Claudia De Souza Gobato
Claudia De Souza Gobato
Número da OAB:
OAB/SP 126970
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia De Souza Gobato possui 72 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
CLAUDIA DE SOUZA GOBATO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
USUCAPIãO (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000675-92.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Juliana Alves Rodrigues Castro - Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Anote-se. No mais, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para apresentar matrícula completa e atualizada, conforme determinação de fls. 42, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001013-25.2021.8.26.0543 (processo principal 1001874-28.2020.8.26.0543) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - S.S.R. e outro - A.R.S. - Expeça-se certidão de honorários em favor da patrona indicada a fls. 13. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: WASHINGTON LIMA MATEUS (OAB 460235/SP), LUIZA MARIA PRADO SILVA (OAB 459027/SP), CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP), VALESCA CASSIANO SILVA VACCARI (OAB 317259/SP), CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATSum 0013179-87.2024.5.15.0140 AUTOR: MATEUS DE OLIVEIRA SILVA RÉU: AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e998ce5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ciência às partes quanto ao agendamento da perícia id 2541105. Aguarde-se a conclusão dos trabalhos periciais e da audiência designada. Intimem-se. ATIBAIA/SP, 08 de julho de 2025 CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATSum 0013179-87.2024.5.15.0140 AUTOR: MATEUS DE OLIVEIRA SILVA RÉU: AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e998ce5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ciência às partes quanto ao agendamento da perícia id 2541105. Aguarde-se a conclusão dos trabalhos periciais e da audiência designada. Intimem-se. ATIBAIA/SP, 08 de julho de 2025 CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002218-67.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: FRANCYNEIDE BEZERRA DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA DE SOUZA GOBATO - SP126970 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. Informação CEAB: Ante a informação de concessão do benefício pleiteado, INTIME-SE a parte autora para manifestar, no prazo de 15 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Havendo interesse no prosseguimento, uma vez que houve a reanálise do pedido administrativo, sendo juntada a cópia do respectivo extrato de tempo de serviço, espelhando os períodos efetivamente computados no processo administrativo, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a petição inicial, apontando especificamente os períodos de trabalho não reconhecidos administrativamente pelo INSS cujo reconhecimento judicial se pretende (visto que com relação aos períodos já admitidos pela autarquia a demandante carece de interesse de agir, pela desnecessidade da tutela jurisdicional no ponto). Com a manifestação da parte, dê-se ciência ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e venham os autos conclusos para análise. Não atendida a providência, venham os autos conclusos para extinção do processo. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018210-05.2023.4.03.6332 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LOURINETE MARCELINO FEIJO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA DE SOUZA GOBATO - SP126970-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito. Aduz, em síntese, que conviveu maritalmente com o segurado desde 1992. Afirma que os documentos carreados aos autos consistem em início de prova material e esclarece que passou a residir no município de Bauru em 2021, com sua filha, para poder realizar tratamento contra câncer (id 312324164). Gratuidade de justiça concedida em sentença. Decido. VOTO O juízo de origem assim fundamentou (id 312324163): No caso concreto, no entanto, a parte autora não apresentou nenhum documento que possa ser considerado início de prova material, nos termos do referido artigo. Portanto, a parte autora não instruiu o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Efetivamente, os documentos anexados não indicam residência em comum nos últimos dois anos. Os exames que foram anexados nos autos, são da parte autora, porém não indicam o nome do falecido como acompanhante. O óbito do segurado ocorreu em 02/08/2023, o que atrai a aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.846/2019. Logo, necessária a apresentação de início de prova material da união estável. O comprovante de residência em nome do segurado de 08/2023 indica como endereço o Bairro Ouro Fino, no município de Santa Isabel/SP (id 312324047). Há, ainda, prova de pagamento de ITR do exercício de 2022 pelo falecido de imóvel situado no bairro Ouro Fino, Santa Isabel/SP (id 312324126). Na certidão de óbito, em que o declarante foi o filho da parte autora, consta como residência do segurado a estrada de Ouro Fino, km 13,5, município de Santa Isabel/SP. Há, ainda, informação de que o segurado vivia em união estável com a parte autora (id 312324017). O documento de id 312324117 apresenta grafia diversa quanto ao nome da parte autora e não há elementos que provam e data de sua emissão. Os documentos médicos da parte autora de id 312324120, 312324124 e 312324121, a despeito da pouca legibilidade, aparentam indicar como endereço a Rua do Comércio, s/n, bairro Ouro Fino, Santa Isabel/SP, sendo os dois primeiros do ano de 2021 e o último s de 2019. Os pedidos de compra de 2015 da parte autora indicam como endereço a Rua do Comércio s/n, bairro Ouro Fino, Santa Isabel/SP (id 312324125). De seu turno, a procuração outorgada pelo falecido em 2020, malgrado declare a relação de convivente, aponta como residência a Rua Manoel Rodrigues Barbosa, nº 20, Santa Isabel/SP (id 312324162). Nesse cenário, considerando que os comprovantes de residência concernentes ao bairro Ouro Fino em nome da parte autora e do segurado não são plenamente convergentes, a indicação de endereço diverso em documento assinado pelo próprio segurado para o ano de 2020, entendo que não há início de prova material da alegada união estável. Assinalo que não há prova de residência comum em tempo mais remoto e em data anterior ao tratamento realizado pela parte autora no município de Bauru. Acrescento que a declaração de id 312324160 não constitui início de prova material. Ademais, não há sequer prova de que se trata de irmã do falecido, visto que não anexada cópia de documentos que provem a filiação da signatária. Ante a ausência de início de prova material, resta despicienda a colheita de prova testemunhal. Nesses termos, nego provimento ao recurso da parte autora. PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000869-85.2020.8.26.0543 (processo principal 1002274-47.2017.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Everson de Lima - Destaque Distribuidora de Veículos e Peças Ltda - BANCO PAN S.A. - Expeça-se mandado de levantamento conforme decisão de fls. 332. Diante da quitação do débito, declaro cumprida a obrigação e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, Código de Processo Civil, fica anotado o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 1.098, § 5º, das NSCGJ, promova a serventia o cálculo atualizado das custas finais devidas pelos executados (1% do valor pago), observando-se o recolhimento de fls. 44/45. Também deverão ser calculadas as custas de preparo da apelação (fls. 156/167) e das despesas referentes à pesquisa Sisbajud (fls. 320/325), que deverão ser suportadas exclusivamente pela executada Destaque, uma vez que a execução foi extinta em relação ao Banco Pan S/A conforme V. Acórdão de fls. 198/204. Após, intime-se a parte devedora, através de seu advogado e por meio de publicação no DJEN, para efetuar o recolhimento, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Em caso de inércia, expeça-se certidão em favor da Fazenda do Estado de São Paulo. Após, promova a serventia a juntada da certidão de sistema - resultado da comunicação eletrônica inscrição de dívida - taxa judiciária no processo. Efetuado o recolhimento ou expedida a certidão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, promovendo a serventia, junto ao registro pertinente, a averbação da extinção do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB 177379/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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