Daniela Renata Ferrer De Mello

Daniela Renata Ferrer De Mello

Número da OAB: OAB/SP 126280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Renata Ferrer De Mello possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: DANIELA RENATA FERRER DE MELLO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5000533-12.2023.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: MARCELO REIS LIMA CPF: 009.974.486-44 e outros RÉU: OS CREDORES CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. No ID 10437696028, a COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE BOA ESPERANCA LTDA. e a TRANSPORTADORA REVENDEDORA RETALHISTA DA CAPEBE LTDA. informaram a cessão de seus créditos para JOSÉ CARLOS PELOSO e requereram o deferimento da cessão com a consequente substituição processual. No ID 10412183531, as Recuperandas requereram a declaração de essencialidade dos seus imóveis de matrículas 27.148 e 25.824 do CRI de Boa Esperança/MG, com a vedação de constrição de qualquer natureza dos bens, tendo sido deferido o pleito em relação ao primeiro imóvel na Decisão de ID 10456012732. Posteriormente, nos IDs 10440593194, 10455119801 e 10468441517, as Recuperandas também requereram a declaração de essencialidade dos veículos de placas PEK9408, JMN-3924 e GMR-9543, os quais foram objeto de penhora na Execução Fiscal nº 5002759-87.2023.8.13.0071, substituindo-os pelo imóvel de matrícula 25.824, acerca do qual desistiram do pedido de declaração de essencialidade anteriormente formulado. Ainda, quanto ao petitório de ID 10253447020, confirmaram que o veículo de Placa PJV-2128 foi vendido à empresa Zuca Transportes em data anterior ao pedido de RJ e informaram não se opor ao pedido de reconhecimento de propriedade do veículo pela citada empresa. Já no ID 10460303126, o GRUPO FRIESP informou que é credor do importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na Execução de Título Extrajudicial nº 5000536- 69.2020.8.13.0071, na qual foi celebrada acordo para sua quitação. Ao final, requereu sejam os valores decorrentes da referida composição utilizados para pagamento dos honorários da Administração Judicial em atraso. As Recuperandas, no ID 10477043388, informam que o valor da primeira parcela do acordo foi depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). No ID 10476243658, houve a apresentação de objeção ao Plano de Recuperação Judicial pelo BANCO SAFRA S/A. Em ID 10493758119, o Banco reiterou o pedido de análise de sua petição de ID 10476243658, ao argumento de que as questões ali expostas competem ao Juízo, e não à AGC. A Administração Judicial, em manifestação juntada no ID 10483175856, opinou pela declaração de essencialidade dos veículos de placas PEK9408, JMN-3924 e GMR-9543 e pela intimação das Recuperandas, para (i) comprovar que a conta utilizada para realizar os pagamentos do acordo celebrado com YAALEH FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS nos autos nº 1139203-48.2023.8.26.0100 não é vinculada à atividade empresarial do Produtor Rural; e (ii) apresentar o comprovante de recebimento dos valores referentes as supostas vendas dos imóveis de matrículas 39.560 e 32.613, tendo em vista os indícios de vendas simuladas dos bens. Na mesma ocasião, a Auxiliar do Juízo, dentre outras coisas, requereu: (i) a juntada do Relatório do Plano de Recuperação Judicial, bem como a intimação das Recuperandas para promover os ajustes necessários; (ii) o agendamento da Assembleia Geral de Credores para o dia 08/10/2025, em primeira convocação, e para o dia 15/10/2025, em segunda convocação; e (iii) a expedição de alvará eletrônico, para transferência do importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos para conta de sua titularidade, a fim de que seja realizado o pagamento parcial dos seus honorários. No ID 10482928515, SICREDI SEMENTES DO SUL opôs Embargos de Declaração contra a Decisão de ID 10456012732. Nos IDs 10457531881, 10458797682, 10462180154, 10472914262, 10476669206, 10477257022, 10490099103, 10494821915 e 10496158906, diversos credores apresentaram Habilitações de Créditos ou Impugnações aos seus créditos listados na Relação de Credores do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05. É o relatório. Decido. CESSÃO DE CRÉDITO Passo a análise do pleito de ID 10437696028, no qual a COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE BOA ESPERANCA LTDA. e a TRANSPORTADORA REVENDEDORA RETALHISTA DA CAPEBE LTDA. informaram a cessão de seus créditos para JOSÉ CARLOS PELOSO e requereram o deferimento da cessão com a consequente alteração processual. Destaco que, na ocasião, as Cedentes apresentaram Instrumento de Cessão de Crédito assinado, inclusive, pelas Recuperandas como devedoras anuentes, conforme verifica-se do ID 10437706869. O Administrador Judicial, em seu parecer de ID 10483175856, não se opôs a referida cessão de crédito. Assim, considerando a anuência da Administração Judicial e das Recuperandas, DEFIRO a cessão de créditos requerida no ID 10437696028, devendo a Administração Judicial providenciar a alteração da titularidade dos créditos e a Secretaria realizar a substituição processual das Cedentes pelo Cessionário. ESSENCIALIDADE DE BENS Em IDs 10440593194 e 10455119801, as Recuperandas requereram a declaração de essencialidade dos veículos de placas PEK9408, JMN-3924 e GMR-9543, penhorados na Execução Fiscal nº 5002759-87.2023.8.13.0071, substituindo-os pelo imóvel de matrícula 25.824. Apesar do deferimento da Recuperação Judicial não impedir o prosseguimento das Execuções Fiscais em razão do caráter extraconcursal do crédito tributário, o art. 6, §7º-B, da Lei 11.101/05 prevê a competência do Juízo Recuperacional para determinar a substituição dos atos de constrição realizados nas Execuções Fiscais que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial das Recuperandas. Neste sentido, é a jurisprudência do TJMG: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. INAPLICABILIDADE DO STAY PERIOD À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. A recuperação judicial do devedor não obsta a realização de atos constritivos no âmbito da execução fiscal, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incumbindo ao juízo da recuperação, em caso de constrição sobre bens essenciais, deliberar sobre sua eventual substituição. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.112694-7/003, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025) Acerca da questão, o Administrador Judicial apresentou parecer no ID 10483175856, opinando favoravelmente pela declaração de essencialidade dos veículos, na medida em que as Recuperandas comprovaram a propriedade dos bens e a sua utilização nas atividades empresariais do grupo recuperando. Dessa forma, diante dos apontamentos do Administrador Judicial e na esteira da jurisprudência pátria, DECLARO a essencialidade dos veículos de placas PEK9408, JMN-3924 e GMR-9543, sendo vedada a constrição dos referidos bens. EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da 1º Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Boa Esperança/MG, com referência à Execução Fiscal nº 5002759-87.2023.8.13.0071, informando a declaração de essencialidade dos veículos e indicando o imóvel de matrícula 25.824 para substituição da penhora. Tendo em vista que, no ID 10455119801, as Recuperandas desistiram do pedido anteriormente formulado de essencialidade do imóvel de matrícula 25.824, deixo de tecer considerações acerca do pleito. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES O art. 56, caput, da Lei 11.101/05 dispõe que, “havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação”. Desta forma, na medida em que foi apresentada objeção ao Plano de Recuperação Judicial no ID 10476243658 e tendo a Administração Judicial sugerido datas para realização do conclave no ID 10483175856, DESIGNO a Assembleia Geral de Credores para o dia 08/10/2025, em primeira convocação, e para o dia 16/10/2025, em segunda convocação, com início do cadastramento às 12:00 horas e início do conclave às 14:00 horas, no formato virtual. EXPEÇA-SE o Edital previsto no art. 36 da Lei 11.101/05, contendo as informações acerca do conclave, devendo a Administradora Judicial fornecer à secretaria no prazo de 5 (cinco) dias para conferência. No que concerne a objeção apresentada no ID 10476243658, informo que, conforme destacado pela Administração Judicial no ID 10483175856, as questões relativas às condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação Judicial são de competência exclusiva da esfera negocial entre os devedores e os credores, a ser deliberada em Assembleia Geral de Credores. Contudo, fica desde já ressalvado que o controle de legalidade do Plano será realizado caso o instrumento seja aprovado pelos credores e quando de eventual decisão homologatória. HABILITAÇÕES, IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO A Lei 11.101/05 determina que, após a apresentação da Relação de Credores prevista no art. 7º, §2º, as Habilitações/Impugnações de Créditos devem ser feitas em autos apartados, incidentes ao processo de RJ, na forma dos arts. 8º, 10, 13 a 15. No âmbito desta Recuperação Judicial, verifica-se a Relação de Credores prevista no art. 7º, §2º foi apresentada pelo Administrador Judicial, tendo sido publicado Edital conforme atestado no ID 10454221628. Assim, advirto, mais uma vez, os Credores que o protocolo de pedido de Habilitação/Impugnação de Crédito, diretamente nestes autos, não é via processual adequada para tal finalidade, devendo ser manejado o referido pedido em autos apartados, incidentes ao processo de RJ, na forma dos arts. 8º, 10, 13 a 15. Destaco que as habilitações de crédito e impugnações ou mesmo meras divergências manifestando inconformidade do crédito constante do edital ou da Relação de Credores indevidamente protocoladas nestes autos não serão consideradas, em razão da inadequação da via eleita. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Passo a analisar as manifestações de IDs 10460303126 e 10477043388 onde as Recuperandas requerem que o valor inadimplido dos honorários do Administrador Judicial seja pago utilizando-se o montante do referido acordo. Primeiramente, recordo que, na Decisão de ID 10456012732, as Recuperandas foram intimadas a realizar o pagamento dos honorários em atraso devidos à Administradora Judicial, no valor de R$ 303.938,34 (trezentos e três mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos). Neste contexto, no ID 10460303126, as Recuperandas requereram seja utilizado o montante devido em seu favor no acordo celebrado na Execução de Título Extrajudicial nº 5000536- 69.2020.8.13.0071 para pagamento do Administrador Judicial. Na ocasião, o GRUPO FRIESP declarou ser credor da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000536-69.2020.8.13.0071, na qual foi celebrado acordo para a quitação do débito, solicitando que os valores oriundos desse acordo sejam destinados ao pagamento dos honorários da Administração Judicial que se encontram em aberto. As Recuperandas, no ID 10477043388, informam que o valor da primeira parcela do acordo foi depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), tendo o Administrador Judicial requerido a expedição de alvará eletrônico, para transferência do referido importe para conta de sua titularidade, a fim de que seja realizado o pagamento parcial dos seus honorários (ID 10483175856). Observo que, no bojo da Execução de nº 5000536-69.2020.8.13.0071 fora depositada em 16/07/2025 a segunda parcela do acordo, no montante de R$ 250.000,00, já estando comprovado naqueles autos o efetivo depósito judicial na presente Recuperação Judicial. Isto posto, DETERMINO que a Secretaria proceda a imediata expedição de ordem de pagamento eletrônico, para transferência do importe de R$ 303.938,34 (trezentos e três mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) para conta de titularidade da Administração Judicial, indicada no ID 10483175856. No entanto, fica ressalvado que a obrigação de pagamento de honorários ao Administrador Judicial permanece sendo de responsabilidade das Recuperandas, sendo certo que deverão continuar adimplentes com as próximas parcelas, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. INTIME-SE a Administração Judicial para informar saldo devedor atualizado. DEMAIS DETERMINAÇÕES DETERMINO a intimação, no prazo de 15 dias, das Recuperandas acerca do Relatório do Plano de Recuperação Judicial de ID 10483173806, para que promovam os ajustes necessários. No mesmo prazo, DETERMINO a intimação das Recuperandas, para se manifestarem acerca do parecer de ID 10483175856, apresentando a documentação e esclarecimentos solicitados pela Administração Judicial, inclusive comprovando que a conta utilizada para realizar os pagamentos do acordo celebrado com YAALEH FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS nos autos nº 1139203-48.2023.8.26.0100 não é ligada à atividade empresarial do Produtor Rural Recuperando e apresentando o comprovante de recebimento dos valores referentes as supostas vendas dos imóveis de matrículas 39.560 e 32.613, sob pena de presunção de operação de esvaziamento patrimonial. Em atenção ao art. 1.023, §2º, do CPC, DETERMINO a intimação da Recuperanda, no prazo de 5 dias, acerca dos Embargos de ID 10482928515. Após seja aberta vista ao Administrador Judicial e ao MP, sucessivamente, para se manifestarem sobre os Embargos Declaratórios. DETERMINO a intimação de ZUCA JR. TRANSPORTE EIRELI – ME acerca da manifestação de ID 10253447020, por meio da qual as Recuperandas reconheceram que o veículo de placa PJV-2128 é de propriedade da citada sociedade e que a alienação se deu em período anterior ao pedido de Recuperação Judicial. Expeçam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005284-39.2024.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Daniel Franke Ferrer - - Roger David Franke Ferrer - Diante dos documentos apresentados, defiro o pedido inicial, para autorizar a requerente Daniel Franke Ferrer, RG nº 20.304.047-8 (SSP/SP) e do CPF nº.130.971.178-06 e Roger David Franke Ferrer, RG nº. 28.877.662-8 (SSP/SP) e do CPF nº. 221.460.718-85 a proceder o levantamento do saldo existente do título de capitalização OuroCap Varejo, junto a Brasilcap Capitalização S/A, com juros e correção monetária, se houver, em nome da de cujus Neiva Franke Ferrer, RG nº.8.295.687-X (SSP/SP) e do CPF nº 756.872.328-34. Cópia do presente, vale como ALVARÁ ao INSS, autorizar os requerentes Daniel Franke Ferrer e Roger David Franke Ferrer a procederem o levantamento do titulo de Capitalização OuroCap, ora determinado, desde que assinado digitalmente (vide lateral direita), devendo a mesma providenciar a impressão e encaminhamento deste, para as providências cabíveis. O presente alvará terá prazo de validade de 60 dias. Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIELA RENATA FERRER DE MELLO (OAB 126280/SP), DANIELA RENATA FERRER DE MELLO (OAB 126280/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5001711-26.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA CPF: 02.232.383/0001-59 WALDECI RIBEIRO DE LIMA EIRELI CPF: 29.308.395/0001-76 Tomar ciência da decisão ID10492654092, recolher custas para Sisbajud e Renajud, bem como juntar planilha de débito, caso necessário. FABIA DANIELLE BARBEDO VIANA MATOS Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001116-31.2022.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA CPF: 02.232.383/0001-59 RÉU: HIGOR MONTEIRO DE OLIVEIRA EIRELI CPF: 30.767.950/0001-07 e outros DESPACHO Vistos, etc. Defiro o sobrestamento do feito por 15 dias. Decorrido o prazo, cumpra-se o disposto no artigo 64, XIII, do PROVIMENTO Nº 355/CGJ/2018. C. I. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000320-80.2024.8.26.0205 (processo principal 1001070-41.2019.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - L.F.O. - P.M.L. - - P.M.G. - - A.H.S.C.L. - - I.S.C.M.G. - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca o recebimento de valores devidos em razão de condenação por erro médico, incluindo pensão vitalícia mensal e indenizações por danos morais e estéticos, sendo executados solidariamente o Município de Lins, Município de Getulina, Santa Casa de Lins e Santa Casa de Getulina. Conforme se verifica dos autos, o Município de Getulina e o Município de Lins já cumpriram suas obrigações quanto ao pagamento das parcelas principais e implementação da pensão vitalícia mensal. No entanto, persistem pendências em relação às Santas Casas executadas. A Santa Casa de Lins apresentou proposta de acordo às fls. 355/357, pleiteando a inclusão das parcelas vencidas da pensão vitalícia no montante total do débito exequendo, totalizando R$ 297.902,57, bem como solicitando prazo até o dia 30 de cada mês para pagamento da pensão vincenda e oferecendo como garantia a penhora de 5% do faturamento líquido mensal do convênio mantido junto ao IAMSPE. A parte exequente manifestou-se às fls. 361/363, rejeitando expressamente a proposta apresentada e esclarecendo que alguns executados já efetuaram o pagamento conforme os cálculos padronizados, razão pela qual a alteração proposta causaria tumulto processual. Posteriormente, a Santa Casa de Lins comprovou o pagamento das parcelas de março e abril de 2025 da pensão vitalícia (fls. 364/367), demonstrando capacidade financeira para cumprimento das obrigações. DECIDO. A proposta de acordo apresentada pela Santa Casa de Lins não merece acolhimento. Primeiramente, porque a parte exequente expressamente discordou dos termos propostos, conforme manifestação de fls. 361/363. Em segundo lugar, porque alguns executados já efetuaram o pagamento integral de suas cotas-partes conforme os cálculos padronizados, de modo que a alteração pleiteada geraria efetivamente tumulto processual e desigualdade no tratamento dos devedores solidários. Ademais, verifica-se que a Santa Casa de Lins possui capacidade de pagamento, tendo inclusive efetuado o pagamento das parcelas de março e abril de 2025 da pensão vitalícia, o que afasta a alegação de impossibilidade financeira. O valor das parcelas vencidas desde novembro de 2024 até abril de 2025, no montante de R$ 2.292,07 conforme cálculo apresentado pela exequente, não representa quantia capaz de inviabilizar as atividades da entidade. No tocante à penhora do faturamento mensal do IAMSPE oferecida pela Santa Casa de Lins, tal garantia mostra-se adequada e deve ser acolhida, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, no percentual de 5% do faturamento líquido mensal até atingir o valor do débito exequendo, observando-se que tal medida não exclui outros meios executivos caso a garantia se mostre insuficiente. Quanto à Santa Casa de Getulina, verifica-se que não comprovou a implementação da pensão vitalícia desde novembro de 2024, nem o pagamento de sua cota-parte do débito principal, mantendo-se inadimplente mesmo após os prazos concedidos. É necessário estabelecer padronização no cumprimento das obrigações, fixando-se data comum para pagamento da pensão vitalícia vincenda por todos os executados, conforme requerido pela exequente, a fim de facilitar o controle do cumprimento e evitar desorganização processual. Ante o exposto, DECIDO: 1) REJEITAR a proposta de acordo apresentada pela Santa Casa de Lins às fls. 355/357, mantendo-se os cálculos padronizados já apresentados pela exequente e aceitos pelos demais executados. 2) ACOLHER a garantia oferecida pela Santa Casa de Lins, determinando a PENHORA de 5% (cinco por cento) do faturamento líquido mensal auferido do convênio mantido junto ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual, até atingir o valor total do débito principal exequendo (R$ 73.010,64 atualizado até outubro/24), ressalvando-se que tal garantia não exclui outros meios executivos caso se mostre insuficiente. 3) CERTIFICAR o decurso do prazo para impugnação pelos Municípios de Lins e de Getulina ao valor de R$ 83.962,23 cada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 4) Conceder prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a Santa Casa de Lins e Santa Casa de Getulina efetuem o pagamento de suas respectivas cotas-partes do débito principal (R$ 73.010,64 atualizado até outubro/24), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 5) Determinar que a Santa Casa de Getulina implemente imediatamente o pagamento mensal da pensão vitalícia no valor correspondente a 1/4 do salário mínimo nacional vigente, a partir de novembro de 2024, com pagamento das parcelas vencidas e continuidade dos pagamentos vincendos. 6) FIXAR o dia 05 (cinco) de cada mês como data comum para pagamento da pensão vitalícia vincenda por todos os executados, devendo o pagamento ser efetuado diretamente na conta bancária da exequente conforme dados já informados nos autos. 7) DETERMINAR a expedição de ofício à Santa Casa de Lins para efetivação da penhora do faturamento líquido mensal de 5% (cinco por cento) auferido junto ao convênio mantido junto ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual, até atingir o valor total do débito exequendo. 8) Após o decurso dos prazos acima fixados, certifique-se o cumprimento ou descumprimento pelas executadas, procedendo-se, em caso de inadimplência, às medidas executivas cabíveis. Servirá a presente como ofício. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE SANTIS (OAB 120377/SP), DANIELA RENATA FERRER DE MELLO (OAB 126280/SP), JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP), SERGIO HAUY (OAB 389763/SP), CLAUDIO HENRIQUE MANHANI (OAB 206857/SP), DANILO GUSTAVO PEREIRA (OAB 225223/SP), VICTOR MATEUS TORRES CURCI (OAB 363894/SP), BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB 293788/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal aos 14/05/25 sem qualquer manifestação do executado. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. CLEISE ALVES DA CONCEICAO SILVA Servidor
  8. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE BOA ESPERANÇA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 02/07/2025 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA - MINAS GERAIS, PROCESSO Nº 5000533-12.2023.8.13.0071 (PJE). RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE FRIESP ALIMENTOS S/A, FRIESP ATACADÃO LTDA, DORENSE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, AGROINDUSTRIA BRASIL LTDA, FRIESP FOODS LTDA, ML BUSINESS EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, MMC ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA, CRISTIANO REIS LIMA, MARCELO REIS LIMA e MAURICIO REIS LIMA. O Dr. Ricardo Acayaba Vieira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança/MG, em exercício de seu cargo, na forma da lei, etc., faz saber aos interessados que foi recebido Plano de Recuperação Judicial nos Ids 10127414069/10127418276/1012744159, sendo de livre acesso seu inteiro teor. Ficam os credores e demais interessados advertidos de que têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do presente edital, para apresentação de eventuais objeções, na forma dos Artigos 53, Parágrafo Único, e 55 da Lei 11.101/2005, as quais serão deliberadas em Assembleia Geral de Credores, na forma do Art. 56 do mesmo diploma legal. Cópia digitalizada do Plano de Recuperação Judicial e demais informações também poderão ser obtidas diretamente no site da Administração Judicial, https://pbbadvogados.com.br/cliente/grupo-friesp/. E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente. BOA ESPERANÇA/MG, 02/07/2025. Eu, Andréia Monteiro Dias Oliveira, Gerente de Secretaria. Dr. Ricardo Acayaba Vieira - Juiz de Direito.
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