Ana Doris Frujuelle Luna Dos Anjos
Ana Doris Frujuelle Luna Dos Anjos
Número da OAB:
OAB/SP 125437
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Doris Frujuelle Luna Dos Anjos possui 159 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TRT4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TJRJ, TJPR, TRT4, TST, TJSP, TJMG, TRT15
Nome:
ANA DORIS FRUJUELLE LUNA DOS ANJOS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (73)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SOROCABA ATSum 0011775-63.2016.5.15.0016 AUTOR: MARIA ROSA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) RÉU: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (27) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aa305b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DECISÃO Vistos e etc. 1. Os presentes autos eletrônicos, autuados sob nº 0011775-63.2016.5.15.0016, trazem em seu bojo processo COLETIVO em fase de execução, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, sob a condução direta deste(a) Juiz(a)Coordenador(a) da Divisão de Execução de Sorocaba, processo esse designado como PILOTO em Regime Especial de Execução Forçada (REEF), conforme procedimento previsto nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça Do Trabalho que, no âmbito deste Regional, encontra amparo no Provimento GP-CR nº007/2023 e na Ordem de Serviço nº 09/2022 da Corregedoria Regional, observando-se, quanto aos termos da Ordem de Serviço nº 09/2022 (alterada pela Ordem de Serviço nº06/2023-CR), que a tramitação do feito será realizada pela vara de origem. 2. Analisados até o documento de Id 3bef3c2 de 22/7/2025. 3. Id 451c48c de 2/6/2025 (Manifestação do exequente do processo 0010912-67.2022.5.15.0026 – URIBATAN AUGUSTO CAETANO): Nos termos do contido no item “27” do despacho de Id ca9494b e no item 12 do despacho de Id 868b33d, observo que o exequente deverá solicitar ao juízo de origem a remessa de nova planilha com os valores corretos para a correção solicitada. 4. Id 925fe93 de 4/6/2025 (Manifestação das executadas AZUL CELESTE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI; AZUL SEGURANÇA e HELENA VIEIRA DO AMARAL, requerendo: … a reconsideração do item 15 do despacho de Id 868b33d para que V. Exa. proceda com a prolação de sentença diante da contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica protocolada sob nº ba35b77 …): Ao contrário do arguido pelos manifestantes, receber a manifestação Id 0f349f2 como embargos de declaração não ofende a lógica e o devido processo legal, posto que de fato ocorreu a omissão apontada e este Juízo sanou vício listado nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, entregando a prestação jurisdicional devida com a prolação de decisão Id 51d655c, em complementação à sentença Id 51d655c. Tendo em vista que foi prolatada sentença com apreciação da contestação oposta pelos peticionantes, sem quaisquer prejuízos aos mesmos, nada a deferir. 5. Id dc2d566 de 4/6/2025 e anexos (Malote digital recebido da VT de Adamantina solicitando a reserva de numerário/inserção do crédito do exequente do processo 0010050-38.2020.5.15.0068 - OSVALDO DOS SANTOS RODRIGUES no quadro geral de credores): Defiro. À Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Sorocaba para inclusão do crédito requerido no 2º Quadro Geral de Credores. 6. Id f17c846 de 4/6/2025 e Id adebbd8 de 22/6/2025 (Manifestações do advogado Guilherme de Oliveira Faleiros - OAB/SP sob o n° 423.879 informando renúncia aos poderes de representação outorgados pelo exequente WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA): O patrono em questão não está habilitado como representante da parte exequente na presente execução unificada. 7. Id bfe58ff de 5/6/2025 (Manifestação do exequente WENDERSON ROGÉRIO BRAZ, requerendo a habilitação de seu crédito no Quadro Geral de Credores, sem informar no pedido o número do seu processo de origem): Constato que se encontra inscrito no 2º Quadro Geral de Credores o crédito do exequente do processo 0011431-14.2019.5.15.0037, WENDERSON ROGÉRIO BRAZ, tendo em vista comunicação da vara de origem. 8. Id 22e9055 de 10/6/2025 e anexos (E-mail recebido da Assessoria de Execução III de São José do Rio Preto informando os valores atualizados do crédito da exequente do processo 0010722-05.2020.5.15.0017 - SUZAMARA CASTELHANO DA SILVA): Cumpra-se o determinado no item “19” do despacho de Id 868b33d, procedendo-se a correção dos valores inseridos no 1º Quadro Geral de Credores para a exequente em questão. 9. Id c05498a de 11/6/2025 (Manifestação do terceiro interessado LUIZ CARLOS SAVIAN requerendo sua inabilitação na autuação do feito, assim como de seu patrono). Defiro. Providencie-se. 10. Id 3b45263 de 12/6/2025 e anexo (E-mail recebido da 1ª Vara do Trabalho de Marília, informando a quitação do débito trabalhista do processo 0010314-63.2020.5.15.0033, exequente JOSÉ RENATO DE ASSIS OLIVEIRA, bem assim solicitando a exclusão de seu crédito): Defiro. Exclua-se do 1º Quadro Geral de Credores o crédito do exequente do processo 0010314-63.2020.5.15.0033. 11. Id dbd9484 de 13/6/2025 e anexos (manifestação da exequente do processo 0010434-86.2022.5.15.0017 - CLAUDIA ROSA DE OLIVEIRA, solicitando a habilitação de seu crédito na presente execução unificada, consoante ofício por ela anexado no Id cecce39) e Id 9e5cf4c de 18/6/2025 (E-mail recebido da EXE-3 de São José do Rio Preto, apresentando o ofício retro mencionado, sem, contudo, constar planilha de atualização): 11.1. Id 0b6e74f de 23/6/2025 (Manifestação do exequente do processo 0010805-78.2021.5.15.0116 - MARCELO ADRIANO SIQUEIRA, requerendo habilitação de seu crédito na presente execução unificada): 11.2. Id fe58a94 de 30/6/2025 (Manifestação dos exequentes dos processos 0010241.65.2024.515.0103 - ABNER MANOEL DOS SANTOS; 0010256.05.2024.515.0103 - ANA CAROLINA FRAZILLE; 0010264.72.2024.515.0073 - GILMAR ALVES DE SOUZA; e 0010746.90.2023.515.0061 - JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, requerendo habilitação de seus créditos na presente execução unificada): Constato que se encontra inscrito no 1º Quadro Geral de Credores o crédito dos exequentes do processo 0010241.65.2024.515.0103 - ABNER MANOEL DOS SANTOS e do processo 0010746.90.2023.515.0061 - JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, tendo em vista comunicação da vara de origem. Quanto aos demais exequentes supra indicados, não obstante, o decurso do prazo concedido às varas do trabalho da 15ª Região para informações dos processos a serem habilitados no presente procedimento de execução reunida - Regime Especial de Execução Forçada (REEF), destaco que: Os pedidos de reserva de crédito deverão observar os termos dos procedimentos encaminhados pela CPP - Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, conforme e-mail direcionado às varas do trabalho da 15ª Região, devendo informar todas as execuções definitivas em curso na respectiva unidade, atentando-se quanto aos requisitos do Provimento GP-CR 007/2023, artigo 18, parágrafo 1º, inciso I (débito em execução definitiva). Reunir os processos da unidade em fase de execução definitiva contra os devedores; Migrar o processo piloto para tramitação eletrônica, se necessário; Promover, no processo piloto, a consolidação e atualização monetária dos créditos exequendos; Preencher o quadro de credores dos processos reunidos ao piloto da Vara do Trabalho, conforme modelo disponibilizado: Atendido os requisitos acima, tornem conclusos para formação de novo quadro de credores, atentando-se que terão prioridade no pagamento os créditos habilitados no primeiro quadro de credores. PORTANTO, ainda que a vara trabalho tenha efetuada a habilitação de suas execuções quando do recebimento do comunicado supramencionado, novos pedidos de reserva, deverão ser informados com a discriminação de cada rubrica, a fim de que se possa proceder a alimentação do novo quadro de credores. Confiro à presente força de ofício endereçado aos destinatários abaixo para ciência: A) EXE3 – São José do Rio Preto – processo 0010434-86.2022.5.15.0017, solicitando a remessa de planilha dos valores executados no feito; B) Vara do Trabalho de Tatuí – processo 0010805-78.2021.5.15.0116; C) 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba – processo 0010256-05.2024.5.15.0103; e D) Vara do Trabalho de Birigui – processo 0010264.72.2024.515.0073. 11.3. Considerando-se o excessivo volume de documentos, excluam-se os anexos da petição de Id 0b6e74f, tendo em vista a determinação anterior. 12. Id 53adbd2 de 16/6/2025 (E-mail recebido da Vara do Trabalho de Lorena, solicitando a inserção dos créditos dos exequentes dos processos 0000649-62.2014.5.15.0088 - ELAINE CRISTINA DOS SANTOS KODEL e 0000559-54.2014.5.15.0088 - AUGUSTO JOSE DOS SANTOS): Constato que se encontram inscritos no 2º Quadro Geral de Credores os créditos dos exequentes em questão, tendo em vista comunicação da vara de origem. 13. Id 7931ed1 de 18/6/2025 (E-mail anexado em duplicidade, considerando o documento de Id 9e5cf4c): Exclua-se o documento de Id 7931ed1. 14. Id 46036e1 e Id 5ecbc29, ambos de 18/6/2025 (E-mail recebido da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente, solicitando penhora no rosto destes autos em favor do processo 1000450-55.2020.5.02.0482): Os anexos informados nos referidos e-mails não foram juntados aos autos, razão pela qual confiro à presente força de ofício direcionado à MM. 2ª Vara do Trabalho de São Vicente solicitando-se nova remessa dos documentos inseridos na primeira comunicação eletrônica (“...proc. 1000450-55.2020.5.02.0482 – formulário de registro de penhora no rosto dos autos.pdf e despacho id_59b1721.pdf). Encaminhe-se pelos meios ordinários. 15. Id 2cbd5d5 de 11/3/2025 (Agravo de Petição interposto pela executada AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da sentença de Id 51d655c): Quanto ao determinado no item “17” da decisão de Id 2ce879c, observo que proferida sentença solucionando os embargos de declaração, conforme Id 168a962. Pressupostos extrínsecos: Tempestivos, regulares as representações processuais, o Juízo Garantido pelo depósito ou penhora. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recursos processados. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. 16. Id 93d18d9 de 20/6/2025 (Agravo de Petição interposto pelas executadas AZUL SERVIÇOS LTDA e HELENA VIEIRA DO AMARAL): Pressupostos extrínsecos: Tempestivos, regulares as representações processuais, o Juízo Garantido pelo depósito ou penhora. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recursos processados. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. 17. Id 637b142 de 26/6/2025 (E-mail recebido da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente, solicitando penhora no rosto destes autos em favor do processo 1000444-51.2020.5.02.0481, exequente – MARIO TIAGO DE OLIVEIRA; executado - DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, CNPJ 13.649.411/0001-54; valor em 5/2/2025 – R$ 51.589,73): 17.1. Id 1c24500 de 10/7/2025 (E-mail recebido da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente, solicitando penhora no rosto destes autos em favor do processo 1000586-55.2020.5.02.0481, exequente – ANTONIO ALVES RODRIGUES; executado - DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, CNPJ 13.649.411/0001-54; valor em 30/5/2025 – R$ 62.637,90): Considerando os termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça o Trabalho, bem como do Provimento GP-CR nº 007/2023 e Ordem de Serviço n. 09/2018, deste Regional, tratando-se de processo que tramita em outro Regional Trabalhista, a solicitação de habilitação de crédito, é ato equivalente à reserva de crédito, a ser observada na hipótese da existência de eventual valor que sobejar em favor dos devedores, fruto de alienação de bens ou de penhora de numerários, após quitados os débitos da presente execução reunida de processos oriundos deste Regional. Portanto, os valores devidos aos processos oriundos de outros Regionais, serão tratados como reserva de valores, devendo-se formar novo quadro de credores, os quais serão pagos, na hipótese da existência de eventual valor que sobejar em favor dos devedores, fruto de alienação de bens ou de penhora de numerários, após quitados os débitos da presente execução reunida, cujos processos sejam do presente Regional. Oficie-se à 1ª VT de São Vicente. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribuí-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica À Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Sorocaba para as anotações necessárias. 18. Id 496f54b de 30/6/2025 e anexos (Malote digital recebido da SEÇÃO DE AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - TRT 15ª Região, referente ao Mandado de Segurança Cível nº 0020645-67.2024.5.15.0000, impetrantes: ALPHAGAMA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA., DANIELE TEIXEIRA GAMA e GILBERTINA TEIXEIRA GAMA, informando o v. acórdão de 19/2/2025 que denegou a segurança pleiteada e determinou o recolhimento das custas processuais): Insira-se no Quadro Geral de Credores o débito das impetrantes referentes às custas, conforme determinado no r. despacho exarado em 6/6/2025 do mencionado mandado de segurança. À Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Sorocaba para as anotações necessárias. 19. Id ac50aa1 de 20/7/2025 (Certificado o trânsito em julgado em 15/7/2025 do v. acórdão proferido nos embargos de terceiro 0012659-53.2024.5.15.0003 que determinou a liberação da penhora perpetrada sobre o imóvel de matrícula nº 140.909 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP): Anote-se em pasta própria. Necessária a confirmação do registro de indisponibilidade e da penhora na matrícula em questão, uma vez que não localizadas tais restrições mediante pesquisa CNIB. Diante disso, solicite-se, via ARISP, a remessa de cópia atualizada da matrícula 140.909 do 3º CRI de São Paulo. Com a resposta, tornem conclusos. Considerando o caráter superprivilegiado e alimentar das verbas trabalhistas, concede-se isenção dos emolumentos devidos em razão da consulta a ser realizada no sistema "Penhora Online - Arisp", com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC. 20. Id 6a90f80 de 21/7/2025 (Manifestação do exequente ANTONIO MARCOS FERREIRA SANTIAGO solicitando a inclusão de seu crédito, sem informar o número da ação trabalhista de origem e valores): Reporto-me ao contido no item “11 e ss” da presente decisão. 21. Id 8fcef36 de 22/7/2025 e anexos (Manifestação dos exequentes do processo 0010827-07.2020.5.15.0041 – DANILO LIMA DE OLIVEIRA, JOÃO FRANÇA DE ALMEIDA e MÁRCIO DA SILVA, requerendo a habilitação de seus créditos no Quadro Geral de Credores): Constato que se encontra inscrito no 1º Quadro Geral de Credores os créditos dos exequentes em questão, tendo em vista comunicação da vara de origem. 22. Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA, diante da TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO PROCESSO, nos termos do parágrafo único do artigo 2º-A, da Ordem de Serviço nº 9/2022 (alterada pela Ordem de Serviço nº 6/2023 CR). SOROCABA/SP, 25 de julho de 2025. FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto MGA Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ANTUNES DE SOUZA MEDEIROS - GILBERTINA TEIXEIRA GAMA - VICTOR HUGO GONCALVES BRITO - BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI - ALPHAGAMA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - NATHALIE KIMIE TERAOKA CURY CALIA - HELENA VIEIRA DO AMARAL - AZUL SEGURANCA LTDA - ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - PAULO CEZAR BETENCOURT - DANIELE TEIXEIRA GAMA - CONSORCIO - ACOFORTE/BELL'S - WANDERLICE TUNINHO PEREIRA - MYRIAN TELMA APARECIDA MARIA - AZUL SERVICOS LTDA - CELIA MARIA TERAOKA CALIA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATSum 0010135-10.2020.5.15.0008 AUTOR: JEFERSON ALESSANDRO BERGAMIM RÉU: VECTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9c156d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O reclamante informou que houve a quitação de seu crédito. A 1ª reclamada efetuou depósito judicial das contribuições previdenciárias. Através do SisconDJ-JT do Banco do Brasil S/A libero o depósito judicial (Id 0945e22) para quitação das contribuições previdenciárias (R$ 1.811,21) por transferência bancária. Os valores deverão ser atualizados a partir da data dos depósitos. Satisfeito o débito, julgo extinta a execução. Certifique-se a inexistência de saldo nas contas judiciais. Cumprido, ao arquivo. Intimem-se. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - VECTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATSum 0010135-10.2020.5.15.0008 AUTOR: JEFERSON ALESSANDRO BERGAMIM RÉU: VECTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9c156d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O reclamante informou que houve a quitação de seu crédito. A 1ª reclamada efetuou depósito judicial das contribuições previdenciárias. Através do SisconDJ-JT do Banco do Brasil S/A libero o depósito judicial (Id 0945e22) para quitação das contribuições previdenciárias (R$ 1.811,21) por transferência bancária. Os valores deverão ser atualizados a partir da data dos depósitos. Satisfeito o débito, julgo extinta a execução. Certifique-se a inexistência de saldo nas contas judiciais. Cumprido, ao arquivo. Intimem-se. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON ALESSANDRO BERGAMIM
-
Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0011881-68.2024.5.15.0008 AUTOR: VICTOR HUGO PEREIRA RÉU: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac2cac9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho aos 31/03/2023 e condenar as reclamadas ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA e FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNÇÃO CASA/SP, esta subsidiariamente, a pagarem ao reclamante VICTOR HUGO PEREIRA horas extras, reflexos, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3), FGTS + 40% e indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Condenam-se as reclamadas no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% do valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Confiro à cópia do presente julgamento FORÇA DE ALVARÁ, a fim de que o reclamante possa sacar o FGTS depositado em conta vinculada, bem como se habilitar no programa de seguro desemprego. Com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, fica autorizada a dedução dos valores depositados a título de FGTS, cumprindo ao obreiro, na fase de liquidação, comprovar os valores soerguidos através do alvará judicial expedido em seu favor. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e enriquecidos de juros monetários, na forma da lei, com índices e critérios na forma estabelecida nos autos da ADC 58 MC/DF do E. STF e Lei nº 14.905/24, observados, de qualquer modo, os parâmetros estabelecidos na Súmula n. 381, do C. TST. Observe-se que, condenado subsidiariamente, não se beneficia a Fundação do regime jurídico dos juros aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público, porque responde por todos os créditos inadimplidos pelo ex-empregador, entre eles, os juros de mora devidos pelo devedor principal. Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda a cargo das reclamadas, autorizando-se a dedução das parcelas cabíveis ao reclamante. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas que integram o salário de contribuição do trabalhador, na forma da lei. O imposto de renda será calculado mês a mês, observada a tributação exclusiva de férias e gratificação natalina, excluídos os juros moratórios e todas as demais verbas de natureza indenizatória de sua base de cálculo. Custas pelo empregador, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 40.000,00, ficando isenta a devedora subsidiária, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Deixo de determinar a remessa dos autos para o reexame necessário, por força da disposição contida no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Intimem-se. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO PEREIRA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0011402-72.2024.5.15.0106 AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS MOREIRA RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bee604 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Diante do exposto, EXTINGO COM JULGAMENTO DO MÉRITO os pedidos formulados por GILBERTO DOS SANTOS MOREIRA em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA e ITAU UNIBANCO S.A. Custas pelo(a) autor(a) no importe de R$ 1.696,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 84.840,02, das quais fica dispensado(a) nos termos da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0011402-72.2024.5.15.0106 AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS MOREIRA RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bee604 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Diante do exposto, EXTINGO COM JULGAMENTO DO MÉRITO os pedidos formulados por GILBERTO DOS SANTOS MOREIRA em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA e ITAU UNIBANCO S.A. Custas pelo(a) autor(a) no importe de R$ 1.696,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 84.840,02, das quais fica dispensado(a) nos termos da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DOS SANTOS MOREIRA
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804853-12.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FELICIA CARRIONE RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 86 anos de idade, RG ID 211434987, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID 211436653, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999. Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2 - Defiro a tramitação prioritária do feito. Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.041, I, do CPC. Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3 - Cuida-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA, proposta por MARIA DO SOCORRO FELÍCIA CARRIONE em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, na qual requer liminarmente que o Banco réu proceda à retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em virtude de desconhecimento da dívida pretérita oriunda de seguros não contratados pela parte autora. Alega a parte autora que o réu é a instituição pagadora responsável pelo recebimento de seu benefício de pensão por morte, contudo, alega que o Banco réu abriu uma conta corrente, de forma unilateral e arbitrária, em seu nome, e passou a efetuar descontos relativos a seguros não contratados. Afirma que seu nome foi cadastrado junto ao SERASA em razão de tais débitos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Na hipótese de tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A inicial veio devidamente instruída com documentos que demonstram que houve a inserção de seguros na conta desconhecida pela autora, demonstrados através dos extrato bancários. Trouxe ainda a parte autora aos autos a tentativa de solução administrativa, contudo sem sucesso, e por fim, o demonstrativo de que seu nome está negativado. Em suma, em razão da verossimilhança das alegações, concluo que o pedido preenche adequadamente os requisitos para concessão da tutela de urgência insculpidos no texto do art. 300 do CPC. Diante disso, determino seja intimada a parte ré para que se RETIRE o apontamento do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 dias, em virtude do débito indicado na inicial, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitando-se o valor total da multa em R$5.000,00 (cinco mil reais). 4 - Intime-se a ré por OJA, em regime de plantão. 5 - Considerando que a parte autora manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 7 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 8 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. MAGÉ, 25 de julho de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Página 1 de 16
Próxima