Jose Almir Curciol

Jose Almir Curciol

Número da OAB: OAB/SP 126722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Almir Curciol possui 600 comunicações processuais, em 389 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 389
Total de Intimações: 600
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT2, TRF3, TRT15
Nome: JOSE ALMIR CURCIOL

📅 Atividade Recente

88
Últimos 7 dias
313
Últimos 30 dias
576
Últimos 90 dias
600
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (159) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (108) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (88) AGRAVO DE INSTRUMENTO (54) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 600 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3010119-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Helena Fatima de Oliveira Semensato - Agravado: Mitiyuki Nishizawa - Agravado: Jurandir de Camargo - Agravado: Cyro Queiroz Junqueira - Agravado: Antonio de Padua Amaral Mello - Agravado: Ryosube Kavati - Agravada: Shirley Nery Silva - Agravada: Therezinha Barbosa Munhoz - Agravado: Celso Navakoski - Agravada: Maria Ferreira de Medonça Ribeiro - Agravado: Francisco Carlos Dias - Agravada: Ney de Jesus Silva Santiago - Agravado: João Luiz Veronezi - Agravado: Paulo Espindola Trani - Agravada: Edna Epprecht Pannuto - Agravado: Ronaldo Cardoso Pires - Agravo de Instrumento nº 3010119-95.2025.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravantes: Estado de São Paulo e São Paulo Previdência Spprev Agravados: Helena Fatima de Oliveira Semensato e outros Vistos. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Antonio de Padua Amaral Mello e outros, servidores públicos da ativa, aposentados e pensionistas do estado de São Paulo, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência, buscando o recálculo dos vencimentos/proventos dos autores, fazendo-se a correta conversão dos salários de Cruzeiros Reais para URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/94. Julgada improcedente em primeira instância, os autores apelaram, tendo o acórdão de fls. 44/55 (origem) dado provimento ao recurso. Iniciado o cumprimento de sentença, a FESP apresentou impugnação (fls. 97/104 - origem), sobrevindo decisão acolhendo a impugnação, e reconhecendo a inexistência de diferenças salariais, devido à prescrição, posto que ultrapassado prazo quinquenal desde a data da reestruturação da carreira dos autores até a propositura da ação (fls. 116/117 - origem). Os autores apelaram (fls. 130/139), e o v. acórdão de fls. 163/169 deu provimento ao recurso, pois o v. acórdão exequendo afastou a tese da reestruturação remuneratória da carreira dos autores devido à falta de comprovação pela FESP. Reiniciada a execução, sobreveio a r. decisão de fl. 247 (origem) que determinou a realização de prova pericial contábil que deverá ser paga pelo executado, de acordo com o Tema 871 do STJ. Posteriormente, na decisão de fl. 295, o juízo a quo fixou os honorários periciais em R$9.200,00. A FESP e a SPPREV interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento pretendendo a reforma da decisão que determinou o adiantamento dos honorários pela FESP, além do rateio dos valores a serem pagos à perícia contábil estabelecida por ofício. Alegam, em suma, que: a) o magistrado a quo imputou à Fazenda Pública o ônus de custear a perícia, aplicando ao caso o Tema 871 do STJ. Entretanto, a referida tese diz respeito somente à liquidação por arbitramento ou por artigos, o que não se relaciona com o caso dos autos, o qual trata de mera liquidação por cálculos. Em se tratando de mera liquidação por cálculos, deve-se aplicar ao caso, na verdade, o Tema 671 do STJ, segundo o qual, na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos; b) ao determinar a produção de perícia contábil, não poderia o Juízo a quo determinar o seu custeio exclusivamente pela executada. Deveria, na verdade, ter determinado o custeio pelo ora agravado, responsável pelo pedido de nomeação de perito contábil, ou de outro modo, o rateio de tal ônus entre as partes, exatamente como determina o art. 95 do CPC; c) a quantia de R$9.200,00 para os honorários periciais é exorbitante, superando, em muito, o disposto na Tabela do CNJ para as perícias contábeis (R$ 300,00). Inexistindo Tabela do Tribunal de Justiça com parâmetros para o adiantamento de honorários periciais, é obrigatória a observância da Tabela do CNJ, trazida pela Resolução CNJ nº 232/2016. Requer: a) o recebimento e regular processamento do presente agravo; b) a concessão do efeito suspensivo ao recurso em liminar, sustando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento; c) no mérito, a reforma integral da decisão impugnada, para determinar o custeio pela parte ora agravada, e em segundo caso, o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC e do Tema 671 do STJ; d) provimento ao recurso, com a reforma da decisão, para que o valor total arbitrado a título de honorários periciais seja limitado a R$ 300, valor constante da tabela CNJ, observando-se que a perícia não é de alta complexidade. É o relatório. Pois bem. No caso em tela, considerando que a Fazenda Pública foi vencida na ação de conhecimento (ação que discutia o direito da parte autora à apuração de diferenças decorrentes da conversão dos salários em URV, por ocasião do Plano Real), sendo condenada nas verbas da sucumbência, não se aplicando, na fase de cumprimento de sentença, a regra do art. 82, § 1º (incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo), tampouco o art. 95 (pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes), ambos do CPC. Esse é o entendimento do colendo STJ, estabelecido em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 871), por oportunidade do julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 14/05/2014, DJe de 21/05/2014): Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Ademais disso, a parte exequente, ora agravada, é beneficiária da justiça gratuita e, por essa razão, os honorários periciais que lhes cabem devem ser custeados pela Fazenda do Estado, uma vez que há expressa vedação legal de custeio das provas periciais com recursos do Fundo de Custeio da Defensoria Pública. Em relação ao pedido de limitação dos honorários periciais à Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinada na Resolução nº 232/2016 do TJ/SP, deve-se observar que tal resolução disciplina a fixação de honorário periciais a serem pagos pelo beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 1º, in verbis: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso dos autos, a parte beneficiária da gratuidade judiciária é a parte exequente e não a FESP / SPPREV, sendo inaplicável os valores fixados na Resolução do órgão Especial do TJSP nº 910/2023 e na tabela da Defensoria ao caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Cumprimento de sentença Juízo a quo determinou a produção de prova pericial. Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor. Tese firmada no REsp n.º 1.274.466/SC (Tema 871, do STJ). Exegese da Súmula n.º 232/STJ. Insurgência do executado, apontando que o quantum supera os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do E. CNJ. Descabimento. Limitação que não é aplicável ao caso, visto que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença Pagamento que é de responsabilidade da parte executada, sendo irrelevante que o exequente seja beneficiário da gratuidade de justiça. Valor dos honorários periciais arbitrados em montante razoável, considerando-se o trabalho a ser realizado pelo perito. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002667-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Cumprimento de sentença Diferenças salariais - Prova pericial contábil determinada ex officio - Adiantamento da despesa atribuído à parte devedora Possibilidade - Tese firmada pelo E. STJ no julgamento do REsp 1.274.466/SC (Temas 671 e 871) - Precedentes Inaplicabilidade da regra do artigo 91 do Código de Processo Civil Despesa atinente aos honorários periciais que não diz respeito a ato processual praticado a requerimento da Fazenda Estadual Pedido de fixação dos honorários, com base nas tabelas da Resolução CNJ nº. 232/16 e da Deliberação CSDP nº. 92/08 Descabimento - Honorários periciais que não são de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, mas da Fazenda Estadual, sucumbente na ação de conhecimento Inteligência do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil vigente Redução do volume dos honorários Decisão judicial reformada, em parte apenas. 2. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001602-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Magistrado de primeiro grau que homologou o valor estimado pelo 'expert' para seus honorários Insurgência do executado, apontando que o 'quantum' supera os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do E. CNJ Descabimento Limitação que não é aplicável ao caso, visto que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença Pagamento que é de responsabilidade da parte executada, sendo irrelevante que o exequente seja beneficiário da gratuidade de justiça Precedente do C. STJ (Tema nº 871) Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000600-33.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024) No entanto, mesmo que se considerassem aplicáveis as Tabelas do CNJ e Defensoria, o Juiz não estaria obrigado a aderir a elas, cabendo ao magistrado avaliar a quantidade, a complexidade e as dificuldades do trabalho a ser realizado. No entanto, quanto ao valor dos honorários periciais, considerando que o trabalho realizado pelo perito não demanda tempo extremamente excessivo, além de sua própria natureza e da análise dos pertinentes documentos, a princípio, os honorários propostos foram fixados em valor alto, o que justifica sua redução a patamar mais razoável devendo haver prudência quanto aos recursos públicos que serão dispendidos para custear a produção da referida prova. Portanto, tendo-se em vista as peculiaridades do caso, arbitram-se os honorários do perito em R$ 5.000,00 para bem remunerar o trabalho do perito sem, contudo, implicar em excessiva onerosidade. Anote-se por derradeiro, que o MM. Juízo poderá nomear outro perito, de acordo com o disposto no § 2º do art. 157 do CPC: Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. 1- Assim, por estarem presentes os requisitos legais do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, podendo resultar do ato impugnado lesão grave ou de difícil reparação concedo o efeito suspensivo em parte somente para reduzir o valor dos honorários periciais a R$ 5.000,00. 2- Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 23 de julho de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Jose Almir Curciol (OAB: 126722/SP) - Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Paulo Cezar Paulini Junior (OAB: 247244/SP) - Carlos Roberto de Campos (OAB: 28027/SP) - Danielle dos Santos Marques Curciol (OAB: 272849/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003454-89.2015.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Moisés Panaro - Novamérica Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - 1. Ciência às partes do v.Acórdão. 2. Eventual cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico e incidentalmente (Classe: 156, Tipo de petição: Cumprimento de Sentença, Categoria: Execução), atentando-se que deverá ser instruído pelo exequente com a juntada da decisão que tenha concedido gratuidade às partes; sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 3. Interposto o incidente de Cumprimento de Sentença, os autos serão arquivados com a movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente, ou no silêncio, aguardarão provocação em arquivo (movimentação 61.614), nos termos do Comunicado CG 1789/2017. - ADV: KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), PAULO EDUARDO DIAS BORGO (OAB 186591/SP), CARLOS EDUARDO BOSCO CUSINATO (OAB 283713/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000375-23.2025.8.26.0358 (processo principal 1002194-12.2024.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Katia Nogueira de Azevedo Bedran - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011595-05.2024.8.26.0309 (processo principal 1025427-25.2023.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Michele Codarin Baroni - Vistos. Em face do cumprimento da obrigação de fazer até aqui executada, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Eventual execução da obrigação de pagar, a observar o rito procedimental próprio, deve ser processada em incidente em separado e em apartado, não nestes mesmos autos, em que se processa a execução para cumprimento da obrigação de fazer. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. P.I.C. - ADV: JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0049230-42.1999.8.26.0100 (583.00.1999.049230) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Casa Pekelman S/A - Massa Falida de Casa Pekelman S/A - Indústria de Tapetes Bandeirantes S/A - - Indústria de Feltros Santa Fé S/A - - Jorge Toshihiko Uwada e outros - Adalberto Marques - Vr Vales Ltda e outros - Textil Tabacow S.a - Sasa Markus - Indústria Inter Têxtil Brasileira Ltda - Itb - - Fazenda Nacional e outros - Cicero Vicente Silva - Sindicato dos Empregados No Comercio de Sao Paulo -sp- - - Importadora e Distribuidora Rca Ltda - - Abram Moysés Pekelman - - ADMINISTRADORA JUDICIAL a: ACFB Administração Judicial Ltda. - ME e outros - Zukerman Leilões - Ruth Bicudo e outros - José Ângelo Anunciação - Solange de Oliveira Almachar e outros - Amaury Ricardo Randolli Junior e outros - Solange Randolli e outros - Vistos. Última decisão (fl. 5.278) Fls. 5276/77: Por decisão de fl. 5.278, estabeleceu-se que cópia da decisão, junto de cópias das certidões de fls. 4.992 e 5.273, servirão de ofício ao BB solicitando que apresente nos autos os comprovantes de pagamento referentes aos MLEs nº 20220929121648081158, 20221005102829099620 e 025021711181302339, bem como informações sobre o saldo bancário atualizado da conta vinculada à presente. Ônus de protocolo à Síndica. A síndica informa protocolo do ofício (fl. 5.281). Resposta do Banco do Brasil ao ofício (fls. 5.283/5.295) A síndica, às fls. 5.299/5.302, manifesta ciência quanto à resposta ao ofício apresentada pelo Banco do Brasil S/A às fls. 5.283/5.295 e, com vistas ao regular prosseguimento do feito, requer a expedição de novo ofício à referida instituição bancária, para que apresente nos autos os comprovantes de pagamento faltantes, referentes aos seguintes MLEs: - MLE nº 0250217111813023391, em favor de Solange Randolli, conforme formulário de fl. 5.236; - MLE nº 20221005102829099620, em favor do ex-síndico Jorge T. Uwada, conforme dados bancários constantes às fls. 4.968. Oficie-se ao Banco do Brasil para que apresente nos autos os comprovantes de pagamento faltantes, referentes aos seguintes MLEs: - MLE nº 0250217111813023391, em favor de Solange Randolli, conforme formulário de fl. 5.236; - MLE nº 20221005102829099620, em favor do ex-síndico Jorge T. Uwada, conforme dados bancários constantes às fls. 4.968. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Com a resposta ou decorridos 30 dias do protocolo, manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RODRIGO LAGES MOURO FILHO (OAB 466911/SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), ODACIO MATHIAS FERREIRA JUNIOR (OAB 54071/SP), JOÃO DOMINGOS (OAB 58544/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JOAQUIM SERGIO PEREIRA DE LIMA (OAB 60400/SP), LUIZ BOTELHO DE MACEDO COSTA JUNIOR (OAB 74768/SP), SORAYA DE OLIVEIRA ALMACHAR MAKKI (OAB 77585/SP), RODRIGO LAGES MOURO FILHO (OAB 466911/SP), WANDA LUCIA MOURA (OAB 38813/SP), VICTOR PAVARIN TAVARES (OAB 454541/SP), VICTOR PAVARIN TAVARES (OAB 454541/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), JÚLIA SOGAYAR BICUDO (OAB 409164/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), HENRIQUE RIBEIRO (OAB 13493/SP), ELAINE CRISTINA MACHADO CAMARA (OAB 288520/SP), ROSANGELA DOMINGOS NUNES (OAB 90309/SP), ANDREA ANTUNES PALERMO CORTE REAL (OAB 150046/SP), BEATRIZ COELHO FARINA (OAB 114503/SP), LUANA MARA PANE (OAB 116796/SP), MURILO DA SILVA FREIRE (OAB 12420/SP), MURILO DA SILVA FREIRE (OAB 12420/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), ALEXANDRE TORAL MOLERO (OAB 132172/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), WANDA LUCIA MOURA (OAB 38813/SP), MAURICIO BITENCOURTE (OAB 173424/SP), LENIR SANTANA DA CUNHA (OAB 176907/SP), JOSE FERNANDO MANDEL (OAB 18756/SP), JOSE FERNANDO MANDEL (OAB 18756/SP), SYLVIA MANETTI ARMENTANO RODRIGUES (OAB 189912/SP), LEONARDO TOSHIMITSU TAKEMOTO (OAB 242365/SP), NILBERTO RENE AMARAL DE SA (OAB 30506/SP), FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 34672/SP), FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 34672/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001768-47.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio San Diego - Walkiria Aparecida Frigeri Gayola - Vistos. Fls. 145/148: Anote-se. Manifeste-se WALKIRIA, por meio de seus patronos, acerca dos questionamentos do exequente às fls. 152/153. Após, dê-se vista à parte contrária. Intime-se. - ADV: JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), GABRIEL SUAREZ DOS SANTOS (OAB 473818/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007786-65.2016.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Karivan Produtos Alimentícios Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 dias, quanto ao AR devolvido com resultado negativo. - ADV: JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
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