Jose Eduardo Burti Jardim
Jose Eduardo Burti Jardim
Número da OAB:
OAB/SP 126805
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Eduardo Burti Jardim possui 63 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJMG, TJPR, STJ, TRF2, TJSP, TRF1, TJES, TJBA
Nome:
JOSE EDUARDO BURTI JARDIM
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
APELAçãO CíVEL (9)
EXECUçãO FISCAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CIRO LOURENCO; Agravado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A; Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais CIRO LOURENCO Remessa para ciência do despacho/decisão monocrática de ordem 176 Adv - CHARLENO BARCELOS FERNANDES, KHESCYA FERNANDES LOURENCO HERRERA, KHESCYA FERNANDES LOURENCO HERRERA.
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 1314165/RS (2018/0151281-4) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES ADVOGADOS : LUCIANA NINI MANENTE - SP130049 JOSÉ EDUARDO BURTI JARDIM - SP126805 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : CAROLINE LENGLER E OUTRO(S) - RS075866 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRICE WATER HOUSE COOPERS AUDITORES INDEPENDENTES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0429335-33.2016.8.21.7000. No referido acórdão recorrido, a Corte de origem, por unanimidade dos integrantes de sua Segunda Câmara Cível, ao negar provimento ao apelo intentado pela ora agravante, terminou por manter íntegra a sentença que do Juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos por ela opostos por à execução fiscal de n. 2496751-75.2010.8.21.0001 promovida pelo Município de Porto Alegre. Por decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, proferida com esteio no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, negou-se conhecimento ao presente recurso de agravo (fls. 2.247-2.248). Interposto agravo interno contra a referida decisão (fls. 2.258-2.269), foram os autos distribuídos, por força do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, em 6/12/2018, à e. Ministra Assusete Magalhães. Em 7/10/2021, a parte agravante protocolizou a petição de fls. 2.369-2.377, por meio da qual informou a esta Corte Superior que "aderiu aderiu ao Programa de Parcelamento especial – Recupera Poá, conforme Termo Consolidado nº 5539/2021 (Doc. 01), cujo valor após as reduções, já inclusos os honorários advocatícios devidos, foram fixados em R$ 1.295.566,85, quitado em parcela única, conforme guia e respectivo comprovante de pagamento anexos (doc. 02)" (fl. 2.369). Por tal razão requereu, na mesma petição, "a extinção destes Embargos à execução fiscal, com fulcro no artigo 156, I do Código Tributário Nacional, e artigo 924, II do Código de Processo Civil" (fl. 2.370). Em 15/3/2024, foram os presentes autos atribuídos a este Relator, que prontamente determinou, por despacho, a intimação da municipalidade agravada para o fim de apresentar manifestação a respeito do conteúdo da petição supra mencionada. Regularmente intimado, o Município de Porto Alegre veio aos autos para "CONFIRMAR a informação prestada pela parte contrária na petição da folha e-STJ 2369, no sentido de ter aderido ao RECUPERAPOA-2024, nisto já incluídos os honorários de sucumbência em favor do MPOA (docs. em anexo), nada obstando, portanto, a EXTINÇÃO do presente feito" (fl. 2.394). É o relatório. Decido. Encontra-se prejudicado, pela superveniente perda de seu objeto, o presente agravo em recurso especial e, consequentemente, o agravo interno de fls. 2.258-2.269, que ainda pendia de julgamento nesta Corte Superior. Isso porque, consoante o noticiado pela parte agravante às fls. 2.369-2.377 - e que foi corroborado integralmente pela manifestação apresentada pela parte agravada à fl. 2.394 -, restou promovida a quitação integral da dívida objeto da execução fiscal objeto dos embargos que deram origem aos presentes autos. Tanto é assim que, em consulta realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, constatou-se que a execução em tela encontra-se extinta desde 18/10/2022, tendo seus respectivos autos sido definitivamente arquivados em 1º/12/2022. Oportuno, destacar que a extinção da execução fiscal pela quitação integral da dívida tributária nela perseguida, seja através da adesão da parte executada a um programa de recuperação fiscal (como ocorrido na hipótese vertente) ou de outro meio, elimina a necessidade de se levar a termo o julgamento dos embargos à ela eventualmente opostos. Afinal, a superveniente quitação da dívida faz desaparecer o interesse de agir do executado nos embargos, pois o propósito da própria execução já se encontra plenamente satisfeito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo em recurso especial bem como o agravo interno de fls. 2.258-2.269. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001750-33.2025.8.16.0004 Recurso: 0001750-33.2025.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes Requerido(s): Município de Curitiba/PR I - Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a existência de repercussão geral da matéria, e violação aos artigos 2º, 5º, 37, 145, § 1º, 146, §1º, 150, I e IV, 156, inciso III, e da Constituição Federal (CF), sustentando incidência do tema 69 STF, a inaplicabilidade da APDF 190, violação aos princípios da capacidade contributiva, da legalidade, e da vedação ao confisco, razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia, da separação dos poderes, e da moralidade, que “(...) os valores referentes ao PIS e COFINS não se enquadram no conceito de faturamento/receita bruta (...) tampouco, no conceito de preço de serviço, exatamente porque não são provenientes da prestação de serviços, ou seja, não guarda relação direta com a atividade operacional da pessoa jurídica (...) não caberia a sua inclusão na base de cálculo do ISS (...) da possibilidade de fixação de honorários por equidade (art. 85, §8º, do CPC) (Tema 1255/STF) ” (mov.1.1). II – Em deliberação realizada em Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, concluiu na data de 09/08/2023 pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR, vertida, a partir das diretrizes constantes no artigo 1.036, caput e parágrafos do Código de Processo Civil, no Tema nº 1.255/STF, atrelada à definição do seguinte problema: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. De acordo com o artigo 1.030, inciso III da legislação processual, em situações como a acima descrita, deve o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, in verbis, “[...] sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”, visando, com isso, preservar o interesse das partes litigantes até que sobrevenha a definição efetiva da tese que será consolidada pela Corte competente. De fato, não se pode perder de vista que a definição da questão estruturada no Tema nº 1.255/STF é de extrema relevância, alcançando diversos Recursos Extraordinários e, em certa medida, também Recursos Especiais, principalmente ante a ausência, ao menos até esta oportunidade, de publicação da integralidade da decisão que determinou a afetação da mencionada questão constitucional ao regime de repercussão geral. Todos esses fatores apontam, desde já, a necessidade de se adotar algumas cautelas para evitar a consolidação de decisões judiciais que, ao fim e ao cabo, venham a conflitar com a tese que poderá ser definida quando encerrada a deliberação pela Corte Suprema. Tanto isso é verdade que o Supremo Tribunal Federal já tem determinado o encaminhamento de retorno de recursos que tratem da problemática atrelada ao mencionado Tema nº 1.255 a esta Corte Estadual, para que aqui se aguarde o estabelecimento da tese vindoura sobre os limites e possibilidades de aplicação da apreciação equitativa dos honorários advocatícios quando for exorbitante o montante da condenação, o proveito econômico da lide ou mesmo o valor da causa. Cito como exemplo desta medida o contido no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.445.447/PR, autuado no Sistema PROJUDI em forma correspondente ao Recurso Extraordinário nº 0051001-58.2023.8.16.0014. III – Logo, a fim de assegurar estabilidade à prestação jurisdicional correspondente ao interesse das partes litigantes neste feito, uma vez que a discussão aqui vertida resta atrelada ao debate inerente à fixação de honorários de forma equitativa, bem como para dar cumprimento às orientações firmadas pelo e. Supremo Tribunal Federal, conforme acima delineado, determino o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário com base no artigo 1.030, inciso III do Código de Processo Civil, com vinculação ao Tema nº 1.255/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19 Ciente o NUGEP/PR Tema 1255/STF
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001114-24.2025.8.26.0090 (processo principal 1523389-58.2023.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ISS/ Imposto sobre Serviços - Eduardo Jardim e Advogados Associados - Vistos. Fls. 56/59: Razão assiste ao Exequente. Desta feita, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e acolho-os. Ato contínuo, abra-se vista à entidade devedora para, querendo, impugnar a execução, observando que, se for o caso, o cumprimento de sentença oriundo de processos eletrônicos dispensa o traslado de peças (art. 1.285, das NSCGJ). A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (se o caso, utilizar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, código38045). Manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf Prazo: 30 dias. Int. - ADV: LUCIANA NINI MANENTE (OAB 130049/SP), JOSE EDUARDO BURTI JARDIM (OAB 126805/SP)
-
Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 60ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 01 de AGOSTO de 2025, às 13 horas, e término no dia 07 de AGOSTO de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022. Apelação Cível Nº 5095915-84.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: PRICEWATERHOUSECOOPERS SERVICOS CORPORATIVOS & RECOVERY LTDA. ADVOGADO(A): LUCIANA NINI MANENTE (OAB DF031459) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO BURTI JARDIM (OAB SP126805) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000306-58.2021.8.26.0090 (processo principal 1560500-86.2017.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ISS/ Imposto sobre Serviços - Eduardo Jardim e Advogados Associados - Vistos. Tendo em vista a quitação no incidente do requisitório, julgo extinto o incidente de cumprimento de sentença, na forma do Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOSE EDUARDO BURTI JARDIM (OAB 126805/SP), LUCIANA NINI MANENTE (OAB 130049/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013941-06.2015.4.03.6100 IMPETRANTE: VIACAO PARATY LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE EDUARDO BURTI JARDIM - SP126805 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Considerando que houve reforma da sentença, encaminhe-se, via sistema, à autoridade impetrada, cópia do julgamento deste mandado de segurança. Outrossim, dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que de direito. Após o decurso de prazo, nada sendo requerido, remetam- se os autos ao arquivo, com baixa findo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 7
Próxima