Alvaro De Lima Oliveira
Alvaro De Lima Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 126652
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
ALVARO DE LIMA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0827974-93.1988.8.26.0100 (583.00.1988.827974) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Indústria de Móveis João Pelosi Ltda. - Abecom Rolamentos e Produtos de Borracha Ltda - - New Limp Produtos de Limpeza Ltda. - - Casa Giacomo de Ferragens Ltda - - Elétrica Vitale Ltda. - - União Federal - Procuradoria da Fazenda Nacional - - H. B. Fuller Brasil Ltda. - - Francisco Manoel de Fontana - - Madeireira Lano Ltda - - Placas do Paraná S/A e outros - Djalma Pereira dos Santos - Luiz Augusto - - Saad Agis Habeite - - Banco do Brasil S/A - - Caixa Econômica Federal - - Leo S/A Madeiras e Ferragens - - Mario Pereira Mauro Cia. Ltda - - Adeflex Comércio e Distribuição Ltda - - Getulio Matiusso - - Bradesco Leasing S.a. Arrendamento Mercantil - - Atlantic Veneer do Brasil S/A - - Elastofoam Espumas e Embalagens Ind. e Com. Ltda. e outros - Luiz Pelosi - Meridional Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Indústria Rotativa de Papéis Ltda. - - Banco Santander Noroeste S/A e outros - Getúlio Matiusso - - Antonio Augusto de Sá - - Vicente Geraldo Sobrinho e outro - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e outros - Elias Abilio da Silva - - Fernando Silva de Oliveira - - João Batista Justino - - Levi Silva - - Nelson Machado e outro - Supernova Energia Ltda e outros - Antonio Augusto de Sá e outro - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: ANA CRISTINA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 238389/SP), SAAD AGIS HABEITE (OAB 25699/SP), SUELI APARECIDA GHIOTTO STRUFALDI (OAB 243660/SP), CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP), ROMEU MONTRESOR (OAB 23252/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEÇANHA (OAB 16230/SP), AUGUSTO LOUREIRO FILHO (OAB 57221/SP), RALDINETE BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 31166/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), JOSE DO CARMO GALAVOTI (OAB 52939/SP), SANDRA LUNGVITZ SILVA (OAB 59466/SP), JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP), PEDRO ANDRE DONATI (OAB 64654/SP), DULCINEA ROSSINI SANDRINI (OAB 129751/SP), PAULO CESAR LOPREATO COTRIM (OAB 100626/SP), FRANCISCO JOSE BUENO DE SIQUEIRA (OAB 10808/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), ALVARO DE LIMA OLIVEIRA (OAB 126652/SP), MARCIA REGINA SCARAZZATTI FARIA PEDRASSI (OAB 126964/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), PEDRO GANZERLI JUNIOR (OAB 14897/SP), LUCIANA SIMEONE CORREALE (OAB 149309/SP), LUCIANA SIMEONE CORREALE (OAB 149309/SP), LUCIANA SIMEONE CORREALE (OAB 149309/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), DECIO EUFROSINO DE PAULA (OAB 80630/SP), JOSE AMAURI DUARTE (OAB 43793/SP), DJALMA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 86570/SP), LUIZ CARLOS CRICHI (OAB 91336/SP), VALDINETE BATISTA PEREIRA (OAB 97543/SP), CAMILA GRAVATO IGUTI (OAB 267078/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), DECIO EUFROSINO DE PAULA (OAB 80630/SP), LAMARTINE FERNANDES LEITE FILHO (OAB 19944/SP), MARISTELA MILANEZ (OAB 54240/SP), ANTONIO MORSE TELLES (OAB 53835/SP), RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP), ANDRE LUIS FRANÇA DE NARDE (OAB 25060/PR), DARICLEIA MARIA BACH (OAB 72710/PR), GAMALHER CORREA (OAB 65105/SP), MARCIO JOSE MARQUES GUERRA (OAB 72639/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), OSWALDO CORREA FILHO (OAB 68930/SP), OSWALDO CORREA FILHO (OAB 68930/SP), DECIO EUFROSINO DE PAULA (OAB 80630/SP), ELENICE TORRES ZEITOUNLIAN (OAB 75543/SP), MAURO HYGINO DA CUNHA (OAB 78774/SP), DECIO EUFROSINO DE PAULA (OAB 80630/SP), DECIO EUFROSINO DE PAULA (OAB 80630/SP), DECIO EUFROSINO DE PAULA (OAB 80630/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009781-31.2024.8.16.0019 Processo: 0009781-31.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$14.413,00 Polo Ativo(s): ILDA NIEDZWIEDKI REIS Polo Passivo(s): CONSOLIDADORA NL SERVICOS TURISTICOS LTDA CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA First Experience Agencia de Turismo LTDA Sentença Substitutiva I – Do pedido: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ILDA NIEDZWIEDKI REIS contra a CONSOLIDADORA NL SERVIÇOS TURISTICOS LTDA, CM REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA e FIRST EXPERIENCE AGENCIA DE TURIMOS LTDA, onde a parte requerente alega ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de conduta irregular praticada pelas requeridas (compra passagens aéreas promocionais, cancelamento do pedido de forma unilateral pela requerida). Assim, requer a condenação da parte requerida a restituição dos valores pagos e danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). II – Preliminares: Inicialmente, mantenho a ré FIRST EXPERIENCE AGENCIA DE TURISMO LTDA, CNPJ 24.747.173/0001-36, no polo passivo da lide. Isto porque, a compra das passagens aéreas que não foram expedidas ocorreu diretamente junto à referida ré, a qual foi a recebedora do pagamento PIX de R$4.413,00, realizado pela autora em 27/04/2023, conforme item 1.6. Assim, tem esta ré legitimidade para figurar no polo passivo e responder a pretensão autoral, sendo caso de litisconsórcio passivo necessário. Já as rés CONSOLIDADORA NL e CM REPRESENTAÇÕES apresentaram contestação conjunta (item 19.1), suscitando a ilegitimidade passiva da primeira. E no mérito, a improcedência do pedido. A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece guarida. Afinal, restou demonstrado que a ré CONSOLIDADORA NL, CNPJ 18.243.613/0001-15, compõe a cadeira de consumo em questão, aufere lucro com a atividade comercial que exerce de venda de passagens promocionais e reconhece na contestação que recebeu os valores da ré FIRST EXPERIENCE para adquirir as passagens aéreas para a autora. Do mesmo modo, embora não suscitado, de pronto, confirmo a legitimidade passiva ad causam da ré CM REPRESENTAÇÕES, CNPJ 11.976.413/0001-22 a qual foi beneficiária do repasse de valores da ré FIRST EXPERIENCE conforme comprovante bancário de item 1.5. Nesta seara, analisadas as preliminares arguidas, não havendo outras questões prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. III – Elementos de convicção do juízo: Os elementos probatórios dos autos evidenciam que o presente caso se trata de relação de consumo, pois tanto a autora, quanto as requeridas, enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Deste modo, devem ser aplicadas as regras que disciplinam o direito do consumidor. Nos termos do parágrafo único do art. 7.º e do § .1º do art. 25 do CDC, o legislador elegeu a responsabilidade solidária e objetiva entre todos os partícipes da cadeia de consumo, sendo possível demandar em face de qualquer pessoa jurídica que coloque os produtos ou serviços no mercado de consumo. No caso em análise, é incontroverso que a requerente adquiriu passagens aéreas promocionais flexíveis por intermédio da FIRST EXPERIENCE, as quais não foram emitidas e as viagens não ocorreram. A autora comprovou que pagou em benefício da ré FIRST EXPERIENCE o valor de R$4.413,00 no dia 27/04/2023 (item 1.6). A expedição das passagens se daria através das rés CONSOLIDADORA NL e CM REPRESENTAÇÕES, mas segundo elas, o descumprimento contratual se deu em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação, posto que as companhias aéreas deixaram de disponibilizar tarifas promocionais à venda. Nesse sentido, cabiam às rés comprovar que em razão da impossibilidade do cumprimento do contrato, devolveram à consumidora o valor por ela despendido, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária. Embora na contestação de item 19.1, haja alegação de reembolso operado pelas rés CONSOLIDADORA NL e CM REPRESENTAÇÕES em favor da ré FIRST EXPERIENCE, perante à consumidora, todas respondem solidariamente, sem prejuízo da compensação entre si extrajudicialmente. Nesse escopo, considerando que a autora apenas foi ressarcida pelo valor de R$1.392,92 (um mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), conforme prova de item 59.2, ainda resta pendente de devolução o valor de R$3020,08 (três mil e vinte reais e oito centavos). Sobre o ressarcimento, como mencionado, as três requeridas respondem solidariamente perante à autora, sem prejuízo de ação regressiva entre elas. Em contrapartida, não se pode olvidar que o descumprimento contratual, puro e simples, não enseja a indenização por dano moral, mormente in casu, em que o inadimplemento não configurou violação substancial aos direitos da personalidade da autora, a ponto de lhe impingir qualquer prejuízo extrapatrimonial, especialmente porque a autora sabia que estava adquirindo tarifas flexíveis, assumindo o risco da contratação. Nesse mesmo sentido, cito o julgado a seguir: RECURSO INOMINADO. AGÊNCIA DE VIAGEM (HURB). PACOTE FLEXÍVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DA OFERTA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. DISSABORES COTIDIANOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021007-29.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.04.2025) Quanto ao pedido de item 62.1, não restou cabalmente demonstrada litigância de má-fé da parte autora ou lide temerária. De fato, o que sobejou certo foi o exercício do direito de ação previsto constitucionalmente (artigo 5.º, inciso XXXV, CF), o que por si só, não demonstra má-fé em sua conduta. A despeito dos argumentos apresentados pelas rés, bem como ao fato de que em nenhum momento houve a transgressão de regras processuais pela postulante, tem-se que a litigância de má-fé aludida não restou configurada. IV - Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para o fim de: a) condenar as requeridas solidariamente à repetição do valor pago pela autora, no importe de R$3020,08 (três mil, duzentos e vinte reais e oito centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente pela média INPC/IGP-DI, desde a data do pagamento (item 1.6) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024; de 30/08/2024 em diante, a correção monetária e os juros moratórios seguirão exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices (Lei 14.905/2024)[1]. Quanto aos demais pedidos, contudo, JULGO-OS IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I do CPC, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. [1] Utiliza-se para cálculo, a partir de 30/08/2024, a calculadora do cidadão disponível em: . João Campos Fischer Juiz de Direito