Adriano Piacenti Da Silva
Adriano Piacenti Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 126977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Piacenti Da Silva possui 94 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPB, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJPB, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
ADRIANO PIACENTI DA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (5)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000976-82.2025.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Nelson Alves - Vistos. Considerando que a matéria em exame está vinculada ao Tema 59 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça, e em atenção à determinação de suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a referida temática, determino o sobrestamento da presente ação, que permanecerá suspensa até o julgamento definitivo do incidente. Intime-se. - ADV: ADRIANO PIACENTI DA SILVA (OAB 126977/SP), JETER MARCELO RUIZ (OAB 230358/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009705-49.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ivone Aparecida de Jesus Cardoso - Sinab – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil e outro - Manifeste-se a parte ré no prazo de 05 dias, acerca da petição e documentos de págs. 270/279. Intime-se. - ADV: ADRIANO PIACENTI DA SILVA (OAB 126977/SP), ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 233031/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000692-73.2025.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Nomeação - Marineide Maria da Silva Cruz - Vistos, 1. Ciência às partes da redistribuição da nesta Vara Especializada. O rito a ser seguido neste processo será o dos artigos 747 a 758 do NCPC. 2. Primeiramente e por ser documento indispensável em caso de inscrição de eventual interdição, deve a parte autora juntar aos autos a certidão de casamento ou nascimento da ré. 3. Para o prosseguimento da ação recolha a autora a diligência do oficial de justiça. 4. Após, cite-se o(a) interditando(a), (com senha do processo) advertindo-o(a) de que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do citando(a). 5. Remetam-se os autos ao Setor Social para elaboração de estudo, no prazo de 30 dias. 6. Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr Francisco Antunes Ribeiro Neto, a ser realizada na residência da interditanda, situada na Rua Ricieri Piai, 308, Jardim Acapulco, Marília - SP, CEP 17.525-270. 6.1.Recolha a parte autora os honorários do perito médico que fixo em R$ 750,00, mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias, com a resposta requisite a serventia a designação de data. 6.2. O perito deverá indicar, especificadamente, em caso de incapacidade parcial, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2°, NCPC). Nesse caso, sendo o laudo omisso, intime-se o perito para complementá-lo. Oportunamente, se o caso, será designada data para o interrogatório do interditando. 6.3. Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 01)- Qual o estado de saúde física geral do (a) interditando(a)? 02)- Qual o estado de saúde mental do(a) interditando(a)? 03) - Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 04) - Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 05) - Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) a data em que a incapacidade se iniciou. b) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o(a) interditando(a) não poderá praticar sem a representação de seu curador. (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 07) Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidora de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 08) Outros elementos que o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 7. Com a juntada do laudo, caso dispensado o interrogatório, vistas às partes para manifestação. A seguir, vistas ao Ministério Público para parecer final e conclusos para sentença. 8. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentarem os quesitos, com urgência. 9. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. 10. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 11. Cumpra-se. - ADV: ADRIANO PIACENTI DA SILVA (OAB 126977/SP), ALESSANDRA SILVA DAMACENO (OAB 431371/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002725-18.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Márcia Regina Fernandes Oliveira - Vistos. 1. O pedido de dilação de prazo formulado pelo(a) requerente deve ser indeferido. 2. A dilação de prazo constitui prerrogativa do magistrado e somente será deferida quando a parte que a requerer apresentar justificativa plausível para o cumprimento da ordem judicial, conforme prevê o artigo 227, do Código de Processo Civil (Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido). No caso dos autos, havendo indícios de prática de litigância predatória, o(a) requerente foi devidamente intimado(a) para emendar a petição inicial, nos termos da decisão retro. O(A) requerente postulou a concessão de mais prazo para se manifestar e juntar os documentos que entende como devidos. Contudo, o pedido de dilação do prazo não veio acompanhado com nenhuma justificativa plausível a ensejar a concessão de novo prazo, conforme pretendido. Vale pontuar que a determinação exarada por este Juízo é medida fácil atendimento por parte do advogado que patrocina o interesse da parte, não se vislumbrando qualquer abusividade ou ilegalidade, de modo que não se mostra razoável a concessão de prazo adicional para o cumprimento da diligência. Em casos análogos, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de composição de danos. Alegada não contratação de empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial, para que o autor esclarecesse se recebeu o valor do empréstimo, juntando extratos de sua conta bancária, eventualmente depositando o valor recebido. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Descumprimento da decisão. Pedido de dilação de prazo corretamente indeferido, pois formulado sem qualquer justificativa. Deixou o autor de juntar documentos indispensáveis à propositura da demanda, após devidamente intimado, sem qualquer justificativa plausível, considerando que aos mesmos tem amplo acesso. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000725- 42.2021.8.26.0646; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia -Vara Única; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023). 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de nova concessão de prazo formulado pelo(a) requerente. Em consequência, aguarde-se o atendimento da determinação no prazo fixado, ou o seu decurso, certificando-se, se for o caso. Intime-se. - ADV: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 233031/SP), ADRIANO PIACENTI DA SILVA (OAB 126977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002456-85.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecida Peroso Mendes - Banco BMG S/A - Vistos. Aguarde-se conforme ato ordinatório retro. Int. Assis, 07 de julho de 2025. - ADV: ADRIANO PIACENTI DA SILVA (OAB 126977/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), BRUNO BORDIN DE OLIVEIRA (OAB 461116/SP), ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 233031/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000980-76.2021.4.03.6345 REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE CUNHA NUNES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ADRIANO PIACENTI DA SILVA - SP126977 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001096-82.2021.4.03.6345 AUTOR: ALEX SANDRO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO PIACENTI DA SILVA - SP126977 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
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