Monica Baronti Monteiro Borges
Monica Baronti Monteiro Borges
Número da OAB:
OAB/SP 125429
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monica Baronti Monteiro Borges possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002274-26.2025.8.26.0562 (processo principal 0050740-08.2012.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Ailton Antonio de Lima - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Diante da implantação do benefício, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, com apresentação de planilha de cálculos. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES (OAB 125429/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006953-04.2015.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Alex Sandro da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, etc... Ante a manifestação retro e com fundamento nos artigos 924, II e 925, do C.P.C., JULGO EXTINTA a execução e determino o arquivamento definitivo dos autos. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES (OAB 125429/SP), VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (OAB 126171/SP), ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004743-50.2022.8.26.0562 (processo principal 0053597-66.2008.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IRENE PIMENTEL SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Expeça-se ofício ao INSS EADJ para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na revisão da RMI da aposentadoria especial NB 46/075.580.824-0 do beneficio acidentário à parte autora (abaixo qualificada), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovando documentalmente nos autos. Cópia desta decisão valerá como ofício, desde que acompanhada da sentença/acórdão e certidão de trânsito em julgado, bem como fls. 223/224, que deverá ser encaminhada via correio eletrônico (elabdj.gexsan@inss.gov.br). Atendida a determinação supra, intime-se a parte autora para que apresente planilha de cálculo para o cumprimento da obrigação de pagar. Int. - ADV: MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES (OAB 125429/SP), ORLANDO VENTURA DE CAMPOS (OAB 110155/SP), FERNANDO BIANCHI RUFINO (OAB 186057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007572-96.2025.8.26.0562 (processo principal 1013924-39.2014.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mariza Fonseca - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Ante a expressa concordância do executado (fls. 14) acolho a memória discriminada do cálculo de fls. 01/08, elaborada pelo exequente, a qual importa no valor total de R$ 268.844,51 para 05/2025, sendo a importância de R$ 259.239,05 relativa à verba principal e R$ 9.605,46 referente aos honorários advocatícios (fls. 08). 2. Considerando a prévia concordância da Autarquia com o valor indicado no cálculo ora homologado, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, revela-se desnecessário aguardar o fluxo do prazo recursal desta decisão. 3. Deste modo, certifique-se desde já a irrecorribilidade da decisão para ambas as partes em relação ao valor do principal e honorários. 4. Após, providencie a autora o envio do requisitório nos termos do Comunicado nº 364/2015, de 02/07/2015, do Tribunal de Justiça que informou o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, implantado a partir de 02 de julho de 2015, devendo observar, rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nºs. 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência e Comunicados nºs 02/2014 e 01/2015 do DEPRE. 5. Após o pagamento, abra-se conclusão nestes e nos autos do processo principal para extinção em conjunto. Intime-se. - ADV: MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES (OAB 125429/SP), PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006571-76.2025.8.26.0562 (processo principal 0014318-97.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rafael Soares Barbosa Celes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 83/84: Conheço dos embargos, porque tempestivos, todavia, rejeito-os, porquanto nada há a declarar. O embargante busca, de fato, a reforma do julgado, o que deverá ser perseguido pela via adequada, ao que não se prestam os embargos de declaração, de modo que a decisão de fl. 79 fica mantida nos exatos termos em que foi proferida. Intime-se. - ADV: ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP), VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (OAB 126171/SP), MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES (OAB 125429/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001633-72.2024.8.26.0562 (processo principal 0035553-28.2010.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nilton da Conceição Tavares - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ante a expressa concordância do executado (fls. 103) acolho a memória discriminada do cálculo de fls. 01/54, elaborada pelo exequente, a qual importa no valor de R$ 106.961,50, para 12/2023, relativa à verba principal. No tocante aos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, é certo que, tratando-se de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual de honorários advocatícios deve se dar na fase de cumprimento de sentença. Determina o Código de Processo Civil, no artigo 85, §§ 3º e 4º e respectivos incisos, as faixas percentuais a serem aplicadas sobre o valor da condenação ou o proveito econômico obtido para cálculo da verba honorária advocatícia nas causas em que a parte sucumbente é a Fazenda Pública, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Alinhada com o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência atual, o percentual da verba honorária nas ações acidentárias deve ter como base de cálculo as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito do segurado à percepção do benefício, nos termos da Súmula 111 do C. STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença). Consoante se observa do trecho de V. Acórdão relatado pelo Desembargador João Antunes dos Santos Neto, O novo Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu basicamente a mesma regra geral de arbitramento de honorários advocatícios, estabelecendo o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º), observando-se, entretanto, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o escalonamento previsto no parágrafo 3º do citado artigo. Em outras palavras, o citado artigo 85 restringiu o valor dos honorários nas ações contra a Fazenda, logo, em conformidade com a Súmula nº 111, do C. STJ, nas ações previdenciárias, o montante da condenação a ser considerado como base de cálculo da verba honorária deve incluir as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito do segurado à percepção do benefício. Vale lembrar que o novo Estatuto Processual não contém nenhuma disposição que inviabilize a observância do entendimento consubstanciado na Súmula em questão, que, assim, deverá ter sua aplicação preservada, salvo futura e expressa revogação, de que não se tem notícia (Agravo de Instrumento nº 2000590-40.2023.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., j, em 3 de março de 2023). Nesse sentido: Cumprimento de Sentença. Ação acidentária. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. Possibilidade de adoção da Súmula nº 111 do STJ. Inexistência de incompatibilidade com o atual CPC. Caso em que, ademais, o percentual arbitrado é suficiente para remunerar condignamente o patrono do autor. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2185921-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019). Acidente do Trabalho. Execução. Apuração da verba honorária advocatícia. Título executivo judicial que estabelece a incidência da regra do artigo 85, § 4º, inc. II e § 11 do CPC/2015. Necessidade de se aguardar a liquidação para apuração do valor principal da condenação. Possibilidade de adoção da Súmula nº 111, do c. STJ por se harmonizar com as novas regras introduzidas pela Lei nº 13.105/2015. Recurso parcialmente provido. Dou parcial provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2050163-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Destaco que o Tema 1.105 do c. Superior Tribunal de Justiça, julgado recentemente, em 08.03.2023, com V. Acórdão publicado em 27.03.2023, firmou a tese: continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 11/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tanger à fixação dos honorários advocatícios, aguardando-se o trânsito em julgado.Nesse contexto, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor por sua atuação na fase de conhecimento no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111 do C. STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), ressalvado o direito do patrono do exequente a apurar eventual diferença, em face do que vier a ser decidido de forma definitiva no Tema 1105 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Considerando a ausência de controvérsia sobre o cálculo do valor principal, de rigor reconhecer a irrecorribilidade da decisão quanto a esse tópico, pelo que, nos termos do artigo 1000 do CPC, a serventia poderá certificar a irrecorribilidade desta decisão apenas em relação ao crédito principal. O autor poderá iniciar o incidente de requisição relativo ao seu crédito, ora homologado, no valor de R$ 106.961,50, nos termos do Comunicado nº 364/2015, de 02/07/2015, do Tribunal de Justiça que informou o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, implantado a partir de 02 de julho de 2015, devendo observar, rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nºs. 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência e Comunicados nºs 02/2014 e 01/2015 do DEPRE. Entretanto, em relação à fixação dos honorários advocatícios, sobre o que ainda não houve manifestação prévia e favorável da parte contrária, deverá ser aguardado o fluxo regular do prazo recursal. A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE IMEDIATA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO COM A CONCORDÂNCIA DO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTARQUIA, QUE ACEITOU O MONTANTE INDICADO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUE TAMBÉM TRATOU DE OUTROS PONTOS, SENDO INCABÍVEL EXTIRPAR O PRAZO RECURSAL DO INSS QUANTO A TAIS MATÉRIAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO ACOLHIDO APENAS PARA AUTORIZAR O IMEDIATO INÍCIO DO INCIDENTE DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO, DADA A AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES ACERCA DO VALOR EXECUTADO. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2121139-79.2023.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador João Negrini Filho, v.u., j. em 27 de setembro de 2023). Intime-se. - ADV: MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES (OAB 125429/SP), IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES (OAB 99327/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0002177-50.2011.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, MUNICIPIO DE ITANHAEM, MITRA DIOCESANA DE SANTOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES - SP125429 Advogado do(a) REU: RODRIGO MILBRADT DE CARVALHO - SP299246-B Advogados do(a) REU: DANIELLE CRAVO SANTOS ZENAIDE - SP195181, ROBERTO AFONSO BARBOSA - SP237661 ASSISTENTE: ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Vistos. Intimem-se os requeridos da decisão anterior. SÃO VICENTE, 15 de julho de 2025.
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