Sandro Marcos Godoy
Sandro Marcos Godoy
Número da OAB:
OAB/SP 126189
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJSP
Nome:
SANDRO MARCOS GODOY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007630-82.2024.8.26.0482 (processo principal 1009127-51.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Migueleti Vasconcelos - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Fl.41/43: ciente. Diante da inércia da parte exequente, declaro quitado o débito cobrado nestes autos e, com fulcro no artigo 924,II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento de sentença que CARLOS ALBERTO MIGUELETI VASCONCELOS move em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. Fl. 43: expeça-se MLE em favor da parte exequente, utilizando os dados fornecidos à fl. 33. Concordes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Certifique-se também a existência (ou não) de custas processuais pendentes de recolhimento. Lembrando que no cumprimento de sentença serão devidas custas: - pela parte condenada por litigância de má-fé, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, republicado em razão de alterações no DJE em 24/04/2025, pág. 07. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). Façam-se as anotações e comunicações necessárias e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), VITOR MONTAGNA CARVALHO (OAB 442796/SP), SIRVALDO SATURNINO SILVA (OAB 135068/SP), SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), LUIZ ANTONIO BOVOLON (OAB 116089/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010575-43.2004.8.26.0482 (482.01.2004.010575) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.K.S. - - J.A.C. - Vistos. Ciência à parte requerente acerca do desarquivamento dos autos e sua redistribuição a este juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Presidente Prudente. Aguarde-se por 15 dias eventual manifestação. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), SIRVALDO SATURNINO SILVA (OAB 135068/SP), SIRVALDO SATURNINO SILVA (OAB 135068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000077-86.2023.8.26.0583 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.N.S.B. - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; e o faço para DECLARAR A CURATELA RELATIVA DEFINITIVA de J. N. S., consignando não poder doravante praticar, sem a intervenção de seu(sua) curador(a), determinados atos da vida civil, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários ou qualquer importância em dinheiro ou títulos de crédito, realizar negócios jurídicos ou instituições financeiras ou de crédito, dar quitação, emprestar, transigir, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) em juízo ou administrativamente, ou outros atos civis de que possa resultar prejuízo financeiro para si ou para sua família. Nomeio como curador(a) definitivo(a) seu(sua) filha, S. N. S. B.. Valerá a presente sentença como termo de compromisso de curatela definitiva, dispensada assinatura, advertindo-se o(s) Curador(a) quanto ao dever de exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Proceda a serventia nos moldes do que dispõe o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, c.c. art. 9º, III, do Código Civil. Deverá o(a) curador(a) prestar contas do exercício da curatela, de forma contábil, apresentando os recebimentos mensais, bem como as despesas do(a) curatelado(a), TODAS acompanhadas do comprovante respectivo, de forma anual, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei nº 13.146/15, a contar da lavratura do termo de curatela provisória, sob as penas da lei. As despesas a serem apresentadas e comprovadas serão aquelas despendidas exclusivamente com o(a) curatelado(a). Despesas gerais, como água, mantimentos, luz, aluguel, etc, deverão levar em conta o número de residentes no domicílio, a fim de que, realizada a média, se obtenha o quantum atribuível ao(à) curatelado(a). Deverá também, se o caso, ser apresentada anualmente, a cada prestação de contas, cópia da matrícula do imóvel do(a) curatelado(a), atualizada até o mês em que as contas forem prestadas. Ficam os advogados do(a) autor(a) responsáveis por informar e esclarecer a obrigatoriedade e forma como deverão se dar as prestações de contas anuais. Não há custas a serem recolhidas por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita. Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado para inscrição desta decisão no Registro Civil e, nos termos do Comunicado nº 1.302/2013, publicado no DJE de 25.10.2013, páginas 12/13. Cumpridas todas as diligências e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005094-51.2014.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Isaac de Oliveira Pinto - - Laura Augusta Garcia - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e outros - ENGIVER Construtora e Pavimentadora Ltda. - Vista a parte requerente em termos de prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), DANILO MINOMO DE AZEVEDO (OAB 271520/SP), ANTENOR BAPTISTA (OAB 49004/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ADRIANO MÁRCIO OLIVEIRA (OAB 213109/SP), ADRIANO MÁRCIO OLIVEIRA (OAB 213109/SP), JOSE ROBERTO NASCIMENTO (OAB 106151/SP), ANDERSON LUIZ FIGUEIRA MIRANDA (OAB 171962/SP), SIRVALDO SATURNINO SILVA (OAB 135068/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), LUIZ ANTONIO BOVOLON (OAB 116089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000048-36.2023.8.26.0583 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Sidnei Barille - Silvano Barille - - Bruno Monteiro Barille - VISTOS DO PROCESSADO. Inexistem preliminares a serem analisas por este juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pelo autor na exordial, no caso, a condenação dos demandados nos preceitos cominatórios especificados na petição inicial, dadas as razões discriminadas com detalhes, o que foi objeto de impugnação pelos requeridos nos termos da contestação de fls.142/153 dos autos. Insere-se igualmente na controvérsia a ser dirimida a análise acerca da viabilidade ou não do pleito reconvencional discriminado pelos demandados, que foi impugnado pelo postulante através da petição de fls.186/197 dos autos. Os preceitos cominatórios buscados pelo autor na exordial correspondem aos que se seguem: a) condenação dos acionados na obrigação de fazer consistente em retirar das áreas do imóvel rural discriminado na petição inicial as cabeças de gado da qual são titulares e que removam o cadeado e a cerca que indevidamente instalaram no local e b) condenação dos requeridos na obrigação de não fazer consistente em não mais adotarem as condutas relatadas na petição inicial. Por sua vez, os requeridos, através do pleito reconvencional, buscam a declaração por este juízo de encerramento do contrato de arrendamento do imóvel rural discriminado na exordial na data de 21.03.2012. Conforme o teor da exordial, o postulante precisou que ele e seus irmãos, no caso, o demandado Silvano Barille e Patrícia Maia Barille Pereira, são proprietário em condomínio do imóvel rural discriminado na exordial, no caso, Sítio Santo Antônio. Apontou ser proprietário do correspondente a 62,50% em relação ao imóvel rural discriminado na exordial, ao passo que o demandado Silvano Barille e Patrícia Maia Barille Pereira do correspondente, respectivamente, a 25% e 12,50% no tocante ao bem. Frisou que, através do contrato de arrendamento discriminado na exordial, exerce a legítima posse sobre a integralidade do imóvel rural Sítio Santo Antônio, explorando atividade pecuária. Asseverou ainda que, na data de 18.12.2023, os demandados acabaram por esbulhar a legítima posse por ele exercida sobre o imóvel rural Sítio Santo Antônio, estourando a corrente que dá acesso ao bem e instalando um novo cadeado, além de ter fechado a cerca que existia aos fundos e introduzido vinte e nove (29) cabeças de gado no local. Arguiu que, dado o acima relatado, outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente demanda, de modo a condenar os requeridos nos preceitos cominatórios discriminados na petição inicial. Por sua vez, os acionados, nos termos da contestação de fls.142/153 dos autos, impugnou as pretensões de cunho cominatório lançadas pelo autor na exordial, frisando que o contrato de arrendamento do imóvel rural, mencionado pelo requerente para justificar a posse sobre a integralidade do bem, se encontra encerrado desde a data de 21.03.2012, conforme relatado com riqueza de detalhes. Declinaram igualmente que atuaram com boa-fé objetiva no caso em tela, eis que o contrato de arrendamento já se encontrava encerrado há mais de dez (10) anos, de modo que o imóvel rural era explorado economicamente de modo conjunto pelos proprietários Sidnei Barille; Silvano Barille e Patrícia Maia Barille Pereira. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar se o contrato de arrendamento do imóvel rural, discriminado pelo autor na exordial, continua ou não em vigência, considerando o relatado pelos litigantes na exordial e contestação de fls.142/153 dos autos e b) precisar se o imóvel rural é, atualmente, explorado ou não em conjunto pelos seus proprietários. Dada a natureza das questões fáticas controvertidas, viabiliza-se a produção de prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova oral se mostra de fundamental importância para o fim de analisar as controvérsias pertinentes ao contrato de arrendamento do imóvel rural e da exploração econômica do bem em tela, considerando o relatado pelos litigantes na exordial e contestação de fls.142/153 dos autos. No caso em tela, a audiência de instrução será realizada via on line, através da ferramenta do Microsoft Teams. Isto porque se trata de via que assegura, simultaneamente, a eficácia e celeridade dos atos processuais e o pleno exercício dos princípios constitucionais do devido processos legal e do contraditório, estes últimos consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16 de julho de 2025, às 15,30 horas. Proceda-se à intimação via postal dos litigantes para comparecimento ao ato processual em tela a fim de eventualmente lhes serem tomados os depoimentos pessoais, devendo constar a advertência especificada no artigo 385, parágrafo primeiro, do diploma processual civil. Desde logo, observo que os depoimentos pessoais de cada um dos litigantes somente serão tomados por este juízo na hipótese de requerimento em audiência pelos ilustres causídicos das partes adversas. Sem prejuízo, os litigantes poderão arrolar testemunhas a serem ouvida no ato processual, desde que assim o faça até o lapso temporal máximo de 03 (três) dias que antecede à realização do ato processual. Os litigantes deverão se atentar ao teor do disposto no artigo 455 do CPC/2015. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhados de advogados. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Determino que os litigantes apresentem ao juízo no prazo de 5 (cinco) dias, seus e-mails e de seus advogados. Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no título o tipo de audiência que será realizada (Ex: Audiência de ....). Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapitacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). No dia e horário agendados, todas a partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. O Manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams encontra-se em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapitacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Dúvidas operacionais devem ser encaminhadas ao e-mail trabalhoespecial@tjsp.jus.br. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. Para cumprimento das determinações acima, a serventia deverá atentar-se ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA TERUMI KOGA FUJIKI (OAB 474642/SP), ANA LUIZA TERUMI KOGA FUJIKI (OAB 474642/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000155-44.2021.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Maria Alves Pereira Espólio - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPOZINHO - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIRAPOZINHO e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 2.302,00 (dois mil, trezentos e dois reais) a título de danos materiais; e b) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora da seguinte forma: a) Até 27/08/2024: correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do evento danoso (18/11/2020) para os danos materiais e desde a prolação desta sentença para os danos morais, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) A partir de 28/08/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º do CC/2002, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) Caso coincidam as datas iniciais de correção monetária e juros, ou caso estas coincidam a partir de determinado período futuro de cálculo, incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC/2002, evitando bis in idem. Ficam as partes cientes, desde logo, que os embargos de declaração são recurso dotado de fundamentação vinculada e só devem ser manejados quando constatados vícios passíveis de verificação ictu oculi - omissão, contradição ou obscuridade constatáveis de plano e que comprometam a lógica interna do pronunciamento judicial ou a eficácia da sentença. O Poder Judiciário interpreta os fatos a partir da instrução processual realizada pelos sujeitos processuais e de suas versões fáticas, não tendo o dever de rechaçar ou acolher argumento por argumento, bastando, para validamente decidir, fundamentar de forma exauriente as pretensões deduzidas. Portanto, caso os embargos sejam apresentados de forma nitidamente infringente, apenas em tentativa de alterar as razões de decidir ou as conclusões do Juízo, serão considerados MANIFESTAMENTE protelatórios e sujeitarão o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte contrária. - ADV: VERA LUCIA DIAS CESCO LOPES (OAB 121853/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUIZ ANTONIO BOVOLON (OAB 116089/SP), SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/SP), TATIANA DA SILVA FERREIRA NERY (OAB 339795/SP), GERALDO CESAR LOPES SARAIVA (OAB 160510/SP), SIRVALDO SATURNINO SILVA (OAB 135068/SP), SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012059-80.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - B.C.C.M.P. - E.J.P.B.P.B. - Mantenho a perícia nos termos em que determinada, para o endereço indicado à fls. 354. De fato, trata-se do endereço indicado pelo próprio de cujus no contrato de fls. 10/18. Ademais, consta do documento de fls. 36 que os bens móveis teriam sido entregues neste endereço. Eventual impossibilidade de acesso ao imóvel deverá ser noticiada pela perita, ocasião em que deliberarei a respeito, após oitiva das partes. Int. - ADV: SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), VANESSA LEITE SILVESTRE (OAB 136528/SP), MARCUS ERNESTO SCORZA (OAB 15269/SP), ANTONIO ARAUJO SILVA (OAB 72368/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000043-68.2025.8.26.0493 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Regente Feijó na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1092939-80.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Murilo Ferrairo Honorio Barbosa dos Santos - Vistos. Manifeste-se a executada sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 (trinta) dias. (art. 535 do CPC). Intime-se. - ADV: SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), GUILHERME MESQUITA CAMPOS (OAB 427479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1092939-80.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Murilo Ferrairo Honorio Barbosa dos Santos - Vistos. Manifeste-se a executada sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 (trinta) dias. (art. 535 do CPC). Intime-se. - ADV: SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), GUILHERME MESQUITA CAMPOS (OAB 427479/SP)
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