Marina Marchini Bindao

Marina Marchini Bindao

Número da OAB: OAB/SP 125983

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Marchini Bindao possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT1, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT1, TRT2, TJSP
Nome: MARINA MARCHINI BINDAO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6ddff4a. Intimado(s) / Citado(s) - I.L.M.S.
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID eab33f9. Intimado(s) / Citado(s) - A.L.S.F.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0000298-15.2015.5.02.0089 AGRAVANTE: DONATO DO NASCIMENTO BARRETO AGRAVADO: TRAVEL MUSCO VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:356507a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 0000298-15.2015.5.02.0089 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: DONATO DO NASCIMENTO BARRETO AGRAVADOS: TRAVEL MUSCO VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, NADIA ABI NADER SIMAO, HELENA MARIA NEVES DE OLIVEIRA FELIX, MARIZA CRISTINA MIRANDA FERNANDES ORIGEM: 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   SIMBA. Condições para acesso. Sistema de investigação que possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário e tem previsão regulamentar na Resolução CSJT 140/2014 e no Provimento GP 02/2015 deste Regional. Acesso extraordinário. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento.     RELATÓRIO   Inconformado com o r. despacho ID 7a7931e, prolatado pela MM. Juiz Eduardo Summers Albuquerque, que indeferiu a utilização do convênio SIMBA, interpõe o exequenteo agravo de petição ID a0e88ca, pretendendo a reforma. Contraminuta ofertada pela executada N.A.N.S., ID 902dc84. É o relatório.     VOTO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Devidamente delimitada a matéria objeto do apelo, tratando-se de agravo de petição interposto pelo exequente. O r. despacho atacado no agravo de petição negou a utilização do sistema SIMBA para o fim de busca patrimonial das executadas, tendo determinado também que, no silêncio do exequente quanto a meios hábeis para o prosseguimento da execução, o feito fosse remetido para o sobrestamento, observado o prazo prescricional. Portanto, não há como negar o caráter terminativo do r. despacho, em especial considerando o teor do novo art. 11-A da CLT. Logo, o agravo de petição deve ser admitido, como exceção à regra do art. 893, § 1º, da CLT, e por força do artigo 897, alínea "a", do mesmo diploma legal, que preconiza, de forma genérica, caber essa espécie de recurso das "decisões proferidas na execução". Rejeitadas, portanto, as alegações deduzidas em contraminuta quanto ao não conhecimento do agravo de petição. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como da contraminuta ofertada pela executada N.A.N.S., ID 902dc84.                         II - MÉRITO                 SIMBA   Pretende o exequente o prosseguimento da execução através de pesquisa junto ao sistema SIMBA para que sejam localizados bens materiais de propriedade das executadas. Em 29 de agosto de 2014, foi editada a Resolução CSJT 140/2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Aludido sistema de investigação possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. O E. TRT/SP editou o Provimento GP 02/2015, para regulamentar os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). O art. 4º do Provimento GP 02/2015 dispõe que "Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001". A Lei Complementar 105/2001, por sua vez, em seu art. 1º, §4º dispõe que "... a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial...". É certo que o sistema eletrônico SIMBA deve ser utilizado com a devida cautela, por se tratar de medida de caráter excepcional. Entretanto, é patente que os agravados adotam conduta furtiva nesta execução, que se arrasta desde dezembro de 2015 (homologação de cálculos, ID 9bc2c23, fl. 1). Portanto, o acesso ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) pode proporcionar à satisfação do quantum debeatur, que detém nítido contorno alimentar. Por estes fundamentos, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.                         III - DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo.O sistema SIMBA, por promover o afastamento do sigilo bancário das transações de pessoas físicas e jurídicas, somente deve ser utilizado em casos excepcionais. Para tanto, pressupõe-se a necessidade fundamentada por, ao menos, indícios de ocorrência de hipótese prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, não podendo o sistema ser utilizado para a simples pesquisa de bens de devedores. Nego provimento".   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.           CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora   /fcm       VOTOS     SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DONATO DO NASCIMENTO BARRETO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0000298-15.2015.5.02.0089 AGRAVANTE: DONATO DO NASCIMENTO BARRETO AGRAVADO: TRAVEL MUSCO VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:356507a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 0000298-15.2015.5.02.0089 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: DONATO DO NASCIMENTO BARRETO AGRAVADOS: TRAVEL MUSCO VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, NADIA ABI NADER SIMAO, HELENA MARIA NEVES DE OLIVEIRA FELIX, MARIZA CRISTINA MIRANDA FERNANDES ORIGEM: 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   SIMBA. Condições para acesso. Sistema de investigação que possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário e tem previsão regulamentar na Resolução CSJT 140/2014 e no Provimento GP 02/2015 deste Regional. Acesso extraordinário. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento.     RELATÓRIO   Inconformado com o r. despacho ID 7a7931e, prolatado pela MM. Juiz Eduardo Summers Albuquerque, que indeferiu a utilização do convênio SIMBA, interpõe o exequenteo agravo de petição ID a0e88ca, pretendendo a reforma. Contraminuta ofertada pela executada N.A.N.S., ID 902dc84. É o relatório.     VOTO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Devidamente delimitada a matéria objeto do apelo, tratando-se de agravo de petição interposto pelo exequente. O r. despacho atacado no agravo de petição negou a utilização do sistema SIMBA para o fim de busca patrimonial das executadas, tendo determinado também que, no silêncio do exequente quanto a meios hábeis para o prosseguimento da execução, o feito fosse remetido para o sobrestamento, observado o prazo prescricional. Portanto, não há como negar o caráter terminativo do r. despacho, em especial considerando o teor do novo art. 11-A da CLT. Logo, o agravo de petição deve ser admitido, como exceção à regra do art. 893, § 1º, da CLT, e por força do artigo 897, alínea "a", do mesmo diploma legal, que preconiza, de forma genérica, caber essa espécie de recurso das "decisões proferidas na execução". Rejeitadas, portanto, as alegações deduzidas em contraminuta quanto ao não conhecimento do agravo de petição. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como da contraminuta ofertada pela executada N.A.N.S., ID 902dc84.                         II - MÉRITO                 SIMBA   Pretende o exequente o prosseguimento da execução através de pesquisa junto ao sistema SIMBA para que sejam localizados bens materiais de propriedade das executadas. Em 29 de agosto de 2014, foi editada a Resolução CSJT 140/2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Aludido sistema de investigação possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. O E. TRT/SP editou o Provimento GP 02/2015, para regulamentar os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). O art. 4º do Provimento GP 02/2015 dispõe que "Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001". A Lei Complementar 105/2001, por sua vez, em seu art. 1º, §4º dispõe que "... a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial...". É certo que o sistema eletrônico SIMBA deve ser utilizado com a devida cautela, por se tratar de medida de caráter excepcional. Entretanto, é patente que os agravados adotam conduta furtiva nesta execução, que se arrasta desde dezembro de 2015 (homologação de cálculos, ID 9bc2c23, fl. 1). Portanto, o acesso ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) pode proporcionar à satisfação do quantum debeatur, que detém nítido contorno alimentar. Por estes fundamentos, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.                         III - DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo.O sistema SIMBA, por promover o afastamento do sigilo bancário das transações de pessoas físicas e jurídicas, somente deve ser utilizado em casos excepcionais. Para tanto, pressupõe-se a necessidade fundamentada por, ao menos, indícios de ocorrência de hipótese prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, não podendo o sistema ser utilizado para a simples pesquisa de bens de devedores. Nego provimento".   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.           CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora   /fcm       VOTOS     SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRAVEL MUSCO VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0000298-15.2015.5.02.0089 AGRAVANTE: DONATO DO NASCIMENTO BARRETO AGRAVADO: TRAVEL MUSCO VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:356507a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 0000298-15.2015.5.02.0089 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: DONATO DO NASCIMENTO BARRETO AGRAVADOS: TRAVEL MUSCO VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, NADIA ABI NADER SIMAO, HELENA MARIA NEVES DE OLIVEIRA FELIX, MARIZA CRISTINA MIRANDA FERNANDES ORIGEM: 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   SIMBA. Condições para acesso. Sistema de investigação que possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário e tem previsão regulamentar na Resolução CSJT 140/2014 e no Provimento GP 02/2015 deste Regional. Acesso extraordinário. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento.     RELATÓRIO   Inconformado com o r. despacho ID 7a7931e, prolatado pela MM. Juiz Eduardo Summers Albuquerque, que indeferiu a utilização do convênio SIMBA, interpõe o exequenteo agravo de petição ID a0e88ca, pretendendo a reforma. Contraminuta ofertada pela executada N.A.N.S., ID 902dc84. É o relatório.     VOTO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Devidamente delimitada a matéria objeto do apelo, tratando-se de agravo de petição interposto pelo exequente. O r. despacho atacado no agravo de petição negou a utilização do sistema SIMBA para o fim de busca patrimonial das executadas, tendo determinado também que, no silêncio do exequente quanto a meios hábeis para o prosseguimento da execução, o feito fosse remetido para o sobrestamento, observado o prazo prescricional. Portanto, não há como negar o caráter terminativo do r. despacho, em especial considerando o teor do novo art. 11-A da CLT. Logo, o agravo de petição deve ser admitido, como exceção à regra do art. 893, § 1º, da CLT, e por força do artigo 897, alínea "a", do mesmo diploma legal, que preconiza, de forma genérica, caber essa espécie de recurso das "decisões proferidas na execução". Rejeitadas, portanto, as alegações deduzidas em contraminuta quanto ao não conhecimento do agravo de petição. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como da contraminuta ofertada pela executada N.A.N.S., ID 902dc84.                         II - MÉRITO                 SIMBA   Pretende o exequente o prosseguimento da execução através de pesquisa junto ao sistema SIMBA para que sejam localizados bens materiais de propriedade das executadas. Em 29 de agosto de 2014, foi editada a Resolução CSJT 140/2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Aludido sistema de investigação possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. O E. TRT/SP editou o Provimento GP 02/2015, para regulamentar os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). O art. 4º do Provimento GP 02/2015 dispõe que "Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001". A Lei Complementar 105/2001, por sua vez, em seu art. 1º, §4º dispõe que "... a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial...". É certo que o sistema eletrônico SIMBA deve ser utilizado com a devida cautela, por se tratar de medida de caráter excepcional. Entretanto, é patente que os agravados adotam conduta furtiva nesta execução, que se arrasta desde dezembro de 2015 (homologação de cálculos, ID 9bc2c23, fl. 1). Portanto, o acesso ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) pode proporcionar à satisfação do quantum debeatur, que detém nítido contorno alimentar. Por estes fundamentos, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.                         III - DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo.O sistema SIMBA, por promover o afastamento do sigilo bancário das transações de pessoas físicas e jurídicas, somente deve ser utilizado em casos excepcionais. Para tanto, pressupõe-se a necessidade fundamentada por, ao menos, indícios de ocorrência de hipótese prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, não podendo o sistema ser utilizado para a simples pesquisa de bens de devedores. Nego provimento".   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.           CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora   /fcm       VOTOS     SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NADIA ABI NADER SIMAO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0000298-15.2015.5.02.0089 AGRAVANTE: DONATO DO NASCIMENTO BARRETO AGRAVADO: TRAVEL MUSCO VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:356507a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 0000298-15.2015.5.02.0089 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: DONATO DO NASCIMENTO BARRETO AGRAVADOS: TRAVEL MUSCO VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, NADIA ABI NADER SIMAO, HELENA MARIA NEVES DE OLIVEIRA FELIX, MARIZA CRISTINA MIRANDA FERNANDES ORIGEM: 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   SIMBA. Condições para acesso. Sistema de investigação que possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário e tem previsão regulamentar na Resolução CSJT 140/2014 e no Provimento GP 02/2015 deste Regional. Acesso extraordinário. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento.     RELATÓRIO   Inconformado com o r. despacho ID 7a7931e, prolatado pela MM. Juiz Eduardo Summers Albuquerque, que indeferiu a utilização do convênio SIMBA, interpõe o exequenteo agravo de petição ID a0e88ca, pretendendo a reforma. Contraminuta ofertada pela executada N.A.N.S., ID 902dc84. É o relatório.     VOTO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Devidamente delimitada a matéria objeto do apelo, tratando-se de agravo de petição interposto pelo exequente. O r. despacho atacado no agravo de petição negou a utilização do sistema SIMBA para o fim de busca patrimonial das executadas, tendo determinado também que, no silêncio do exequente quanto a meios hábeis para o prosseguimento da execução, o feito fosse remetido para o sobrestamento, observado o prazo prescricional. Portanto, não há como negar o caráter terminativo do r. despacho, em especial considerando o teor do novo art. 11-A da CLT. Logo, o agravo de petição deve ser admitido, como exceção à regra do art. 893, § 1º, da CLT, e por força do artigo 897, alínea "a", do mesmo diploma legal, que preconiza, de forma genérica, caber essa espécie de recurso das "decisões proferidas na execução". Rejeitadas, portanto, as alegações deduzidas em contraminuta quanto ao não conhecimento do agravo de petição. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como da contraminuta ofertada pela executada N.A.N.S., ID 902dc84.                         II - MÉRITO                 SIMBA   Pretende o exequente o prosseguimento da execução através de pesquisa junto ao sistema SIMBA para que sejam localizados bens materiais de propriedade das executadas. Em 29 de agosto de 2014, foi editada a Resolução CSJT 140/2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Aludido sistema de investigação possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. O E. TRT/SP editou o Provimento GP 02/2015, para regulamentar os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). O art. 4º do Provimento GP 02/2015 dispõe que "Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001". A Lei Complementar 105/2001, por sua vez, em seu art. 1º, §4º dispõe que "... a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial...". É certo que o sistema eletrônico SIMBA deve ser utilizado com a devida cautela, por se tratar de medida de caráter excepcional. Entretanto, é patente que os agravados adotam conduta furtiva nesta execução, que se arrasta desde dezembro de 2015 (homologação de cálculos, ID 9bc2c23, fl. 1). Portanto, o acesso ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) pode proporcionar à satisfação do quantum debeatur, que detém nítido contorno alimentar. Por estes fundamentos, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.                         III - DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo.O sistema SIMBA, por promover o afastamento do sigilo bancário das transações de pessoas físicas e jurídicas, somente deve ser utilizado em casos excepcionais. Para tanto, pressupõe-se a necessidade fundamentada por, ao menos, indícios de ocorrência de hipótese prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, não podendo o sistema ser utilizado para a simples pesquisa de bens de devedores. Nego provimento".   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.           CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora   /fcm       VOTOS     SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELENA MARIA NEVES DE OLIVEIRA FELIX
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0000298-15.2015.5.02.0089 AGRAVANTE: DONATO DO NASCIMENTO BARRETO AGRAVADO: TRAVEL MUSCO VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:356507a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 0000298-15.2015.5.02.0089 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: DONATO DO NASCIMENTO BARRETO AGRAVADOS: TRAVEL MUSCO VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, NADIA ABI NADER SIMAO, HELENA MARIA NEVES DE OLIVEIRA FELIX, MARIZA CRISTINA MIRANDA FERNANDES ORIGEM: 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   SIMBA. Condições para acesso. Sistema de investigação que possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário e tem previsão regulamentar na Resolução CSJT 140/2014 e no Provimento GP 02/2015 deste Regional. Acesso extraordinário. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento.     RELATÓRIO   Inconformado com o r. despacho ID 7a7931e, prolatado pela MM. Juiz Eduardo Summers Albuquerque, que indeferiu a utilização do convênio SIMBA, interpõe o exequenteo agravo de petição ID a0e88ca, pretendendo a reforma. Contraminuta ofertada pela executada N.A.N.S., ID 902dc84. É o relatório.     VOTO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Devidamente delimitada a matéria objeto do apelo, tratando-se de agravo de petição interposto pelo exequente. O r. despacho atacado no agravo de petição negou a utilização do sistema SIMBA para o fim de busca patrimonial das executadas, tendo determinado também que, no silêncio do exequente quanto a meios hábeis para o prosseguimento da execução, o feito fosse remetido para o sobrestamento, observado o prazo prescricional. Portanto, não há como negar o caráter terminativo do r. despacho, em especial considerando o teor do novo art. 11-A da CLT. Logo, o agravo de petição deve ser admitido, como exceção à regra do art. 893, § 1º, da CLT, e por força do artigo 897, alínea "a", do mesmo diploma legal, que preconiza, de forma genérica, caber essa espécie de recurso das "decisões proferidas na execução". Rejeitadas, portanto, as alegações deduzidas em contraminuta quanto ao não conhecimento do agravo de petição. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como da contraminuta ofertada pela executada N.A.N.S., ID 902dc84.                         II - MÉRITO                 SIMBA   Pretende o exequente o prosseguimento da execução através de pesquisa junto ao sistema SIMBA para que sejam localizados bens materiais de propriedade das executadas. Em 29 de agosto de 2014, foi editada a Resolução CSJT 140/2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Aludido sistema de investigação possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. O E. TRT/SP editou o Provimento GP 02/2015, para regulamentar os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). O art. 4º do Provimento GP 02/2015 dispõe que "Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001". A Lei Complementar 105/2001, por sua vez, em seu art. 1º, §4º dispõe que "... a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial...". É certo que o sistema eletrônico SIMBA deve ser utilizado com a devida cautela, por se tratar de medida de caráter excepcional. Entretanto, é patente que os agravados adotam conduta furtiva nesta execução, que se arrasta desde dezembro de 2015 (homologação de cálculos, ID 9bc2c23, fl. 1). Portanto, o acesso ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) pode proporcionar à satisfação do quantum debeatur, que detém nítido contorno alimentar. Por estes fundamentos, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.                         III - DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo.O sistema SIMBA, por promover o afastamento do sigilo bancário das transações de pessoas físicas e jurídicas, somente deve ser utilizado em casos excepcionais. Para tanto, pressupõe-se a necessidade fundamentada por, ao menos, indícios de ocorrência de hipótese prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, não podendo o sistema ser utilizado para a simples pesquisa de bens de devedores. Nego provimento".   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.           CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora   /fcm       VOTOS     SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIZA CRISTINA MIRANDA FERNANDES
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou