Marcos Edilson Vieira
Marcos Edilson Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 126901
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Edilson Vieira possui 31 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT1, TJSP, TJRJ
Nome:
MARCOS EDILSON VIEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000165-69.2011.8.26.0549 (549.01.2011.000165) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Euripedes Ferreira - - Helenice Capelli Ferreira - - Antonio Carlos Ferreira - - Sandra Helena Ferreira Rosa - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação; o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré a pagar à(s) parte(s) autora(s) o montante (a ser apurado em cumprimento de sentença) de 20,21% a ser calculado sobre o saldo existente na conta de caderneta de poupança n. 15.013.146-6 (fls. 15/16); percentual esse resultante da diferença entre os índices efetivamente aplicados nos saldos existentes em conta da parte demandante (TRD) e o índice que deveria ter sido utilizado (BTN-F); b) os valores apurados no item a deverão ser acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente; desde a data do expurgo até o seu efetivo pagamento (momento do cumprimento da obrigação); e c) os valores apurados no item a deverão ser acrescidos ainda dos juros legais da mora, contados a partir da citação da parte ré. Sem custas e honorários em primeira instância, na forma do citado art. 55 da Lei nº 9.099/95. Para o caso de interposição de recurso inominado, deverá a parte interessada atentar-se às orientações na nota de rodapé; ficando desde já advertida de que o recurso será julgado deserto em caso de recolhimento a menor, haja vista não ser admitida a complementação do preparo, conforme entendimento do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Anoto que a partir de 28/8/2024 (como in casu), a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Já os juros moratórios devem, também a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil). P.I.C. - ADV: MARCOS EDILSON VIEIRA (OAB 126901/SP), MARCOS EDILSON VIEIRA (OAB 126901/SP), MARCOS EDILSON VIEIRA (OAB 126901/SP), MARCOS EDILSON VIEIRA (OAB 126901/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000096-10.2017.8.26.0549 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Maria Jacinta de Andrade - - Municipio de Santa Rosa de Viterbo - - Esporte Clube Banespa se Santa Rosa deViterbo e outros - Trata-se de ação civil publica movida pelo Ministério Público, visando à regularização de obrigações relativas a irregularidades urbanísticas em imóveis. Consoante se tem dos autos, já houve a extinção parcial das obrigações fixadas, conforme se verifica a fls. 972/973. Considerando que a presente ação possui como escopo a exigência de regularização de obrigações fixadas na r. Sentença de fls. 496/518, e que a parte autora (Ministério Público), devidamente intimado para se manifestar sobre o cumprimento integral da obrigação remanescente, atestou o seu adimplemento (fls. 1173/1174), a consequência jurídica é a extinção integral da obrigação fixada. A manifestação ministerial, nesse contexto, reveste-se de particular importância, por ser o órgão legitimado a zelar pela lei e pela ordem jurídica, e seu parecer favorável ao cumprimento das obrigações da parte requerida consolida a cessação da causa de pedir da presente demanda. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 1173/1174, e, por via de consequência, com fulcro nos 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTA a obrigação objeto da presente ação em relação aos imóveis remanescentes. Em decorrência da extinção da obrigação, expeça-se o necessário para o levantamento de eventuais indisponibilidades, averbações premonitórias ou outras restrições decorrentes destes autos, junto ao Registro de Imóveis, ficando a cargo dos interessados, eventuais custas para realização. Certifique-se acerca de eventuais custas finais, intimando, se o caso, a parte sucumbente para recolhimento. Oportunamente, arquivem-se os autos, atentando a serventia, para a devida anotação da movimentação unitária junto ao sistema informatizado. Int. - ADV: DOUGLAS NOGUCHI DO VALE (OAB 418438/SP), ANA CAROLINA ROLIM BERTOCCO (OAB 328087/SP), ANA CAROLINA ROLIM BERTOCCO (OAB 328087/SP), ANA CAROLINA ROLIM BERTOCCO (OAB 328087/SP), ANA CAROLINA ROLIM BERTOCCO (OAB 328087/SP), ANA CAROLINA ROLIM BERTOCCO (OAB 328087/SP), ANA CAROLINA ROLIM BERTOCCO (OAB 328087/SP), FERNANDA LISI JORGE (OAB 352582/SP), ANA CAROLINA ROLIM BERTOCCO (OAB 328087/SP), ANA CAROLINA ROLIM BERTOCCO (OAB 328087/SP), ANA CAROLINA ROLIM BERTOCCO (OAB 328087/SP), ANA CAROLINA ROLIM BERTOCCO (OAB 328087/SP), ANA CAROLINA ROLIM BERTOCCO (OAB 328087/SP), ANA CAROLINA ROLIM BERTOCCO (OAB 328087/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), MARCOS EDILSON VIEIRA (OAB 126901/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9162830-42.2009.8.26.0000 (991.09.004657-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: Banco Nossa Caixa Sa - Apelado: Dulce Birkholz Garcia Duarte - Apelado: Fernando Birkholz Duarte - Apelado: João Carlos Birkholz Duarte - Apelado: Maria Sylvia Birkhholz Garcia Duarte - Apelado: Eduardo Birkholz Garcia Duarte - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 19 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Henrique Moutinho (OAB: 146878/SP) - Elisandra Daniela Moutinho (OAB: 249711/SP) - Marcos Edilson Vieira (OAB: 126901/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEm 15 de julho de 2025, presentes a conciliadora Beatriz Regly. Realizou-se o pregão às 16h20. Compareceram as partes e seus advogados todos virtualmente. Não houve proposta de acordo por nenhuma das partes. Pela parte autora, foi requerido que, considerando a ausência injustificada da representante legal da ré, inobstante designada audiência de conciliação pelo juízo, especificamente para possibilitar a participação da referida representante legal, conforme despacho (Fls.365), requer a autora a declaração da ausência como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa, na forma do artigo 334, parágrafo 8°, do CPC. Pela parte ré, requer conceção de prazo de 5 dias para comprovação da impossibilidade de comparecimento da representante legal da empresa ré. Encerrou-se a audiência às 16h35.
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Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100451-60.2024.5.01.0512 4ª Turma Gabinete 27 Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: WELLINGTON DE OLIVEIRA VELLOSO RECORRIDO: SOLUCOES TECNICAS DE FRIBURGO COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - EPP A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025. LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DE OLIVEIRA VELLOSO
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Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100451-60.2024.5.01.0512 4ª Turma Gabinete 27 Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: WELLINGTON DE OLIVEIRA VELLOSO RECORRIDO: SOLUCOES TECNICAS DE FRIBURGO COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - EPP A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025. LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES TECNICAS DE FRIBURGO COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - EPP
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035279-15.1998.8.26.0100 (583.00.1998.035279) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Atlântida Comércio de Plásticos e Miudezas Ltda - Massa Falida de Atlântida Comércio de Plásticos e Miudezas Ltda - COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS - CBC - - BRINQUEDOS BANDEIRANTE S/A - - Indústria Textil Belmar Ltda e outro - Vistos. 1. Fls. 3070/3071: último pronunciamento judicial, que, em síntese, determinou (i) a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da credora Companhia Brasileira de Cartuchos ; (ii) a expedição de edital, nos termos do art. 149, § 2º, da Lei 11.101/05, para que os credores Astral do Brasil Importação, Exportações e Miudezas LTDA, Brinquedos Bandeirantes S/A, Lua de Cristal Indústria e Comércio de Brinquedos e Goiás Cadernos LTDA, no prazo de 60 dias, regularizassem sua situação processual para recebimento de seus créditos, sob pena de perdimento dos valores ; e (iii) após o decurso do prazo, a intimação sucessiva do síndico e do Ministério Público . 2. Regularização da representação processual da credora Indústria Têxtil Belmar LTDA. 2.1. O advogado Paulo Eduardo Rocha Fornari peticionou informando não mais atuar no corpo jurídico que representa a credora Indústria Têxtil Belmar Ltda. e, por essa razão, juntou substabelecimento sem reservas de poderes, requerendo a exclusão de seu nome dos registros do processo e das futuras publicações (fls. 3086/3087). Em seguida, o advogado Edmundo Koichi Takamatsu, em nome da referida credora, requereu que as futuras intimações passassem a ser feitas em seu nome (fls. 3094), pleito que foi reiterado em petição posterior (fls. 3113). O síndico, em sua manifestação, afirmou não se opor aos pedidos de alteração da representação processual (fls. 3099/3100). O Ministério Público tomou ciência da juntada de procuração pela credora (fls. 3129/3130). 2.2. Ao Cartório, para regularização do cadastro processual. 3. Rateio suplementar 3.1. Em cumprimento à decisão de fls. 3070/3071, foi expedido e publicado o edital para intimação dos credores com pendências de regularização processual, concedendo o prazo de 60 dias para manifestação, sob pena de os valores serem objeto de rateio suplementar (fls. 3077, 3080/3081). O síndico tomou ciência da publicação, informando que aguardaria o decurso do prazo para as devidas providências (fls. 3082/3083). Certificou-se a emissão do MLE em favor da única credora que estava regular, Companhia Brasileira de Cartuchos (fls. 3085), e, posteriormente, o decurso do prazo do edital (fls. 3095). Em razão do decurso do prazo sem manifestação dos credores do edital, o síndico declarou que estes perderam o direito ao recebimento de seus créditos e requereu a juntada de um rateio suplementar, com a intimação dos novos credores contemplados. Informou que, após os pagamentos, apresentaria o relatório final (fls. 3099/3100). O Juízo, então, por ato ordinatório, determinou ao síndico que providenciasse o ajuste da conta de liquidação, com base no saldo de capital atualizado de R$ 10.572,27 (fls. 3103, 3104). O síndico informou que solicitou o ajuste ao perito contador (fls. 3107) e, na sequência, apresentou a nova conta de liquidação devidamente ajustada, contemplando os credores Casarotto Industria e Comércio de Brinquedo, Miwa Shoji Impotadora Exportadora Ltda, Cia. Brasileira de Cartuchos Ltda e o INSS. Requereu a intimação dos interessados para ciência e informou que, não havendo impugnações, realizaria os pagamentos e apresentaria o relatório final (fls. 3111, 3112). Foi dada ciência aos interessados sobre a nova conta de liquidação, com prazo de 10 dias para manifestação (fls. 3114). A União (Fazenda Nacional), em nome do INSS, manifestou ciência do rateio e apresentou a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de seu crédito de R$ 1.677,19, requerendo a intimação do síndico para o pagamento (fls. 3122). Por fim, certificou-se o decurso do prazo para manifestações sobre a conta de liquidação (fls. 3125). O Ministério Público, em sua última manifestação, afirmou que, ante o decurso de prazo concedido aos credores sem manifestação, aguardava a elaboração de novo cálculo de rateio pelo administrador judicial (fls. 3129/3130). 3.2. No mais, e à míngua de impugnações, homologo a conta de liquidação apresentada pelo síndico dativo às fls. 3112, autorizando o início dos pagamentos. (a) Desde já, em sendo o caso, autorizo a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos aos síndicos que atuaram neste processo, de acordo com os valores constantes da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que realize o pagamento. Os honorários do síndico atual deverão ser levantados na proporção de 60% (sessenta por cento). Os outros 40% (quarenta por cento) serão levantados ao final, quando da sentença de encerramento da falência. (b) Havendo créditos de sua titularidade, intime-se a União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (c) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. (d) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (e) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Os autos deverão vir conclusos antes da expedição do edital, para saneamento de eventuais pendências. (f) Caso o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os pagamentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: ALVARO TREVISIOLI (OAB 108491/SP), WALTER EXNER (OAB 10460/SP), NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB 54372/SP), ELIANA ASTRAUSKAS (OAB 80203/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), FERNANDA BOTASSO JORGE LEITE (OAB 158075/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/RJ), RUI RIBEIRO (OAB 096632/RJ), JOAQUIM DA SILVA FERREIRA (OAB 22301/SP), ELIANA DE CASTRO ALEGRETTI LIMA (OAB 100405/SP), MARCIA NELI NOBRE DE CAMPOS (OAB 101765/SP), JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA (OAB 103745/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), CELIA MARIA MACIEL DA SILVA (OAB 109959/SP), MARCELO PALOMBO CRESCENTI (OAB 111223/SP), NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102901/SE), MARIA EMILIA TRIGO (OAB 1111/SE), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), CAROLINE DAMASCENO E SOUZA (OAB 330681/SP), ROVIORE LUCIMAR DE ALMEIDA MAGNONI (OAB 6666/PR), GERALDO ANGELO PARESCHI (OAB 34337/SE), ROSA METIFOGO (OAB 55555/SE), ALDO RUSSO (OAB 232323/SE), FÁBIO ARCA GARRIDO LOUREIRO (OAB 66147/MG), WALDIR SIQUEIRA (OAB 11/SC), HELOÍSA HELENA C. 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