Monica Dos Santos Suzano

Monica Dos Santos Suzano

Número da OAB: OAB/SP 126062

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: MONICA DOS SANTOS SUZANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0009571-79.2024.8.16.0083 Autor(s): REINALDO DA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   DEFIRO o pedido de evento 37.1 e CONCEDO prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS para que comprove o pagamento dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias.   Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente.   Carina Daggios Juíza de Direito L
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0001287-48.2025.8.16.0083 Autor(s): JENOEFA DALORSOLETA BRANDINELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   1. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de seus procuradores habilitados nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de evento 38.1. 2. Intimações e diligências necessárias.   Francisco Beltrão, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente.   Carina Daggios Juíza de Direito L
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2284803-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cláudia Aparecida Pereira - Agravante: José Fernando Pinto da Costa - Agravado: Arturo Claudio Carvacho Cortez - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Greice Kelly da Costa (OAB: 392556/SP) - Monica dos Santos Suzano (OAB: 126062/SP) - Caroline Suzano Devai de Alcantara (OAB: 483287/SP) - Adib Abdouni Sociedade de Advogados (OAB: 14479/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 107) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2284803-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cláudia Aparecida Pereira - Agravante: José Fernando Pinto da Costa - Agravado: Arturo Claudio Carvacho Cortez - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Greice Kelly da Costa (OAB: 392556/SP) - Monica dos Santos Suzano (OAB: 126062/SP) - Caroline Suzano Devai de Alcantara (OAB: 483287/SP) - Adib Abdouni Sociedade de Advogados (OAB: 14479/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610   DECISÃO   Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0003207-57.2025.8.16.0083 Autor(s): Nelir Antônio Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS     1. Presentes os requisitos legais, recebo a inicial e sua emenda. 2. Em que pese a isenção legal concedida pelo parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, o art. 1º da Lei nº 13.876/2019 dispõe que:   Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Conclui-se, portanto, que a isenção não se estende aos honorários periciais. Assim, considerando o ônus decorrente do artigo acima citado e a ausência de elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, tendo em vista a natureza da lide e a necessidade de prévio procedimento administrativo. Assim, caso houvesse possibilidade de solução amigável do conflito, já teria sido realizada na necessária via administrativa. Consigno ainda a possibilidade de as partes poderem conciliar a qualquer momento. 4. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer defesa (arts. 183 e 335 do CPC), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 4.1. Com a citação, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia integral de eventuais procedimentos administrativos, inclusive possíveis laudos periciais realizados e todos os extratos constante do dossiê médico e previdenciário da parte autora, bem como apresentar proposta de acordo, se entender viável. 4.2. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para impugnação, com prazo de 15 (quinze) dias. 5. Diante da necessidade da realização de perícia médica para o correto deslinde do feito que versa sobre concessão de benefício por incapacidade, em conformidade com o disposto no art. 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015 do CNJ, determino, de ofício, a realização de prova pericial. 5.1. Fixo os honorários periciais em valor correspondente à 02 (duas) vezes o valor máximo constante no Anexo da Resolução n. 232/2016 do CNJ de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), reajustado pelo IPCA-E, com fulcro nos §§ 4º e 5º, do artigo 2º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 5.2. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o artigo 1º, § 7º, inciso II da Lei 13.876/2019. 5.3. À Secretaria para que proceda a nomeação de perito médico na especialidade indicada pela parte autora junto ao sistema CAJU. 5.4. Intime-se o perito nomeado para, em 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação. 5.5. Em havendo concordância, deverá apresentar currículo, com comprovação de especialização e indicar o local, dia e horário para a realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. 5.6. Havendo aceitação, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento do exposto no § 1º do art. 465 do CPC, manifestando-se sobre a nomeação, indicando assistentes técnicos e apresentando/complementando seus quesitos. 5.7. Advirto que o não comparecimento da parte autora para a realização da perícia deverá ser documentalmente justificado, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, CPC). 5.8. Deve o perito observar quando da confecção do laudo o formulário de perícia, cujos quesitos do juízo seguem em tópico abaixo, bem como “no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando” (§ 1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91). 5.9. Quesitos do Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (Com CID); c) Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença(s)/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; s) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? t) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. u) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? v) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? w) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? x) A mobilidade das articulações está preservada? y) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? z) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Além disso, deverá a parte autora levar todos os atestados e exames médicos que possui na data em que submetido à perícia, a fim de otimizar o trabalho do perito. 6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do laudo, contados da datada designada para realização do ato. 6.1. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 6.2. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, renovando-se a intimação das partes. 6.3. Persistindo divergência, façam conclusos para decisão. 7. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, bem como de que o pagamento dos honorários periciais será feito após o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo quesitos complementares, após a resposta destes. 8. Juntado laudo pericial ou laudo complementar, autorizo a transferência eletrônica para a conta bancária a ser informada pelo perito. 9. Após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 5 (cinco) dias. 10. Por fim, tornem conclusos para saneamento ou julgamento do feito, possibilidade da qual ficam as partes desde já informadas. 11. Intimações e diligências necessárias.   Francisco Beltrão - PR, datado e assinado digitalmente.   Carina Daggios Juíza de Direito L
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0008872-25.2023.8.16.0083   Processo:   0008872-25.2023.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$78.692,04 Autor(s):   JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   1. Considerando a prestação de contas apresentada, tem-se a obrigação por satisfeita, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. Promovam-se as necessárias anotações e comunicações. 3. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Intimações e diligências necessárias.   Francisco Beltrão - PR, datado e assinado digitalmente.   Carina Daggios Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 59) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610   DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0006076-27.2024.8.16.0083 Autor(s): ELVAIR FERNANDES DIDOMENICO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS     1. Ante o requerimento formulado ao evento 54.1 e a manifestação da Autarquia ré ao evento 59.1, FIXO os honorários periciais em valor correspondente à 02 (duas) vezes o valor máximo constante no Anexo da Resolução n. 232/2016 do CNJ de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), reajustado pelo IPCA-E, com fulcro nos §§ 4º e 5º, do artigo 2º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 2. No mais, cumpra-se conforme determinado ao evento 24.1. 3. Intimações e diligências necessárias.     Francisco Beltrão - PR, datado e assinado digitalmente.   Carina Daggios Juíza de Direito L
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008948-52.2019.8.26.0161 - Arrolamento Comum - Sucessões - Sara Alvim Lino - J.E.L.F. - Vistos. Para fins de controle, anote-se a cópia da sentença extraída dos autos da ação de exigir contas (fls. 470/471). Expeça-se novo mandado para avaliação do imóvel localizado na Rua Irmã Dulce, 113 - Casa Grande - Diadema-SP, CEP: 09961-241, sendo que a pessoa responsável por receber o Sr. Oficial de Justiça deverá franquear-lhe amplo acesso ao bem. Anote-se no corpo do mandado a descrição do local indicada pelas herdeiras ("quatro habitações simples, com acesso frontal e lateral"), bem como consigne-se que a inventariante irá acompanhar a diligência, entrando em contato com a Central de Mandados deste Fórum para agendamento do ato. Int. - ADV: MONICA DOS SANTOS SUZANO (OAB 126062/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP)
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