Antonio Manoel Pereira Da Silva

Antonio Manoel Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 126380

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Manoel Pereira Da Silva possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: ANTONIO MANOEL PEREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - MARCOS VINICIUS ALVES; Agravado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARIA LÚCIA CABRAL CARUSO em 22/07/2025 Adv - CAMILA GODINHO BICALHO, CAMILA STOFELES CECON SANTANA, FABIO MALHEIROS DE OLIVEIRA ALMEIDA, MOISES ARANTES DA SILVA, PAULO ROBERTO J. DOS REIS.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198332-05.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; SILVÉRIO DA SILVA; Foro Regional de Santana; 8ª Vara Cível; Ação de Exigir Contas; 1005434-57.2017.8.26.0001; Seguro; Agravante: Goldfarb Incorporações e Construções S/A – Em Recuperação Judicial; Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP); Agravante: Jorge Pereira da Silva (Espólio); Advogado: Antonio Manoel Pereira da Silva (OAB: 126380/SP); Agravado: Antonio Manoel Pereira da Silva (Inventariante); Advogado: Antonio Manoel Pereira da Silva (OAB: 126380/SP); Interessado: Bradesco Seguros S/A; Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP); Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP); Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    J PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5005061-74.2021.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: RESTAURANTE EXCELLENCIA GRILL CPF: 10.198.648/0001-78 e outros Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CHURRASCARIA RESENDE & ANDRADE LTDA – ME, JOAQUIM ANDRADE NETO e ELIZABETH ALVARENGA BARROSO ANDRADE, em que pretende a execução de Cédula de Crédito Bancário firmada e avalizada pelos executados. Deferida a inserção de restrição de transferência e efetivada a penhora sobre os veículos localizados em ID. 10249059617. Impugnação à penhora ofertada pelo executado Joaquim Andrade Neto em ID. 10375615040, em que argumenta, inicialmente, que o Oficial de Justiça responsável pela penhora deixou de avaliar os bens sob o fundamento de que estes se encontravam fora de sua circunscrição territorial. Aponta, em razão disso, violação aos arts. 838 e 872 do CPC, os quais exigem que o auto de penhora contenha descrição e valor dos bens penhorados. Assevera, ainda, que os bens penhorados são instrumentos essenciais ao exercício da atividade econômica agrícola por ele desempenhada, sendo por isso protegidos pela regra do art. 833, inciso V, do CPC. Defende que ambos os veículos são imprescindíveis para o funcionamento da propriedade rural: o ônibus M. Benz/OF 1113 é usado para transporte de trabalhadores durante a colheita, e a caminhonete D20 para transporte de ferramentas e insumos agrícolas. Ao final, pugna pela nulidade das constrições e pelo reconhecimento da impenhorabilidade. Os autos vieram conclusos. Decido. 1 – Da impugnação à penhora Como regra, a norma inserta no art. 831 do Código de Processo Civil estabelece que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”. A título de exceção, “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis” (art. 832 do CPC). Na espécie, cinge-se a controvérsia em aferir a validade da penhora levada a efeito sobre os veículos GM/Chevrolet, D20, CUSTOM, Placa GXU-6063 e M. Benz/OF 1113, Placa GNH-4721, notadamente em razão da ausência de avaliação dos bens e da alegada impenhorabilidade. Inicialmente, em que pese a ausência de avaliação dos bens constritos quando da formalização da penhora (ID. 10359766115), registra-se que se tratam de atos processuais distintos e independentes, cada qual com sua finalidade própria dentro do rito executivo. A penhora destina-se à individualização de bens do devedor suficientes à satisfação do crédito exequendo, ao passo que a avaliação busca atribuir valor econômico a esses bens, a fim de possibilitar eventual alienação judicial. Assim sendo, a ausência de avaliação no mesmo momento da lavratura do auto de penhora não contamina ou invalida o ato constritivo, podendo ser suprida oportunamente, nos termos do procedimento previsto nos arts. 870 e seguintes do CPC. Soma-se a isso que, no caso concreto, a própria lei prevê ser dispensável a avaliação nos casos de veículos automotores, a teor do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Indo adiante, nos termos do art. 833, V, do CPC, “São impenhoráveis (…) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. Especificamente sobre a impenhorabilidade do veículo automotor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coloca-se no sentido de que “a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade"” (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de 'utilidade' ou 'necessidade' para o exercício da profissão, devendo produzir prova efetiva dessa necessidade ou utilidade. É esse, também, o entendimento difundido no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, exemplificado na seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO - REJEIÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULOS UTILIZADOS PELOS DEVEDORES - ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO - PROVAS INSUFICIENTES - EXCESSO DE PENHORA - INOCORRÊNCIA - CONSTRIÇÃO CABÍVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (…) - Sobre a impenhorabilidade do veículo automotor, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça coloca-se no sentido de que esse bem móvel, por si só, não pode ser considerado como instrumento de trabalho, exceto quando é a própria ferramenta do profissional, como ocorre com o táxi, o transporte escolar ou o instrumento de autoescola. - Em regra, o devedor que intenta ver reconhecida a impenhorabilidade de seu automóvel, dizendo-o necessário ou útil à sua profissão, deverá produzir prova efetiva dessa necessidade ou utilidade. - Se as provas trazidas são insuficientes para reconhecer a imprescindibilidade dos veículos no exercício da profissão e da atividade comercial dos executados, deve ser mantida a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade.- (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.221824-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2023, publicação da súmula em 04/12/2023) Na hipótese, sustenta-se a impenhorabilidade dos veículos GM/Chevrolet, D20, CUSTOM, Placa GXU-6063 e M. Benz/OF 1113, Placa GNH-4721 na alegação de que se tratam de instrumentos da atividade agrícola desenvolvida pelo executado, seja no transporte interno de funcionários e prestadores de serviço, seja no transporte de ferramentas e insumos dentro da propriedade rural. A alegação é instruída com registros fotográficos dos automóveis (ID. 10375615043), Cédula Rural Pignoratícia (ID. 10375609704) declaração prestada pelo administrador da propriedade (ID. 10375616425). Da análise conjunta da documentação apresentada, restou comprovado que o executado efetivamente exerce atividade agrícola, havendo, inclusive, registros de cédulas rurais emitidas junto à própria instituição exequente para o custeio de lavoura de café. Em acréscimo, foram anexadas fotografias dos veículos (ID. 10375615043) e declaração prestada pelo administrador da propriedade rural (ID. 10375616425), atestando que o caminhão M. Benz é utilizado no transporte de trabalhadores até as áreas de colheita da lavoura de café, enquanto a caminhonete D20 é empregada para o deslocamento de insumos, ferramentas e demais utensílios agrícolas. Trata-se de veículos com mais de 30 e 50 anos de fabricação, o que corrobora a alegação de uso restrito e direcionado à atividade laborativa rural. Nesse sentido, comprovado que os veículos cuja penhora aqui se discute vinculam-se à atividade rural à qual o executado se dedica, resta verificada sua impenhorabilidade, ex vi art. 833, inciso V, do CPC. Em harmonia, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a seguir exemplificada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VEÍCULO - INSTRUMENTO DE TRABALHO - DEMONSTRAÇÃO - IMPENHORABILIDADE - RECONHECIDA. O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Demonstrado que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho e se faz indispensável às atividades rurais desenvolvidas pelo executado, o reconhecimento de sua impenhorabilidade é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.272293-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) Isso posto, ACOLHO a impugnação à penhora no que diz respeito à alegação de impenhorabilidade, com a consequente a desconstituição da penhora formalizada em ID. 10359766115. 2 – Realizado o levantamento das restrições de transferência lançadas sobre os veículos, conforme documento acostado. 3 – Intime-se exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, oportunidade em que deverá apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito. 4 – Após, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos, venham os autos conclusos para deliberação. 5 – Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA VIEIRA LOPES Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007341-13.2024.8.13.0713 RECORRENTE: LAERCIO JUNIO DA SILVA CPF: 067.769.216-10 RECORRIDO(A): FUNDACAO DE ESTUDOS AGRARIOS LUIZ DE QUEIROZ CPF: 48.659.502/0001-55 Vistos, etc. Relatório formal dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por LAERCIO JUNIO DA SILVA em face de FUNDACAO DE ESTUDOS AGRARIOS LUIZ DE QUEIROZ. Narra o demandante que que realizou o pagamento de uma nota fiscal no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em 12 de novembro de 2023, enviando o comprovante de pagamento por e-mail ao demandado, que confirmou o recebimento. No entanto, relata que seu nome foi negativado indevidamente e que mesmo após reiterar o pagamento do título, a situação não foi corrigida. Diante disso, o demandante pleiteia a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como requer indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tutela de urgência indeferida ao ID 10325834342. Audiência de conciliação ao ID 10341065218. Contestação ao ID 10348939938, a qual suscita preliminar de falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida. Eis o breve relato dos fatos. Decido. Preliminar: O demandado suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sob fundamento de que a demandante não teria comprovado tentativa prévia de solução extrajudicial. A matéria foi objeto de recurso repetitivo (IRDR 91/TJMG), no qual formou-se entendimento no sentido de que a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não obstante, os efeitos da decisão foram modulados, por interesse social e segurança jurídica, para que o interesse de agir seja avaliado casuisticamente pelo magistrado nos processos ajuizados antes de fixada a tese, conforme item VI. No caso, trata-se de processo cuja contestação é anterior à fixação da Tese no Tema 91/IRDR/TJMG e, como foi apresentada defesa de mérito, que aduz fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, resta patente a resistência à pretensão, estando caracterizado o interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar. Ao mérito. Cinge-se, a controvérsia, sobre a inclusão e manutenção do nome do demandante nos cadastros de restrição de crédito e o consequente dever ou não de indenizar por danos morais. É incontroverso, portanto, que há, na presente lide, uma relação de consumo, enquadrando-se, as partes, nos conceitos de consumidor e fornecedora, constantes nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078, de 1990. No entanto, apesar do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e propiciar a seu favor a inversão do ônus da prova na defesa dos seus direitos, compete ao demandante apresentar, minimamente, os elementos probatórios de seu direito que estejam a seu alcance, sendo que a inversão do ônus probatório não significa a absoluta desoneração da requerente quanto ao dever de apresentar documentos basilares aptos a comprovar a pretensão que estejam sob seu poder. Configurados estão os contornos da demanda. Estabelecidas tais premissas, cabe a análise do cenário probatório trazido aos autos. A negativação do nome da parte autora restou como ato incontroverso nos autos, conforme confessado em Contestação pela parte demandada. Em outro plano, a parte ré, em razão da inversão do ônus da prova concedida e da impossibilidade da parte autora realizar prova negativa quanto à contratação, seria responsável por demonstrar que a cobrança dos valores ensejadores da negativação é legítima e originada de vínculo contratual em conformidade com os ditames legais. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PROVA DE FATO NEGATIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONSTATADO - VALOR COMPENSATÓRIO - MANUTENÇÃO. - Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa (...)". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.000863-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2017, publicação da súmula em 09/06/2017) – (sem grifos no original). Entretanto, com a contestação, o próprio demandado assumiu que negativou o nome da demandante e sustentou que procedeu a baixa da restrição após o demandante ter informado o pagamento da dívida por e-mail. Entretanto, vislumbro por meio do documento de ID 10320788151, que o demandante encaminhou comprovante de pagamento para a demandada, que não teve o cuidado de verificar antes de proceder com a negativação indevida. Decerto, diante da ausência de comprovação do débito, a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é indevida. Salienta-se que a ré é prestadora de serviços, e a inscrição desabonadora do demandante no Serasa Experian de forma indevida configura defeito do serviço prestado, o que enseja a sua responsabilidade objetiva em relação aos danos porventura sofridos pela parte autora. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reiteradamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - IMPRESSOS DE TELA DO SISTEMA ELETRÔNICO - FATURAS - INSUFICIÊNCIA - DANO Num. 6874873078 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ROSANGELA FATIMA DE FREITAS - 07/03/2022 10:38:56 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22030710385685100006873090447 Número do documento: 22030710385685100006873090447 MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. Os simples impressos de telas eletrônicas e as faturas de serviços, não possuindo assinatura e não acompanhados de cópia dos documentos pessoais do contratante, não comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco a legitimidade do débito e do registro no cadastro de proteção ao crédito. 3. Não comprovado o negócio jurídico entre as partes, a inclusão do nome do apelado em cadastro de proteção ao crédito por supostos débitos é fato gerador de dano moral, sendo este presumido, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 4. O arbitramento da indenização por dano moral deve se dar com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao julgador agir com moderação, levando em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. 5. O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico, bem como da argumentação entendida pela parte como suficiente a embasar sua pretensão, não caracteriza litigância de m á - f é , a q u a l n ã o s e p r e s u m e . (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.574535-9/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021). A partir dessa perspectiva, estando presentes o ato ilícito da demandada e o dano, consubstanciados na inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, considerando o prejuízo só ocorreu em virtude da conduta da empresa demandada, resta caracterizado o nexo de causalidade. Bem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as finalidades pedagógica e reparatória da indenização, o dano moral deve ser fixado em R$8.000,00 (oito mil reais). Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: - Condenar a demandada para que proceda com a exclusão definitiva do nome do demandante do cadastro de inadimplentes, referente ao débito desse processo; - Condenar a demandada ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor será corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento, pelos índices da tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais até a data de 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação até 29.8.2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30.8.2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. Oficie-se ao SERASA para que proceda à exclusão definitiva do nome da demandante de seus cadastros, referente ao débito declarado desse processo. O não cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, implicará na incidência da multa, prevista no artigo 523, §1º, primeira parte, do CPC/15, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando as demandadas já intimadas desta penalidade quando da intimação da sentença. Sem custas e honorários, nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o projeto de sentença à juíza togada para homologação, conforme art. 40 da Lei 9.099/95. Viçosa, 1 de julho de 2025 REJANE MURATORI ZAPALA PIMENTEL Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5007341-13.2024.8.13.0713 RECORRENTE: LAERCIO JUNIO DA SILVA CPF: 067.769.216-10 RECORRIDO(A): FUNDACAO DE ESTUDOS AGRARIOS LUIZ DE QUEIROZ CPF: 48.659.502/0001-55 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Viçosa, 1 de julho de 2025 GIOVANNA TRAVENZOLLI ABREU LOURENÇO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2198332-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Goldfarb Incorporações e Construções S/A – Em Recuperação Judicial - Agravado: Antonio Manoel Pereira da Silva (Inventariante) - Agravado: Jorge Pereira da Silva (Espólio) - Interessado: Bradesco Seguros S/A - Processe-se sem atribuição do efeito suspensivo, que é medida excepcional. Não há risco em se manter a decisão até julgamento deste recurso. Intime a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Antonio Manoel Pereira da Silva (OAB: 126380/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0212334-06.2005.8.26.0100 (583.00.2005.212334) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Imobiliária Trabulsi Ltda. - Eraclides Leste - Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. - ADV: CLAUDIO MARCIO ABDUL-HAK ANTELO (OAB 111323/SP), ANTONIO MANOEL PEREIRA DA SILVA (OAB 126380/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), HOANES KOUTOUDJIAN FILHO (OAB 295777/SP), ALEXANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 301433/SP), ANA LÍVIA JACINTHO MENDONÇA (OAB 389485/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198332-05.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; SILVÉRIO DA SILVA; Foro Regional de Santana; 8ª Vara Cível; Ação de Exigir Contas; 1005434-57.2017.8.26.0001; Seguro; Agravante: Goldfarb Incorporações e Construções S/A – Em Recuperação Judicial; Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP); Agravado: Antonio Manoel Pereira da Silva (Inventariante); Advogado: Antonio Manoel Pereira da Silva (OAB: 126380/SP); Agravado: Jorge Pereira da Silva (Espólio); Advogado: Antonio Manoel Pereira da Silva (OAB: 126380/SP); Interessado: Bradesco Seguros S/A; Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP); Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP); Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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