Ariosto Mila Peixoto

Ariosto Mila Peixoto

Número da OAB: OAB/SP 125311

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMG, TRT2, TJRJ, TJPE, TJTO, TJCE, TJMA, STJ, TJSP
Nome: ARIOSTO MILA PEIXOTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2219283/TO (2025/0223331-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA RECORRENTE : MARCELO DE CARVALHO MIRANDA ADVOGADOS : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ - TO005500 KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ - TO007613 LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO009267 PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ - TO008335 RECORRENTE : RIVOLI S.P.A ADVOGADOS : ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311 ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904 RECORRENTE : EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A ADVOGADOS : VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM - GO035961 HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES - GO034501 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO : RODRIGO LIMA CORREIA - TO010565 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  2. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2219376/TO (2025/0224817-8) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : RIVOLI CONSTRUTORA LTDA ADVOGADOS : ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311 ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904 RECORRENTE : JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA RECORRENTE : MARCELO DE CARVALHO MIRANDA ADVOGADO : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ - TO005500 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060512-93.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Link Card Administração de Benefícios Eireli - Me - Vistos. 1. Fls. 191/192: Acolho como emenda à petição inicial. 2. Não obstante as ponderações da autora, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, não restaram caracterizados elementos suficientes para afastamento da presunção de legitimidade, atributo inerente ao ato administrativo enquanto tal. Além disso, não constato efetivo prejuízo material ao contraditório, sendo que a sanção aplicada, de suspensão da prerrogativa de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado de São Paulo. direta e indireta, por seis meses, não se afigura irrazoável e desproporcional. Feitas essas considerações, cabível trazer os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. Pretensão de suspender aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração, pelo período de 3 (três) anos, que lhe foi imposta no Processo Administrativo Sancionador PCSPPRC-2022/07121, para apuração de descumprimentos das exigências contratuais. Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Autora que não juntou cópias do processo administrativo, nem no processo principal, nem neste recurso. Correta a r. decisão de primeira instância. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2045857-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2023; Data de Registro: 09/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Licitação - Descumprimento do contrato - Processo administrativo - Aplicação da pena de multa e da suspensão do direito licitar por 3 anos - Pretendida a concessão de tutela de urgência para suspender as penalidades aplicadas até o julgamento da ação - Indeferimento - Irresignação - Descabimento - Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada recursal, aptos a afastarem a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, nos moldes do art. 300 do NCPC - Decisão mantida - Recurso desprovido, revogada a liminar primitivamente deferida (TJSP; Agravo de Instrumento 2214157-33.2018.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018). Finalmente, conforme o despacho sanção e parecer jurídico exarado no processo administrativo, é possível constatar que foi dada ampla oportunidade ao contraditório, não havendo qualquer elemento que indique ter sido a defesa da autora concretamente prejudicada no âmbito de tal expediente (fls. 181/187). Ante o exposto, indefiro a liminar. 3. Cite-se a requerida para oferta de contestação, no prazo legal, pelo Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB 125311/SP)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860908-75.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: J EDUC FABRIL EIRELI EPP ADVOGADOS: ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB/SP 181.904), ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB/SP 125.311) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA RELATORA DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ENTREGA DE MATERIAIS COMPROVADA. RECURSO ACOLHIDO PARA MANTER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por J Educ Fabril EIRELI EPP contra acórdão que deu provimento à apelação do Município de São Luís, julgando improcedente a ação monitória e procedentes os embargos monitórios. A parte embargante alegou omissões e contradições no julgado, sustentando a existência de prova da entrega dos materiais contratados e a liquidação da despesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não considerar provas relevantes constantes nos autos, especialmente documentos de entrega e depoimento de preposto municipal; e (ii) se a liquidação das notas de empenho implica reconhecimento da obrigação de pagamento pelo ente público. III. Razões de decidir 3. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise de provas relevantes, como as notas de empenho liquidadas, DANFEs e romaneios de entrega dos kits escolares, bem como o depoimento do preposto municipal que confirmou a entrega. 4. Reconhecida contradição no julgado por desconsiderar que a liquidação das despesas atesta a legalidade e o cumprimento da obrigação contratual, nos termos dos arts. 58, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964. 5. Demonstrado que a efetiva entrega dos materiais foi reconhecida pela própria Administração, inclusive com emissão de Atestado de Capacidade Técnica pela SEMED, que confirmou o fornecimento dos kits conforme o contrato. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, reconhecendo a omissão no acórdão embargado, negar provimento à apelação do Município de São Luís e manter a sentença de procedência da ação monitória. Tese de julgamento: “1. A liquidação das notas de empenho e a emissão de atestado de capacidade técnica pela Administração Pública são provas suficientes da entrega dos bens contratados. 2. A omissão judicial na análise desses elementos enseja a reforma do acórdão por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei nº 4.320/1964, arts. 58, 62 e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 801.632/AC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 17.05.2007; TJ-RJ, APL 0180045-93.2020.8.19.0001, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, 22ª Câmara Cível, j. 04.11.2021; TJ-MG, AC 1.0512.13.010458-0/001, Rel. Des. Corrêa Junior, 6ª Câmara Cível, j. 28.11.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUÓRUM, POR MAIORIA, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E, POR CONSEQUÊNCIA, MANTER A SENTENÇA, DE ACORDO COM O VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. O DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO VOTOU ACOMPANHANDO O DESEMBARGADOR RELATOR MARCELO CARVALHO SILVA. ACOMPANHARAM A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELA DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, O DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO E A DESEMBARGADORA ORIANA GOMES, FICANDO VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FUNCIONA NO FEITO". Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 06 a 13 de maio de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora designada para lavrar acórdão RELATÓRIO Adoto o relatório do eminente desembargador Marcelo Carvalho Silva ao tempo em que peço venhas para divergir do seu voto nos seguintes termos: Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por J EDUC FABRIL EIRELI EPP, contra acórdão (id 11329576), de relatoria do eminente desembargador Marcelo Carvalho Silva, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar procedentes os embargos monitórios e improcedente a ação monitória proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ora embargado. O embargante alega (id 11475009) omissões e contradições no acórdão, as quais, segundo afirma, comprometeriam a adequada prestação jurisdicional. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 98 do STJ. Argumenta, em síntese, que o acórdão embargado não enfrentou adequadamente provas relevantes constantes nos autos, a exemplo de documentos que demonstrariam a entrega dos materiais contratados, bem como o depoimento de preposto do próprio Município que teria confirmado a execução integral do contrato. Aponta, ainda, que o julgado teria incorrido em omissão quanto à liquidação das despesas e contradição nos valores indicados. Contrarrazões no id. 12494264. Era o que cabia relatar. VOTO VENCIDO I — Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido. II — Ausência de vícios embargáveis Não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie. Com efeito, no acórdão embargado foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento sobre a manutenção da decisão monocrática. Está no Acórdão embargado: II – Juízo de mérito A ação monitória, para ser proposta, pressupõe a existência da chamada prova escrita de que fala o art. 700 do Código Fux, mas esse documento, por si só, não é suficiente à procedência da ação, se a existência da obrigação não restar efetivamente provada. A autora J. Educ Fabril Eireli – EPP ajuizou a demanda monitória sob a alegação de que celebrou, com o Município de São Luís, em 30 de dezembro de 2011, contrato de confecção e fornecimento de fardamento escolar para os alunos da rede municipal de ensino (Educação Infantil e Ensino Fundamental), no ano letivo de 2012, tendo cumprido suas obrigações, sem que, em contrapartida, lhe tenha sido pago o valor do material fabricado e vendido, no total de trinta e sete milhões e setecentos mil reais (R$ 37.700.000,00). Contudo, os documentos acostados aos autos não provam a efetiva entrega do fardamento escolar pela autora, no ano letivo em referência, tampouco a correspondente inexistência de pagamento por parte do réu. Com o objetivo de provar a efetiva entrega do material contratado junto ao réu, o Município de São Luís, a autora J. Educ Fabril Eireli – EPP acostou à petição inicial cópias: a) do Contrato nº 33/201–Semed, que instrumentalizou a avença entre as partes (id. 5321427); b) de trinta e sete (37) documentos auxiliares de notas fiscais eletrônicas – Danfes (id. 5321429); c) de um atestado de capacidade técnica supostamente firmado pela senhora Ana Maria Marques Ribeiro, ali identificada como Superintendente da Área de Administração da Secretaria Municipal de Educação – Semed (id. 5321430); d) das Notas de Empenho nº 3.099/2011 e 3.911/2011, ambas de 30 de dezembro de 2011 (id. 5321428); e) de cinco (5) requerimentos, três dirigidos à Prefeitura Municipal e dois à Secretaria Municipal de Educação, cobrando a dívida decorrente do contrato em questão e o fornecimento de cópia do processo administrativo que culminou na contratação da empresa individual pelo Município. Após a oposição dos embargos monitórios (id. 5321436), nos quais o Município de São Luís negou a existência da dívida, a empresa J. Educ Fabril Eireli – EPP atravessou petição mediante a qual juntou aos autos mais cento e cinquenta e três (153) romaneios de entrega direta de fardamentos a escolas da municipalidade (ids. 5321439, 5321440 e 5321441). Em seguida, o Município de São Luís, agora apelante, juntou aos autos o Ofício nº 766/2019-GAB/Semed, de 6 de maio de 2019 (id. 5321454), subscrito pelo então Secretário Municipal de Educação, o senhor RAIMUNDO MOACIR MENDES FEITOSA, o qual informou que, em razão do contrato celebrado entre as partes, houve o pagamento, pelo Município à empresa, em 13 de agosto de 2012, do valor de um milhão seiscentos e quarenta e dois mil e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos (R$ 1.642.067,34). Do mesmo expediente, consta que houve a emissão de várias notas de pagamentos, inscritas em restos em pagar, as quais foram depois canceladas. A farta prova documental apresentada pela autora J. Educ Fabril Eireli – EPP não dissipa a nebulosidade que envolve a celebração desse contrato e a forma de sua execução. Persiste a dúvida com relação à comprovação do direito da parte autora e da correspondente obrigação da parte ré, o Município de São Luís. Processualmente, quantidade de material probatório não é sinônimo de qualidade, capaz de conduzir a um juízo de certeza a respeito do direito pleiteado e da obrigação correspondente. A procedência da demanda monitória pressupõe prova idônea e suficiente, apta a gerar juízo de certeza relativamente a esses pontos fundamentais, a teor do que dispõem os arts. 700 e seguintes do Código Fux. No caso, diante do comportamento inusual da autora/embargada/apelada J. Educ Fabril Eireli – EPP, que juntou aos autos trinta e sete (37) documentos auxiliares de notas fiscais eletrônicas – Danfes mas não justificou porque deixou de trazer as notas fiscais eletrônicas correspondentes, as quais documentariam, efetivamente, não as vendas propriamente ditas, mas pelo menos que os Danfes em questão corresponderiam a notas fiscais regularmente expedidas. Por essa razão, decidi pesquisar, no portal da nota fiscal eletrônica (‘www.nfe.fazenda.gov.br’), cada uma das 37 chaves de acesso identificadas nos Danfes, e de fato constam as notas fiscais em questão, do mesmo portal. O que se mostra incomum é a falta de consistência do endereço da empresa supostamente credora, a qual, segundo o contrato, datado de 30 de dezembro de 2011, estaria sediada na Avenida Peruíbe, 367, Praia do Sonho, Itanhaém, São Paulo. No entanto, a partir da nota fiscal emitida em 18 de julho de 2012, correspondente ao Danfe de id. 5321429, p. 21, a empresa já tem sede na Avenida Campo Grande, 593, Centro, Bataguassu, Mato Grosso do Sul, o que persiste em todas as subsequentes notas fiscais, a última expedida em 14 de setembro de 2012 (mesmo id., pp. 37 e 38). Já no pedido de cobrança apresentado pela empresa à Prefeitura Municipal, datado de 9 de outubro de 2012 (id. 5321431, p. 6), o endereço da empresa voltou a ser o mesmo de antes. Por outro lado, no sítio da Receita Federal do Brasil (‘servicos.receita.fazenda.gov.br’), o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral apresenta-se sem endereço da sede da empresa e sem a identificação dos códigos de suas atividades econômicas principal e secundária, tampouco a descrição dessas mesmas atividades. Ou seja, a empresa deixou de fornecer para a Receita Federal o local de sua sede e a identificação daquelas que seriam suas atividades empresárias. Ademais disso, a situação fiscal da empresa aparece como INAPTA, por omissão na entrega de declarações fiscais. Por outro lado, o atestado de capacidade técnica (id. 5321430), que teria sido passado em 26 de dezembro de 2012 pela senhora Ana Maria Marques Ribeiro, Superintendente da Área de Administração da Secretaria Municipal de Educação, no qual menciona a existência do contrato de fornecimento de fardamento escolar ao Município, é absolutamente inócua ao fim almejado pela suposta credora, uma vez que não serve como reconhecimento de dívida. Tal documento diz apenas o que já se sabe, ou seja, que houve a assinatura de um contrato de compra de uniformes escolares entre a empresa J. Educ Fabril Eireli – EPP e o Município de São Luís. Outra coisa, porém, bem diversa, é a certeza de que o material foi entregue, daí surgindo a obrigação de pagar da Fazenda Pública. O reconhecimento de dívida, pelo poder público, pressupõe que a origem da obrigação tenha observado as normas legais atinentes à contratação, bem como aquelas próprias da formalização do empenho. Somente em situações excepcionalíssimas pode ser admitida a expedição de Termo de Reconhecimento de Dívida, desde que, logicamente, haja lastro probatório a evidenciar a existência da obrigação de pagar, que não se pode resumir ao próprio termo de reconhecimento. Não se compreende, ademais, a discrepância entre a dívida alegada pela autora, que diz ter direito ao montante de dezenove milhões duzentos e sessenta e dois mil e seiscentos e quatro reais (R$ 19.262.604,00), e o valor contratado, especificado em trinta e sete milhões e setecentos mil reais (R$ 37.700.000,00). Além disso, a autora/embargada/apelada não mencionou ter recebido dos cofres municipais, em 13 de agosto de 2012, a quantia de um milhão seiscentos e quarenta e dois mil e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos (R$ 1.642.067,34). Há tempos tenho oportunidade de ressaltar e reiterar, em casos semelhantes, que não é o fato puro e simples de já ter havido pagamento de parcelas anteriores que obrigará a Administração Pública a arcar com outras supostas obrigações de pagar, sem que provado, mediante documentos hábeis, o cumprimento das obrigações do particular contratado. Acrescento que, segundo a autora, seu suposto crédito, na data da protocolização da petição inicial da ação monitória, seria de trinta e sete milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil e novecentos e sessenta e sete reais (R$ 37.858.967,04). Além de todos esses fatos, que colocam sérias dúvidas quanto à licitude e legalidade da contratação da autora J. Educ Fabril Eireli – EPP pelo réu, o Município de São Luís, não há prova da entrega do material contratado. O recebimento do objeto, nos contratos administrativos, é um ato complexo, que depende da vontade de mais de um servidor ou órgão da Administração Pública. Essa dicção está bem clara no art. 73 da Lei de Licitações, que exige, para atos dessa natureza, tanto o recebimento provisório, como o recebimento definitivo. Confira-se, in verbis: Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: [...] II – em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação. Logo, os contratos administrativos, neste ponto, diferem dos contratos privados. Nestes, a tradição é o bastante para configurar o recebimento do objeto; naqueles, o recebimento é um ato solene. Sobre as etapas do recebimento, veja-se o seguinte texto, extraído da Revista Zênite de Direito Administrativo (Recebimento do objeto do contrato. Doutrina - 538/124/JUN/2004), in verbis: A primeira é a denominada recebimento provisório. Nesse momento, ocorre a transferência da posse dos bens ou a entrega do resultado dos serviços. Não tem o condão de liberar o particular das obrigações contratuais, mas somente de legitimar a posse da Administração para que examine o objeto e verifique sua conformidade com o que foi exigido. Efetuados os exames, testes e demais averiguações que se fizerem necessárias, sendo verificada a perfeita adequação do objeto às exigências contratuais, será realizado o recebimento definitivo, que importará quitação para a contratada das obrigações assumidas. Para JESSÉ TORRES (Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 6ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 76), o recebimento provisório pressupõe a iniciativa do contratado: A este cumpre dar por encerrada a execução do contrato fazendo a entrega de seu objeto à administração. [...] O único significado que porta o recebimento provisório é o da Administração ficar ciente de que o contratado deu por adimplida a obrigação, nos termos e condições em que a entregou. Caberá a Administração verificar, em atos subsequentes, se tais termos coincidem com os do contrato. No âmbito particular, pode-se até presumir a entrega do material ou a prestação do serviço. No entanto, em se tratando de ente público, essa solução não se perfaz. Pela forma complexa com que são desempenhadas as atividades atribuídas à Administração Pública, há necessidade de, em casos como o dos autos, ser perfeitamente identificada e comprovada a entrega do material, sob pena de dar-se margem à fraude ou ao maltrato da coisa pública, já tão vilipendiada por administrações pouco eficientes. Nesse sentido, cito estes precedentes de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO EM CÓPIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUSTIFICADA. VALOR PROBANTE IDÊNTICO AO DO ORIGINAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES A SERVIDORES. PROVA ESCRITA. TÍTULO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INSUFICIÊNCIA, CONTUDO, PARA A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NEGAÇÃO DA DÍVIDA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. FALTA DE NOTAS FISCAIS, DO RECIBO E DA VERIFICAÇÃO POR SERVIDORES ENCARREGADOS. FORNECIMENTO NÃO COMPROVADO. EMBARGOS PROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. I – De acordo com o entendimento pacificado na jurisprudência, se não houver justa impugnação quanto à autenticidade e validade dos documentos, as cópias juntadas com a inicial passam a ter o mesmo valor que os originais. II – A prova escrita de que fala o art. 1.102-A do CPC, apesar de autorizar a propositura da ação monitória, não é suficiente à procedência da ação, quando o devedor, em embargos monitórios, negar a existência da dívida, sem que o credor, por outro lado, tenha se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do direito de crédito alegado. III – O recebimento do objeto, nos contratos administrativos, é um ato complexo, que depende da vontade de mais de um servidor ou órgão da Administração Pública, nos termos do art. 73 da Lei de Licitações (Lei no 8.666/1993), o qual exige, para atos dessa natureza, tanto o recebimento provisório, como o recebimento definitivo. IV – Tratando-se de alimentação preparada, pode ser dispensado o termo circunstanciado de recebimento provisório, bastando um simples recibo (art. 74 da Lei de Licitações), não se dispensado, contudo, o termo de recebimento definitivo ou a atestação de verificação. V – Diante da constatação da inexistência de provas seguras do fato constitutivo do direito pleiteado, devem ser julgados procedentes os embargos à ação monitória ajuizada contra a Fazenda Pública. VI – Apelação provida. (ApCív 42.137/2012, Rel. Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/7/2013, DJe de 5/8/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA ESCRITA. TÍTULO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INSUFICIÊNCIA, CONTUDO, PARA A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NEGAÇÃO DA DÍVIDA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. APELO PROVIDO. I – Nos termos do artigo 14 do NCPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.". II – Ação fundada em duplicata prescrita para a ação de execução está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil /2002. Preliminar rejeitada. III – "A prova escrita de que fala o art. 1.102-A do CPC, apesar de autorizar a propositura da ação monitoria, não é suficiente à procedência da ação, quando o devedor, em embargos monitórios, negar a existência da dívida, sem que o credor, por outro lado, tenha se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do direito de crédito alegado" (Segunda Câmara Cível; Sessão do dia 30 de julho de 2013; APELAÇÃO CÍVEL Nº 42.137/2012 SÃO LUÍS; Relator Desembargador Marcelo Carvalho Silva). IV – Apelação provida, de acordo com o parecer ministerial. (ApCív 58.747/2015, Rel. Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/4/2016, DJe de 2/5/2016) Obviamente que essa prova da entrega jamais pode limitar-se aos romaneios trazidos pela autora, pois a entrega de uniformes escolares jamais pode ser feita diretamente pela contratada às unidades escolares, e sim a um servidor público especial designado para esse fim. É o que bem conta da Cláusula Terceira do contrato objeto destes autos, que alude expressamente ao art. 73 da Lei de Licitações (id. 5321427, p. 2). A propósito, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que instituiu o pregão, impõe a aplicação, a essa modalidade licitatória, dos dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Enfim, inexiste prova de que o material comprado, indicado nos Danfes, foram entregues. Não há recibo passado pelo servidor encarregado de fiscalizar o cumprimento do objeto do contrato, não há termo de vistoria, igualmente subscrito por servidor público, e estranhamente não foram juntadas as notas fiscais eletrônicas correspondentes a esses Danfes. As provas existentes não evidenciam o pretenso direito da parte autora, a empresa J. Educ Fabril Eireli – EPP, tampouco a correspondente obrigação da parte ré, o Município de São Luís, o que se erige em obstáculo insuperável a que se conclua pela existência da obrigação de pagar, sobretudo se a dívida é imputada à Fazenda Pública, cujos bens pertencem, em última análise, à coletividade. Por tudo isso, não se sustenta a sentença apelada. Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar o Acórdão embargado, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux. A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração. Decerto, se existe error in judicando no Acórdão embargado, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante. Nesse sentido, cito estes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. MULTA EXCLUÍDA. INTEGRATIVO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES. (...) 2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1647752/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifei) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÁREAS DE APP, RESERVA LEGAL E MATA ATLÂNTICA. RELEVÂNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. QUESTÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REJULGAMENTO. (...) VI - O STJ considera que as omissões relevantes, efetivamente capazes de infirmar a conclusão apresentada pelo julgador, autorizam a oposição de embargos de declaração e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015, caso não sanadas. (…) IX - Precedentes jurisprudenciais desta Corte: REsp (REsp 1653036/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. (...) 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, tanto mais por não servirem os declaratórios, em regra, ao propósito de rediscussão de matéria já decidida. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 1100490/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO APELO NOBRE (ART. 469, I DO CPC/1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado (...). 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. (...) (EDcl no AgInt no REsp 1198290/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1337744/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (...) (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (grifei) Consigno, por fim, que, embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Sobre tais pontos, invoco a jurisprudência pacífica do STJ, conforme demonstram os arestos a seguir ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DECRETADA. DEMORA DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao seu deslinde. Nenhum erro material, passível de correção, na via dos embargos declaratórios, pode ser constatado no acórdão recorrido. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020. (...) VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. (AREsp 1677122/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. (…) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892920/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADVOGADO CREDENCIADO DO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. CONTRATO. INEFICÁCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem as apontadas omissões. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1661748/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifei) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INDICAÇÃO GENÉRICA. I - Não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, quando a recorrente limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação dos dispositivos legais indicados. Incidência da súmula n. 284/STF. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes citados: REsp n. 1.843.963/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.833.891/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019. III - Em relação ao salário maternidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e parte final do §9º, alínea a, do referido dispositivo legal. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1770170/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020) (grifei) Por fim, a oposição de embargos de declaração como simples veículo para a impugnação do julgado e rediscussão de matéria já decidida, em franca contrariedade ao art. 1022 do Código Fux, evidencia o manifesto intuito do embargante em procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, pelo que lhe deve ser aplicada a multa do art. 1026, §2º, do Código Fux. III — Conclusão Nego seguimento aos embargos de declaração. Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Art. 1026, §2º, do Código Fux. Mantenho todos os termos do Acórdão embargado. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma eletrônica. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA., para decotar o presente embargo do acervo deste Gabinete; Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 24 de fevereiro a 4 de março de 2025, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. É o voto. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator Originário VOTO VENCEDOR Analisando de forma detalhada o caso em apreço entendo subsistentes as alegações do Embargante sobre a existência de vício no julgado atacado, passível de modificação, senão vejamos. O Acórdão embargado sustenta que parte autora não teria apresentado provas suficientes e consistentes sobre a entrega do material objeto do contrato firmado com o Município de São Luís, motivo pelo qual deu provimento à apelação para julgar procedentes os embargos monitórios apresentados e, via de consequência, improcedente a Ação Monitória. Cotejando os autos verifico que houve omissão no julgado visto que não foram analisados “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (Art. 1.022, parágrafo único c/c art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do CPC). O acórdão não observou todos os documentos que instruíram o feito, tampouco o teor da sentença (id. 5321465), objeto da apelação, os quais, entendo, trazem robusta prova acerca da entrega dos materiais escolares ao Município de São Luís. A parte autora, ora embargante, logrou êxito em demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito (art.373, I, do CPC), isto é, a efetiva entrega das mercadorias objeto do Contrato Administrativo nº 33/2011 – SEMED, objeto do Pregão nº 399/2011, com a juntada das notas de empenho e liquidação, notas fiscais e romaneios de entregas realizadas, além do Atestado de Capacidade que assegura que foram fornecidos kits de fardamento escolar, sem qualquer reclamação de quantidade de qualidade. De início tenho que a sentença recorrida foi categórica ao afirmar que o Superintendente da Área de Administração da Secretara Municipal de Educação, na qualidade preposto do Município, confessou em audiência que “houve a efetiva entrega dos Kits de fardamento, com a devida homologação da Controladoria Geral do Município, ou seja, havendo verificação quanto à quantidade e qualidade”. Este fato passou ao largo do acórdão e é elemento relevante na constituição dos elementos de prova do processo. Ademais, há nos autos as notas de empenho nºs 3909/2011 e 3911/2011 devidamente liquidadas, relativas ao Contrato nº 399/2011, além das DANFEs (Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica), além dos romaneios de entrega dos kits de fardamento, que são elementos comprobatórios suficientes a demonstrar o fato constitutivo do direito da embargante. Com a liquidação da nota de empenho, há o reconhecimento administrativo de que a obrigação foi cumprida, e que já se encontra apta a ensejar o respectivo pagamento. Com efeito, a legitimidade da despesa atestada pela liquidação autoriza o efetivo pagamento, que deve ser realizado até o final do exercício financeiro. Esclareço que o ato de liquidação da despesa pública é o que atesta e verifica a sua legalidade, apurando, se todos os fatores indispensáveis à comprovação do crédito, em favor do contratado, foram adimplidos, autorizando o efetivo pagamento, conforme o que determina a Lei nº 4.320/1964 em seus arts. 58, 62 e 63: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1º Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Dessa forma, tendo em vista que a despesa foi efetivamente liquidada, conforme documentos que instruem o feito, corroborado por consulta realizada no portal da transparência do Município de São Luís (https://transparencia.saoluis.ma.gov.br/), fica claro que o ente público atestou o cumprimento dos requisitos citados no art. 63, §2º, inc. III da citada Lei nº 4.320/1964, no que diz respeito a entrega do material objeto do contrato, não podendo, em momento posterior, imiscuir-se na responsabilidade de pagamento. O próprio ente municipal, ora embargado, admite, em seu recurso de apelação, a necessidade de liquidação do empenho para que haja obrigação de pagamento, citando, inclusive, jurisprudência sobre o assunto que só corroboram a tese da embargante. Colho trechos da sua peça recursal no qual é categórico ao afirmar que: “[…] a nota de empenho sem a correspondente liquidação também não pode deflagrar procedimento monitório[…] […] empenho consubstancia a autorização da despesa prevista em dotação orçamentária específica. Por outro lado, em sede de liquidação, os servidores competentes atestam que o bem foi recebido ou o serviço foi prestado, atestando, por conseguinte, o quantum devido […] Ressalto que não houve menção sobre a liquidação, tampouco sobre o depoimento pessoal do preposto da Secretaria Municipal de Educação, no acórdão embargado. Tanto houve a efetiva entrega dos materiais contratados, de acordo com o quantitativo e as especificações previstas contratualmente, que a própria Secretaria Municipal de Educação expediu um Atestado de Capacidade Técnica (id 5321430) atestando que a empresa J. Educ Fabril Ltda, ora embargada, forneceu fardamento escolar referente ao Pregão Presencial nº 399/2011 – CPL – Processo administrativo nº 030-6670/2011, Contrato nº 33/2011-SEMED. Atestou, ainda, ser a “firma idônea, atendendo prontamente às consultas por nós solicitadas, nada havendo que a desabone, e sem haver nenhuma reclamação no que se referem à qualidade, prazos e valores, conforme empenhos nº 3909/2011 referente a 87.000 kits de ensino fundamental e 3911/2011 referente a 38.000 kits do ensino infantil”. Portanto o Município de São Luís, em documento idôneo, atestou a entrega dos kits objeto dos contratos, devidamente empenhados que geraram liquidação posterior, gerando, portanto, a obrigação de pagar. Entendo, pois, que ficou efetivamente comprovada a entrega dos kits de fardamento escolar objeto do contrato, conforme DANFEs, notas de empenho e liquidação que instruem o presente feito, além do que foi atestado pela própria Secretaria de Educação do Município de São Luís, corroborado pelo depoimento prestado quando da realização de audiência de instrução e julgamento, sendo dever do Município de São Luís efetuar o devido pagamento sob pena de locupletamento indevido. Friso que se os materiais não tivessem sido efetivamente entregues, a Administração teria procedido ao cancelamento da nota de empenho, pondo fim a qualquer controvérsia administrativa que pudesse dela se originar, contudo procedeu a sua devida liquidação, o que torna inequívoca a obrigação de pagar. Sobre o assunto assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, máxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC. 2. A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora. 3. A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa (Precedentes: REsp n.º 793.969/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado, DJU de 26/06/2006; REsp n.º 704.382/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19/12/2005; REsp n.º 331.199/GO, deste Relator, DJU de 25/03/2002; e REsp n.º 203.962/AC, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 21/06/1999). 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 801632 AC 2005/0200715-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.06.2007 p. 312 RDDP vol. 53 p. 141) (Grifei) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 700 DO CPC. NOTA FISCAL DO SERVIÇO ACOMPANHADA DE NOTA DE EMPENHO E AUTORIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. PROVAS SÓLIDAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DA LEI Nº 4.320/64. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PARCIAL REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. Cabimento de ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos do verbete de súmula nº 339 do C. STJ. 2. Documentos acostados aos autos que, embora desprovidos de eficácia executiva, constituem prova escrita da dívida perseguida, suficientes ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC. 3. Nota fiscal de serviço, acompanhada de nota de empenho e autorização da liquidação da despesa, que constituem provas sólidas da efetiva prestação do serviço e da existência de dívida líquida e certa. 4. O empenho de despesa é ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento e configura ordem de pagamento a um serviço, obra ou fornecimento ao Poder Púbico, hábil a gerar justa expectativa de recebimento do montante devido, nos termos do artigo 58 da Lei nº 4.320/64. 5. Ausência de assinatura de dois servidores na nota fiscal insuficiente a suprimir a validade do ato, mormente quando tal documento foi recebido por servidor regularmente habilitado. Mera irregularidade. 6. Não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral prevalece hígida e exigível a obrigação firmada no contrato válido, com despesa regularmente empenhada. 7. Juros moratórios que devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual. 8. Parcial provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01800459320208190001, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 04/11/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2021) APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - DESPESA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE BURITIZEIRO - OBRIGAÇÃO CONSTANTE EM NOTA DE EMPENHO DEVIDAMENTE LIQUIDADA - INCLUSÃO NOS RESTOS A PAGAR - HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO DE EMPENHO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO - CRÉDITO DEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - A expedição do empenho, aliada à inclusão da despesa em restos a pagar e à ausência de pontual impugnação da obrigação impõem o reconhecimento do crédito exigido, máxime na hipótese em que ausente dos autos a prova do efetivo pagamento - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10512130101458001 Pirapora, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 28/11/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. REJEITADA. NOTAS DE EMPENHO. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. 1. Se o prestador junta provas que possam ter o condão de formar o convencimento do Juiz, incumbe a parte requerida, oferecer fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor. Não se desincumbindo desse ônus, deve a Prefeitura suportar o encargo. 1. Juros Moratórios. Termo inicial. Não tendo as partes acordado, são devidos desde a citação (Art. 219 do CPC), no percentual estipulado no Art. 406 do CCB. 3. Correção Monetária devida sob pena de locupletamento sem causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJPA - Apelação Cível 00007181520048140017. Pub. 28/07/2015) (Grifei) Portanto os embargos monitórios devem ser rejeitos, a teor do art. 702, § 8º do CPC, constituindo “de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível”. Nestes termos, tomando por base o acima exposto, e pedindo venhas ao nobre Relator, voto no sentido de ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, face a patente omissão do julgado, para, de acordo com a manifestação do Ministério Público, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo Município de São Luís e, por consequência, manter a sentença incólume nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 06 a 13 de maio de 2025. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora designada para lavrar acórdão A-4-11
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062512-47.2017.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Valdemir Flavio Pereira Garreta - - Januário Montone - - Erika Alves Oliver Watermann - - Joana D'arc Pereira Mura - - Monica França Horta - - Beatriz Aparecida Edmea Tenuta Martins - - Sp Alimentacao e Servicos Ltda - - Geraldo J Coan e Cia Ltda - - Convida Alimentação Ltda - Em Recuperação Judicial - - Nutriplus Alimentacao e Tecnologia Ltda - - Olésio Magno de Carvalho - - Vilson do Nascimento - - Italo Bacchi Filho e outros - Fls. 15031/15072: ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo, a quem concedo o prazo de 30 dias a fim de que diga em termos de prosseguimento, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca da regularidade do polo passivo e da completude do ciclo citatório. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP), DENIS TOLEDO LOPES (OAB 321867/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), ANDERSON MEDEIROS BONFIM (OAB 315185/SP), ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS (OAB 99584/SP), CLOVISLEY FERMINO CARVALHO (OAB 450382/SP), DANIEL TELLES ROZA (OAB 223681/RJ), DANIEL TELLES ROZA (OAB 223681/RJ), ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB 125311/SP), LEONARDO BISSOLI (OAB 296824/SP), SERGIO NASSIF NAJEM FILHO (OAB 210834/SP), LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), GUSTAVO NEVES FORTE (OAB 235557/SP), ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA (OAB 224410/SP), CAMILLE VAZ HURTADO (OAB 223302/SP), BAYARD PICCHETTO JUNIOR (OAB 55908/SP), FABIO DE PAULA ZACARIAS (OAB 170253/SP), CRISTINA MANCUSO FIGUEIREDO SACONE (OAB 162876/SP), ANTONIO CARLOS FERRAZ (OAB 145621/SP), VILSON DO NASCIMENTO (OAB 132839/SP), IBERE BANDEIRA DE MELLO (OAB 113885/SP), EDUARDO LEVY PICCHETTO (OAB 299384/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), LEONARDO BISSOLI (OAB 296824/SP), LEONARDO BISSOLI (OAB 296824/SP), LUIZ PAULO HORTA GREENHALGH (OAB 292263/SP), RENATA RITA VOLCOV (OAB 274717/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), MICHAEL MARY NOLAN (OAB 81309/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060512-93.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Link Card Administração de Benefícios Eireli - Me - 1. Providencie, a parte autora, a regularização da sua representação processual, conforme promoção da Serventia de fl. 188. 2. Deve o(a) procurador(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB 125311/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001300-54.2009.5.02.0081 RECLAMANTE: JOAO PAULO DE SOUZA LIMA RECLAMADO: DIANA PAOLUCCI SA INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2632685 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EUDIVAN BATISTA DE SOUZA. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. TACIANA MARIA PEREIRA COUTO.     Vistos e etc.   Por tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, processe-se o agravo de petição adesivo interposto pelo(a) RECLAMANTE: JOAO PAULO DE SOUZA LIMA. Intime(m)-se a(s) agravada(s) para, no prazo de 08 dias, contraminutá-lo. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STANISLAU RONALDO PAOLUCCI - DIANA PAOLUCCI SA INDUSTRIA E COMERCIO - MAURICIA ALBUQUERQUE MACEDO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001300-54.2009.5.02.0081 RECLAMANTE: JOAO PAULO DE SOUZA LIMA RECLAMADO: DIANA PAOLUCCI SA INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2632685 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EUDIVAN BATISTA DE SOUZA. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. TACIANA MARIA PEREIRA COUTO.     Vistos e etc.   Por tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, processe-se o agravo de petição adesivo interposto pelo(a) RECLAMANTE: JOAO PAULO DE SOUZA LIMA. Intime(m)-se a(s) agravada(s) para, no prazo de 08 dias, contraminutá-lo. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DE SOUZA LIMA
  9. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0001876-14.2024.8.27.2720/TO AUTOR : PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904) ADVOGADO(A) : ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB SP125311) ADVOGADO(A) : CAMILLE VAZ HURTADO (OAB SP223302) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- REVELIA- ENTE PÚBLICO Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que " Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" . Contudo, a aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública possui particularidades inerentes à sua natureza jurídica e à indisponibilidade do interesse público. O artigo 345, inciso II, do CPC/2015, expressamente ressalva que a revelia não produzirá o efeito de presunção de veracidade dos fatos "se o litígio versar sobre direitos indisponíveis". A jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da indisponibilidade do interesse público e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, firmou o entendimento de que os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não se aplicam à Fazenda Pública . Nesse sentido, a revelia do ente público gera apenas seus efeitos processuais , ou seja, o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação do revel (salvo se tiver procurador nos autos) e a possibilidade de intervenção no processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC/2015). A parte autora, portanto, mantém o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, decreto a revelia da parte requerida. ANOTE-SE nos autos que se trata de réu revel. 1.1- Fica ressalvado, todavia, que a revelia ora decretada não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 2. INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. Intime-se o réu revel via Diário da Justiça. 2.1- Em caso de pedido para julgamento antecipado do mérito, volvam-me conclusos para julgamento. 3. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico.
  10. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0001876-14.2024.8.27.2720/TO AUTOR : PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904) ADVOGADO(A) : ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB SP125311) ADVOGADO(A) : CAMILLE VAZ HURTADO (OAB SP223302) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- REVELIA- ENTE PÚBLICO Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que " Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" . Contudo, a aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública possui particularidades inerentes à sua natureza jurídica e à indisponibilidade do interesse público. O artigo 345, inciso II, do CPC/2015, expressamente ressalva que a revelia não produzirá o efeito de presunção de veracidade dos fatos "se o litígio versar sobre direitos indisponíveis". A jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da indisponibilidade do interesse público e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, firmou o entendimento de que os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não se aplicam à Fazenda Pública . Nesse sentido, a revelia do ente público gera apenas seus efeitos processuais , ou seja, o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação do revel (salvo se tiver procurador nos autos) e a possibilidade de intervenção no processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC/2015). A parte autora, portanto, mantém o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, decreto a revelia da parte requerida. ANOTE-SE nos autos que se trata de réu revel. 1.1- Fica ressalvado, todavia, que a revelia ora decretada não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 2. INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. Intime-se o réu revel via Diário da Justiça. 2.1- Em caso de pedido para julgamento antecipado do mérito, volvam-me conclusos para julgamento. 3. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico.
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