Fernando Flora
Fernando Flora
Número da OAB:
OAB/SP 125404
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Flora possui 45 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TRF3, TJSP
Nome:
FERNANDO FLORA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002435-71.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Pedro Bellini Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA - Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal movida por PEDRO BELLINI FILHO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, alegando em síntese, ser proprietário de 02 terrenos, melhores descritos na inicial, Afirma que está sendo cobrado de IPTU , mas que desde 1998 o local onde encontram-se os lotes tornou de área preservação ambiental. Afirma, ainda, que diante da impossibilidade de edificar, assinou formulário de doação dos terrenos, todavia, recebeu cobrança amigável de valores referente ao IPTU. Pede a procedência da ação com a anulação de todos os lançamento tributários referentes aos imóveis. Juntos documentos(fls. 10/24). Citada a requerida apresentou contestação e documentos (fls. 37/121), Réplica de fls. 125/129. Instadas a especificar provas ,houve manifestação do autor a fls. 133/135 e da requerida a fls. 156. É a síntese do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do CódigodeProcesso Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produçãodeoutras provas. A parte autora sustenta que é proprietáriade dois lotesdeterrenos localizados no Município de Ilha Comprida. Afirma que os imóveis foram transformados emÁreadeProteçãoAmbientalAPA, não podendo explorar e edificaraáreadeseu terreno. Aduz que não é exigível a cobrançadeIPTU. Alega que em razão da impossibilidade de edificação entregou termo de dação em pagamento em favor do Município. Contudo, verifica-se da documentação juntada com a defesa que não houve assinatura do termo e a formalização da dação em pagamento, mantendo-se, portanto, os imóveis de titularidade do autor. Pois bem. No tocante ao fato dos imóveis encontrarem-se em área de proteção ambiental, as disposições da lei atinente ao Sistema NacionaldeUnidadesdeConservação da Natureza SNUC (Lei 9.985/2000), assim prescreve sobre aÁreadeProteçãoAmbiental- APA: Art. 7º As unidadesdeconservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I I - UnidadesdeProteçãoIntegral; II - UnidadesdeUso Sustentável. (...) § 2º O objetivo básico das UnidadesdeUso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentáveldeparcela dos seus recursos naturais. Art. 14. Constituem o Grupo das UnidadesdeUso Sustentável as seguintes categoriasdeunidadedeconservação: I -ÁreadeProteçãoAmbiental; Art. 15. AÁreadeProteçãoAmbientalé umaáreaem geral extensa, com um certo graudeocupação humana, dotadadeatributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade devida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processodeocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Conforme se verifica da leitura dos dispositivos, a APA impõe ônus a ser suportado pelo proprietário, mas disso não se conclui que ela gere o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, em suma, não há óbice para o exercício do direitodepropriedade. O que há, portanto, são restrições quanto ao uso do imóvel para sua adequação em prol da coletividade, ao manejo sustentável dos recursos naturais nele presentes, o que, inclusive, é decorrênciadeimposição constitucional prescrita no artigo 5º, inciso XXIII, da Constitucional, que determina que a propriedade atenderá sua função social, embora restem mantidos intactos os poderes inerentes à propriedade. Assim, ainda que existam algumas restrições ao direitodepropriedade decorrentes do aspectoambientalda função social da propriedade (limitação administrativa prevista na CF, art.186, e Código Civil, art. 1.228), o certo é que, naáreadepreservaçãoambiental, não há impossibilidade absolutadeuso e gozo da propriedade. Por essa razão, a despeitodeaáreadeproteçãoambientalimplicar gravame capazderestringir a propriedade, não chega a impedir totalmente o uso e o gozo dela, sendo possível concluir que não fica desnaturado o fato gerador doIPTU, a saber, a propriedade localizada na zona urbana do município. Nesse sentido: AçãoAnulatóriadedébitofiscal-IPTU-áreadepreservação permanente. Restriçãoambientalque não retira a propriedade do imóvel. Fato gerador do imposto configurado. Basedecálculo- Valor venal - laudo pericial elaborado a partirdeum estudo individualizado do imóvel e submetido ao crivo do contraditório. Nega-se provimento ao recurso (TJSP- Apelação n.9156730-71.2009.8.26.0000- ComarcadeGuarujá- 18 ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. BEATRIZ BRAGA - julgado em17/03/2011). Assim, estando os imóveis enquadrados na hipótese do § 2º, do art. 32, do CTN, a exaçãofiscalindepende da existência dos requisitos no § 1º, do art. 32, do referido diploma legal. Dessa forma, a responsabilidadedeimplantação da infraestrutura é do loteador, estando a Municipalidade dispensadadeatender aos requisitos previstos no art. 32, § 1º do CTN, prevalecendo, na hipótese em exame, o disposto no § 2º, do mesmo dispositivo legal. Vale dizer, a exigência dos melhoramentos públicos não se faz presente em relação ao art. 32, § 2º, do CTN, nos casosdeáreas urbanas ou urbanizáveis e com projeto de loteamento aprovado pelas autoridades competentes. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.IPTU.IMÓVELSITUADOEMÁREACONSIDERADAURBA-NIZÁVEL OUDEEXPANSÃO URBANA. INCIDÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO ART. 32 E §§ 1º E 2º, DO CTN. PRECEDENTES. 1.Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual "a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, oudeexpansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo quando localizadas fora das zonas definidas como zonas urbanas, pela lei municipal, para efeito da cobrança doIPTU, porquanto inaplicável, nessa hipótese, o disposto no parágrafo 1º, do artigo 32, do CTN, por força do comando emergente do parágrafo 2º, do mencionado artigo, porque este dispositivo excepciona aquele". 2. Incide a cobrança doIPTUsobre imóvel considerado por lei municipal como situado emáreaurbanizável ou de expansão urbana, mesmo que aáreanão esteja dotadadequalquer dos melhoramentos elencados no art. 31, § 1º, do CTN. 3. Interpretação feitademodo adequado do art. 32 e seus §§ 1º e 2º, do CTN. 4 Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior. 5. Recurso não provido (Recurso Especial nº 433907/DF - Relator Ministro José Delgado). Por fim, o Imposto Predial e Territorial Urbano, imposto que tem como fator gerador a propriedade, domínio útil ou a possedebem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município, nos termos do art. 32, do Código Tributário Nacional, razão pela qual o exercício da posse é também fator suficiente para manter a obrigação tributária e a condiçãodecontribuinte. Desse modo, não procede o pedido de nulidade dos lançamentos de IPTU dos imóveis de titularidade do requerente, Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.I.C. - ADV: FERNANDO FLORA (OAB 125404/SP), RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE (OAB 201169/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003628-09.2015.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Roberto Parri - José Carlos Demilite - Fls. 257/258: Ciência acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s). - ADV: FERNANDO FLORA (OAB 125404/SP), PATRÍCIA FERNANDA RODRIGUES DEL MASTRO (OAB 185950/SP), VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0100762-21.2024.5.01.0037 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300487800000125168592?instancia=2
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEsclareça o exequente os documentos apresentados, o primeiro imóvel consta em nome de Rodrigo e Renata, que não são partes no processo, e o segundo imóvel, foi hipotecado a Fernandes e Ana, que também não são partes do processo. Ademais, a matrícula do primeiro imóvel é diversa da que consta na petição. Caso insista na penhora do imóvel hipotecado a terceiro, estes deverão ser incluídos no processo e notificados. Sem prejuízo, dê-se vista ao MP.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro consulta de bens nos sistemas Sniper em relação as duas empresas. Ao cartório para juntar documento que consta no DCP. Ao interessado sobre consulta de bens.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002064-92.2017.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Alfredo Elias Filho - Vistos. Fls. 105: não há substabelecimento que acompanha a petição. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 102, devendo os autos serem ainda encaminhados ao arquivo. Int. - ADV: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES (OAB 62870/SP), FERNANDO FLORA (OAB 125404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1124281-36.2022.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Virgilio Soares Antunes e outro - Calbas Indústria e Comércio Ltda- Me - - Carlos Alberto de Barros - - João Nogueira Santos Filho e outro - Ribeiro, Di Chiachio & Galvão Sociedade de Advogados - "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos embargantes VIRGILIO SOARES ANTUNES e ANA VAZ ANTUNES contra CALBAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, CARLOS ALBERTO DE BARROS, INAH SCHRAMM DE BARROS e JOÃO NOGUEIRA SANTOS FILHO para determinar o levantamento da penhora realizada nos autos da ação de execução nº 0029909-55.1998.8.26.0100 sobre o bem imóvel de matrícula nº 44.756 junto ao 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP, com manutenção do bem em suas esferas patrimoniais, e, consequentemente, o cancelamento do AV 29/44.756 de 10/07/2016 e AV 31/44756 de 04/07/2016 na matrícula do imóvel, valendo a presente sentença como ofício ao mencionado Cartório para as devidas anotações. Condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 10% do novo valor da ação), custas e despesas processuais. Providencie a parte embargante a complementação das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, nos termos determinados nesta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução e arquivem-se. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I." - ADV: ROBSON DO BOA MORTE GARCEZ (OAB 132318/SP), PAULO DE TASSO ALVES DE BARROS (OAB 81994/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), SARAH FERREIRA MARTINS (OAB 333544/SP), SARAH FERREIRA MARTINS (OAB 333544/SP), FERNANDO FLORA (OAB 125404/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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