Eduardo Moreira De Araujo

Eduardo Moreira De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 125419

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068870-81.2017.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.P.O.N.P.S.G.R.F.L.B. - - L.B.P. - C.A.S.P. - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para (1) condenar o réu a pagar às autoras alimentos mensais no valor de 02 (dois) salários mínimos, devidos desde a citação, com vencimento todo 5º dia útil do mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela representante legal das alimentadas, no prazo de 05 dias; e (2) reconhecer o pagamento dos alimentos, no período de março de 2022 a dezembro de 2024, de forma direta, mediante sustento e moradia. Vencido em maior parte, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. P. I. C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO (OAB 125419/SP), IVAN PINHEIRO CAVALCANTE (OAB 207406/SP), ANDREIA HELENA SANTORIO (OAB 283659/SP), ANDREIA HELENA SANTORIO (OAB 283659/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022788-72.2018.8.26.0100 (processo principal 0183000-87.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Massa Falida de Clodal Comércio de Metais Ltda. - Bometal Indústria e Comércio Ltda. - - Domotec Metais - Indústria e Comércio Ltda. - - Edison da Silva Leite - Coceição Aparecida Pinheiro Ferreira - Expetisemais Serviços Contáveis e Administrativos - Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB 125138/SP), EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO (OAB 125419/SP), EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO (OAB 125419/SP), CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA (OAB 170578/SP), LINO HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 139297/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019400-20.2004.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGRIMA EQUIPAMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS S A, RICARDO LOUREIRO DA CRUZ ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO - SP125419 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001138-96.2025.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - B.S.S.C.F.M. - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes nos presentes autos (fls. 126/127) e, com fundamento no art. 922, do C.P.C., suspendo a presente execução. Aguarde-se o cumprimento do acordo e provocação das partes no cartório (até abril/2026). Decorrido o prazo supra, deverá a parte exequente informar, em 10 dias, independentemente de nova intimação, quanto ao seu total adimplemento, sendo que o silêncio será interpretado como quitação do acordo. Int. - ADV: EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO (OAB 125419/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012791-03.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Família - M.F.S.C. - - K.S. - - S.M.S. - Fls.98: O mandado de averbação, expedido às fls. 97, se encontra à disposição para impressão e encaminhamento para a finalidade desejada. No mais, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO (OAB 125419/SP), EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO (OAB 125419/SP), EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO (OAB 125419/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009180-28.2025.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Família - L.V.C. - - L.K.T.D.C. - Vistos. 1- Emendem os autores a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, "caput" e parágrafo 1º, do CPC), para: a) apresentar qualificação correta das partes (art. 319, inc. II, do CPC), notadamente a profissão; b) juntar elementos de prova a respeito dos bens a serem partilhados, pois só podem ser partilhados bens em nome das partes e direitos de posse de demonstrados, por exemplo por contrato, ou objeto de ação judicial; c) juntar o "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" do veículo a ser partilhado, pois o documento de fl. 63 está incompleto; d) comprovar que a divorcianda está desempregada, e juntar extratos bancários dos últimos três meses inteiros, para apreciação da gratuidade da justiça a ela. 2- Não é necessária assinatura das partes nesse aditamento. Int. - ADV: EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO (OAB 125419/SP), EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO (OAB 125419/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010175-75.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ROSALIA SKUTERA - Banco do Brasil S/A - HOMOLOGO o acordo celebrado a fls. 352/353 para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, uma vez comunicado o seu integral cumprimento (fls. 328), JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. - ADV: EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO (OAB 125419/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0061724-59.2024.8.26.0100 (processo principal 1023283-31.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Marquisonam da Silva - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Fls. 136: Considerando que a ordem de bloqueio a fls. 129/130 restou infrutífera - o que, em tese, parece se mostrar incompatível com o público e notório porte econômico da requerida - verifique por meio do sistema SISBAJUD que somente havia a conta bancária indicada no demonstrativo em questão vinculada ao CNPJ ali indicado. Todavia, em consulta às contas vinculadas à raiz de tal CNPJ, verificou-se a existência de 12 (doze) contas bancárias, conforme comprovante em apenso, a ser oportunamente liberado nos autos. Sendo assim, em vista do aparente estado crítico de saúde do demandante, pelo que se depreende dos autos, promovi a reiteração daquela ordem, desta vez incluindo, ex officio, apenas a raiz do CNPJ da ré. Promova a SERVENTIA, portanto, a verificação oportuna do resultado de tal ordem - a ser obtido ao menos após 48 (quarenta e oito) horas da data da inclusão da reiteração - ressaltando-se que A ORDEM DE BLOQUEIO JÁ FOI INCLUÍDA. No mais, reitero que, no caso de sucesso da nova ordem de bloqueio, o valor será levantado em favor do demandante independentemente de pendência de deliberação acerca de eventual impugnação a tal constrição, conforme o já disposto na decisão de fls. 127/128. Executada abaixo:Bradesco Saúde S/A CPF/CNPJ: 92.693.118 Valor atualizado: R$ 192.308,07. Int. e Dil. - ADV: EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO (OAB 125419/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5066570-64.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JEOVAN RIBEIRO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO - SP125419 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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