Simone Lacerda De Athayde

Simone Lacerda De Athayde

Número da OAB: OAB/SP 125932

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJBA, TJMG
Nome: SIMONE LACERDA DE ATHAYDE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se fl. 170.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - SEBASTIAO CAETANO NETO; Apelado(a)(s) - BMG; Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) Reincluídos na pauta de 30/06/2025, às 13:30 horas-Sessão anterior - Adiado da sessão de julgamento por videoconferência de 09/06/2025. 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CÍVEL. Ordem do dia para julgamento. Sessão de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA a realizar-se no dia 30/06/2025, às 13:30 horas, por meio da plataforma CISCO WEBEX, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 1.589/PR/2024. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do cartório (carjus.civ@tjmg.jus.br), com antecedência mínima de 24 (VINTE E QUATRO) horas. Ana Cristina Martins da Costa, Escrivã do Cartório dos Núcleos de Justiça 4.0 Cível 3º CARJUS.. Adv - ANDRE GUILHERME TERRA ALVES, CAMILA MARQUES DO ESPÍRITO SANTO, EDUARDO HENRIQUE MORENO DE FIGUEIREDO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, LUIZ GUSTAVO SOUSA MARTINS.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - BANCO DO BRASIL SA; Embargado(a)(s) - HUGO MARTINS DE ALMEIDA; Relator - Des(a). Amorim Siqueira Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual do dia 15/07/2025, terça-feira, às 14h - Cartório da Nona Câmara Cível - Fernando César de Mello Souza, Escrivão. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art. 118 do RITJMG, o recurso ou processo de competência originária será incluído, oportunamente, em uma sessão por VIDEOCONFERÊNCIA. Por deliberação da Câmara, fica estabelecido que havendo interesse pelo julgamento em uma sessão HÍBRIDA (no plenário do TJMG), o advogado deverá manifestar-se EXPRESSAMENTE no momento da oposição. As sessões por VIDEOCONFERÊNCIA ocorrem semanalmente, enquanto as sessões HÍBRIDAS são realizadas, preferencialmente, na última semana do mês. Adv - LUIZ GUSTAVO SOUSA MARTINS, PAULO ROBERTO J. DOS REIS.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019082-39.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Villaggio Di Verona - Ademir dos Santos - Posto Isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e condeno o autor em custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em R$ 1.000,00, corrigidos desta data. - ADV: JÚLIO CÉSAR DE CAMPOS PENTEADO (OAB 169512/SP), EVERSON ROCCO (OAB 177676/SP), EVANDRO AUGUSTO ROLIM DE SOUSA (OAB 207013/SP), SIMONE LACERDA DE ATHAYDE (OAB 125932/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001716-16.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Aplicativo Alfred Ltda - Apelada: Raissa Sousa Martins - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Deram provimento ao recurso. V. U. - FRANQUIA. PRETENSÃO DA FRANQUEADA DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. PACTUADO TEM VALIDADE E EFICÁCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO SOCIAL OU DO CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FATURAMENTO ABRANGE A INICIATIVA E RISCO DO EMPREENDEDORISMO, E NADA ALÉM DISSO. FRANQUIA NÃO É GARANTIA DE SUCESSO FINANCEIRO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA SOBRE INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA FRANQUEADORA EM RELAÇÃO AO SUPORTE DISPONIBILIZADO À FRANQUEADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO E, SUBSIDIARIAMENTE, SUA MANUTENÇÃO PELO PERÍODO DE 5 ANOS OU, AO MENOS, ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO, O QUE CONFIGURA NOTÓRIA INCOERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO POR PARTE DA FRANQUEADORA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DEVE SOBRESSAIR. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ederson Alécio Marcos Tenório (OAB: 240694/SP) - Luiz Gustavo Sousa Martins (OAB: 125932/MG) - 4º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066197-73.2017.8.26.0114 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Ze Amparo Hortifruti Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - - Vilmorin do Brasil Comércio de Sementes Ltda - - Itaú Unibanco S/A - - Auto Posto Campo dos Amarais - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Volvo (Brasil) S/A - - Cesta Básica Brasil Comércio de Alimentos Eireli - - Defensa Nutrição e Proteção Vegetal Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - ADUBOS REAL LTDA - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e outro - Alfredo Luiz Kugelmas - Ferreira e Ferreira Advocacia - - Natural Verde Agronegócios Ltda - - Maroil Derivados de Petróleo Ltda e outro - Credores Habilitados - Pessoas Físicas - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Gaplan Administradora de Consorcio Ltda - - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - - Formosa Agro Ltda e outro - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Restam pendentes a análise das seguintes questões: (i) o arbitramento dos honorários devidos ao Administrador Judicial e sua equipe; (ii) a análise de alegações de descumprimento do plano de pagamentos; e (iii) o pedido de levantamento de depósito judicial realizado em favor da Recuperanda. O Administrador Judicial apresentou sua proposta de honorários e contraponto àquela ofertada pela Recuperanda (fls. 8243/8244). Credores representados pelo patrono Dr. Gustavo José Angélico peticionaram às fls. 8274/8294, alegando o descumprimento do plano e requerendo a convolação da recuperação em falência. A Recuperanda, por sua vez, manifestou-se às fls. 8297/8300, rebatendo a alegação de descumprimento e apontando equívoco no procedimento adotado pelos referidos credores. O Ministério Público manifestou-se nos autos, opinando sobre as questões pendentes (fls. 8272). I - Do Cumprimento do Plano e da Petição de fls. 8274/8294 Às fls. 8274/8294, um grupo de credores trabalhistas, representados pelo advogado Dr. Gustavo José Angélico, noticiou o não recebimento de seus créditos conforme o plano aprovado, requerendo, ao final, a decretação da falência da Recuperanda com base no art. 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005. Intimada a se manifestar, a Recuperanda, em petição de fls. 8297/8300, esclareceu que o não pagamento se deu por culpa exclusiva do patrono dos credores. Demonstrou que o e-mail enviado pelo advogado (fls. 8294) foi direcionado ao endereço eletrônico pagamentosrj@zeamparozil.com.br, o qual se encontra desativado. Aduziu a Recuperanda que o novo aditivo do plano, bem como a decisão judicial de fls. 8032/8033, estabeleceram um novo endereço de e-mail para o encaminhamento dos dados bancários e comunicações, qual seja: rjzeamparo@zeamparozil.com.br. A r. decisão que determinou o uso do novo endereço eletrônico foi devidamente publicada, e dela constou a intimação do referido patrono, conforme certidão de fls. 8038/8039. A análise dos autos confirma a versão da Recuperanda. A prova documental demonstra que a comunicação foi, de fato, enviada a um endereço eletrônico incorreto (fls. 8294). A Recuperanda, por sua vez, comprovou a existência de um canal de comunicação correto e a devida publicidade da decisão que o estabeleceu. Dessa forma, não se vislumbra, neste ponto, qualquer descumprimento do plano de recuperação judicial por parte da devedora. O não recebimento dos valores pelos credores peticionantes de fls. 8274/8294 decorreu do não atendimento à determinação judicial e às regras do próprio plano, que previa a necessidade de reencaminhamento dos dados bancários ao novo e-mail. Ante o exposto, indefiro o pedido de convolação em falência e determino que o patrono dos credores, Dr. Gustavo José Angélico, encaminhe os dados bancários de seus constituintes ao endereço de e-mail correto ( rjzeamparo@zeamparozil.com.br ), para que a Recuperanda possa regularizar os pagamentos. II - Do Arbitramento dos Honorários do Administrador Judicial O arbitramento deve pautar-se nos critérios do art. 24 da Lei nº 11.101/2005, que considera a capacidade de pagamento do devedor, a complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado, com teto de 5% do valor dos créditos submetidos à recuperação. A Recuperanda, em suas manifestações (fls. 8066/8072 e 8249/8253), propôs o valor de 2% sobre o passivo concursal, que alega ser de R$ 10.319.331,60, a ser pago em 24 parcelas, incluindo neste montante a remuneração de toda a equipe do Administrador, inclusive do contador por ele contratado. O Administrador Judicial, por sua vez, contrapropôs e, ao final, aceitou a estimativa de 2,5% sobre o valor do passivo de R$ 11.633.907,41, totalizando R$ 290.847,69, a ser pago em 24 parcelas, requerendo, contudo, que a recuperanda apresentasse uma proposta de pagamento em apartado para o contador (fls. 8243). Assiste razão à Recuperanda no ponto em que sustenta que a remuneração do Administrador Judicial deve abranger os custos de sua equipe técnica, incluindo o perito contador por ele indicado. A atividade do Administrador Judicial é complexa e personalíssima, sendo sua responsabilidade a formação de equipe competente para auxiliá-lo. Conforme o art. 22 da Lei 11.101/2005, as funções do AJ não são delegáveis, devendo o valor de seus honorários ser suficiente para custear os auxiliares que se façam necessários. Quanto ao valor do passivo, utilizarei como base de cálculo o montante indicado na relação de credores elaborada pelo próprio Administrador Judicial (fls. 1662/1669), qual seja, R$ 10.319.331,60, por ser o valor consolidado e incontroverso entre as partes para este fim. Considerando a complexidade do feito, que tramita desde 2017 e envolveu a anulação de um plano anterior , a realização de múltiplas Assembleias de Credores e a gestão de diversos incidentes processuais, entendo que o percentual de 2% proposto pela Recuperanda não remunera adequadamente o trabalho desempenhado. Por outro lado, a fixação deve ser razoável para não onerar excessivamente a devedora e inviabilizar o próprio soerguimento. Nesse diapasão, ponderando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade, e considerando as propostas das partes, fixo os honorários totais do Administrador Judicial e sua equipe (incluindo o Sr. Contador) em 2,5% (dois e meio por cento) sobre o passivo sujeito de R$ 10.319.331,60, o que perfaz o montante de R$ 257.983,29 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos). O valor deverá ser pago pela Recuperanda em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com o primeiro vencimento no décimo dia útil do mês subsequente à publicação desta decisão. III - Do Pedido de Levantamento de Valores (Depósito Randon) A Recuperanda requereu às fls. 8151/8242 a expedição de guia de levantamento do valor de R$ 76.439,77, depositado judicialmente pela empresa Randon Administradora de Consórcios Ltda. (fls. 8140). O valor refere-se à restituição de uma cota de consórcio cancelada, de titularidade da Recuperanda. O Administrador Judicial sugeriu que o valor fosse utilizado para pagamento de aluguéis em atraso (fls. 8243). Contudo, a Recuperanda comprovou ter realizado um acordo para a quitação de tais débitos, conforme instrumento de fls. 8254/8258. Nesse cenário, sendo a Recuperanda a titular inequívoca do crédito e considerando a necessidade de capital de giro para a manutenção de suas atividades e para o cumprimento do plano de recuperação, defiro o pedido de levantamento. Logo, defiro o levantamento, pela Recuperanda, do depósito judicial de fls. 8140, no valor de R$ 76.439,77, e seus acréscimos legais. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme formulário apresentado às fls. 8165. Após a regularização dos pagamentos pendentes por conta do equívoco acima indicado e início do pagamento da remuneração ao Administrador, manifeste-se a recuperanda e o Administrador Judicial sobre o cumprimento das obrigações do plano para seu posterior encerramento. Intimem-se. - ADV: LUIS HENRIQUE GONCALVES (OAB 175583/MG), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), MARCELO BARBOSA ABREU (OAB 104246/MG), ALEXANDRE MAXIMO OLIVEIRA (OAB 99057/MG), JOSE LUIZ PAIVA FAGUNDES JUNIOR (OAB 98092/MG), GISLAINE CRISTINA FERREIRA DE PAULA (OAB 409782/SP), GUILHERME FELIPE DE SOUZA (OAB 169377/MG), JOAO FERNANDO ANDRADE FORTES (OAB 163960/MG), RAISSA SOUSA MARTINS (OAB 161432/MG), AMANDA COSTA VILELA (OAB 143544/MG), VALTER MARCONDES BENTO LEITE (OAB 384288/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), ADRIANA GIOVANONI VIAMONTE (OAB 108519/SP), ADRIANA PEREIRA BARBOSA (OAB 108520/SP), MARCOS PEREIRA DIAS (OAB 362987/SP), JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP), JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP), LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP), GERSON BERTOLINI (OAB 354542/SP), RODRIGO KIYOSHI AGUIRRA KUTEKEN (OAB 345599/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), LUIZ GUSTAVO SOUSA MARTINS (OAB 125932/MG), HEVILANY MARIA RANGEL SANTOS SILVA (OAB 71589/MG), LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS CARLOTA (OAB 134320/MG), LUIZ FERNANDO FORTES (OAB 56059/MG), VANESSA REGINA GOMES (OAB 161640/MG), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MATEUS CALIXTO VASCONCELOS (OAB 483563/SP), MIGUEL BOULOS (OAB 105667/SP), JOSE RENATO VASCONCELOS (OAB 103886/SP), TIAGO FELIX PRADO (OAB 263539/SP), GUILHERME CLEMENTE VALADARES (OAB 159549/MG), OLIMPIO CASSIO DE CARVALHO (OAB 41235/MG), SEBASTIAO VALERIO NETO (OAB 92144/MG), DONIZETTI ABEL GOMES FILHO (OAB 163607/MG), LEANDRO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 100569/MG), GUSTAVO JOSE ANGELICO (OAB 72600/MG), GINA VIDAL VILELA (OAB 139704/MG), THELIO LUIS ALVES NARDELLI (OAB 44046/MG), ANDRE FERNANDO ZANETTI (OAB 412682/SP), JULIANA MARIA GOUVEA (OAB 128540/MG), KELY FERNANDA SALES (OAB 138206/MG), BERTO BOSCO JUNIOR (OAB 333902/SP), PAULO BRUNO FREITAS VILARINHO (OAB 252155/SP), JOAO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA (OAB 90435/SP), JOAO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA (OAB 90435/SP), ANTONIO FERNANDO GUIMARÃES MARCONDES MACHADO (OAB 86499/SP), FLÁVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI (OAB 196463/SP), DUÍLIO JOSÉ SÁNCHEZ OLIVEIRA (OAB 197056/SP), FLÁVIO RICARDO FERREIRA (OAB 198445/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP), JOAO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 58266/SP), DÉBORA MARTINEZ SANCHEZ (OAB 192982/SP), JULIANA MAGAROTTO RODRIGUES (OAB 251050/SP), FLÁVIO RICARDO FERREIRA (OAB 198445/SP), CARLOS GUILHERME RAMENZONI SEFRIN (OAB 236539/SP), MAICON ANDRADE MACHADO (OAB 235327/SP), THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB 208972/SP), RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP), ADILSON FERREIRA (OAB 231845/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LAVÍNIA APARECIDA GIANEZI CAMARGO (OAB 209272/SP), LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB 340117/SP), MARLY SHIMIZU LOPES (OAB 315749/SP), DURVAL DAVI LUIZ (OAB 110117/SP), SÉRGIO MACHADO TERRA (OAB 80468/RJ), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GABRIELA FERNANDA ROCHA SILVA PEREZ (OAB 325265/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ROBERTA TUNA VAZ DOS SANTOS (OAB 126157/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), NILCE VIEIRA (OAB 318079/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI (OAB 312973/SP), LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP), HERMANO DE MOURA (OAB 307650/SP), LUCIANA REIS DE LIMA MONTAGNA (OAB 300919/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), ROSENILDA BARRETO SANTOS (OAB 280627/SP), EDUARDO GARCIA NOGUEIRA (OAB 279536/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5001646-40.2023.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: VITOR CESAR RODRIGUES JUNIOR CPF: 087.905.606-12 RÉU: SN CONSTRUCOES LTDA - ME CPF: 15.443.572/0001-12 e outros DESPACHO Vistos etc. Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, para efetuar o pagamento do débito indicado na petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil. INTIME-O, outrossim, de que, transcorrido o prazo, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação (art. 525 do CPC). Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo (art. 523, § 3º do CPC). Observe-se, quando da intimação da penhora, o disposto no artigo 842, do CPC, intimando-se o cônjuge do devedor quando recair sobre bens imóveis. Havendo pedido de penhora ou bloqueio judicial, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou