Adilson Calamante

Adilson Calamante

Número da OAB: OAB/SP 125853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adilson Calamante possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMG
Nome: ADILSON CALAMANTE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503339-67.2023.8.26.0136 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sueli Aparecida Calamante - Intimação do executado, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 185,10 (Guia DARE - código 230-6 - satisfação da execução), comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: ADILSON CALAMANTE (OAB 125853/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001850-36.2025.8.26.0286 (processo principal 1011936-54.2022.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ferga Administração e Venda de Bens Próprios Ltda. - Rodrigo Schincariol de Arruda e outro - Vistos. Oficie-se ao 1.º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Itu -SP, para proceder a anulação da ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA NO VALOR R$ 34.264,68, registrada no Livro 0731 - Página 249. Cópia da presente decisão valerá como ofício e deverá ser encaminhado pela parte interessada para cumprimento, comprovando-se o envio no prazo de 15 dias. Após, expeça-se o mandado para que Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP, no prazo de 30 dias, proceda à baixa definitiva dos registros nº 2 constantes da Matrícula Imobiliária nº 66636 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itu, nos termos da sentença proferida nos autos do processo nº 1011936-54.2022.8.26.0286. Caberá ao executado arcar com o pagamento de eventuais taxas, emolumentos, custas e cumprir as demais exigências necessárias ao ato. Int. - ADV: JULIANO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 216574/SP), ADILSON CALAMANTE (OAB 125853/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8455726-67.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Fazenda Pública] AUTOR: ADILSON CALAMANTE CPF: 323.115.678-53 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Trata-se, originariamente, de ação revisional de contrato de cartão de crédito, ajuizada por ALESSANDRA MONTEIRO ROSALEM MARCELINO E OUTROS, contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos das partes autoras. Atualmente, processa-se nos autos liquidação de sentença por arbitramento. Em resumo, na fase de conhecimento, ficou determinado, pela decisão judicial final transitada em julgado, a revisão dos contratos e o cálculo da dívida, da seguinte forma (IDs 9908354854, 9908336143 e 9908363418): 1) Apuração do débito desde o início das contratações dos cartões de crédito até o ajuizamento da ação, para obtenção do montante devido, segregado em montante histórico do principal, correção monetária - com base na tabela da CGJ –, juros remuneratórios conforme patamar médio de mercado de acordo com o Banco Central do Brasil na data da liquidação; 2) Afastamento da incidência de multa moratória, juros de mora, comissão de permanência - antes de verificada inadimplência - e capitalização dos juros; 3) Possibilidade de incidir comissão de permanência, em caso de inadimplência, limitada à soma de juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sem possibilidade de cumular esses encargos com a comissão; 4) Após obtenção do valor do item 1, incidência da correção monetária - conforme tabela da CGJ – acrescida de juros de mora de 1% ao mês, até data do efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado, foi determinada liquidação por arbitramento e nomeado o perito contábil Rommel Bruno Pimenta (ID 9908356679). Iniciados os trabalhos, o perito requereu intimação da parte ré para apresentar as faturas de todas as operações feitas pelas partes autoras, com indicação analítica de datas e valores de créditos e débitos (ID 9908370882). Em resposta, a parte ré apresentou extratos bancários (ID 9908356694). O perito nomeado informou que esses extratos não indicam as operações de crédito realizadas pelas partes autoras, prejudicando a possibilidade de calcular as operações conforme fixado na decisão transitada em julgado (ID 9908385627). Após transação firmada pela parte autora ROMERO PEREIRA CAFÉ e a parte ré, houve homologação da transação e extinção do feito quanto à parte autora mencionada (ID 9908391472). As partes autoras apresentaram petição (ID 9908393679) na qual reiteram que a parte ré não apresentou as faturas de cartões de créditos sobre as quais recairia o cálculo da liquidação de sentença. Demais disso, apresentou cálculo exemplificativo usando como base as faturas de 08/2005. A parte ré foi intimada para apresentar documentação, novamente (ID 9908385785), porém ficou inerte e nada trouxe aos autos, além de parecer técnico que se limitou a impugnar os cálculos da petição de ID 9908393679 e não se debruçou sobre documentação objeto da lide, nunca apresentada pela parte ré. Intimado para avaliar os cálculos constantes dos autos e manifestar-se sobre o parecer técnico, o perito contábil protocolou laudo pericial contábil que analisou as faturas constantes das fls. 36, 38, 40, 42, 44 e 46 dos autos físicos. No laudo pericial, consta a conclusão de débito atualizado das partes autoras no valor de R$ 10.856,59 (ID 9908380944). As partes autoras impugnaram o laudo pericial, com base no argumento de não terem sido apresentadas as faturas dos cartões de crédito, o que tornaria inviável liquidar a sentença transitada em julgado (ID 9908390241). A parte ré pediu dilação do prazo para apresentar documentação conforme determinação judicial (ID 9908419552), deferida no ID 10247396273. Nada obstante, decorreu o prazo sem manifestação da parte ré. Na sequência (ID 10275949285), as partes autoras reiteraram a rejeição do laudo pericial, bem como requereram a liquidação da sentença tomando por base o dobro do valor da causa indicado na petição inicial, proporcional a cada parte autora originária, com correção monetária e juros de mora, contados da data do ajuizamento. Por fim, a parte ré apresentou novo parecer técnico, no qual atualizou o valor informado na conclusão do laudo pericial (ID 10286820190). É o relatório do presente caso. Chamo o feito à ordem. A partir do exame detido dos autos, concluo que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório imputado, na medida em que lhe cabia apresentar as faturas de cartões de créditos das partes autoras desde a data da contratação até a data do ajuizamento da ação revisional. Nesse sentido, intimou-se a parte ré diversas vezes para apresentar a documentação pertinente para a análise técnica pericial, porém não houve cumprimento da determinação judicial. Ao analisar o laudo pericial contábil de ID 9908380944, verifico que o perito contábil registrou expressamente que a parte ré foi intimada para apresentar documentação de suporte para a produção da prova pericial, porém “as referidas faturas não constam juntadas, sendo que os cálculos apresentados pelas partes (...) foram elaborados considerando as faturas anteriormente apresentadas de fls. 36, 38, 40, 42, 44 e 46 (...):”. Dessa forma, o perito contábil cumpriu, em parte, o múnus que lhe cabia no feito, uma vez que ficou prejudicada a análise exauriente e indispensável para liquidação de sentença processada nos autos. É evidente que a conclusão do laudo pericial não abrange a totalidade da decisão judicial transitada em julgado, pois a parte ré não apresentou a documentação necessária para tanto e o cálculo efetivado recaiu somente sobre os períodos 06, 07 e 08/2005, com base em faturas apresentadas pelas partes autoras. Assim, constato que a perícia contábil ficou totalmente prejudicada no presente caso, pela falta de atendimento da parte ré à determinação judicial de apresentar faturas de cartão de crédito das partes autoras desde a data em que firmado o contrato, até a data de ajuizamento da ação. Nesse sentido, é inviável concluir que há débito de R$ 10.856,59 das partes autoras, pois não avaliado o período total de contratação. Em verdade, validar definitivamente o referido cálculo consistiria em beneficiar a parte ré que não cumpriu determinação judicial e não se desincumbiu do ônus probatório judicialmente atribuído. Por outro lado, há que se conferir solução definitiva no presente feito, que não pode tramitar indefinidamente e depender unicamente da parte ré apresentar a documentação necessária para liquidação de sentença. Dessa forma, entendo aplicável ao caso a sanção de confissão, presumindo a veracidade do afirmado pelas partes autoras, de modo a impedir que a parte ré se beneficie da própria torpeza. Nessa linha, entendo razoável utilizar, como parâmetro de valor devido às partes autoras, o valor da causa atribuído na petição inicial, proporcional ao número de partes autoras, isto é, R$ 3.333,33 para cada parte autora. Não há que se falar em pagamento de valor em dobro, como pretendido pelas partes autoras (ID 10275949285), pois essa argumentação foi afastada pelo acórdão que integra a decisão judicial transitada em julgado (ID 9908336143) e inexiste justificativa jurídica para seu acolhimento. Nada obstante, como afirmado, é razoável utilizar o valor da causa como parâmetro para a solução definitiva da controvérsia, porque a perícia determinada na instauração da liquidação por arbitramento ficará invariavelmente prejudicada sem a apresentação das faturas de cartões de créditos requisitadas, repetidamente, nos autos. Diante do exposto, DETERMINO que o perito contábil utilize como valor a receber (crédito) por cada parte autora o montante de R$ 3.333,33, que deverá ser corrigido monetariamente – conforme tabela da CGJ – desde o ajuizamento da ação revisional, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do trânsito em julgado da decisão em liquidação, qual seja, 25/07/2016 (ID 9908354576). Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do laudo pericial contábil. Proceda a Secretaria com a modificação do assunto do processo para “Bancários”. Após, intime-se o perito da presente decisão, para cumprimento imediato. Intimem-se as partes. Apresentado o laudo contábil, venham os autos conclusos. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  5. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se as partes sobre certidão em ID 10472937393.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010635-04.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ferga Incorporação e Construção Ltda - Luiz Roberto de Barros - Vistos. Págs. 553/554: Homologo o pedido de desistência do pedido de gratuidade processual. Oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverão, ainda, informar se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio será interpretado como resposta negativa. Após, tornem conclusos para analise dos demais pedidos e impugnação. Int. - ADV: GILMAR DONIZETI MENIGHINI JUNIOR (OAB 282597/SP), ADILSON CALAMANTE (OAB 125853/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI (OAB 90010/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0337148-32.2001.8.26.0100 (583.00.2001.337148) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Espécies de Contratos - Akira Matsuda - Jose da Silva Irmão e outro - Vistos. Fls. 1595/1598: com a imissão do exequente na posse do bem (fl. 1635), o pedido de suspensão da ordem perdeu seu objeto. Ressalto, por cautela, que os recursos ofertados pelos executados no bojo da ação rescisória não foram recebidos com efeito suspensivo, enquanto o mandado de segurança teve a sua inicial indeferida pelo Eg. TJSP, com denegação do efeito suspensivo pleiteado em agravo interno, de sorte que não haveria qualquer óbice legal para o cumprimento do mandado, em atenção ao v. Acórdão de fls. 1583/1591. Fls. 1636/1641: já houve aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos executados às fls. 1356/1358, tendo o Eg. TJSP rejeitado o pedido do exequente para aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1583/1591). O pedido de suspensão de fls. 1595/1598, que não atrasou o cumprimento da ordem de imissão na posse, não configura as condutas previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual deixo de aplicar a multa pleiteada pelo exequente em desfavor dos executados. Em relação a comunicação à OAB acerca de suposta conduta indevida dos patronos, tal medida prescinde de intervenção deste juízo, podendo ser providenciada pela própria parte. Por fim, requeira o exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha de débitos devidamente atualizada. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ADILSON CALAMANTE (OAB 125853/SP), ANA KARINA DANTAS DA SILVA (OAB 520624/SP), NEUSA MARIA FRANCEZ (OAB 51885/SP), ERICA IRENE DE SOUSA (OAB 335623/SP), JULIO CESAR ROMINHO (OAB 394399/SP), JULIO CESAR ROMINHO (OAB 394399/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002200-58.2024.8.26.0286 (processo principal 0000472-54.2023.8.26.0338) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.B.S.S. - C.F.B.S. - Primeiramente, apresente a exequente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito alimentar, no prazo de 48 horas. Após, expeça-se carta precatória para intimação do executado no endereço informado à fls. 171. Cumpra-se, com urgência. - ADV: TITO REBOUÇAS RIBEIRO (OAB 34890/BA), JORGE DE OLIVEIRA (OAB 12070/BA), ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO (OAB 481686/SP), ADILSON CALAMANTE (OAB 125853/SP), WILSON MARQUES LEÃO (OAB 61190/BA)
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