Cicera Luisa Alves

Cicera Luisa Alves

Número da OAB: OAB/SP 126791

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: CICERA LUISA ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009012-77.2021.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Uillian José Paiva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para condenar Uillian José Paiva a pagar à autora a quantia de R$ 43.541,00 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais), acrescida de correção monetária e juros de mora nos moldes acima fixados. A correção monetária incide desde o desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, observandose, até 29 de agosto de 2024, o índice da Tabela Prática do Tribunal, e, a partir de 30 de agosto de 2024, o regime instituído pela Lei 14.905/2024, aplicandose a taxa SELIC quando cumulados correção e juros. Os juros de mora fluem igualmente desde o desembolso, à razão de 1 % ao mês até 29 de agosto de 2024, substituídos, daí em diante, pela própria SELIC. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a gratuidade deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Verifico que o despacho de fl. 262 não foi integralmente cumprido. Cumpra-se fls. 262, primeiro parágrafo, oficiando-se à Defensoria Pública para a liberação dos honorários periciais. Sem prejuízo, nos termos do comunicado CG n. 136/2020, providencie a serventia a efetiva conferência das guias juntadas aos autos (queima das novas guias DARE) e certifique se todas elas se encontram vinculadas e utilizadas (queimadas). O serventuário deverá atentar para os termos do comunicado acima citado quanto à forma correta de proceder à vinculação e queima das respectivas guias. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades legais e cartorárias de praxe, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 434849/SP), CICERA LUISA ALVES (OAB 126791/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0011819-54.2021.8.13.0035 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Difusão de doença ou praga] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KAIO AUGUSTO ALVES FONSECA CPF: 139.645.526-40 e outros DESPACHO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 268 do Código Penal, supostamente cometido por Kayque Augusto Alves Fonseca e Calixton Emanuel Paiva Ferreira. O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade em relação ao referido crime, com fundamento no art. 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal (ID 10463321463). É o breve relatório. DECIDO. Os fatos ocorreram em 02/04/2021 (ID 9460445944, página 09). Para os tipos em tela, a prescrição, a teor do que dispõe o art. 109, V ocorre em 04 (quatro) anos. Dessa forma, transcorreu até o momento, prazo superior ao previsto em lei para o exercício do jus puniendi pelo Estado, sem ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Assim, consumado o prazo prescricional, impõe-se a extinção da punibilidade do(a)(s) agente(s). Ex positis, nos termos do art. 61 do CPP c/c art. 107, inciso IV, do CP, reconheço a ocorrência da prescrição nestes autos e, portanto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Kayque Augusto Alves Fonseca e Calixton Emanuel Paiva Ferreira . No caso em tela, ofertada a prestação pecuniária foi a mesma aceita e efetuada pelo(a) autor(a) do fato Walisson Luiz Anselmo, conforme comprovante(s) acostado(s) aos autos. Como cediço, nos termos do parágrafo único, do art. 84, da Lei n.º 9.099/95, “efetuado o pagamento, o juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique contando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial”. Diante do exposto, consubstanciado no comando do parágrafo único, do art. 84, da Lei n.º 9.099/95, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Walisson Luiz Anselmo, não devendo a pena, restritivamente aplicada, constar de qualquer registro criminal, exceto para fins previstos nesta Lei. Por fim, quanto ao autor Kaio Augusto Alves Fonseca, proceda-se à secretaria a juntada da folha de assinaturas atualizada. Após, conceda-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Providencie-se a Secretaria o que for pertinente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Araguari, data da assinatura eletrônica. HAROLDO PIMENTA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
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