Carla Cristina Chiappim
Carla Cristina Chiappim
Número da OAB:
OAB/SP 126849
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CARLA CRISTINA CHIAPPIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007604-97.2025.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.F.R. - Vistos. 1. Fls. 19/21: recebo como emenda à inicial. 2. A limitação da capacidade de fato do maior de 18 anos é admissível quando este, transitória ou permanentemente, não puder exprimir a sua vontade (CC, art. 4º, inc. III). Por ser a manifestação de vontade pressuposto dos atos jurídicos em sentido amplo, certamente a nomeação de curador ao impossibilitado de manifestar vontade é imperativo da própria proteção da dignidade da pessoa, dado que não se cogita privar quem quer que seja, numa sociedade marcado por intensos contatos intersubjetivos, da prática de atos jurídicos. A prova documental e os argumentos expendidos pela parte interessada são relevantes e demonstram, com a segurança exigida para o caso, a situação de vulnerabilidade a justificar o requerimento de curatela. Ainda que se possa obtemperar a possibilidade eventual de a própria pessoa, no exercício de sua autonomia da vontade, outorgar poderes de representação a quem lhe aprouver posto que não é possível aferir a extensão do comprometimento da capacidade de manifestação de vontade em incipiente momento processual -, a falta de cultura de respeito aos direitos de pessoas com especiais necessidades invariavelmente submete a verdadeiro calvário, ao arrepio da ordem jurídica, aqueles que se reportam a entes públicos e privados em nome de pessoa representada. Considerando as circunstâncias, é possível tomar por relevantes e indicativos de urgência os fundamentos até aqui expostos nos autos do processo, justificando a pronta tutela dos interesses da interditanda. Julgando presentes os requisitos para nomeação de curador provisório (Lei 13.146/15, art. 87), acolho o requerimento inicial, nomeando provisoriamente Luciana Ferreira Rodrigues para a função de curadora de Aparecida Ferreira Rodrigues. Os poderes limitam-se aos seguintes atos: a) administrar o patrimônio da curatelada, inclusive abrir, movimentar e/ou encerrar contas bancárias, contas poupança e aplicações financeiras; b) requisitar medicamentos da rede pública de saúde de qualquer dos entes federados, assim como realizar atos necessários para o adequado atendimento hospitalar e ambulatorial; c) nomear advogado para aforar demandas em nome da curatelada, concedendo ao profissional da advocacia os poderes da cláusula "ad judicia", assim como os poderes para receber e dar quitação e para assinar declaração de hipossuficiência econômica; d) requerer prestação previdenciária do regime da previdência social a que segurada a curatelada, bem como administrar benefício previdenciário por ela percebido. Expeça-se termo de compromisso que deverá ser assinado pelo curador nomeado e certidão de curatela provisória, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 3. Designo, para a entrevista da requerida, o dia 06 de agosto de 2025, às 16h30, pelo sistema Microsoft Teams. A fim de viabilizar a realização da audiência virtual, as partes e seus patronos deverão informar o endereço eletrônico e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. Assim, fica concedido o prazo de 05 dias para que as partes prestem as informações requisitadas. Com a apresentação dos emails e/ou números de telefones das partes e advogados, a zelosa serventia providenciará o agendamento da videoconferência. Na sequência será enviado o link para acesso à sala virtual conforme o meio de contato fornecido. A fim de melhor orientar as partes esclareço que para ingresso na audiência virtual é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à Internet; endereço de e-mail ativo; instalação do aplicativo Microsoft Teams. Por fim, objetivando agilizar a qualificação dos envolvidos no ato solicito que as partes tenham em mãos documento de identificação. 4. Cite-se e intime-se a requerida para os termos da inicial, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. O Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de citação, deverá descrever o estado de compreensão, comunicação, higiene e locomoção da requerida. 5. Caso a requerida não tenha condições financeiras de constituir um advogado, poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Jacob Emmerich, 944 - Centro, São Vicente, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 07h00 às 08h30, ou de preferência de maneira remota por meio do endereço eletrônico www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800 773 340. 6. A requerente deverá apresentar a relação de bens móveis e imóveis, assim como de rendas sob qualquer espécie (benefícios, aluguéis, aposentadorias etc), da requerida, inclusive, estimando o valor de cada bem, móvel de valor significativo e imóvel, e declarando a importância de cada renda. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA CHIAPPIM (OAB 126849/SP), ANTONIO CARLOS DE MELLO MARTINS (OAB 139578/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007604-97.2025.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.F.R. - Vistos. Para apreciação do pedido de tutela de urgência, providencie a requerente a juntada aos autos de atestado médico atualizado dando conta que a requerida não tem condições de expressar sua vontade de forma esclarecida e autônoma, tampouco de tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, em sendo o caso. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE MELLO MARTINS (OAB 139578/SP), CARLA CRISTINA CHIAPPIM (OAB 126849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011493-64.2022.8.26.0590 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Anderson Lara Felipe - - Rogério de Lara Felipe - - Noemia de Lara Felipe - Ciência aos autores quanto às fls. 330/337. - ADV: CARLA CRISTINA CHIAPPIM (OAB 126849/SP), ANTONIO CARLOS DE MELLO MARTINS (OAB 139578/SP), ANTONIO CARLOS DE MELLO MARTINS (OAB 139578/SP), ANTONIO CARLOS DE MELLO MARTINS (OAB 139578/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031121-96.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1067289-94.2018.8.26.0100) - Inventário - Inventário e Partilha - Celso Santos Neto - Sérgio Amaral Santos - - Elizabeth Amaral Santos Corte - - Maria Regina Santos Malta - - Maria José da Cruz Santos e outros - Fabiana Frizzo - Manoel José dos Santos - - Arthur Castro Gurgel - - Marcelo Abdelnor - - Jair Soares da Silva - - Nelson Pereira Serrão - - Carlos Henrique de Sant'Anna - - Incomar Esquadrias Tecnicas Ltda. - - Carlos Alberto Festa - - Mauro Aparecido Godoy Junior - - Jpml Administração de Bens Ltda. - Me - - Maria d Conceição Matos - - Henrys R. Negócios Imobiliários Ltda. - - José Ribeiro do Nascimento - - Regina Celia Costa Alvarenga Zampini - - Thoughtful Minds Ltda. - - REINALDO BARBOSA SANTOS - - Carlos Alberto Cravo Marques - - P.h.s.s. Empreendimentos e Participações Ltda. - - MOACIR STAROSTA - - Renato Porto Pires - - Maria das Dores da Silva - - Marcelo Moraes de Lima - - Simone Aparecida Fernandes de Andrade e outros - Vistos, Fls. 6158/6159 e 6179/6180: retifiquem-se os alvarás expedidos nos termos requeridos. Fl. 6161: expeça-se o alvará já deferido. Fls. 6162/6165: digam os herdeiros, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MARCELA DOS SANTOS ARAUJO (OAB 335349/SP), ROBERTO DE SOUZA ARAUJO (OAB 97905/SP), IDERARDO CARDOZO BARRADA (OAB 258737/SP), ANDREIA MOREIRA MARTINS (OAB 268509/SP), ANDREA RIBEIRO DE JESUS DOS SANTOS (OAB 268867/SP), ANDREA RIBEIRO DE JESUS DOS SANTOS (OAB 268867/SP), JULIANA MARANTES MARCHIORI (OAB 283201/SP), ANDRE SANTANA LEITE (OAB 283322/SP), CEZAR HYPPOLITO DO REGO (OAB 308690/SP), LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI (OAB 248540/SP), FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 338616/SP), FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP), ARTHUR FERRARI ARSUFFI (OAB 346132/SP), REGINA CELIA COSTA ALVARENGA ZAMPINI (OAB 350644/SP), PATRÍCIA DE OLIVEIRA VICÁRIO (OAB 384242/SP), PATRÍCIA TAMARA CÂNDIA (OAB 432805/SP), DIEGO SANTANA OLIVEIRA (OAB 435460/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP), ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP), CARLA CRISTINA CHIAPPIM (OAB 126849/SP), GLEDSON MARQUES DE CAMPOS (OAB 174310/SP), CARLA CRISTINA CHIAPPIM (OAB 126849/SP), LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO (OAB 127203/SP), ANTONIO CARLOS DE MELLO MARTINS (OAB 139578/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), JAIRO RIBEIRO ROCHA (OAB 140130/SP), MARIA DO CARMO OTERO BESADA DE OLIVEIRA (OAB 153979/SP), HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP), RUBENS VELLOSO (OAB 23593/SP), GISELE CORREIA DOS SANTOS BATISTA (OAB 179147/SP), MARIA MÔNICA MANTELLI MARTINEZ (OAB 201265/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), GIULIANA BONANNO SCHUNCK (OAB 207046/SP), TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER (OAB 210110/SP), LUIZ FERNANDO PINHEIRO ELIAS (OAB 215845/SP), WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP), PAULO THIAGO GONÇALVES (OAB 226724/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002523-25.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE CARLOS FERNANDES Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE MELLO MARTINS - SP139578-N, CARLA CRISTINA CHIAPPIM - SP126849-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002523-25.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE CARLOS FERNANDES Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE MELLO MARTINS - SP139578-N, CARLA CRISTINA CHIAPPIM - SP126849-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por JOSE CARLOS FERNANDES em face de execução que é movida pela UNIÃO. Valorada a causa em R$ 38.363,08. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Cuida-se de embargos à execução fiscal. Sustentou a embargante que nada deve ao Fisco (fls. 03/08- ID 20137046). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (31025525). Impugnação no ID 57355430. O embargante reiterou o alegado na inicial (ID 240454899). Não houve especificação de provas. Veio aos autos a notícia da extinção da execução fiscal (ID 266259597). (...) Diante da notícia da extinção da execução fiscal, houve a perda superveniente do interesse de agir, pois eventual provimento judicial que desconstitua o título não terá utilidade ao embargante. Dessa forma, há de ser reconhecida a carência de ação, pela perda superveniente do interesse de agir, com extinção do processo sem resolução de mérito. Extinta a execução fiscal após a citação do devedor e o recebimento dos embargos à execução fiscal, é devida a condenação da exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Atento aos critérios estampados no artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil e à luz do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a embargada no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado destes embargos, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º. O escalonamento das faixas dispostas nos incisos do §3.º do artigo 85 do Código de Processo Civil será aferido de acordo com o valor da causa atualizado para a data de início de eventual cumprimento de sentença.” Apela a União requerendo a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Em contrarrazões, a executada requereu o desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002523-25.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE CARLOS FERNANDES Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE MELLO MARTINS - SP139578-N, CARLA CRISTINA CHIAPPIM - SP126849-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, alega a União ser incabível sua condenação em verba honorária em razão de ter reconhecido o pedido da embargante, incidindo o mesmo entendimento disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei 10.522/2022. Contudo, na realidade, a peça a que se refere a União (doc. ID 317342867) é relativa a outro processo (embargos de terceiro 5000599-71.2020.4.03.6129). Já nos presentes embargos à execução, a União impugnou o feito e pediu julgamento de improcedência. A União também pleiteia seja afastada sua condenação em verba honorária em razão de a execução fiscal ter sido extinta pela ocorrência de prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade (executada deu causa ao processo). O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Tema Repetitivo 1229: Tese firmada: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” É verdade que, conforme se verifica, o citado Tema se refere à condenação em verba honorária na execução fiscal. Contudo, como os presentes embargos foram extintos sem exame do mérito em decorrência da extinção da execução fiscal por ocorrência de prescrição intercorrente, deve ser aplicado o mesmo raciocínio, ou seja, a União não deve ser condenada em verba honorária também nos embargos à execução. Ademais, não se pode dizer que a União deu causa ao ajuizamento dos embargos, posto que os embargos são mera decorrência da execução, gozando a CDA da presunção de liquidez e certeza. Por fim, é verdade também que a cobrança poderia ser indevida, de forma que, no mérito, o contribuinte tivesse razão. Porém tal análise não chegou a ser efetuada, tendo em vista a extinção do feito sem exame do mérito por perda de objeto, o que inviabiliza qualquer consideração a esse respeito para fins de condenação em verba honorária. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União para afastar sua condenação em verba honorária. É o voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inicialmente, alega a União ser incabível sua condenação em verba honorária em razão de ter reconhecido o pedido da embargante, incidindo o mesmo entendimento disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei 10.522/2022. 2. Contudo, na realidade, a peça a que se refere a União (doc. ID 317342867) é relativa a outro processo (embargos de terceiro 5000599-71.2020.4.03.6129). 3. Já nos presentes embargos à execução, a União impugnou o feito e pediu julgamento de improcedência. 4. A União também pleiteia seja afastada sua condenação em verba honorária em razão de a execução fiscal ter sido extinta pela ocorrência de prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade (executada deu causa ao processo). 5. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Tema Repetitivo 1229: Tese firmada: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” 6. É verdade que, conforme se verifica, o citado Tema se refere à condenação em verba honorária na execução fiscal. 7. Contudo, como os presentes embargos foram extintos sem exame do mérito em decorrência da extinção da execução fiscal por ocorrência de prescrição intercorrente, deve ser aplicado o mesmo raciocínio, ou seja, a União não deve ser condenada em verba honorária também nos embargos à execução. 8. Ademais, não se pode dizer que a União deu causa ao ajuizamento dos embargos, posto que os embargos são mera decorrência da execução, gozando a CDA da presunção de liquidez e certeza. 9. Por fim, é verdade também que a cobrança poderia ser indevida, de forma que, no mérito, o contribuinte tivesse razão. Porém tal análise não chegou a ser efetuada, tendo em vista a extinção do feito sem exame do mérito por perda de objeto, o que inviabiliza qualquer consideração a esse respeito para fins de condenação em verba honorária. 10. PROVIMENTO à apelação da União para afastar sua condenação em verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da União para afastar sua condenação em verba honorária, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026728-61.2011.8.26.0562 (562.01.2011.026728) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Francisco Antonio Siqueira Neto - Maria Joaquina Siqueira e outro - Fl. 1158: fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir desta publicação, para integral cumprimento do determinado no r. Despacho de fls. 1154/1155. No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. - ADV: DANIELE APARECIDA DE LIMA HONÓRIO (OAB 370892/SP), CARLA CRISTINA CHIAPPIM (OAB 126849/SP), ANTONIO CARLOS DE MELLO MARTINS (OAB 139578/SP), LAIS ALVES SIQUEIRA (OAB 375495/SP), CARLA CRISTINA CHIAPPIM (OAB 126849/SP), KÁTIA REGINA GAMBA DE OLIVEIRA (OAB 169367/SP), MARIA JOAQUINA SIQUEIRA (OAB 61220/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005783-63.2022.8.26.0590 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.R.B. - D.S.D.B. - Vistos. Fls. 175: Manifeste-se o autor. Após, ao Ministério Público e, com a manifestação ministerial, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CARLA CRISTINA CHIAPPIM (OAB 126849/SP), MICHELLE SANTOS (OAB 321302/SP), ANTONIO CARLOS DE MELLO MARTINS (OAB 139578/SP)