Nadia Pereira Rego
Nadia Pereira Rego
Número da OAB:
OAB/SP 125849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nadia Pereira Rego possui 62 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT1
Nome:
NADIA PEREIRA REGO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2219973-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Fernão Gaivota Sociedade Educacional e Pedagógica Ltda - Agravada: Vania Santana Almeida - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2219973-49.2025.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Agravante: Fernão Gaivota Sociedade Educacional e Pedagógica Ltda Agravado: Vania Santana Almeida Vistos. Trata-sederecurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 265, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça, sob o fundamento de que trata de avaliação de imóvel de alto valor e que não apresenta valor de mercado de plano aferível tem complexidade elevada a indicar a necessidade de perícia, sendo, pois, inviável que o trabalho seja feito por Oficial de Justiça. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em preliminar, a presença do requisito de grave lesão e de difícil reparação ao direito, o que justifica a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Aduz que a manutenção da decisão agravada acarretará prejuízos em razão da impossibilidade no prosseguimento do feito, uma vez que a hasta pública depende da avaliação imobiliária e a privação ao exercício regular do direito. No mérito, alega que, no caso dos autos, é desconhecido o estado de conservação do imóvel e se há algum morador residindo no apartamento, razão pela qual é necessária uma criteriosa avaliação do meirinho, conforme devidamente previsto no Código de Processo Civil, subseção XI da Avaliação, artigos 870 a 875. Diz que a avaliação deverá ser realizada preferencialmente, pelo Oficial de Justiça, com fundamento no princípio da celeridade e no entendimento jurisprudencial. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja deferida a avaliação do imóvel pelo Oficial de Justiça (fls. 01/09). É o relatório. Recebo o recurso, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, a regra geral estabelecida pelo artigo 870 do Código de Processo Civil é que a avaliação seja realizada por oficial de justiça, e que somente deve ser afastada se demonstrada a necessidade de conhecimentos especializados. Contudo, em análise sumária, não vislumbro a presença de elementos concretos que afastem, por ora, a regra geral. Ademais, de rigor a concessão do efeito suspensivo, até o julgamento do presente recurso, a fim de se evitar, a princípio, eventual custosa nomeação de perito avaliador, que poderá se tornar inócua e desnecessária, se favorável à pretensão do agravante, evitando-se, assim, que sejam tomadas medidas desnecessárias e contrárias aos princípios da celeridade e da economia processual. Isto posto, nesta fase de cognição sumária, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC). Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 21 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Nadia Pereira Rego (OAB: 125849/SP) - Prudence Perahim Akouete Tossou (OAB: 414789/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2219973-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Fernão Gaivota Sociedade Educacional e Pedagógica Ltda - Agravada: Vania Santana Almeida - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2219973-49.2025.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Agravante: Fernão Gaivota Sociedade Educacional e Pedagógica Ltda Agravado: Vania Santana Almeida Vistos. Trata-sederecurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 265, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça, sob o fundamento de que trata de avaliação de imóvel de alto valor e que não apresenta valor de mercado de plano aferível tem complexidade elevada a indicar a necessidade de perícia, sendo, pois, inviável que o trabalho seja feito por Oficial de Justiça. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em preliminar, a presença do requisito de grave lesão e de difícil reparação ao direito, o que justifica a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Aduz que a manutenção da decisão agravada acarretará prejuízos em razão da impossibilidade no prosseguimento do feito, uma vez que a hasta pública depende da avaliação imobiliária e a privação ao exercício regular do direito. No mérito, alega que, no caso dos autos, é desconhecido o estado de conservação do imóvel e se há algum morador residindo no apartamento, razão pela qual é necessária uma criteriosa avaliação do meirinho, conforme devidamente previsto no Código de Processo Civil, subseção XI da Avaliação, artigos 870 a 875. Diz que a avaliação deverá ser realizada preferencialmente, pelo Oficial de Justiça, com fundamento no princípio da celeridade e no entendimento jurisprudencial. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja deferida a avaliação do imóvel pelo Oficial de Justiça (fls. 01/09). É o relatório. Recebo o recurso, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, a regra geral estabelecida pelo artigo 870 do Código de Processo Civil é que a avaliação seja realizada por oficial de justiça, e que somente deve ser afastada se demonstrada a necessidade de conhecimentos especializados. Contudo, em análise sumária, não vislumbro a presença de elementos concretos que afastem, por ora, a regra geral. Ademais, de rigor a concessão do efeito suspensivo, até o julgamento do presente recurso, a fim de se evitar, a princípio, eventual custosa nomeação de perito avaliador, que poderá se tornar inócua e desnecessária, se favorável à pretensão do agravante, evitando-se, assim, que sejam tomadas medidas desnecessárias e contrárias aos princípios da celeridade e da economia processual. Isto posto, nesta fase de cognição sumária, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC). Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 21 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Nadia Pereira Rego (OAB: 125849/SP) - Prudence Perahim Akouete Tossou (OAB: 414789/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2219973-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Fernão Gaivota Sociedade Educacional e Pedagógica Ltda - Agravada: Vania Santana Almeida - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2219973-49.2025.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Agravante: Fernão Gaivota Sociedade Educacional e Pedagógica Ltda Agravado: Vania Santana Almeida Vistos. Trata-sederecurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 265, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça, sob o fundamento de que trata de avaliação de imóvel de alto valor e que não apresenta valor de mercado de plano aferível tem complexidade elevada a indicar a necessidade de perícia, sendo, pois, inviável que o trabalho seja feito por Oficial de Justiça. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em preliminar, a presença do requisito de grave lesão e de difícil reparação ao direito, o que justifica a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Aduz que a manutenção da decisão agravada acarretará prejuízos em razão da impossibilidade no prosseguimento do feito, uma vez que a hasta pública depende da avaliação imobiliária e a privação ao exercício regular do direito. No mérito, alega que, no caso dos autos, é desconhecido o estado de conservação do imóvel e se há algum morador residindo no apartamento, razão pela qual é necessária uma criteriosa avaliação do meirinho, conforme devidamente previsto no Código de Processo Civil, subseção XI da Avaliação, artigos 870 a 875. Diz que a avaliação deverá ser realizada preferencialmente, pelo Oficial de Justiça, com fundamento no princípio da celeridade e no entendimento jurisprudencial. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja deferida a avaliação do imóvel pelo Oficial de Justiça (fls. 01/09). É o relatório. Recebo o recurso, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, a regra geral estabelecida pelo artigo 870 do Código de Processo Civil é que a avaliação seja realizada por oficial de justiça, e que somente deve ser afastada se demonstrada a necessidade de conhecimentos especializados. Contudo, em análise sumária, não vislumbro a presença de elementos concretos que afastem, por ora, a regra geral. Ademais, de rigor a concessão do efeito suspensivo, até o julgamento do presente recurso, a fim de se evitar, a princípio, eventual custosa nomeação de perito avaliador, que poderá se tornar inócua e desnecessária, se favorável à pretensão do agravante, evitando-se, assim, que sejam tomadas medidas desnecessárias e contrárias aos princípios da celeridade e da economia processual. Isto posto, nesta fase de cognição sumária, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC). Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 21 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Nadia Pereira Rego (OAB: 125849/SP) - Prudence Perahim Akouete Tossou (OAB: 414789/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 2219973-49.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 25ª Câmara de Direito Privado; ANA LUIZA VILLA NOVA; Foro de Barueri; 1ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0015355-50.2017.8.26.0068; Prestação de Serviços; Agravante: Fernão Gaivota Sociedade Educacional e Pedagógica Ltda; Advogada: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP); Agravada: Vania Santana Almeida; Advogada: Nadia Pereira Rego (OAB: 125849/SP); Advogado: Prudence Perahim Akouete Tossou (OAB: 414789/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033281-64.2025.8.26.0100 (processo principal 1007652-66.2019.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - João Bosco dos Santos - Vistos. Com fundamento no art. 4.º, IV, da L. 11.608/03, recolha o exequente, em cinco dias, o valor relativo à taxa judiciária sob pena de cancelamento do cumprimento de sentença. A instauração de cumprimento de sentença deverá ser precedida do recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme Comunicado Conjunto 951/23 e modificação trazida pela L. 17.785/23 à L. 11.608/03. O valor da referida taxa judiciária é de no mínimo 5 e no máximo 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de S. Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (L. 11.608/03, art. 4.º, § 1.º). Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda da petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1.º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB 201983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009397-54.2023.8.26.0004 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - F.F.P. - - V.F.P. - V.S.P. - Fls. 802/803 e 807: Por ora, providencie-se pesquisa no sistema PREVJUD para localização de eventual vínculo empregatício do executado, dando-se ciência do resultado ao exequente. Intime-se. - ADV: NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), RENATA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 281997/SP), RENATA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 281997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 2219973-49.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Barueri; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0015355-50.2017.8.26.0068; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Fernão Gaivota Sociedade Educacional e Pedagógica Ltda; Advogada: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP); Agravada: Vania Santana Almeida; Advogada: Nadia Pereira Rego (OAB: 125849/SP); Advogado: Prudence Perahim Akouete Tossou (OAB: 414789/SP)
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