Lucilene Silva Prado

Lucilene Silva Prado

Número da OAB: OAB/SP 126505

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucilene Silva Prado possui 50 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF1, TRF3, TJSP, TJPR, TRT3, TJMG, TJRJ
Nome: LUCILENE SILVA PRADO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1024355-92.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ande no Brasil - Apelado: Estado de São Paulo - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça. Data da pauta: 05/08/2025 às 14:00 Número da pauta: 17 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Magistrado(a) - Advs: Lucilene Silva Prado (OAB: 126505/SP) - Irina Carvalho Soares Santarossa (OAB: 365867/SP) - Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010239-87.2023.5.03.0086 distribuído para 03ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 33 na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300873600000132251537?instancia=2
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0298545-50.2022.8.19.0001 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0298545-50.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00472325 APTE: AMWAY DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: DR(a). LUCILENE SILVA PRADO OAB/SP-126505 ADVOGADO: IRINA CARVALHO SOARES SANTAROSSA OAB/RJ-172866 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO CONDENANDO A EXECUTADA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 143 DO STJ. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011162-75.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Adolfo Coelho Oliveira - Banco de Olhos de Sorocaba - Vistos. Processo julgado. Defiro levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte credora. Expeça-se MLE nos termos do formulário apresentado, se em termos. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente. Intime-se. - ADV: ANTONELLA DE ALMEIDA (OAB 112884/SP), RITA DE CASSIA GONCALVES SILVA (OAB 126505/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2206705-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Eduardo Hayashi de Paiva - Agravado: Vanderlei Pena Maio - Interessado: Ademilson Lubke Sanches - Interessado: José Eduardo Dias Martins - Interessado: Cleveris Tecnologia Ltda - Vistos. Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador NATAN ZELINSCHI ARRUDA, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em trâmite perante a 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida às fls. 219/226 da origem, a qual determinou a promoção de medidas coercitivas de arreto cautelar de bens de propriedade dos agravantes. Sustentam a necessidade de concessão do que denominaram efeito suspensivo/ativo, quando, na verdade, buscam apenas o efeito suspensivo da decisão que determinou o arresto cautelar dos seus bens. E, ao final, pleitearam o provimento do recurso para a reforma da r. decisão objurgada. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos autorizadores para a sua excepcional concessão. O agravado ingressou com incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a empresa dissolvida (CLIP INFORMÁTICA LTDA. CLIP) tinha sido sucedida por CLEVERIS TECNOLOGIA LTDA. (CLEVERIS), inscrita no CNPJ/MF sob nº 69.283.661/0001-78 fls. 02/23 da origem. Além disso, o agravado alega que, em razão de a empresa dissolvida não ter quitado o valor dos seus haveres, estaria ocorrendo ocultação patrimonial pelos sócios remanescentes e, por sua vez, o deslocamento de sua atividade empresarial para a agravante CLEVERIS, com o auxílio do agravante MARCOS EDUARDO HAYASHI DE PAIVA (MARCOS). Para comprovar o alegado, foi arguido que: a) as atividades empresariais de CLIP e CLEVERIS coincidem; b) as sedes das empresas estariam localizadas no mesmo endereço; c) o agravante MARCOS teria sido testemunha da empresa dissolvida nos autos da ação de dissolução parcial da sociedade (autos do procedimento nº 1059682-38.2015.8.26.0002), o que poderia ser entendido como conluio fraudulento; e d) o sócio ADEMILSON LUBKE SANCHES não distinguiria, em suas redes sociais, uma empresa da outra. Pois bem. De acordo com o voto condutor da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, a 2ª Seção do E. STJ definiu que a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação dos requisitos do desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios (EREsp nº 1306553/SC; DJe 12/12/2014). Não destoa a redação introduzida pela Lei nº 13.874/2019, a qual alterou o art. 50 do Código Civil para dispor que Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.. Na hipótese, é possível constatar que o agravado instaurou o incidente diante da não localização de bens penhoráveis da empresa, o que, por si só, não comprova a confusão patrimonial entre a empresa dissolvida e os seus sócios remanescentes. Igualmente não se pode cogitar, ao menos em em análise perfunctória, sobre suposto conluio fraudulento entre o sócio da empresa CLEVERIS e os sócios da empresa executada. Na hipótese, portanto, eventual arresto acautelatório exigiria do agravado a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se desincumbiu em fazer. Até porque, inexiste informação idônea de que os agravantes estariam dilapidando patrimônio próprio para evitar o cumprimento de uma eventual decisão em favor do agravado. Dessa forma, ad referendum do entendimento do D. Relator prevento, as razões expostas pelos agravantes recomendam a suspensão dos efeitos da r. decisão objurgada, até que esta C. Câmara Julgadora possa melhor analisar a questão. Com estas considerações, intime-se o agravado, por seus advogados, para fins do art. 1019, II, do CPC. Comunique-se, o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Após, conclusos ao ilustre relator prevento. Int. - Advs: Claudio Ananias Soares da Rocha (OAB: 242551/SP) - Alexandre Nassar Lopes (OAB: 116817/SP) - Lucilene Silva Prado (OAB: 126505/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Irina Carvalho Soares Santarossa (OAB: 365867/SP) - 4º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/07/2025 2222026-03.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 13ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0005763-44.2021.8.26.0002; Assunto: Espécies de Sociedades; Agravante: Clip Informática Ltda; Advogado: Alexandre Nassar Lopes (OAB: 116817/SP); Agravado: Vanderlei Pena Maio; Advogada: Lucilene Silva Prado (OAB: 126505/SP); Advogada: Irina Carvalho Soares Santarossa (OAB: 365867/SP); Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 2222026-03.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA; Foro Regional de Santo Amaro; 13ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0005763-44.2021.8.26.0002; Espécies de Sociedades; Agravante: Clip Informática Ltda; Advogado: Alexandre Nassar Lopes (OAB: 116817/SP); Agravado: Vanderlei Pena Maio; Advogada: Lucilene Silva Prado (OAB: 126505/SP); Advogada: Irina Carvalho Soares Santarossa (OAB: 365867/SP); Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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