Fabio Ajbeszyc
Fabio Ajbeszyc
Número da OAB:
OAB/SP 125250
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
FABIO AJBESZYC
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0210157-69.2005.8.26.0100 (583.00.2005.210157) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário - - Shopping West Plaza Fundo de Investimento Imobiliário Fii Shopping Center West Plaza - Trix Bolsas e Acessórios Ltda - - Nazaré Maria da Silva - Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Nazaré Maria da Silva Valor atualizado: R$ 1.636.230,45 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), GABRIEL ALVIM CAMPOLIM DE ALMEIDA (OAB 285650/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), GIANCARLO DA SILVA RIBEIRO (OAB 140508/SP), JOAO BATISTA BARBOSA (OAB 64237/SP), FABIO AJBESZYC (OAB 125250/SP), LUIZ AUGUSTO QUINTANILHA (OAB 134728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0740910-30.1997.8.26.0100 (583.00.1997.740910) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Francismar, Comércio, Importação e Exportação Ltda - Francismar, Comércio, Importação e Exportação Ltda [ Massa Falida] e outro - Cleuza de Oliveira Scansani - - Banco de La República Oriental Del Uruguay - BANCO DO BRASIL S/A - - A. Reginaldo Consultoria Ltda - - Campineira Utilidades Ltda. e outros - Francisca Regina da Silva - Predial Carlos de Campos Ltda - - Flávia Mileo Ieno Giannini - - Patrícia Carla Scansani Marchetto - - 4TF Captação de Recursos Eireli e outros - Vistos. Última decisão às fls. 4235. 1. Depósito de aluguéis Fls. 4237/4242: Depósito por Campineira Utilidades referente ao aluguel de fevereiro e março de 2025. Fls. 4309/4311: juntada dos aluguéis de abril de 2025. Ainda, aponta que arrematante cometeu ato ilícito ao retirar telhas, requerendo sua intimação para conserto e realocação do telhado. Ciente dos depósitos. Levantamentos deliberados adiante. No mais, o tema da rescisão da locação para imissão na posse não é atinente a este Juízo, assim como não o é as discussões ulteriores a que vem se envolvendo as partes. 2. Cessão de crédito Fls. 4244/4245: informação de cessão do crédito de Abril Comunicações para 4TF CAPTAÇÃO. Fls. 4281/428: Ato contínuo, a 4TF informa nova cessão, desta vez a João Gualberto Amaral Carneiro. Manifeste-se o Síndico sobre o tema. E, em toda a manifestação que for provocada, o Síndico já deverá adiantar novos temas que surjam após a decisão, visando a conferir a máxima celeridade ao feito. 3. Copropriedade de Banco de La Republica Oriental del Uruguay (mat. 3592). Fls. 4295/4302: Síndico se manifesta sobre o tema, recapitulando os atos processuais a ele atinentes. Não se opõe à venda do bem, mas ressalta que a proposta foi apresentada em 13/12/2023, sendo prudente a intimação da proponente Francisca Regina da Silva para indicar se ainda tem interesse e, em caso positivo,o valor atualizado da proposta, assim como seus termos atualizados. Fls. 4330: O Ministério Público entendeu descabida medida, pois o bem deve ir ao leilão. De fato, uma nova manifestação de Francisca apenas atrasaria o processo, pois, diante da opinião do Parquet, muito provavelmente o caminho eleito seria leilão na modalidade stalking horse. Assim, mais efetivo que desde logo haja leilão, garantindo-se ampla concorrência e interesse público, podendo a interessada se habilitar e apresentar sua proposta no certame. Assim, manifeste-se o Síndico em termos de prosseguimento, trazendo todos os detalhes e recapitulando os fatos atinentes a esse bem, a garantir que, quando solicitado o leilão, haja maturação processual para tanto. 4. Crédito União Fls. 4300: Síndico informa ciência e inclusão do crédito no QGC. Ciente. Ciência à União sobre a manifestação do Síndico. 5. Pendência da consolidação do QGC Fls. 4300/4302: Síndico informa que está elaborando relatório com apuração de ativos e passivos, e que o QGC ainda não foi apresentado em sua forma definitiva porquanto há possibilidade de novos créditos serem apresentados, especialmente com relação ao Fisco, e mais especialmente no tocante ao Fisco Municipal de São Paulo e respectivo ICCP n. 0060796-45.2023. Requer se aguarde a fase de verificação para consolidação e homologação do QGC definitivo. Fls. 4330/4331: O Ministério Público requereu providências para rateio provisório, até a consolidação do quadro geral. Com razão o Ministério Público. Aguarda-se o detalhado relatório de ativos e passivos, ressaltando-se desde já que a pendência de um ICCP do Município não é óbice para apresentação de QGC provisório e contas de rateio, para início de pagamentos. Providencie, portanto, o Síndico, a continuidade do feito nesses termos. 6. Pedido de levantamentos Fls. 4303/4304: A. Reginaldo Consultoria requer levantamento dos valores depositados pela Campineira Utilidades Ltda., nos termos da decisão de fls. 4129/4131. Requer, ainda, que todos os demais aluguéis sejam pagos diretamente em conta corrente a ser indicada em nome da nova empresa do grupo. Fls. 4321/4324: requereu novamente levantamentos, assim como requereu imissão na posse do imóvel. Ainda, esclareceu que houve erro de empresa contratada para demolição. Fls. 4330/4331: O Ministério Público afirma que já expedida carta de arrematação, de modo que os temas de beligerência das partes não competem a este Juízo. Fls. 4332/4333: A. Reginaldo Consultoria reitera pedido de desocupação da locatária. Indica conta corrente para depósito de alugueis. Defiro os levantamentos na forma solicitada, diante de decisão anterior no mesmo sentido. Expeçam-se MLES dos depósitos de alugueres em favor do arrematante. Em paralelo, fica a locatária Campineira Utilidades intimada a depositar, a partir do próximo vencimento, na conta diretamente indicada às fls. 4333 em favor da arrematante. O depósito nos autos é desnecessário, traz mora ao cartório e ao credor, de modo que novos depósitos nestes autos poderão ser penalizados. E, sobre a resolução do contrato de locação e imissão na posse, o tema deve ser tratado em autos próprios, como já acima esclarecido, e como bem apontado pelo Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), LIGIA SCAFF VIANNA (OAB 112875/SP), FABIO AJBESZYC (OAB 125250/SP), LAURO MALHEIROS NETO (OAB 109531/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), CELSO AUGUSTO HENTSCHOLEK VALENTE (OAB 108536/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY (OAB 75958/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), FABRICIO PASSOS MAGRO (OAB 287976/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CARLOS AJBESZYC (OAB 21447/SP), VERA LUCIA PINTO ALVES ZANETI (OAB 70763/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), LAIS HELENA ORLANDO (OAB 117932/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 098.709/SP /SP), DANIELA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 336237/SP), REGINA CONRADO DE BRITO (OAB 399609/SP), MATHEUS CARVALHO FREITAS (OAB 469005/SP), MATHEUS CARVALHO FREITAS (OAB 469005/SP), PAULO CARRARA DE SAMBUY (OAB 131217/SP), CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), FLÁVIA MILEO IENO GIANNINI (OAB 202254/SP), FLÁVIA MILEO IENO GIANNINI (OAB 202254/SP), ZACARIAS ROMEU DE LIMA (OAB 212469/SP), CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP), FABIO HADDAD NASRALLA (OAB 63728/SP), ROSAMARIA HERMINIA HILA BARNA (OAB 58352/SP), ANTONIO CARLOS IEMA (OAB 60026/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), MANUEL DA SILVA BARREIRO (OAB 42824/SP), CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001928-31.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAFAEL MORAIS FARIA FERREIRA CPF: 102.618.336-77 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 e outros SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por RAFAEL MORAIS FARIA FERREIRA em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA e 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A alegando que houve o bloqueio injustificado de sua conta digital, impossibilitando o acesso a valores necessários para sua subsistência e atividade profissional, mesmo após o envio de documentos exigidos. Sustenta a aplicação do CDC, a existência de falha na prestação do serviço e o bloqueio arbitrário como fundamentos. Requer o desbloqueio imediato dos valores, a restituição com rendimentos atualizados conforme contratado, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e outras medidas cabíveis. Informado pela autora que houve o desbloqueio da conta, requerendo a extinção pela perda de objeto quanto aos pedidos de concessão da tutela de urgência, obrigação de fazer ou conversão em perdas e danos, e o prosseguimento apenas quanto ao dano moral pleiteado (ID. 10232019580). As rés apresentaram contestação (ID. 10238039355) na qual, inicialmente, suscitaram incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro e argumenta perda de objeto por ter desbloqueado previamente a conta, após análise preventiva motivada por dispositivos de segurança. No mérito, defendem a licitude do bloqueio cautelar com base na regulamentação do Banco Central e nos Termos e Condições aceitos pelo autor. Refutam a inversão do ônus probatório e sustenta ausência de dano moral, classificando os fatos como mero aborrecimento e fundamenta-se na jurisprudência para pleitear a improcedência da ação. É o relatório. Decido. Em princípio, tem-se que a ré arguiu preliminar de incompetência em razão da cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes. Contudo, tratando-se de relação de consumo, entre as partes se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 101, I, prevê a possibilidade da ação de responsabilidade civil do fornecedor ser proposta no domicílio do consumidor, o que se sobrepõe à cláusula contratual de eleição de foro. De acordo, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO ("TIME SHARING") - RELAÇÃO CONSUMERISTA - COMPETÊNCIA - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. O CDC é aplicável, subsidiariamente, aos contratos de aquisição de fração de apartamento em sistema de multipropriedade, conforme previsão expressa do art. 1.358-B do Código Civil. Mesmo quando há cláusula de eleição de foro, em contratos consumeristas de adesão, o autor pode ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, em observância ao princípio da facilitação de defesa da parte vulnerável da relação, e em consonância com o art. 101 do CDC e a jurisprudência consolidada do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.070942-5/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025) Assim, nenhum vício há na eleição do foro do domicílio da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar. Noticiado que houve o desbloqueio dos valores da conta pelo próprio autor e, tendo as partes requerido o reconhecimento da perda de objeto quanto aos pedidos de obrigação de fazer, conversão em perdas e danos e concessão da tutela de urgência, o que também foi arguido pelo réu, necessário acolher a preliminar, restando apenas verificar a existência de danos morais. Suficiente a prova pré-constituída para conferir maturidade para a causa, tenho por desnecessário estender a dilação probatória, de maneira que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. A parte autora juntou aos autos os documentos que comprovam o bloqueio do valor de R$ 23.095,55, bem como as tentativas de solução por via extrajudicial (ID 10212589036 a 10212579097 ). E a própria parte ré, em sua contestação, informa que realmente houve o bloqueio e que ele ocorreu por questões de segurança. Alegou para tanto, que possui o bloqueio cautelar, conforme Resolução BCB nº 147, que alterou o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1. Apontou que o bloqueio deve observar alguns pontos, citado: “(I) a quantidade de notificações de infrações vinculadas ao usuário recebedor, à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional; (II) o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; (III) o horário e o dia da realização da transação; (IV) o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e (V) outros fatores, a critério de cada participante. Ainda, cita que o procedimento estaria de acordo com os regulamentos do Banco Central e como os Termos e Condições de Uso de Conta de Pagamento Pré-Paga – 99Pay e que, após o envio da documentação solicitada, foi realizado o desbloqueio. Contudo, vejo que, no caso em apreço, a requerida se utiliza do contrato de prestação de serviços e o regulamento do Banco Central para se valer e justificar o bloqueio dos valores na conta do autor, visto que não apontou, especificamente, as razões que levaram ao controle preventivo, sem apontar as transações suspeitas ou, ainda, se houve efetivamente acionamento do MED para devolução de valores por algum terceiro. Não obstante a irregularidade do bloqueio, a questão relativa à este foi resolvido, tendo o autor comunicado que houve a liberação do valor e do acesso – ID. 10232019580. Quanto à pretensão indenizatória, no entanto, certo é que constitui dano moral a lesão decorrente da agressão à dignidade humana, provocando constrangimento, sofrimento, vexame ou humilhação, atingindo os direitos decorrentes da personalidade (honra, dignidade, reputação, personalidade, etc.), sendo insuficiente singelo desapontamento ou dissabor daquelas situações que causam transtornos corriqueiros, decorrentes dos próprios fatos atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapaz de ocasionar prejuízo passível de ressarcimento indenizatório. Em caso semelhante o TJMG decidiu que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS - VALOR. 1. É de se concluir pela ilicitude do bloqueio de valores realizado na conta da autora, o que certamente acarretou abalo à sua subsistência, ocasionando-lhe danos morais a serem ressarcidos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.318380-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO PELO CORRENTISTA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. RELAÇÃO CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL RECONHECIDO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC). - A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. - Demonstrada a presença dos requisitos legais impõe-se o dever reparatório. - A instituição financeira que realiza o bloqueio de conta bancária, do valor lá depositado e impossibilita que o correntista movimente a quantia, pratica ato ilícito, especialmente se não demonstra que o bloqueio foi respaldado em suspeita de fraude que justificasse a sua conduta. Ônus de prova que compete à instituição financeira produzir, nos moldes do artigo 373, II do Código de Processo Civil. - O valor a ser atribuído a título de danos morais deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que foi observado na espécie. - Recurso que se nega provimento. Sentença mantida na íntegra. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.230340-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) Neste sentido, inobstante a ocorrência da perda de objeto quanto ao desbloqueio, a evidência dos autos é de que o autor perdeu o acesso aos seus valores por mais de um mês, o que o impediu de realizar pagamento de contas que se venceram neste período, como demonstrado pelo conta de energia de ID. 10212585992. Assim, abalada sua subsistência, necessário reconhecer a existência de dano a ser indenizado. Utilizando o método bifásico, art. 944/CC, e atento às peculiaridades do caso concreto, fixo os danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais). Por fim, reforço que a instituição bancária pode promover o bloqueio da conta bancária dos seus usuários, desde que, observado os pressupostos legais, as cláusulas contratuais, bem como os termos e as condições de uso, justificando-os, especialmente quando instados a tanto. Necessário, portanto, a procedência parcial da pretensão autoral. Posto isto, Nos termos do art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de obrigação de fazer, conversão em perdas e danos e concessão da tutela de urgência. Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente desde o arbitramento (Súmula 62 do STJ) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), aqui tido como a data do primeiro desconto indevido promovido pelo réu contra a autora com base no contrato objeto da ação. Em relação aos juros de mora, eles incidirão Pa razão de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei nº 19.905/2024, a partir da qual incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA. Já em relação à correção monetária, ela incidirá pelo IPCA. Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0614361-43.1995.8.26.0100 (583.00.1995.614361) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Casa Moyses Enxovais e Tecidos Ltda - Banco BMG S/A - - Sat Med - Segurança e Assessoria do Trabalho Ltda - - Jasel Administração Participação e Representação Ltda. - - Banco Panamericano S/A - - João Carlos de Carvalho - - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - - Banco Bnl do Brasil S/A - - Textil Rossini do Brasil Ltda - - Banco Sistema S/A - - Etil Comercio de Material Eletrico Ltda - - Easytex Textil Ltda - - Irmaos Tateno e Cia Ltda - - Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - - Banco Bamerindus do Brasil S/A - - Banco Bandeirantes S/A - - Banco do Brasil S/A - - Guido Pavan Filho - - Banco Unico S/A - - Plooma Industria e Comercio Ltda - - Rafael Pereira de Almeida Ltda (casa Almeida Ltda) - - Caixa Econômica Federal - - Banco Sistema S/A - - Banco do Brasil S/A - - Edna Maria Alvarez Lodovici - - Paulo Serra Netto Lerner - - Mauro de Sousa Pinto - - Giovanna Gottardi Casseb e outros - Fernando Monteiro da Cunha - - Natalia Fava de Almeida - - MPartners Consultoria LTDA - - Rodrigo Cesar de Carvalho - Banco Banorte S/A - Em Liquidação Extrajudicial - - Massa Falida de Banfort - Banco Fortaleza S.a e outros - Adnan Abdel Kader Salem - João Augusto Ribeiro Filho - Lazzareschi, Hilal, Bolina & Rocha Advogados - - Vivachá Confecções Ltda. Me. - - Banco Luso Brasileiro S/A - - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD e outros - Diego Filipe Casseb - PINHEIRO NETO ADVOGADOS e outros - Vistos. Última decisão (fl. 10.597) Fls. 10578, 10587/91, 10595/96: Por decisão de fl. 10.597, ante os esclarecimentos das partes, deferiu-se a manutenção da contratação; determinou-se a intimação do escritório atuante, bem como ao Síndico, em termos de prosseguimento. O síndico, às fls. 10.601/10.603, informa que, à fl. 10.207, fora apresentado QGC, sendo intimadas as Fazendas para instaurarem Incidente de Classificação de Créditos Públicos. Aduz que a União informou que concorda com os valores do QGC, requerendo a dispensa de apresentação do incidente e dispensa da inclusão dos valores referentes a pedidos de reserva e penhora no rosto dos autos. Ainda, o Município de São Paulo informou que as dívidas foram extintas por pagamento no PPI. Afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo não cumpriu com a apresentação do incidente. Opina por nova intimação, sob pena de aplicação do art. 149 e apresentação do plano de rateio sem os créditos da Fazenda do Estado de São Paulo. Às fls. 10.604/10.605, presta contas. Manifestação do Ministério Público de não oposição (fls. 10.612/10.613). Por economia processual, considerando que pode o Juízo instaurar de ofício o incidente de classificação de crédito público, providencie o síndico, em 5 dias, a distribuição de referido incidente em relação à Fazenda do Estado de São Paulo. Consigno que, em atenção à racionalidade, é possível a instauração do incidente em falências regidas pelo Decreto-lei 7.661/45. No mesmo sentido a jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeira instância que autorizou a distribuição de incidente de classificação de créditos público, na forma do art. 7-A da Lei nº11.101/05, embora a falência seja regida pelo Decreto-lei nº 7.661/45, com vistas a conceder maior celeridade e racionalidade à verificação dos créditos fiscais da falida. Pleito de reforma. Não acolhimento. Embora no caso concreto a falência seja regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, o que, a princípio, afasta a aplicação da Lei nº 11.101/05 (LRF) e suas alterações, nada obsta a aplicação subsidiária esta, quando: i) omisso o Decreto-Lei nº 7.661/45; ii) quando não omisso o Decreto-Lei nº 7.661/45, não traga ele disposições específicas sobre a questão a ser tratada; iii) quando sua aplicação estiver em consonância ao melhor interesse dos credores e até da própria falida. Questão específica que demanda a aplicação da Lei nº 11.101/05 (LRF), pois consonância ao melhor interesse dos credores e até da própria falida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219573-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) Sem prejuízo, com relação às contas prestadas, providencie o síndico a sua apresentação em incidente próprio. Intimem-se. - ADV: VICTOR HUGO PEREIRA GONÇALVES (OAB 185828/SP), PRISCILA NAVARRO (OAB 187996/SP), PAULO FERNANDO PAIVA VELLA (OAB 189425/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), THAIS HELENA NOGUCHI (OAB 183499/SP), SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB 205964/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), ANTONIO FERNANDO COSTA ROSA (OAB 22889/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NILTON ALEXANDRE BORGES (OAB 183185/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 182166/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), CARLOS DIOGO KORTE (OAB 180373/SP), PASCHOAL SORRENTINO FILHO (OAB 17786/SP), FABIANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 174298/SP), ROBERTO CRUZ MOYSES (OAB 17334/SP), NATALIA FAVA DE ALMEIDA (OAB 390725/SP), CLARICE GOULART CORRÊA (OAB 145727A/RS), JOSÉ MELQUÍADES DA ROCHA JUNIOR (OAB 18790/PR), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 031.405/SP /SP), PAULO ALFREDO PAULINI (OAB 064.143/SP /SP), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 48519 /AC), ANA PAULA GUARENGHI (OAB 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