Hamilton Caceres Pessini

Hamilton Caceres Pessini

Número da OAB: OAB/SP 126873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hamilton Caceres Pessini possui 122 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT9 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 122
Tribunais: TRF3, TST, TRT9, TRT2, TJSP, TRT5, TRT12, TJSC, TRT3, TRT23, TRT15
Nome: HAMILTON CACERES PESSINI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) PRECATÓRIO (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001764-76.2025.8.26.0347 (processo principal 0004285-92.2005.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Guilherme Henrique Pereira Soares - Águas do Vale Empreendimentos Turísticos Ltda - - Publiess Comercial Araraquara Ltdame e outro - Aguarde-se o deslinde do IDPJ, ficando o presente cumprimento de sentença suspenso durante tal interregno. Anote-se. Intime-se. - ADV: MARCELO BRANQUINHO CORREA (OAB 150869/SP), RUBERLEI BORGES VILARINHO (OAB 231010/SP), HAMILTON CACERES PESSINI (OAB 126873/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025157-43.2022.8.26.0506 (processo principal 0957197-05.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Magali Neri - Janaitour Locação de Veículos Ltda - - Luiz Carlos Viana - - Nobre Seguradora do Brasil S/A - Hamilton Caceres Pessini - Fls. 793/794: manifeste-se a parte credora, no prazo de cinco dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. Intimem-se. - ADV: HAMILTON CACERES PESSINI (OAB 126873/SP), CLOVIS AUGUSTO RIBEIRO NABUCO (OAB 112817/SP), HAMILTON CACERES PESSINI (OAB 126873/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ANDERSON ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/SP), ANTONIO RAYMUNDINI (OAB 26123/SP), LETÍCIA NASCIMENTO MOURA (OAB 397728/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0004899-65.2014.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: CLAUDETE ALMEIDA CARVALHO - Apelante: Lucas Almeida Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) - Apelante: EDUARDO ALMEIDA CARVALHO (Representado(a) por sua Mãe) - Apelante: SILAS ALMEIDA CARVALHO - Apelado: Vega Distribuidora Petroleo Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Empresa de Auto Onibus Santa Luzia Ltda Me - Vistos. A correquerida EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS SANTA LUZIA LTDA. ME, interpôs recurso de apelação contendo pedido preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que se revela possível, nos termos do art. 99, caput e §7º, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do andamento regular das suas atividades. Por este Relator foi determinada a esta corré a juntada de documentos para análise do referido pedido, sobrevindo a juntada de documentos, que constam digitalizados às fls. 1016/1040, de modo que passo à análise do pedido. Pois bem. Dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Prevê, ainda, a súmula 481, do C. STJ que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em que pesem as alegações da apelante (correquerida), de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, fato é que está em plena atividade, ou seja, auferindo receita, não se verificando, pois, que o recolhimento das presentes custas e despesas da presente demanda irá comprometer a continuidade da atividade empresarial, logrando ressaltar sequer o fato de possuir dívidas não é suficiente para o acolhimento do pedido. A corroborar: ESCOLA Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos Sentença de improcedência (...)Pleitos de justiça gratuita e alternativo de diferimento formulados em contrarrazões pela IES A situação de hipossuficiência não restou comprovada STJ, Súmula 481 (...) Sentença parcialmente modificada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000635-53.2018.8.26.0609; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -PESSOA JURÍDICA - Requerimento formulado diretamente em fase recursal - Admissibilidade, nos termos do art. 99, § 7º, do novo Código de Processo Civil - Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado em fase de cumprimento de sentença - Superveniente insuficiência financeira não comprovada - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo Súmula 481 do STJ - Impossibilidade financeira não demonstrada - Pedido de gratuidade indeferido Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC) - RECURSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA TAL FIM. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152858-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2023; Data de Registro: 25/06/2023). E, inclusive, quanto à ora recorrente, já se decidiu neste E. TJSP nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. Interposição de recurso contra decisão proferida pelo relator que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado em recurso de apelação. Hipótese em que a microempresa postulante não demonstrou sua incapacidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pedido (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Não caracterização de situação que poderia autorizar a concessão do benefício. Agravo interno desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 0003522-59.2014.8.26.0288; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025). Dessa forma, haja vista que não demonstrada de forma cabal pela corré, ora apelante, o alegado estado de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedendo-se à recorrente o prazo de 05 (cinco dias) para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Hamilton Caceres Pessini (OAB: 126873/SP) - Luiz Cesar Lorecchio Catroqui (OAB: 350816/SP) - Douglas Ferreira Borba (OAB: 357947/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) - Messias da Silva Junior (OAB: 120922/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0004899-65.2014.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: CLAUDETE ALMEIDA CARVALHO - Apelante: Lucas Almeida Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) - Apelante: EDUARDO ALMEIDA CARVALHO (Representado(a) por sua Mãe) - Apelante: SILAS ALMEIDA CARVALHO - Apelado: Vega Distribuidora Petroleo Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Empresa de Auto Onibus Santa Luzia Ltda Me - Vistos. A correquerida EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS SANTA LUZIA LTDA. ME, interpôs recurso de apelação contendo pedido preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que se revela possível, nos termos do art. 99, caput e §7º, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do andamento regular das suas atividades. Por este Relator foi determinada a esta corré a juntada de documentos para análise do referido pedido, sobrevindo a juntada de documentos, que constam digitalizados às fls. 1016/1040, de modo que passo à análise do pedido. Pois bem. Dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Prevê, ainda, a súmula 481, do C. STJ que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em que pesem as alegações da apelante (correquerida), de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, fato é que está em plena atividade, ou seja, auferindo receita, não se verificando, pois, que o recolhimento das presentes custas e despesas da presente demanda irá comprometer a continuidade da atividade empresarial, logrando ressaltar sequer o fato de possuir dívidas não é suficiente para o acolhimento do pedido. A corroborar: ESCOLA Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos Sentença de improcedência (...)Pleitos de justiça gratuita e alternativo de diferimento formulados em contrarrazões pela IES A situação de hipossuficiência não restou comprovada STJ, Súmula 481 (...) Sentença parcialmente modificada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000635-53.2018.8.26.0609; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -PESSOA JURÍDICA - Requerimento formulado diretamente em fase recursal - Admissibilidade, nos termos do art. 99, § 7º, do novo Código de Processo Civil - Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado em fase de cumprimento de sentença - Superveniente insuficiência financeira não comprovada - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo Súmula 481 do STJ - Impossibilidade financeira não demonstrada - Pedido de gratuidade indeferido Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC) - RECURSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA TAL FIM. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152858-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2023; Data de Registro: 25/06/2023). E, inclusive, quanto à ora recorrente, já se decidiu neste E. TJSP nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. Interposição de recurso contra decisão proferida pelo relator que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado em recurso de apelação. Hipótese em que a microempresa postulante não demonstrou sua incapacidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pedido (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Não caracterização de situação que poderia autorizar a concessão do benefício. Agravo interno desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 0003522-59.2014.8.26.0288; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025). Dessa forma, haja vista que não demonstrada de forma cabal pela corré, ora apelante, o alegado estado de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedendo-se à recorrente o prazo de 05 (cinco dias) para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Hamilton Caceres Pessini (OAB: 126873/SP) - Luiz Cesar Lorecchio Catroqui (OAB: 350816/SP) - Douglas Ferreira Borba (OAB: 357947/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) - Messias da Silva Junior (OAB: 120922/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0058222-15.2011.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Anderson Fabiano Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Neliane Mara Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Carmen Celia de Carvalho Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Antonio Donizeti dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Luiza Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rafael Henrique dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Manoel dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Usina Batatais S/A Açúcar e Álcool - Apelado: Luis Fernando de Oliveira - Apelado: Allianz Seguros S/a. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Hamilton Caceres Pessini (OAB: 126873/SP) - Raul Fernando Tosta Bolson (OAB: 385830/SP) - Cleiton Soares de Souza (OAB: 232499/SP) - Camila de Almeida Paulo Mestriner (OAB: 386610/SP) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  7. Tribunal: TRT23 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000285-39.2019.5.23.0041 RECLAMANTE: OSMAR BALDANI DE FREITAS E OUTROS (3) RECLAMADO: ARMAZENS GERAIS FISTAROL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 853fc34 proferido nos autos. DESPACHO Passo ao exame das petições de Ids. d744fa4, 1d11ce2, 9876840 e 181f739. a) A parte exequente, por meio da petição de Id. d744fa4, propôs “Ação de impugnação à retenção de honorários contratuais”. De forma resumida, o exequente não concorda com a retenção dos honorários contratuais e requer que o valor total do acordo seja depositado diretamente em sua conta, salvo os 10% de honorários fixados no pactuado, conforme ata de audiência de Id. f92707f. O direito do Dr. Hamilton Caceres Pessini de retenção dos honorários contratuais encontra-se disposto na cláusula 2 c/c a cláusula 10, ambas do contrato de prestação de serviços advocatícios de Id. 3a9a574. Constato, assim, que o exequente quer discutir, dentro do processo de execução, a validade de cláusula contratual inserida em contrato de prestação de serviços advocatícios. Contudo, a discussão sobre a validade de cláusulas em contratos de prestação de serviços advocatícios não deve ocorrer no bojo do processo de execução trabalhista. Estas questões devem ser tratadas em ações próprias, como ações de cobrança de honorários ou ações revisionais de contrato, onde se possa garantir o contraditório e a ampla defesa necessários para a análise da validade e efeitos dessas cláusulas. Assim, resta patente a inadequação da via eleita, razão pela qual, de plano, rejeito o requerimento autoral formulado por meio das petições de Id. d744fa4;   b) Com o objetivo de assegurar maior segurança jurídica para a parte executada quanto ao cumprimento do acordo, mantenho a decisão de Id. 8fdc864, no que tange ao dever do executado de continuar pagando as parcelas do acordo mediante depósito judicial vinculado ao presente processo;   c) Levando em conta o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o exequente e o Dr. Hamilton Caceres Pessini (Id. 3a9a574), no qual constam as cláusulas 2 e 10, que tratam da fixação dos honorários contratuais (30% sobre o valor do acordo) e da possibilidade de retenção desses honorários sobre o crédito do exequente, respectivamente, bem como a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, mantenho a decisão no sentido de autorizar a liberação, para o Dr. Hamilton Caceres Pessini, do valor de R$ 37.000,00 (R$ 27.000,00 a título de honorários contratuais, e R$ 10.000,00 a título de honorários fixados no acordo de Id. f92707f), incidente sobre cada parcela do acordo de Id. f92707f;   d) Considerando que a parte executada fez o pagamento da 4ª parcela do acordo (Id. 554fc82), determino: d.1) A EXPEDIÇÃO ALVARÁ ELETRÔNICO ao Banco do Brasil, via SISCONDJ, para que, utilizando-se de PARTE do saldo disponível na conta judicial 3000113647945 vinculada a estes autos, transfira o valor exato de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) para a seguinte conta bancária: Beneficiário: Hamilton Caceres Pessini, CPF: 133.332.438-30 (PIX) - Banco: Itaú (341) Agência: 3815 - Conta corrente: 22076-3; d.2) Havendo impossibilidade de utilização do sistema SISCONDJ, autorizo, desde já, a expedição de ofício à respectiva instituição bancária, via e-mail institucional, para que se cumpra as determinações acima elencadas, valendo este despacho como ofício; d.3) Deverá o banco comprovar o cumprimento desta ordem no prazo de 10 dias, enviando a resposta para o e-mail institucional vtpeixoto@trt23.jus.br. d.4) Vindo o comprovante bancário, dê-se ciência ao Dr. Hamilton Caceres Pessini;   e) Diante do pagamento das 3ª e 4ª parcelas, pela executada, mediante depósito judicial, a parte exequente deverá ser intimada, mais uma vez, de forma pessoal, para que indique conta bancária para transferência dos valores que lhe cabem, a saber, duas parcelas de R$ 63.000,00, cada. A petição deverá ser assinada pelo autor com o reconhecimento de firma em cartório, a fim de garantir maior segurança jurídica ao ato de liberação dos valores depositados nestes autos. Fica aberta a opção de o novo patrono do autor juntar nova procuração, mas desta vez com a assinatura do autor com reconhecimento de firma em cartório. Cumprido o ato acima, deverão ser transferidos ao autor o montante que lhe compete referente às 3ª e 4ª parcelas do acordo firmado com a executada;   f) Por fim, em atenção ao comando do art. 772, II, do CPC, aplicado por analogia, advirto o exequente, por meio do seu patrono Dr. GILSON GABRIEL DOS SANTOS, de que sua conduta enquadra-se como litigância de ma-fé e pode ser devidamente punida. Restou claro que, por meio das petições de Ids. a94b055, d744fa4 e 181f739, o exequente alterou a verdade dos fatos. Explico. Com o único e verdadeiro objetivo de não pagar os honorários contratuais ao seu patrono, Dr. Hamilton Caceres Pessini, o exequente, inicialmente, solicitou a alteração da conta bancária para fins de recebimento das parcelas do acordo sob o falso fundamento de que a “alteração se faz necessária para garantir maior segurança e agilidade no recebimento dos valores acordados” (Id. a94b055). Diante do indeferimento do requerimento supra, peticionou a “Ação de impugnação à retenção de honorários contratuais” (Id. d744fa4), através da qual suscita, dentre tantos argumentos contraditórios e sem sentido, que “foi privado do direito de participar ativamente das negociações, sendo alijado da compreensão dos termos e consequências do ajuste”. Não há dúvida de que se trata de fala leviana, considerando que o acordo foi formalizado depois de intensos debates, ocorridos em 4 audiências de conciliação, sendo que em todas houve a participação do exequente (Ids. 56b25fa, 05bb3ca, bade9fd e f92707f). Confirma a falta de boa-fé o fato de que, em suas petições, não pede a nulidade do acordo por vício de vontade, mas apenas que o pagamento do acordo seja feito na sua conta, sem a retenção dos honorários contratuais. Ou seja, o exequente concorda com o acordo, mas fica dando voltas, com fundamentos descompromissados, com o único objetivo de não pagar os honorários contratuais. Ora, é cediço que o mandamento nuclear da boa-fé objetiva exige que os sujeitos do processo adotem uma conduta de lealdade entre si, durante todo o processo. Além disso, a boa-fé objetiva impõe que as partes obedeçam a determinados deveres anexos ou laterais, a exemplo dos deveres de cuidado, de respeito, de informação, de cooperação, de lealdade, de transparência, entre outros. Não há dúvida de que a alegação da parte exequente é grave e viola a imagem do Poder Judiciário, de quem se espera decisões imparciais e que espelhem, ao máximo, o valor justiça, e a quem compete coibir, no processo, falas descompromissadas com a verdade, indiscriminadas, sem direção ou sentido, na forma de requerimento inconsequente. Ora, o processo judicial é um dos fatores que fortalecem a ordem pública e este fim é melhor alcançado se o processo tramita expurgado de falsas intenções. O caminho mais curto e seguro para o cumprimento das obrigações está na urbanidade dos procedimentos e na observância da boa-fé objetiva. Assim, recomenda-se que a parte exequente, por meio do seu patrono Dr. GILSON GABRIEL DOS SANTOS, que observe os deveres de respeito, proteção da confiança e lealdade no decorrer de todo o processo, sob pena de configuração de ato de litigância de má-fé e aplicação da multa correspondente. PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 24 de julho de 2025. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZENS GERAIS FISTAROL LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT23 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000285-39.2019.5.23.0041 RECLAMANTE: OSMAR BALDANI DE FREITAS E OUTROS (3) RECLAMADO: ARMAZENS GERAIS FISTAROL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 853fc34 proferido nos autos. DESPACHO Passo ao exame das petições de Ids. d744fa4, 1d11ce2, 9876840 e 181f739. a) A parte exequente, por meio da petição de Id. d744fa4, propôs “Ação de impugnação à retenção de honorários contratuais”. De forma resumida, o exequente não concorda com a retenção dos honorários contratuais e requer que o valor total do acordo seja depositado diretamente em sua conta, salvo os 10% de honorários fixados no pactuado, conforme ata de audiência de Id. f92707f. O direito do Dr. Hamilton Caceres Pessini de retenção dos honorários contratuais encontra-se disposto na cláusula 2 c/c a cláusula 10, ambas do contrato de prestação de serviços advocatícios de Id. 3a9a574. Constato, assim, que o exequente quer discutir, dentro do processo de execução, a validade de cláusula contratual inserida em contrato de prestação de serviços advocatícios. Contudo, a discussão sobre a validade de cláusulas em contratos de prestação de serviços advocatícios não deve ocorrer no bojo do processo de execução trabalhista. Estas questões devem ser tratadas em ações próprias, como ações de cobrança de honorários ou ações revisionais de contrato, onde se possa garantir o contraditório e a ampla defesa necessários para a análise da validade e efeitos dessas cláusulas. Assim, resta patente a inadequação da via eleita, razão pela qual, de plano, rejeito o requerimento autoral formulado por meio das petições de Id. d744fa4;   b) Com o objetivo de assegurar maior segurança jurídica para a parte executada quanto ao cumprimento do acordo, mantenho a decisão de Id. 8fdc864, no que tange ao dever do executado de continuar pagando as parcelas do acordo mediante depósito judicial vinculado ao presente processo;   c) Levando em conta o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o exequente e o Dr. Hamilton Caceres Pessini (Id. 3a9a574), no qual constam as cláusulas 2 e 10, que tratam da fixação dos honorários contratuais (30% sobre o valor do acordo) e da possibilidade de retenção desses honorários sobre o crédito do exequente, respectivamente, bem como a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, mantenho a decisão no sentido de autorizar a liberação, para o Dr. Hamilton Caceres Pessini, do valor de R$ 37.000,00 (R$ 27.000,00 a título de honorários contratuais, e R$ 10.000,00 a título de honorários fixados no acordo de Id. f92707f), incidente sobre cada parcela do acordo de Id. f92707f;   d) Considerando que a parte executada fez o pagamento da 4ª parcela do acordo (Id. 554fc82), determino: d.1) A EXPEDIÇÃO ALVARÁ ELETRÔNICO ao Banco do Brasil, via SISCONDJ, para que, utilizando-se de PARTE do saldo disponível na conta judicial 3000113647945 vinculada a estes autos, transfira o valor exato de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) para a seguinte conta bancária: Beneficiário: Hamilton Caceres Pessini, CPF: 133.332.438-30 (PIX) - Banco: Itaú (341) Agência: 3815 - Conta corrente: 22076-3; d.2) Havendo impossibilidade de utilização do sistema SISCONDJ, autorizo, desde já, a expedição de ofício à respectiva instituição bancária, via e-mail institucional, para que se cumpra as determinações acima elencadas, valendo este despacho como ofício; d.3) Deverá o banco comprovar o cumprimento desta ordem no prazo de 10 dias, enviando a resposta para o e-mail institucional vtpeixoto@trt23.jus.br. d.4) Vindo o comprovante bancário, dê-se ciência ao Dr. Hamilton Caceres Pessini;   e) Diante do pagamento das 3ª e 4ª parcelas, pela executada, mediante depósito judicial, a parte exequente deverá ser intimada, mais uma vez, de forma pessoal, para que indique conta bancária para transferência dos valores que lhe cabem, a saber, duas parcelas de R$ 63.000,00, cada. A petição deverá ser assinada pelo autor com o reconhecimento de firma em cartório, a fim de garantir maior segurança jurídica ao ato de liberação dos valores depositados nestes autos. Fica aberta a opção de o novo patrono do autor juntar nova procuração, mas desta vez com a assinatura do autor com reconhecimento de firma em cartório. Cumprido o ato acima, deverão ser transferidos ao autor o montante que lhe compete referente às 3ª e 4ª parcelas do acordo firmado com a executada;   f) Por fim, em atenção ao comando do art. 772, II, do CPC, aplicado por analogia, advirto o exequente, por meio do seu patrono Dr. GILSON GABRIEL DOS SANTOS, de que sua conduta enquadra-se como litigância de ma-fé e pode ser devidamente punida. Restou claro que, por meio das petições de Ids. a94b055, d744fa4 e 181f739, o exequente alterou a verdade dos fatos. Explico. Com o único e verdadeiro objetivo de não pagar os honorários contratuais ao seu patrono, Dr. Hamilton Caceres Pessini, o exequente, inicialmente, solicitou a alteração da conta bancária para fins de recebimento das parcelas do acordo sob o falso fundamento de que a “alteração se faz necessária para garantir maior segurança e agilidade no recebimento dos valores acordados” (Id. a94b055). Diante do indeferimento do requerimento supra, peticionou a “Ação de impugnação à retenção de honorários contratuais” (Id. d744fa4), através da qual suscita, dentre tantos argumentos contraditórios e sem sentido, que “foi privado do direito de participar ativamente das negociações, sendo alijado da compreensão dos termos e consequências do ajuste”. Não há dúvida de que se trata de fala leviana, considerando que o acordo foi formalizado depois de intensos debates, ocorridos em 4 audiências de conciliação, sendo que em todas houve a participação do exequente (Ids. 56b25fa, 05bb3ca, bade9fd e f92707f). Confirma a falta de boa-fé o fato de que, em suas petições, não pede a nulidade do acordo por vício de vontade, mas apenas que o pagamento do acordo seja feito na sua conta, sem a retenção dos honorários contratuais. Ou seja, o exequente concorda com o acordo, mas fica dando voltas, com fundamentos descompromissados, com o único objetivo de não pagar os honorários contratuais. Ora, é cediço que o mandamento nuclear da boa-fé objetiva exige que os sujeitos do processo adotem uma conduta de lealdade entre si, durante todo o processo. Além disso, a boa-fé objetiva impõe que as partes obedeçam a determinados deveres anexos ou laterais, a exemplo dos deveres de cuidado, de respeito, de informação, de cooperação, de lealdade, de transparência, entre outros. Não há dúvida de que a alegação da parte exequente é grave e viola a imagem do Poder Judiciário, de quem se espera decisões imparciais e que espelhem, ao máximo, o valor justiça, e a quem compete coibir, no processo, falas descompromissadas com a verdade, indiscriminadas, sem direção ou sentido, na forma de requerimento inconsequente. Ora, o processo judicial é um dos fatores que fortalecem a ordem pública e este fim é melhor alcançado se o processo tramita expurgado de falsas intenções. O caminho mais curto e seguro para o cumprimento das obrigações está na urbanidade dos procedimentos e na observância da boa-fé objetiva. Assim, recomenda-se que a parte exequente, por meio do seu patrono Dr. GILSON GABRIEL DOS SANTOS, que observe os deveres de respeito, proteção da confiança e lealdade no decorrer de todo o processo, sob pena de configuração de ato de litigância de má-fé e aplicação da multa correspondente. PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 24 de julho de 2025. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRACIELY CAROLINE BENES DE FREITAS - SOLANGE BENES - IGOR RAFAEL BENES DE FREITAS - OSMAR BALDANI DE FREITAS
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