se as demais verbas, conforme sua natureza. CIÊNCIA DAS PARTES - Intimem-se. JACAREI/SP, 07 de julho de 2025. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto JASS Intimado(s) / Citado(s) - PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA ZIMMERMANN ROT 0011467-41.2021.5.15.0084 RECORRENTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MAURO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b09f754 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011467-41.2021.5.15.0084 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RAFAEL BICCA MACHADO (SP354406) Recorrido: Advogado(s): JOSE MAURO DE OLIVEIRA ELTER RODRIGUES DA SILVA (SP103707) MARIA ELENA CEDOTTE DA SILVA (SP125060) PAULO SERGIO CEDOTTE (SP218325) RECURSO DE: PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id 463ef6c; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 7dea25b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST O v. acórdão decidiu com base nos seguintes fundamentos: "No mais, o pagamento da indenização em parcela única até os 76,3 anos de vida, conforme acolhido em sentença, encontra amparo no parágrafo único do art. 950 do CC, estando em consonância com a natureza definitiva da redução funcional verificada e coerente com a expectativa de vida nacional. Mas, cabe a aplicação de redutor de 1% para cada ano de pensão antecipada até o limite de 30%, relativamente às parcelas vincendas, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do Autor, que receberá, de uma única vez, importância que seria diluída ao longo de décadas de pensionamento." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESCRIÇÃO BIENAL / INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORAL / INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL / INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - JULGAMENTO ULTRA PETITA / DA CONVENÇÃO COLETIVA – ESTABILIDADE – DOENÇA NÃO ATESTADA PELO INSS / PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO O C. TST pacificou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (e não o art. 205 do Código Civil, tampouco a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil) às pretensões de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com início da contagem do prazo a partir da ciência inequívoca da incapacidade para o labor, ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido vários anos antes. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu com a consolidação das lesões, somente no laudo pericial realizado nos autos, que analisou as atividades realizadas pelo reclamante, a evolução da doença e sua consolidação mesmo após o encerramento do contrato de trabalho, que a ação foi proposta em 29/12/2021, e que o contrato de trabalho extinguiu-se em 22/01/2020, afastando a prescrição. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-15800-79.2008.5.04.0122, 3ª Turma, DEJT-07/10/11, RR-141300-30.2009.5.04.0702, 3ª Turma, DEJT-19/04/11, RR-7000-92.2009.5.04.0812, 5ª Turma, DEJT-23/09/11, RR-50100-81.2008.5.04.0861, 6ª Turma, DEJT-09/09/11 e RR-19158-59.2010.5.04.0000, 8ª Turma, DEJT-11/02/11). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Quanto à responsabilidade civil da recorrente, constou do v. acórdão: "Assim, do ponto de vista das atividades desempenhadas pelo autor, é inequívoco que ao menos em parte do trabalho, quando trabalhou com carregamento de peso constante para a montagem do caminhão showroom e montagem de sala de treinamento, houve nexo de concausalidade para a doença adquirida na coluna lombar do autor. A culpa da reclamada, do mesmo modo é patente, uma vez que o empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/ progresso da enfermidade adquirida pelo empregado. E, no caso vertente, a perícia ambiental foi conclusiva ao admitir fatores de risco para os males na coluna apresentados pelo Autor." Com efeito, o v. julgado constatou existir evidente nexo de causalidade entre a lesão experimentada e o trabalho. Além disso, afirmou que a negligência da reclamada em criar um ambiente de trabalho seguro e confiável é a causa da doença ocupacional. Conforme se verifica, a questão relativa ao acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não estar lastreaado o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA Constou do v. acórdão: "A norma acima não impõe o trabalho como causa única da doença e tampouco esclarece o grau de incapacidade a ser verificado. Também não se exige a análise pelo INSS, deixando clara a possibilidade da doença ser constatada pelo Judiciário, como é o caso. Assim, conforme análise da doença, segundo as provas e laudos periciais trazidos ao processo, o autor é portador de doença ocupacional, agravada pelo trabalho, com redução de sua capacidade laboral e impossibilidade de exercício da atividade realizada até 2007. Ademais, há capacidade para o exercício de outras funções, como chegou a exercer na ré, de forma que estão preenchidos os requisitos normativos. Assim, a v. decisão quanto a estabilidade normativa é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - JOSE MAURO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA ZIMMERMANN ROT 0011467-41.2021.5.15.0084 RECORRENTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MAURO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b09f754 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011467-41.2021.5.15.0084 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RAFAEL BICCA MACHADO (SP354406) Recorrido: Advogado(s): JOSE MAURO DE OLIVEIRA ELTER RODRIGUES DA SILVA (SP103707) MARIA ELENA CEDOTTE DA SILVA (SP125060) PAULO SERGIO CEDOTTE (SP218325) RECURSO DE: PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id 463ef6c; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 7dea25b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST O v. acórdão decidiu com base nos seguintes fundamentos: "No mais, o pagamento da indenização em parcela única até os 76,3 anos de vida, conforme acolhido em sentença, encontra amparo no parágrafo único do art. 950 do CC, estando em consonância com a natureza definitiva da redução funcional verificada e coerente com a expectativa de vida nacional. Mas, cabe a aplicação de redutor de 1% para cada ano de pensão antecipada até o limite de 30%, relativamente às parcelas vincendas, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do Autor, que receberá, de uma única vez, importância que seria diluída ao longo de décadas de pensionamento." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESCRIÇÃO BIENAL / INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORAL / INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL / INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - JULGAMENTO ULTRA PETITA / DA CONVENÇÃO COLETIVA – ESTABILIDADE – DOENÇA NÃO ATESTADA PELO INSS / PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO O C. TST pacificou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (e não o art. 205 do Código Civil, tampouco a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil) às pretensões de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com início da contagem do prazo a partir da ciência inequívoca da incapacidade para o labor, ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido vários anos antes. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu com a consolidação das lesões, somente no laudo pericial realizado nos autos, que analisou as atividades realizadas pelo reclamante, a evolução da doença e sua consolidação mesmo após o encerramento do contrato de trabalho, que a ação foi proposta em 29/12/2021, e que o contrato de trabalho extinguiu-se em 22/01/2020, afastando a prescrição. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-15800-79.2008.5.04.0122, 3ª Turma, DEJT-07/10/11, RR-141300-30.2009.5.04.0702, 3ª Turma, DEJT-19/04/11, RR-7000-92.2009.5.04.0812, 5ª Turma, DEJT-23/09/11, RR-50100-81.2008.5.04.0861, 6ª Turma, DEJT-09/09/11 e RR-19158-59.2010.5.04.0000, 8ª Turma, DEJT-11/02/11). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Quanto à responsabilidade civil da recorrente, constou do v. acórdão: "Assim, do ponto de vista das atividades desempenhadas pelo autor, é inequívoco que ao menos em parte do trabalho, quando trabalhou com carregamento de peso constante para a montagem do caminhão showroom e montagem de sala de treinamento, houve nexo de concausalidade para a doença adquirida na coluna lombar do autor. A culpa da reclamada, do mesmo modo é patente, uma vez que o empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/ progresso da enfermidade adquirida pelo empregado. E, no caso vertente, a perícia ambiental foi conclusiva ao admitir fatores de risco para os males na coluna apresentados pelo Autor." Com efeito, o v. julgado constatou existir evidente nexo de causalidade entre a lesão experimentada e o trabalho. Além disso, afirmou que a negligência da reclamada em criar um ambiente de trabalho seguro e confiável é a causa da doença ocupacional. Conforme se verifica, a questão relativa ao acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não estar lastreaado o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA Constou do v. acórdão: "A norma acima não impõe o trabalho como causa única da doença e tampouco esclarece o grau de incapacidade a ser verificado. Também não se exige a análise pelo INSS, deixando clara a possibilidade da doença ser constatada pelo Judiciário, como é o caso. Assim, conforme análise da doença, segundo as provas e laudos periciais trazidos ao processo, o autor é portador de doença ocupacional, agravada pelo trabalho, com redução de sua capacidade laboral e impossibilidade de exercício da atividade realizada até 2007. Ademais, há capacidade para o exercício de outras funções, como chegou a exercer na ré, de forma que estão preenchidos os requisitos normativos. Assim, a v. decisão quanto a estabilidade normativa é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - JOSE MAURO DE OLIVEIRA
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