Viviane Guimaraes Alves Ruffier

Viviane Guimaraes Alves Ruffier

Número da OAB: OAB/SP 126611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviane Guimaraes Alves Ruffier possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1196756-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Jose Antonio Puppio - Esther Rodrigues - Vistos. Fls. 323: Abra-se vista à parte requerida, pelo prazo legal de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora. Intimem-se. - ADV: VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP), PEDRO HENRIQUE CHAIB SIDI (OAB 297649/SP), DIEGO ALVES DE SEVERO (OAB 391534/SP), VINÍCIUS SANTANA RIBEIRO (OAB 409471/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068351-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Administração - Esther Rodrigues - Republicação da sentença de fls. 90: Vistos. Diante do noticiado pela autora às fls.81/82, reconheço a ausência do interesse de agir pela perda superveniente de objeto e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Reputo precluso logicamente o prazo de recurso, ex vi do disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa definitiva, independentemente de novas deliberações. P.R.I.C - ADV: VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068351-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Administração - Esther Rodrigues - Vistos. Diante do noticiado pela autora às fls.81/82, reconheço a ausência do interesse de agir pela perda superveniente de objeto e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Reputo precluso logicamente o prazo de recurso, ex vi do disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa definitiva, independentemente de novas deliberações. P.R.I.C - ADV: VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017627-11.2023.8.26.0002 (processo principal 0012017-92.2005.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Lourenço Gomes - Cronos Serviços e Investimentos S/A. - Vistos. Fls. 154: Providencie a z. Serventia contato com o(a) Coordenador(a) da Central de Mandados, via Teams, determinando a devolução do mandado de fls. 150/151, devidamente cumprido, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027323-35.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MAURO LUIS CAVALCANTI RUFFIER Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER - SP126611 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Viviane Guimaraes Alves Ruffier (OAB 126611/SP) Processo 1068351-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Esther Rodrigues - Vistos. É o caso de reconhecer a incompetência deste Juízo. Competem às Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital o julgamento das matérias abaixo especificadas, conforme determina a Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 2º: Art.2º-As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial doCódigo Civil(arts. 966 a 1.195) e na Lei n.6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n.9.279/1996, a franquia (Lei n.8.955/1994) e as ações decorrentes daLei de Arbitragem(Lei nº9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Para tanto, é essencial também que haja justificativa, à luz das regras de competência territorial, para que a demanda seja processada na Capital. Ao passo que a competência das Varas Regionais Especializadas em Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem é definida conforme o seguinte cenário: 1) VECA DA 1ª, 7ª E 9ª REGIÕES: COMARCA DE SÃO PAULO (atualizada pelas resoluções 868 e 877 de 2022) Cidades 1ª Região: Arujá, Barueri, Carapicuiba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande de Serra, Santa Isabel, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano, Taboão da Serra, Vargem Grande Paulista; Cidades 7ª Região: Bertioga, Cananéia, Cubatão, Eldorado, Guarujá, Iguape, Itanhaém, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Mongaguá, Pariquera-Açu, Peruíbe, Praia Grande, Registro, Santos, São Vicente; Cidades 9ª Região: Aparecida, Bananal, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Ilhabela, Jacareí, Lorena, Paraibuna, Pindamonhangaba, Piquete, Queluz, Roseira, Salesópolis, Santa Branca, São Bento do Sapucaí, São José dos Campos, São Luis do Paraitinga, São Sebastião, Taubaté, Tremembé, Ubatuba Desse modo, sendo competente o foro de domicílio parte requerida domicílio e sendo este na cidade de Barueri/SP, a competência para julgamento dos autos é das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ. E ainda, tratando-se de tema de organização judiciária, a competência é absoluta, devendo ser reconhecida de ofício. Declina-se, pois, a competência, remetendo-se ao Juízo competente com nossas homenagens. Ao Distribuídor. Cumpra-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), Viviane Guimarães Alves Ruffier (OAB 126611/SP) Processo 0012017-92.2005.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lourenço Gomes - Exectdo: Cronos Serviços e Investimentos S/A - Fls. 738/741: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação à alegada ocorrência da prescrição intercorrente, ocasião em que deverá comprovar eventual causa suspensiva e/ou interruptiva de sua concretização.
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