Douglas Tadeu Martins

Douglas Tadeu Martins

Número da OAB: OAB/SP 126795

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: DOUGLAS TADEU MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001009-95.2022.8.26.0011 (processo principal 0032625-30.2013.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.M.D. - M.R. - 1. Fls. 744/745: i) expeça-se a carta de adjudicação, independente do adiantamento do valor da taxa, porque a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça; ii) expeça-se o MLE, conforme determinado no item (ii) de fls. 740/741. 2. Manifeste-se a exequente nos termos do item 2 de fls. 717. Int. - ADV: DOUGLAS TADEU MARTINS (OAB 126795/SP), AILSON SOARES DUARTE (OAB 265091/SP), VANDERCI AMARAL (OAB 264762/SP), ALEXANDRE SQUINZARI DE LIMA (OAB 157655/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012003-23.2018.8.26.0562 (processo principal 1025650-10.2014.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Hamburg Südamerikanische Dampfschiffahrts Gesellchaft kg - - Hamburg Süd Brasil LTDA - A.R. JUNIOR EIRELLE - Vistos. Indefiro a expedição do ofício solicitado na fls. 325 pois não há finalidade prática que justifique a medida, já que essa pesquisa não indica a existência de bens penhoráveis. Indique o credor bens a penhora para que a execução prossiga. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, fica declarada a suspensão, pelo prazo de um ano, devendo aguardar provocação em arquivo (artigo 921 inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 67677/RJ), ALEXANDRE SQUINZARI DE LIMA (OAB 157655/SP), DOUGLAS TADEU MARTINS (OAB 126795/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 67677/RJ)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000681-33.2018.8.26.0068 (apensado ao processo 1002128-73.2017.8.26.0068) (processo principal 1002128-73.2017.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Edificio Stadium - Tell Net Tecnologia de Rede Informatica Comercial Importação e Exportação Ltda - Fabio Poniaczyk Tellini - Vistos. Fls. 828/832: Conforme já observado na decisão anterior a penhora quanto a unidade 302 do Condomínio Edifício Stadium recaiu sobre os direitos detidos pelo executado em contrato de financiamento de imóvel garantido por alienação fiduciária, o que apresenta peculiaridades que devem ser compreendidas à luz da natureza jurídica dos direitos envolvidos. Isso porque, quando o executado figura como fiduciante em contrato de alienação fiduciária, seus direitos são juridicamente limitados, uma vez que a propriedade do bem permanece com o credor fiduciário até a quitação integral da dívida. Neste contexto, conforme estabelece o artigo 1.361 do Código Civil, o fiduciante possui direito à 'restituição' do bem quando adimplir integralmente a obrigação, detendo até esse momento apenas expectativa de direito real. O objeto da penhora, portanto, não abrange o imóvel em si, mas sim os direitos decorrentes da posição contratual do executado. Estes direitos compreendem os valores já pagos pelo executado ao credor fiduciário, o direito expectativo à consolidação da propriedade mediante quitação e, fundamentalmente, a posição contratual do devedor fiduciante com todas as suas implicações jurídicas. Esta distinção é crucial para compreender o alcance e os efeitos da medida executiva. No momento do leilão judicial, o que se aliena é exclusivamente a posição jurídica do executado no contrato, ou seja, seus direitos e obrigações contratuais. O arrematante, por força da sub-rogação legal, assume integralmente a posição do devedor original no contrato de alienação fiduciária. Esta sub-rogação não implica novação ou alteração das condições contratuais, mas sim substituição subjetiva do devedor, mantendo-se inalterados os termos e condições originalmente pactuadas. Consequentemente, o arrematante permanece integralmente responsável por quitar o contrato para aquisição da propriedade plena do imóvel. Esta responsabilidade decorre da própria natureza da sub-rogação contratual, prevista no artigo 391 do Código de Processo Civil, que estabelece a substituição do executado em todos os direitos e deveres contratuais. A alienação fiduciária permanece íntegra e deve ser respeitada pelo arrematante, que assume a condição de novo fiduciante perante o credor original. Para consolidar a propriedade do imóvel, o arrematante deve necessariamente adimplir o saldo devedor junto ao credor fiduciário, cumprindo todas as obrigações contratuais assumidas. Não há liberação automática do ônus fiduciário pela simples arrematação, pois esta não extingue o contrato de financiamento, mas apenas substitui a pessoa do devedor. O credor fiduciário mantém todos os seus direitos e garantias, inclusive a possibilidade de consolidação da propriedade em seu favor em caso de inadimplemento pelo arrematante. Esta interpretação encontra respaldo no artigo 831 do Código de Processo Civil, que permite a penhora de direitos de conteúdo patrimonial, lembrando que a penhora não pode ultrapassar os direitos efetivamente detidos pelo executado, respeitando-se a natureza e limitações destes direitos. Portanto, a penhora alcança apenas os direitos do executado, não conferindo ao arrematante propriedade imediata sobre o imóvel. O arrematante adquire a posição contratual e deve cumprir integralmente as obrigações para obter a propriedade definitiva, assumindo todos os riscos e responsabilidades inerentes ao contrato de alienação fiduciária. Esta interpretação preserva a segurança jurídica do sistema de garantias e os direitos do credor fiduciário, mantendo a eficácia da alienação fiduciária como instrumento de garantia real, ao mesmo tempo em que viabiliza a satisfação do crédito exequendo através da realização dos direitos patrimoniais do devedor. Assim, mantenho a decisão de fls 823. Entretanto, considerando que de fato o edital não constou a especificação dos dados do financiamentos, especialmente o total já pago e o saldo em aberto, impedindo ao arrematante pleno conhecimento do quanto estava arrematando, acolho o pedido subsidiário - item b, determinando a restituição integral dos valores pagos, sinal e comissão, sem incidência de multa, por haver vício no edital. Intime-se. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DOUGLAS TADEU MARTINS (OAB 126795/SP), MARCELO AUGUSTO REZENDE (OAB 443620/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 0100026-80.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Euza Maria Barbosa da Silva de Faria - Apte/Apdo: Ideal Serviços Para Condomínios Ltda ME - Apdo/Apte: Complexo Hospitalar Alvorada - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Luiz Antonio Barbosa da Silva (OAB: 285724/SP) - Douglas Tadeu Martins (OAB: 126795/SP) - Adriana Previato Kodjaoglanian Bragato (OAB: 202223/SP) - Eduardo Tadeu de Souza Assis (OAB: 109690/SP) - Jose Antonio Balieiro Lima (OAB: 103745/SP) - Luis Felipe Balieiro Lima (OAB: 142981/SP) - Marcelo de Carvalho Bottallo (OAB: 99500/SP) - Marco Aurélio de Oliveira Raddi (OAB: 251328/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1523167-45.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS ARAUJO DE OLIVEIRA - Vistos. Diante do requerimento retro, e considerando que o réu e seu defensor irão participar presencialmente do ato, redesigno a audiência para o dia 07/10/2025 às 15:30h, a ser realizada de forma híbrida. Providencie-se o necessário. Cumpra a serventia o despacho de fls. 115/116, item 3. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa. Aguarde-se pela apresentação dos documentos mencionados no item 1 de fls. 115 para deliberação acerca do pedido de gratuidade processual. Dil. Ciência às partes. - ADV: DOUGLAS TADEU MARTINS (OAB 126795/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001009-95.2022.8.26.0011 (processo principal 0032625-30.2013.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.M.D. - M.R. - Fls. 729/730: i) certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 717, e, somente após a comprovação do recolhimento da taxa respectiva, expeça-se carta de sentença na forma do artigo 1.273-A do Tomo I das NSCGJ; ii) defiro o levantamento, pela exequente, do saldo remanescente dos depósitos judiciais oriundos dos alugueres do imóvel da Rua Capitão Lorena, que passaram a ser depositados junto aos autos em virtude da ordem do juízo contida no ofício de fls. 268/269. Para efetivação do levantamento, apresente a exequente formulário MLE devidamente preenchido; iii) expeça-se ofício à Tincani Administradora de Bens e Negócios Ltda. (CNPJ nº 24.372.942/0001-69) determinando que a empresa proceda, a partir do recebimento, ao depósito / transferência da integralidade dos alugueres recebidos pela locação do imóvel da Rua Capitão Lorena nº 538 - Casa 05 em conta bancária da exequente, cujos dados esta lhe deverá informar. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. - ADV: VANDERCI AMARAL (OAB 264762/SP), AILSON SOARES DUARTE (OAB 265091/SP), DOUGLAS TADEU MARTINS (OAB 126795/SP), ALEXANDRE SQUINZARI DE LIMA (OAB 157655/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0018817-35.2004.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ARSOTEC ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DOUGLAS TADEU MARTINS - SP126795 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE SQUINZARI DE LIMA - SP157655 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012036-71.2023.8.26.0001 (processo principal 1009359-85.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Revisão - L.P.O. - - B.P.O. - V.F.O. - Intime-se o Executado, pela imprensa oficial e na pessoa de seu advogado, a pagar o saldo remanescente da dívida alimentar (fls. 157/158) no prazo de três dias, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Intimem-se. - ADV: ERCILIA MARA BRANCO (OAB 216039/SP), FABIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 418072/SP), DOUGLAS TADEU MARTINS (OAB 126795/SP), FABIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 418072/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1523167-45.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS ARAUJO DE OLIVEIRA - Vistos. 1) Fls. 99/109: trata-se de defesa prévia apresentada pelo d. Defensor do réu LUCAS ARAUJO DE OLIVEIRA. Por primeiro, intime-se a Defesa para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (cópia da CTPS/contrato de trabalho, holerites, extratos bancários e de cartão de crédito, declaração de IR), para posterior deliberação a respeito do pedido de gratuidade judiciária. 2) Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, com a apresentação de Resposta pela Defesa, não restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do citado Diploma. Com efeito, os elementos que constam dos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. Nesta fase processual de cognição sumária qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dubio pro societatis), sendo que somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dubio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza, sendo que os argumentos defensivos que se confundem com o mérito da demanda serão oportunamente analisados. 3) Diante disso, designo teleaudiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2025 às 15:30h, a ser realizada de forma híbrida (presencialmente e pelo aplicativo Microsoft Teams). Cite-se e intime-se o réu no endereço mencionado a fls. 100. O réu e seu defensor poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Providencie a serventia o necessário, expedindo-se os mandados e ofícios pertinentes, ficando desde já deferida a expedição simultânea de mandados para mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, nos termos do artigo 1.012, §3º, I do Provimento 27/2023, dada a brevidade que o caso requer em razão da audiência já designada, cuja realização pode vir a ser prejudicada caso tal medida não seja tomada. Intimem-se as testemunhas de defesa. A sala virtual poderá ser acessada através do seguinte QR Code: - ADV: DOUGLAS TADEU MARTINS (OAB 126795/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000681-33.2018.8.26.0068 (apensado ao processo 1002128-73.2017.8.26.0068) (processo principal 1002128-73.2017.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Edificio Stadium - Tell Net Tecnologia de Rede Informatica Comercial Importação e Exportação Ltda - Fabio Poniaczyk Tellini - Vistos. Fls. 587/591: observo inicialmente que a penhora recaiu sobre os direitos dos executados decorrentes do Contrato de Alienação Fiduciária firmado com o Banco Santander, conforme expresso nos editais. Destaco ainda que o credor fiduciário foi intimado, conforme consta às fls. 565. A arrematação também referiu-se aos direitos detidos sobre o imóvel, conforme consta do auto de arrematação de fls. 783, observando ainda tratar-se de execução de dívida de natureza propter rem. Desta forma, não vislumbro nulidade a ser sanada. Sem prejuízo, antes de assinar o auto de arrematação, dê-se ciência ao arrematante, quanto ao saldo devedor do contrato cujos direitos adquiriu - R$ 113.275,99 (valor para maio de 2025), porquanto deverá ele seguir no pagamento do referido contrato para aquisição integral do imóvel (liberação do imóvel - propriedade resolúvel), sem prejuízo de poder regressar contra o devedor principal quanto ao saldo do referido contrato. No mais, quanto a arrematação da unidade 303, - matrícula 151.100, devidamente comprovado o depósito do lance, firmei, nesta data, o Auto de Arrematação, conforme documento retro. Decorrido o prazo previsto no artigo 903, § 2º do CPC, expeça-se mandado de constituição de hipoteca judicial, cujo registro deverá ser comprovado pela arrematante em até quinze dias. A Carta de Arrematação será expedida após a quitação do valor do lance. Por fim, por ora, expeça-se MLE em favor do Perito Avaliador responsável pela elaboração dos laudos de avaliação dos imóveis, conforme requerido pelo Gestor Oficial (formulário às fls. 822), no valor de R$ 2.000,00, referente ao imóvel arrematado às fls. 798/799 (conta judicial de fls. 801), aguardando-se a resolução das questões acima colocadas relativamente ao outro imóvel. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO REZENDE (OAB 443620/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DOUGLAS TADEU MARTINS (OAB 126795/SP)
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