Dr. Paulo Henrique Lebron
Dr. Paulo Henrique Lebron
Número da OAB:
OAB/SP 125625
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRT15, TJSP, TST, TRF3, TRT2, TJBA
Nome:
DR. PAULO HENRIQUE LEBRON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO ATOrd 0010583-79.2025.5.15.0081 AUTOR: REINALDO JOSE VIEIRA RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 418e2a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo de #id:7f16fe5, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Exclua-se a audiência de pauta. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 12.000,00, em parcela única, em 30 dias a contar da presente homologação. Fica estipulada a multa de 50%, em caso de inadimplemento da obrigação, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, incidindo a multa sobre o saldo remanescente, com execução direta. Considerando que na composição do acordo as partes já informaram serem as verbas de caráter indenizatório , não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo reclamante no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, dispensadas na forma da lei. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, caso se constate na consulta provas de formação de grupo econômico, a respectiva inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução aos devedores correspondentes, nos mesmos moldes praticados para o devedor principal. Bem ainda, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000932-74.2025.5.02.0046 distribuído para 46ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575480000000408771933?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011158-57.2024.5.15.0070 AUTOR: AMANDA DE LUCA VIEIRA RÉU: ACADEMIA SKY CATANDUVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7afecc1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO #id:d5a10b6 Dê-se vista à parte reclamada da manifestação da parte autora, para manifestação em 5 dias, devendo anexar o comprovante de pagamento do acordo, no mesmo prazo, para verificação de eventual pagamento em valor superior ao acordado (R$ 4.000,00), uma vez que a autora informa o recebimento da importância convencionada, ou seja, R$ 4.000,00 líquidos. Após, tornem os autos conclusos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACADEMIA SKY CATANDUVA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011158-57.2024.5.15.0070 AUTOR: AMANDA DE LUCA VIEIRA RÉU: ACADEMIA SKY CATANDUVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7afecc1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO #id:d5a10b6 Dê-se vista à parte reclamada da manifestação da parte autora, para manifestação em 5 dias, devendo anexar o comprovante de pagamento do acordo, no mesmo prazo, para verificação de eventual pagamento em valor superior ao acordado (R$ 4.000,00), uma vez que a autora informa o recebimento da importância convencionada, ou seja, R$ 4.000,00 líquidos. Após, tornem os autos conclusos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DE LUCA VIEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA ATOrd 0010344-94.2014.5.15.0070 AUTOR: JOELSON SOUSA SANTOS RÉU: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7dba19 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se novamente a parte exequente, na pessoa dos advogados Dr. Lúcio de Souza Júnior e Dr. Paulo Henrique Lebron, para informar nos autos os dados bancários para recebimento do crédito. Na falta, acesse o Convênio Sisbajud para obtenção de conta bancária de titularidade da credora, sendo que o valor será transferido para qualquer conta porventura encontrada. CATANDUVA/SP, 03 de julho de 2025 ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON SOUSA SANTOS
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 0107850-18.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), MARINES DA SILVA VIEIRA (OAB:SP273361) REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (5) Advogado(s): EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658), ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), HELEN BAPTISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como HELEN BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA23789), THARCIO FERNANDO SOUSA BRITO (OAB:BA9326), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB:BA17947), LUCIANA AVILA DE CICCO NASCIMENTO (OAB:MG125625), MONIQUE CRUZ DOS SANTOS (OAB:RJ134010), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES (OAB:SP258537), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), MARIA HORTENCIA DE OLIVEIRA PAULA ARAUJO SOUZA (OAB:SP231970), MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES (OAB:BA45880), JOSE ROBERTO ARANTES SOARES (OAB:SP150754) DECISÃO Vistos. 1. Da manifestação do AJ de Id 504538415 Ao exame dos autos, observa-se que fora decretada a falência, nomeando-se à Administração Judicial, o Bel. Victor Barbosa Dutra conforme sentença de Id 498998922. Assinado o termo de compromisso em 13 de maio de 2025 (Id 500427836), o Administrador Judicial no Id 504538415 pleiteou: o sobrestamento de todos os processos em que a massa falida WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA figura como parte, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei 11.101/05, expedindo-se ofícios aos respectivos Juízos; e a suspensão de eventuais incidentes de habilitação, impugnação e/ou divergência de créditos pelo prazo de 40 (quarenta) dias, a fim de que a equipe de Administração Judicial possa cumprir o comando e o prazo do art. 22, III, "e", da LRF. Decido. 1.1. Do sobrestamento das ações e execuções em tramitação em face da falida O art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica [...] a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência". A sentença de Id 498998922, em seu item 4.1, determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida - art. 99, V - bem como a prescrição, com ressalva das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma lei. Como visto, extrai-se que os mencionados dispositivos legais não estabelecem prazo para a suspensão de ações e execuções em face da falida. A doutrina, a seu turno, entende que a suspensão das execuções perdura até o encerramento da falência, sendo a suspensão das ações, exceto as de conhecimento, efeito automático da decretação da quebra[1]: "[...] Decretada a falência do empresário devedor, todas as execuções individuais que possam constranger os bens do empresário ou dos sócios ilimitadamente responsáveis devem ser suspensas. A suspensão permite que todos os credores do falido ingressem, via habilitação do crédito, no procedimento concursal. A suspensão das execuções perdura até o encerramento da falência. Caso os credores não sejam satisfeitos integralmente pelo procedimento concursal, encerrada a falência voltam a prosseguir as ações individuais dos credores em face do empresário devedor até a extinção das obrigações. [...] Na sentença deverá constar a determinação de suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, exceto as de conhecimento. O efeito é automático em decorrência da decretação da falência (art. 6º), mas o legislador determinou sua inclusão na sentença para tornar a suspensão ainda mais de conhecimento de todos. [...]" O STJ, por sua vez, entende que, em caso de irreversibilidade da decisão que decretou a falência, há inviabilidade prática para a retomada das execuções individuais suspensas, as quais, neste caso, devem ser extintas. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) Nesse diapasão, considerando que pende o trânsito em julgado da sentença de quebra, bem como que não há previsão legal expressa quanto ao tempo em que perdurará a suspensão das ações e execuções em face da falida e, ainda, diante do entendimento do STJ relativo à extinção como consequência jurídica adequada às execuções até então suspensas, entendo razoável o prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias sugerido pela Administração Judicial para a suspensão das ações e execuções em tramitação em face da falida. A medida pleiteada encontra fundamento jurídico e é essencial para preservar o princípio da par conditio creditorum e evitar a fragmentação do patrimônio da massa falida através de execuções individuais. Ante o exposto, defiro o pedido da Administração Judicial nos seguintes termos: 1.1.1. Expeçam-se ofícios aos Juízos nos quais tramitam ações e execuções em face da falida WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, informando sobre a presente decisão, bem como da sentença de Id 498998922, solicitando o cumprimento do sobrestamento das referidas ações e execuções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até ulterior deliberação deste Juízo Falimentar; Determino que a Administração Judicial se encarregue do envio direto dos ofícios e peticionamento nos respectivos autos. 2. Da suspensão dos incidentes de habilitações e impugnações de crédito O art. 22, inciso III, alínea "e", da Lei n. 11.101/2005 estabelece que compete ao Administrador Judicial "apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei". A elaboração do Relatório Circunstanciado de Falência é obrigação legal imposta ao Administrador Judicial, sendo essencial para subsidiar as decisões do Juízo, os pronunciamentos do Ministério Público e demais stakeholders do processo. Nesse contexto, entende-se que a concentração de esforços nesta atividade inicial justifica a suspensão temporária dos incidentes de habilitação e impugnação de crédito em trâmite, notadamente considerando-se os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais que deverão nortear a análise judicial dos créditos após a verificação administrativa prevista no art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005. Sendo assim, defiro a suspensão dos eventuais incidentes de habilitação e/ou impugnação de créditos pelo prazo de 40 (quarenta) dias, para que a Administração Judicial possa cumprir adequadamente o comando do art. 22, III, "e", da LRF. 3. Das demais pendências processuais 3.1. Intime-se o Administrador Judicial para que providencie a minuta para publicação do edital previsto no art. 99, § 1º da LRF no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.1. Acostada a minuta, publique-se o referido edital no DJEN. 3.2. Não conheço dos pedidos de habilitação/impugnação de créditos interpostos nestes autos principais (Id 505134410), uma vez que tais incidentes possuem rito próprio (art. 13 a 15 da LRF). Assim sendo, ficam de logo desconsiderados por este juízo, devendo a Secretaria proceder com a imediata exclusão nestes autos dos referidos pedidos (presentes e futuros) a fim de evitar tumulto processual independentemente de nova conclusão. 3.3. Com amparo no art. 22, I, "m" da Lei n. 11.101/2005, intime-se o AJ para providenciar as respostas aos ofícios e às solicitações de Ids 502274884, 502260388 e 504767460 no prazo de 15 (quinze) dias, informando a este Juízo Empresarial quando do cumprimento. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ciência ao MP. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs ret [1] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4ª Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 45 e 466.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE STORER RORSum 0010704-43.2023.5.15.0028 RECORRENTE: GILENO BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: BARBIZAN COMERCIO DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 175bff9 proferida nos autos. RORSum 0010704-43.2023.5.15.0028 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GILENO BARBOSA DA SILVA LUCIO DE SOUZA JUNIOR (SP243964) PAULO HENRIQUE LEBRON (SP125625) Recorrido: Advogado(s): BARBIZAN COMERCIO DE FRUTAS LTDA MARCOS ANTONIO LOPES (SP161700) RECURSO DE: GILENO BARBOSA DA SILVA Id. 718a56e - Manifestação datada de 31/01/2025: O reclamante requer o desentranhamento (exclusão) da petição Id. b4b9b28, pois alega ter protocolado por equívoco. Defiro. Desconsidero a referida petição juntada. Outrossim, é impróprio falar-se em desentranhamento, porque se trata de Processo Judicial Eletrônico. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2025 - Id 41029ad; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 3c44162). Regular a representação processual (Id 578f187). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "Nesse contexto, revisada a prova dos autos e a sua concatenação com a ordem jurídica vigente, verifica-se que a Sentença Monocrática prescinde de qualquer alteração no que tange ao ponto recorrido. Transcreve-se, portanto, a decisão, utilizando sua fundamentação como razões de decidir, pois se trata de rito sumaríssimo. In verbis: "Vínculo de emprego Considerando a negativa de prestação de serviços por parte da reclamada (f. 33), cabia à parte reclamante ter produzido prova robusta de suas alegações, não tendo se desincumbido desse ônus por nenhum meio de prova nas oportunidades que teve ao longo da instrução processual. Não há assim como reconhecer o vínculo empregatício pretendido e, por consequência, indefiro todos os pedidos derivados de tal reconhecimento, incluindo indenização por danos morais."" O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou do v. acórdão: "Nesse contexto, revisada a prova dos autos e a sua concatenação com a ordem jurídica vigente, verifica-se que a Sentença Monocrática prescinde de qualquer alteração no que tange ao ponto recorrido. Transcreve-se, portanto, a decisão, utilizando sua fundamentação como razões de decidir, pois se trata de rito sumaríssimo. In verbis: "Vínculo de emprego Considerando a negativa de prestação de serviços por parte da reclamada (f. 33), cabia à parte reclamante ter produzido prova robusta de suas alegações, não tendo se desincumbido desse ônus por nenhum meio de prova nas oportunidades que teve ao longo da instrução processual. Não há assim como reconhecer o vínculo empregatício pretendido e, por consequência, indefiro todos os pedidos derivados de tal reconhecimento, incluindo indenização por danos morais."" O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - BARBIZAN COMERCIO DE FRUTAS LTDA
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