Murilo Rea

Murilo Rea

Número da OAB: OAB/SP 126140

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Rea possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: MURILO REA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027630-73.2025.8.16.0021   Processo:   0027630-73.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contrato Administrativo Valor da Causa:   R$599.639,20 Autor(s):   MAAT LOGÍSTICA E SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA Réu(s):   AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de "Embargos de Declaração" (evento 28.1) opostos por MAAT LOGÍSTICA E SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA em face da decisão proferida no evento 22.1, por meio dos quais aventa a ocorrência de omissão em relação à instalação do estacionamento concorrente somente no mês de dezembro de 2023 e aos argumentos de aplicação da cláusula  rebus sic stantibus ao contrato administrativo e de compensação legal dos valores, bem como contradição entre o reconhecimento de queda no faturamento e o entendimento de ausência de nexo de causalidade com o ínício das atividades do empreendimento concorrente. É o relato do necessário. DECIDO. 2. Os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, razão pela qual passo a analisá-los. Sabe-se que os embargos de declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou corrigi-lo, na hipótese de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). No presente, sustentou a parte embargante, inicialmente, que a decisão de evento 22.1 teria padecido de omissão ao adotar o posicionamento de que não restou caracterizada a imprevisibilidade do evento que motivou os prejuízos financeiros, sob o fundamento de que o estacionamento concorrente estava em construção desde o ano de 2021, tendo em vista que os documentos juntados aos autos comprovariam que a instalação e início das atividades da empresa ESTAPAR somente a partir do mês de dezembro de 2023. Além disso, também defendeu que os argumentos de aplicação da cláusula rebus sic stantibus ao contrato administrativo e de compensação legal dos valores não teriam sido analisados. Entretanto, razão não lhe assiste. Com efeito, com a devida vênia, não há qualquer omissão a ser reconhecida no tocante à data de instalação do empreendimento concorrente, levando em consideração que os elementos de prova juntados pela própria parte autora demonstram que desde o ano de 2021 havia indícios da construção de outro estacionamento no Aeroporto de Cascavel/PR. Ou seja, independentemente do início das atividades da pessoa jurídica ESTAPAR em dezembro de 2023, as imagens apresentadas demonstram que era nítido - antes mesmo da primeira assinatura do contrato entre as partes - que outro estacionamento seria, em algum momento, instalado no local, de forma que não foram apresentadas quaisquer circunstâncias que poderiam autorizar o reconhecimento da imprevisibilidade de tal evento, considerando, inclusive, a ausência de cláusula de exclusividade no instrumento contratual em questão. Além disso, tampouco se verifica a ocorrência de omissão em relação à aplicação da cláusula rebus sic stantibus ao contrato, na medida em que o não acolhimento de tal tese é consectário lógico do posicionamento de que não ocorreu qualquer evento imprevisível que pudesse configurar a brandida onerosidade excessiva à parte. Ademais, mister reiterar, como já pontuado pela decisão embargada, que a parte autora aceitou, em 14 de maio de 2024 (posteriormente, portanto, ao início das atividades da ESTAPAR), prorrogar o contrato e pagar valor superior ao anteriormente acordado a título de outorga, circunstância que corrobora o entendimento de que não houve imprevisibilidade. Do mesmo modo, não há que se falar omissão a respeito da compensação legal dos valores, pois não se está diante de situação que tenha sido reconhecida a existência de crédito devido pela parte ré em favor da parte autora. No mais, a parte embargante também defendeu que a decisão teria sido contraditória ao afirmar que não há nexo de causalidade entre o início das atividades do outro estacionamento e o prejuízo financeiro aventado, pois, ao mesmo tempo, reconheceu a ocorrência de queda no faturamento a partir de junho de 2024. Contudo, a conclusão a respeito da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os eventos adveio, justamente, da constatação de que a queda no faturamento da pessoa jurídica autora apenas ocorreu a partir de junho de 2024. Em outras palavras, se o início das atividades da ESTAPAR se deu em dezembro de 2023, e, ainda, se até o mês de maio de 2024 a sociedade empresária autora obteve faturamento superior à maioria dos meses anteriores da contratualidade, de fato não há provas do nexo de causalidade entre a instalação do empreendimento concorrente e o prejuízo financeiro alegado. Assim sendo, consigne-se que os vícios apontados pela embargante, se efetivamente configurados, não tratar-se-iam de contradição ou omissão, mas sim de eventual error in judicando, o qual não seria passível de correção na estreita via dos declaratórios, devendo ser objeto do recurso adequado previsto na legislação processual. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.- Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam à correção de erro de julgamento. 2.- No caso concreto, a anulação do processo é contra-recomendada, porque consubstanciaria mera procrastinação do feito, com ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual além de desrespeito ao evidente direito material da parte. 3.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 4.- No caso dos autos, o valor da indenização fixado na origem a título de danos morais pelo protesto indevido que resultou na frustração da aquisição de um imóvel (R$ 181.875,00) revela-se abusivo, merecendo, por isso, redução. 5.- Recurso Especial parcialmente provido para reduzir o valor da indenização fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (STJ - REsp: 1434508 BA 2014/0009161-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22 /04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2014). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DA OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO PODE SER SANEADO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REJEITADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0008463-51.2013.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 02.07.2019) (grifei) Dessa forma, revela-se, na verdade, que objetiva a embargante modificar o posicionamento /interpretação adotado na ocasião, uma vez que inexiste em aludido decisório quaisquer dos vícios mencionados pelo artigo 1.022 do CPC, o que, contudo, não é admissível na estreita via dos declaratórios, devendo, para tal desiderato, manejar o recurso adequado. 3.  Ante o acima exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 28.1. 4.  Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.  #       Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003923-18.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Família - J.P.S. - B.M.G. - Ficam os advogados intimados a providenciar o comparecimento do requerente J.P.S. e sua filha no Setor Técnico do Fórum local, no dia 10/07/2025, no horário costumeiro, para iniciar o encontro entre os mesmos, como sugerido às fls. 335/336. - ADV: MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP), ANDREA DE CHIACCHIO FRANCISCO (OAB 123324/SP), MURILO REA (OAB 126140/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0048586-47.2024.8.16.0021 Processo:   0048586-47.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Anulação Valor da Causa:   R$63.604,63 Requerente(s):   DEIVIDI GERALDI TOGNELLI GIOVANNA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO Requerido(s):   ACF AUTO SOCORRO - EIRELI AFONSO MARANGONI LEILOES AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR 1. Diante da minha opção para exercer novas funções perante a 4ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca de Cascavel, conforme veiculado no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 319/2025-SM, devolvo este feito sem manifestação. 2. Esclareço que durante o interregno de aproximadamente seis anos exercendo as funções de Juiz de Direito Substituto perante os Juizados Especiais da Comarca de Cascavel, proferi 41.286 sentenças, 61.332 decisões, 34.752 despachos e presidi 2.068 audiências. 3. Foram anos de árduo trabalho, mas de muita gratidão. 4. Agradeço às equipes das secretarias, aos advogados, procuradores e ao Ministério Público que, cada um em sua competência, contribuíram para que os jurisdicionados fossem atendidos da melhor forma possível. 5. Assim, à secretaria para que promova a conclusão deste feito à nova Juíza de Direito Substituta com a maior brevidade possível. Demais diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.   OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0031161-41.2023.8.16.0021 Processo:   0031161-41.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Valor da Causa:   R$48.167,94 Requerente(s):   STEAK 44 ALIMENTOS LTDA ME representado(a) por HUGO RANGEL MICHELAN SILVA, José Augusti neto Requerido(s):   AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Cascavel/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Anulatória c/c Tutela de Urgência ajuizada por STEAK44 ALIMENTOS LTDA em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA – TRANSITAR, MUNICIPIO DE CASCAVEL E DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ-DETRAN, todos qualificados na inicial. Narra em síntese a parte autora que seu contrato social tem por objeto o fornecimento de alimentos preparados para consumo familiar (delivery), e dentre os bens que compõem o patrimônio, está o veículo de placas BBF-9761, inscrito no RENAVAM sob o número 01114321920 (Doc. 02). Aduz que por conta da lavratura de algumas infrações de trânsito, passou a receber notificações de aplicação de penalidade das infrações descritas como “MULTA, POR NAO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, IMPOSTA A PESSOA JURIDICA”, conforme planilha anexa com dados obtidos no site da Municipalidade Ré (Doc. 03). Informa que as penalidades pela não indicação do condutor foram diretamente aplicadas pela Ré que, ao não expedir a notificação da lavratura da autuação, nos termos do art. 280 do CTB, e Resolução 619/16 do CONTRAN, cerceou seu direito de defesa, vez que não teve oportunidade de apresentação de defesa de autuação. Ainda, sustenta que foram expedidas as notificações das penalidades fora do prazo de 30 (trinta) dias. Assim, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão dos Autos de Infrações contidos no evento 57.3. Tutela deferida no evento 39.1. Vistos. DECIDO. Sustenta a parte autora a nulidade da aplicação de penalidade referente às multas NIC (ev. 1.5), uma vez que não houve dupla notificação acerca destas, bem como, a falta de expedição no prazo de 30 (trinta) dias. Neste sentido, compreende-se que assiste razão, conforme se passa a justificar. Inicialmente, é incontroverso que os endereços constantes nos AR’s de notificação foram direcionados ao logradouro cadastrado no sistema do DETRAN/PR, ev.46.2. Assim, compulsando-se os autos, observa-se, por meio do documento juntado em mov. 27.2 pelo órgão autuador, que somente foi emitida a notificação da aplicação da penalidade, sem que tenha correspondente notificação da autuação, ev. 35.1. Acerca da necessidade de dupla notificação para a validade da aplicação da multa NIC, o STJ já firmou seu entendimento mediante o julgamento do Tema 1097, qual seja: Tema 1097/STJ: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Diante disto, é de rigor reconhecer que ao aplicar diretamente a penalidade o órgão autuador burlou o correto procedimento administrativo, violando o direito da pessoa jurídica de apresentar defesa administrativa quanto a esta nova infração, a qual possui natureza autônoma em relação à autuação originária, sobre o tema discorreu o relator do supracitado tema: In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se instaura é para saber se quanto a esta infração, de não indicação de condutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado o prazo concedido. No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de condutor, caso isso ocorra. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada, para cada situação. Grifou-se. Nesse sentido: DIREITO DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, a qual visa a nulidade dos AIT’s lavrados pelo Município de Maringá e multas por Não Indicação de Condutor (NIC) lavrada pelo DETRAN/PRII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a nulidade dos AIT’s e consequentes multas NIC pela ausência de dupla notificação quanto a autuação e aplicação da penalidade.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Tendo em vista o entendimento firmado no Tema 1097 do STJ, é indispensável a dupla notificação da pessoa jurídica acerca da autuação e posterior aplicação da sanção da multa NIC.4. Compulsando-se os autos, observa-se que o Município Autuador não respeitou o regular trâmite administrativo, uma vez que somente enviou à aplicação de penalidade ao Recorrente, de modo que deve ser reformada a sentença para julgar procedente a pretensão autoral.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000030-89.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.05.2025). Grifou-se. Ainda, O CTB em seu art. 281, inciso II, dispõe que, se a notificação para cientificar o proprietário do veículo não for expedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação, o mesmo será arquivado. Portanto, nos termos acima expostos, considerando as infrações (multa NIC) que não possuem a expedição no prazo legal, bem como a dupla notificação, reconheço a nulidade dos autos de infração que constam no evento 57.3. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de reconhecer a nulidade dos autos de infração (multa nic- ev. 57.3), relativamente ao veículo de placas BBF-9761, inscrito no RENAVAM sob o número 01114321920; Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias.   Cascavel, datado eletronicamente.   OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Autos n. º 0027630-73.2025.8.16.0021 Vistos... DECISÃO 1. MAAT LOGÍSTICA E SERVIÇOS AERONÁUTICOS ajuizou “Ação Declaratória de Desiquilíbrio Econômico-Financeiro Contratual c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Perdas e Danos” em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA - TRANSITAR , alegando, em síntese, que: é empresa especializada na operação de serviços de logística aeroportuária; celebrou com a ré o Contrato de Permissão de Uso n. º 25/2022, tendo como objeto a exploração comercial onerosa do serviço de estacionamento no perímetro do Aeroporto Municipal de Cascavel; o instrumento contratual previa o pagamento mensal de outorga do valor de R$ 77.560,00 (setenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais); a proposta econômica que fundamentou a assinatura do contrato teria sido estruturada com base em premissas de mercado objetivamente verificáveis, como a inexistência de concorrência formal ou autorizada nas imediações do aeroporto, a expectativa de manutenção da demanda de passageiros e veículos, e a presunção legítima de estabilidade normativa e institucional por parte da Administração Pública; contudo, a partir de dezembro de 2023 a autarquia ré teria autorizado a instalação de estacionamento concorrente, explorado pela pessoa jurídica Allpark Empreendimentos (ESTAPAR), em terreno imediatamente contíguo, adicionando 236 vagas ao mercado local e reduzindo significativamente a demanda de seu serviço; tal interferência teria modificado de forma unilateral o ambiente competitivo que embasou a modelagem econômico-financeira do contrato, desconfigurando a equação originalmente pactuada e tornando insustentável a continuidade da operação em tais moldes; embora a permissão de uso possua natureza jurídica precária quanto à sua permanência, a Administração teria o dever de preservar o equilíbrio do contrato e de observar os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da boa-fé; desde a abertura do empreendimento concorrente, teria acumulado prejuízos mensais superiores a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), totalizando perdas acumuladas de R$ 599.639,20 (quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e trinta e Página 1 de 9VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL nove reais e vinte centavos) no período de janeiro de 2024 a abril de 2025; mesmo diante da demonstração técnica do desiquilíbrio contratual e dos prejuízos, o pedido administrativo de recomposição teria sido indeferido de forma genérica; a Constituição Federal e a Lei de Licitações preconizariam o dever de observância à cláusula da equação econômico-financeira, reconhecendo a necessidade de manutenção das condições efetivas do ajuste originalmente pactuado, com o intuito de assegurar a viabilidade da execução contratual; o fato superveniente de instalação de estacionamento concorrente lhe concederia o direito ao reequilíbrio almejado; a perda da competividade não decorreria de ineficiência empresarial, má gestão ou riscos ordinários; portanto, deveria ser reconhecida a quebra da equação econômico-financeira do contrato, com o consequente dever de recomposição e indenização pelos prejuízos. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da outorga mensal pactuada. Ao final, requereu a total procedência da demanda para que seja reconhecido o desequilíbrio econômico-financeiro, com a consequente determinação de redução proporcional da outorga mensal, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 599.639,20 (quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos). Juntou documentos (eventos 1.2/1.15). Pelo despacho de evento 16.1 foi determinada a intimação da parte autora para promover emenda à petição inicial, o que foi cumprido nos eventos 19.1/19.8. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, acolho a emenda à inicial promovida nos eventos 19.1/19.8. Página 2 de 9VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL 2.1. Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 1 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC 2 , sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Deve-se, neste momento de apreciação do pedido liminar, fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar- se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso. Estabelecidas tais premissas, analisando-se os documentos juntados aos autos, verifica-se que as partes firmaram o Contrato de Permissão de Uso n. º 25/2022 (evento 1.4) tendo como objeto a “Permissão de uso de áreas a título precário e oneroso, destinadas à exploração comercial da atividade de Estacionamento de Veículos, no Aeroporto Municipal de Cascavel Coronel Adalberto Mendes da Silva – SBCA”, datado de 20 de maio de 2022. Foi pactuado, inicialmente, o pagamento do valor mensal de R$ 71.633,27 (setenta e um mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) pela autora em favor da parte ré, a título de outorga. Posteriormente, quando da prorrogação do contrato 1 “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” 2 “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Página 3 de 9VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL em 14 de maio de 2024 (evento 1.5), referido montante foi atualizado para R$ 77.560,62 (setenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos). Feitas tais considerações, a parte autora alega, em resenha, que não obstante tais valores inicialmente pactuados, o contrato teria sofrido desequilíbrio econômico-financeiro em virtude de fato superveniente, qual seja, a instalação de estacionamento concorrente no aeroporto, circunstância alegadamente não prevista quando do estabelecimento das condições do contrato, e que teria lhe causado sérios prejuízos financeiros pela redução da demanda pelos serviços prestados, tendo em vista que a abertura de novo empreendimento teria adicionado mais de 200 (duzentas) vagas de estacionamento no aeroporto. Assim, afirmando que a parte ré, ao autorizar a instalação de novo estacionamento no local, não teria observado a necessária manutenção da equação econômico-financeira inicialmente pactuada, sustentou a autora que faria jus liminarmente à suspensão da exigência do pagamento da outorga mensal. Entretanto, com a devida vênia aos argumentos expostos na exordial, neste juízo sumário de cognição, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito aventado. Com efeito, pela análise do contrato administrativo anexado aos autos, não é possível identificar, de plano, que existia, de fato, expectativa legítima por parte da autora de que os demais terrenos disponíveis no local não fossem utilizados por empreendimentos concorrentes, considerando que nenhuma das cláusulas contratuais versa a esse respeito, bem como porque a autora nem sequer trouxe aos autos o respectivo Edital de Concorrência e seu Termo de Referência. Desse modo, não há como verificar que o preço contratado efetivamente foi pautado na inexistência de perspectiva de instalação futura de outros estacionamentos no aeroporto municipal de Cascavel. Página 4 de 9VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Nesse tocante, muito embora as imagens colacionadas nos eventos 19.4 e 19.5 demonstrem, aparentemente, que o estacionamento concorrente ainda não estava em funcionamento quando da celebração do contrato de permissão pela autora (maio de 2022), a imagem relativa ao ano de 2021 evidencia que, àquela época, as estruturas já estavam sendo construídas, de maneira que não é factível que a sociedade empresária requerente não soubesse de tais fatos quando da assinatura do contrato ou que tenha sido surpreendida com a instalação em momento posterior. A esse respeito, registre-se que o equilíbrio econômico- financeiro típico dos contratos administrativos diz respeito à relação entre os encargos do contratado e as vantagens do contratante, a qual deve manter uma relação de equanimidade, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. Nesse particular, a Constituição Federal previu expressamente a necessidade de manutenção de tal equação financeira, senão vejamos: Art. 37 - (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Na mesma linha, cabe citar o artigo 65, “d”, da Lei n. º 8.666/93, que fundamentou a contratação à época: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências Página 5 de 9VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual (grifei). Da leitura dos referidos dispositivos legais, em especial da Lei n. º 8.666/93 – vigente à época do contrato administrativo – verifica-se que, para possibilitar o reequilíbrio econômico financeiro do contrato, o legislador elegeu a teoria da imprevisão, a qual, na lição de RAFAEL CARVALHO REZENDE DE OLIVEIRA 3 , “é aplicada aos eventos imprevisíveis, supervenientes e extracontratuais de natureza econômica (álea extraordinária econômica), não imputáveis às partes, que desequilibram proporcionalmente o contrato (...)”. A respeito disso e sobre a caracterização da álea ordinária, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO assim leciona 4 : "(...) pode-se afirmar que são requisitos para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela aplicação da teoria da imprevisão, que o fato seja: imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequências; estranho à vontade das partes; inevitável; causa de desequilíbrio muito grande no contrato. Se for fato previsível e de consequências calculáveis, ele é suportável pelo contratado, constituindo álea econômica ordinária; a mesma conclusão, se se tratar de fato que o particular pudesse evitar, pois não será justo que a Administração responda pela desídia do contratado; só o desequilíbrio muito grande, que torne excessivamente onerosa a execução para o contratado, justifica a aplicação da teoria da imprevisão, pois os pequenos prejuízos, decorrentes de má previsão, constituem álea ordinária não suportável pela Administração . Além disso, tem que ser fato estranho à vontade das partes: se decorrer da vontade do particular, responde sozinho pelas consequências de seu ato; se decorrer da vontade da Administração, cai-se nas regras referentes à álea administrativa (alteração unilateral e teoria do fato do príncipe)” (grifei). Portanto, condensando o entendimento estampado em tais lições doutrinárias, pode-se afirmar que o fato motivador da pretensão de reequilíbrio econômico- 3 OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8. Ed. Editora Método, São Paulo, 2020. 4 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo - 31. ed. rev. atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017 Página 6 de 9VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL financeiro deve se configurar como: 1) imprevisível; 2) involuntário; 3) inevitável e 4) causador de grande desequilíbrio na relação contratual. No caso dos autos, como pontuado, a instalação de empreendimento concorrente ao lado do local de prestação dos serviços não pode ser caracterizada como evento imprevisível, diante dos indícios de que tal estrutura já estava sendo construída antes mesmo da assinatura do contrato pela autora. Além disso, o documento de evento 1.5 demonstra que as partes celebraram, em 14 de maio de 2024, termo de prorrogação do contrato, com previsão, inclusive, de aumento do valor de outorga. Nesse particular, vale ressalvar que as alegações da parte autora de que seus prejuízos financeiros teriam iniciado em janeiro de 2024, após a instalação do outro estacionamento em dezembro de 2023, afiguram-se como contraditórias, na medida em que expressamente aceitou prorrogar a prestação de seus serviços no local e a pagar valor superior a título de outorga após a ocorrência de tais fatos. Ainda que assim não fosse, o documento de evento 1.10 não possui o condão de demonstrar o nexo de causalidade entre o início das atividades da pessoa jurídica concorrente e o prejuízo financeiro aventado, pois o faturamento da autora, no período compreendido entre dezembro de 2023 a maio de 2024, foi superior à grande parte dos meses anteriores. Dessa forma, apesar de ser possível visualizar queda no faturamento a partir de junho de 2024, o aumento anterior suscita dúvidas a respeito da real causa na diminuição dos ganhos, especialmente porque a autora não apresentou documentos que pudessem comprovar que efetivamente perdeu clientes nesse período. Assim, em juízo de cognição sumária, não caracterizada a probabilidade do direito alegado, de rigor o indeferimento da medida pretendida. Página 7 de 9VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL 3. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória almejada, em todos os seus termos. 4. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 5 , do CPC/2015, uma vez que litigando a Fazenda Pública no polo passivo, a pretensão envolve questões de interesse público, tratando-se, a princípio, de direitos indisponíveis. Anoto, por oportuno, que se eventualmente as partes sinalizarem com a possibilidade de composição, apresentando a pertinente autorização para transacionar, poderá ser designada oportunamente solenidade para tal desiderato. 5. Cite-se a ré para, querendo, contestar o feito no prazo legal 6 , com as advertências dos artigos 344 7 e 335 8 , III, c/c 231 9 , II, do CPC/2015. 6. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º 10 do artigo 437 do Código de Processo Civil de 2015. 7. Após, oportunize-se a vista dos autos ao Ministério Público 5 “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.” 6 “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” 7 “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” 8 “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.” 9 “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;” 10 “Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1 o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.” Página 8 de 9VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. # EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito Página 9 de 9
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007275-23.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Osni Vilar Gonçalves - Irene de Lima Melo - Vistos. Considerando a informação de designação de leilão (fls. 188) nos autos nº 1002622-41.2019.8.26.0302, que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, oficie-se àquele Juízo para que informe o resultado do leilão judicial realizado. Com a resposta, tornem conclusos. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP), MURILO REA (OAB 126140/SP), GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 231383/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027630-73.2025.8.16.0021   Processo:   0027630-73.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contrato Administrativo Valor da Causa:   R$599.639,20 Autor(s):   MAAT LOGÍSTICA E SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA Réu(s):   AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR DESPACHO 1.  Inicialmente, compulsando-se os documentos anexados à inicial, verifica-se que não é possível identificar as razões de fato e de direito pelas quais a autarquia ré indeferiu o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro da parte autora, na medida em que a decisão anexada no evento 1.11 faz referência aos fundamentos expostos em decisão anterior, a qual não foi juntada aos autos. 2.  Além disso, verifica-se da decisão administrativa que a autarquia em questão mencionou que, à época do certame licitatório no qual a autora sagrou-se vencedora, já havia no local um estacionamento concorrente em funcionamento e outro em construção. 2.1.  Desse modo, considerando que a parte autora alega, em suma, que os prejuízos financeiros começaram a ocorrer somente após a instalação de outro estacionamento no aeroporto em dezembro de 2023, e que até então não existia qualquer concorrência, necessário se faz a comprovação documental de qual foi a data do início das atividades da pessoa jurídica "ALLPARK EMPREENDIMENTOS (ESTAPAR)", bem como a apresentação de elementos de prova que demonstrem que de fato era a única pessoa jurídica a explorar economicamente o local no início da contratualidade. 3.  Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos os documentos mencionados nos itens acima. 4.  Após, tornem conclusos para deliberação na classe das decisões liminares. 5.  Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. #   Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
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