Adriano Piacenti Da Silva

Adriano Piacenti Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 126977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Piacenti Da Silva possui 106 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3, TST, TJPB
Nome: ADRIANO PIACENTI DA SILVA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (58) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (6) APELAçãO CíVEL (5) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817187-34.2025.8.15.2001 AUTOR: ALEXANDRE MEDEIROS MORAIS DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DE AÇÃO. DISPONIBILIDADE: DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. ALEXANDRE MEDEIROS MORAIS DA SILVA, já qualificado, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo contra o BANCO PAN, objetivando os termos da petição inicial. Por meio da petição juntada ID 114399614, o autor manifestou pela desistência da ação. É o sucinto relatório. Decido. A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência na hipótese do § 4º do art. 485, CPC, com a exigência de consentimento do réu. No caso vertente, a suplicada manifestou concordância ao pedido de extinção, conforme petição de ID 115287336. Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-Ag-EDCiv-ROT-11513-88.2015.5.01.0000, em que é Agravante REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL e são Agravados MARIA LUIZA PANICE PEREIRA, ALZIRA SILVA DE SOUZA, ABIMAEL SANCHES E OUTROS, ADANILO AJEJ, ADAO JOSE VIEIRA, ADELINO FREIRE COELHO, ADILSON GUIDO, AILEDA DE QUEIROZ MIRANDA, AILTON ROCHA DE SILLOS, ALAN KARDEC DE ASSIS CARVALHO, ALAOR ARANTES, ALBENE FAGUNDES DE ARAUJO, ALBERTO GONCALVES, ALCINO MARTINS DA SILVA, ALDAMIR MANHAES DIAS, ALDEMAR QUEIROZ, ALDO FERREIRA, ALMARI BELO, ALMIR DE ALMEIDA DAMASO, ALOISIO DANDE DOS SANTOS, ALOYSIO MEIRELLES ROSA, ALUISIO DOS SANTOS MONTEIRO, AMADEU FERREIRA DE CARVALHO NETO, AMILTON DE SOUZA CARVALHO, ANAEL OTTERO BARROS, ANASTACIO DIAS DUARTE, ANEZIO ANTONIO DA SILVA, ANNA DOS SANTOS MAIATO, ANNETE REBELLO FEIO, ANNIBAL ALFREDO DOMARCY LOBATO, ANTONIO APARECIDO ARANTES, ANTONIO CARLOS CORDEIRO DA SILVA, ANTONIO CARLOS FRANCO DE ALMEIDA, ANTONIO COLARES GAMA, ANTONIO DE PADUA PERES, BENEDICTO DE OLIVEIRA, BENEDICTO EUZEBIO, BENI JORDAO, BENICIO FERNANDO MONTEIRO PEREIRA, BENJAMIM DEMBERG, BERTHOLDO PERECMANIS, BORIS GELBAUM, CARLOS ABOIM COSTA, CARLOS ALBERTO CARDOSO DE MATTOS, CARLOS ALVES FARIA, CARLOS BARRETO MONTEZ, CARLOS EDUARDO DA SILVA PINTO, CARLOS FREDERICO PEIXOTO, CARLOS JUCK, CARLOS LANCELOTI, CARLOS LUTKE FILHO, CARLOS ROBERTO DE MEDEIROS, CARMEN CELIA FERREIRA, CECILIA MARIA DE ANDRADE, CELIA BAPTISTA FERNANDES, CELIO FERREIRA DA SILVA, CELIO MIGUEL DA SILVA, CÉLIO PIRES CHAVES, CELSO CARDOSO BEZERRA, CESAR AUGUSTO BUENO, CID DE CASTRO FREIRE, CID OSORIO LAVRADOR, ANTONIO DO NASCIMENTO, ANTONIO FERREIRA SANTIAGO, ANTONIO GERVASIO DE SOUZA, CLAUDIO LOMBARDI, CLEBER ACYLINO DE OLIVEIRA, CLELIO AUGUSTO PINTO PINHEIRO, CLOVIS MONTEIRO DE ALMEIDA, DARCY JACINTHO SILVA, DARIO YOLANDA DA MATTA, DEJALMA VIANA DE SANTA ANA, DELCEU DE SOUZA, DENELY AROLDO CORREA, DILERMANDO MALTA CARRIJO, DILMA RODRIGUES NICOLICHE, DIRCE LEMES PALMEIRA, DIRCEU BARBOSA WEBER, EDALMO RESSIGUIER FIGUEIREDO, EDEGAR DE ALMEIDA, EDILSON BARRETO RIBEIRO, EDMUNDO BARBASTEFANO, ANTONIO GIUDICE, ANTONIO GONZAGA DA SILVA, ANTONIO MARCIO DE REZENDE, ANTONIO ONOFRE LIDUARIO, ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO RICARDO DE SOUZA, ARI PAIXAO BARRETO DE OLIVEIRA, ARIDIO CORDEIRO JARDIM, ARLETE AOR, ARMANDO ARANTES PEDROSO, ARMANDO WASSITA DE SOUZA, ARTHUR TORRES DE CASTRO, ARTUR REGINA VIEIRA, ARY ANTONIO GARCIA, AUTRAN RODRIGUES DA SILVA, ELIO MORAES DA PENHA, ELSON DA COSTA ANDRADE, ELVIRA BUENO DE PADUA, EMILIA LUCIA GARRIDO, ENEAS HENRIQUES DE FREITAS, ENOCH MARQUES FERREIRA, ERNANI ATHAYDE LIMA, FABIO FERNANDES AZEVEDO, ESTHER MARINHO, FELIPE CAMPISTA, FERNANDO JOSE BERLINK AYRES DO NASCIMENTO, EVERALDO ROSA PAES, GEILSON OLIVEIRA ALMEIDA, GERALDO NOBREGA RODRIGUES, GERMAN RETAMAL MARZAN, GERSON JOSE PIRES RIBEIRO, GEUDO JOSE CHAGAS, GILBERTO ABLE DE REZENDE CHAVES, GILDA BEATRIZ DE MORAES, GUARACY ROSENDO, HAROLDO NELSON CORTES DA SILVEIRA, HELCIO JOSE GOMES, HELIA MASCARENHAS, HELIO CASEMIRO DA SILVA, FERNANDO JUSTEN, FERNAO POUGY DA COSTA PINTO, FLORA LUZ, HELIO LOPES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS LEAL OLIVEIRA, FRANCISCO ALCIDES BARBOSA, GILBERTO LOPES DOS SANTOS, ERNANI GERALDO CORREA CARVALHO, FRANCISCO DE JESUS GAMA, FRANCISCO EDILBERTO DE OLIVEIRA FILHO, FRANCISCO PEREIRA CARDOZO FILHO, HELION MOREIRA TEUZE, HELOISA FRANCISCA CARVALHO, HESS COELHO TERRA, HILTON GONCALVES RIOS, HIRAM RABELLO, HORACIO CARLOS LOUREIRO, IBERE GONCALVES MENDONCA, HUGO MAIA FERREIRA, IRAPOAN GARRIDO NUNES, IRIS GOUVEIA, ISMAR GONCALVES DA ROCHA, IVALDO PATRICIO ALVES DA COSTA, JACOB ISAAC COHEN, JAIR ANTONIO MUSETI, JAIR NUNES DE OLIVEIRA, JERONYMO BARBALHO MAIA, JESSE PINTO RIBEIRO, JOAO ANTONIO DA SILVA, JOAO AQUINO DE ALMEIDA, JOAO BATISTA PIMENTA, JOAO BATISTA RIBEIRO, JOAO EMIDIO SOUZA, JOAO WANDERLEY TORRES, JOAQUIM CELIO MONTE DE AZEVEDO, JORGE BELEM, JORGE DE MELO, JORGE RODRIGUES FERREIRA, JORGE ROSA MACIEL, JORGE VICTOR SOUZA, JOSE ALVES DA SILVA FILHO, JOSE ANASTACIO HENRIQUE, JOSE AUGUSTO CORDEIRO, JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA, JOSE BEZERRA DE ASSIS, JOSE BOLIVAR DOS SANTOS, JOSE CANDIDO BRUM, JOSE CARLOS ALVES, JOSE CARLOS BIANCHI, JOSE CARLOS COSME PINTO, JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR, JOSE CARLOS FADUL ABRANTES, JOSE CARLOS MARQUES DINIZ, JOSE CIRILO VIEIRA JUNIOR, JOSE DA SILVA ESTEVES, JOSE DA SILVA RIOS, JOSE DAMIAO SCALEA, JOSE DE CASTRO, JOSE DOMICIANO NETO, JOSE FERREIRA HADDAD NETO, LAIRTON GOMES DA SILVA, LECIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, LEONARDO FIALHO DI IULIO, LEIA SOUSA SANTOS, LIRA SILVA ROCHA CARDOZO, LIZENO CALDONAZZO FILHO, LOURIVAL NOGUEIRA DE MENDONCA, LUIZ BOTELHO FEIJO, LUIZ CARLOS DIOGO, LUIZ CARLOS PEREIRA PESSANHA, LUIZ CARLOS SILVA, LUIZ CARLOS VIEIRA MIRAGAIA, LUIZ CELSO CORTES DE CARVALHO, LUIZ DA CUNHA FOURNIER, LUIZ FERNANDO GOMES, LUIZ GONZAGA MADEIRA DA SILVA, LUIZ LEONEL LEITE, LUZIA REIS PEREIRA DE SOUSA, MANOEL BULHOES, MANOEL CLAUDIO DIAS, MANOEL FERNANDES MARTINS, MANOEL LOPES DE CARVALHO BARROS, MARCI BERQUÓ URURAHY, MARCIA RESCK TRINDADE, MARCOS ANTONIO FERNANDES, MARGARIDA MOYSAKIS, MARIA ALICE DO NASCIMENTO MUNIZ, MARIA BERNARDETE RAMOS, MARIA CELINA CARDOSO SILVA, MARIA CLARA DA ROCHA MARQUES, MARIA CONSTANCIO RODRIGUES, MARIA DA PENHA ALVES, MARIA DE LOURDES CORTES DOS REIS, MARIA ELISA JORGE CONGRO, MARIA JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA, MARIA JULIA MAFFRA MONTEIRO, MARIA LISETTE DE LIMA E MOURA, MARIA MAGALHAES, MARIA SOLANGE DE ALMEIDA, MARIA VICTORINO DE SOUZA, MARIO BRAGA, MARIO PINTO, MARTA LELIS BEBIANNO COSTA, MATEUS EUFLAUZINO DE OLIVEIRA, MAURI DE OLIVEIRA, MAURICIO ERNESTO COELHO, MAURO MARTINS DE PINHO, MAXIMO AGOSTINHO DE MORAES, MESSIAS NORBERTO, MILTON GUEDES CARDOSO, MURILLO LIRA SOBRINHO, MURILLO PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, MANOEL DE LIMA, JOSE FRANCISCO FERREIRA, JOSE GONCALVES DE CARVALHO, MARIO JORGE NASCIMENTO JACQUES, JOSE JOAQUIM CARVALHO COELHO, JOSE LEANDRO DA SILVA, JOSE LUIZ MARQUES, JOSE MARCOS TAVEIRA, ESPÓLIO DE JOSE MARQUES MESQUITA, NAILDES GONCALVES REIS, NAURICIO SEVERO BEZERRA, JOSE MARTINS DE SOUZA, NEIVA TEREZINHA GONCALVES GUERRA, JOSE NETO FERREIRA, NELI DE OLIVEIRA MENEZES, NELICIO PARDAL DA SILVA, NELSON PEREIRA ADRIAO, JOSE NOEL PRATA, NEUCIR DE ARAUJO PINTO DA SILVA, JOSE PEDRO, NEWTON FERNANDES DE SOUZA, JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE ROSSATI, IVONILDE CAMPOS MENDES, JOSE SISTELLO SUAREZ, JOSE VIEIRA MARTINS, NEY MARTINS DE LIMA, JOSEMAR LOPES DE SIQUEIRA, JUAN CARLOS VON BORRIES MENDEZ, JUGURTA DE CARVALHO LISBOA, JULIO ALBERTO VELLARDO, JULIO GARABINI DOS SANTOS, ODAMIANIR MACHADO ARAUJO, OFELIO DE REZENDE, OLIVEIRO FERREIRA DOS PASSOS, ONIRA SILVA DE MATTOS, ORLANDO DOS SANTOS, ORLANDO GONCALVES DE SOUZA, ORLANDO SANT ANNA FERREIRA, ORLANDO SOARES MOREIRA, ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA, OSIAS GRIGORIO DO NASCIMENTO, OSMAR CONSTANTINO CHAVES, OSVALDO VIEIRA PEIXOTO, OSWALDO BARROSO DA COSTA, RANULPHO CHAVES, PAULO ALVES DE FARIA, RAULINO DA MOTA, REGINALDO ESTELINO MACHADO, PAULO DIAS CARVALHAES, REINALDO MARTINS PEREIRA, RENATO RODRIGUES PEREIRA DE CARVALHO, RIOLANDO DA CUNHA BARBOSA, RITA CHAPSKI, PAULO LOPES, ROBERTO AMENDOLA, ROBERTO BOUZIGUES, PAULO ROBERTO MONTEIRO FARIA, ROBERTO CREPALDI, ROBERTO DE OLIVEIRA ASSUMPCAO, ROBERTO GOMES PICHININE, ROGERIO SANTOS, NEYDE DA SILVA MENTZINGEN, NEYDE DE CASTRO SPITHOURAKIS, NILO GARCIA DA SILVA, NILTON MONTEIRO DA SILVA, NILTON PINATI, NILZA CAMPOS, PAULO VIRGILIO ZANIN, NEY LUIZ SILVEIRA THYS, PEDRO COIMBRA PADUA, PEDRO PAULO CABO VERDE, PERLA BLIMA GUTERMAN, PLINIO PEREIRA GOULART, ROMEU ANTONIO LOPES, SALUA HADDAD, ROMOLO ARLDT SAMPAIO, ROMULO DE CASTRO PEREIRA, RONALD DE SOUZA CARVALHO, SALUSTIANO DO ESPIRITO SANTO NETO, SALVADOR BATISTA DO NASCIMENTO, ROQUE GIOACCHINO PIANTINO, SALVADOR CARVALHO DE SOUZA, SALVADOR DE PAULA CAMPOS, SAMUEL MARTINS, SANTO SARPA, RUI ARAUJO DE ABREU TEIXEIRA, RUY DE FRANCA TAVARES, RUY PENIDO GUIMARAES, SEBASTIAO BUENO DE PAULA, TELMO DE OLIVEIRA, THOMAZ PEREIRA FILHO, TIBIRICA CUNHA PASSOS, VALCIR PINTO, SEBASTIAO CASSIO PEREIRA, VALDEMAR LUIZ DE MORAIS, VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA, SEBASTIAO GONCALVES DE ANDRADE, SEBASTIAO JOSE RIBEIRO, SERGIO ANTONIO GARCIA DE FREITAS, VALDOMIRO DOURADO DE OLIVEIRA, SERGIO DA COSTA MESQUITA, VALENTINA CONCEICAO ROLO, SERGIO DE ALMEIDA QUINTAL, VALQUIR RIBEIRO, VALTER PIMPINATO DA ROCHA, SERGIO DE REZENDE LANDIM, SERGIO VASSALLI MARTINS, SEVERINO FAUSTULINO DE SOUZA, SEVERINO GUIDO DE CARVALHO MELO, VALTER RODRIGUES DA ROSA, VANDA MOURA MOREIRA, VANDERLEI ALVES BARBOSA, VANDERLEI CARRETIERO, VANDERLEI MENDES DE ALMEIDA, VERA MARIA FERREIRA ALVARENGA, VICENTE AUGUSTO AVILA DUBOC, SHIRLEY PERES DA LUZ MOREIRA, VICENTE PEDROSA SOBRINHO, VICTAL QUINTINO LOPES, SIDNEI LIMA DO NASCIMENTO, VIRGILIO PINHEIRO NETO, WAGNER FERRARI, SIMAO LEVY, WALDELICE RODRIGUES GONCALVES LOPES, SIVAL MELO DA SILVA, WALDEMAR DE OLIVEIRA CRUZ, SOLANGE MARIA SOARES AFONSO, WALDENIR DE FREITAS TOLEDO, WALDETALI SOARES DE LIMA, SONIA MARIA FELIX DE OLIVEIRA, WALTER GONCALVES DA SILVA, SONIA MARIA GONCALVES LOPES, WALTER JESUS OLIVEIRA, WALTER JOSE DE ALMEIDA, WALTER SOTERO DA SILVA, WELTER LUCAS MARTON, WILLIAN SIMOES, WILMA RIBEIRO DA CUNHA, SOTER SILVA JUNIOR, STELVIO LOMBARDI, SUELY MARIA SAMPAIO DE OLIVEIRA, SUZANO AJEJE, WILSON CORREA DA SILVA, WILSON DA COSTA FERREIRA, WILSON PEREIRA DO SACRAMENTO, SYLVIO AMARO DA SILVA FILHO, YEDO FALCAO GONCALVES, SYLVIO REIS, ZELIA MARIA CAMARGO LEMBRO, SYLVIO RESSTEL DE SOUZA, ALICE MACHADO DO AMARAL, ANA MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO CRUZ, APARECIDA HELENA CARVALHO DE MORAIS, CHARLOTTE LUZIA MANIER BRANDAO, IRACEMA PEREIRA DE SOUZA, JULIETTA JORGE SAADE ALVARENGA, LAVINIA CHGNALL DE OLIVEIRA, LEDA MARIA DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA CHAVES MENDONCA, MARIA IVANETE GUIMARAES PEREIRA, MARIA NORMA REZENDE LISBOA, MARIETA D OLIVEIRA GOMES, MIRTES MARIA DOS REIS MACHADO, ODALEA REIS DE QUEIROZ, RITA MARTINS DE SOUZA, SANDRA DIAS DE SOUZA E OLIVEIRA, SUELI DE PAULA SIQUEIRA, VALDIRA ANDRADE DOS SANTOS, MARIA FERNANDA LIZARELLI DE OLIVEIRA, LIBIA DIAS DE SOUZA, MARIA DAS NEVES OLIVEIRA SOARES, ALINEA DE OLIVEIRA SANTOS, YOLANDA CANDIDO DA SILVA, GILDA GELLI HOMEM DE CARVALHO, VERAMAR GOLVIM FERREIRA, MIRLEY CAMARGO SILVA ALMEIDA, ILTES LUVIZOTTO NOGUEIRA, IRENE NUNES CASTELLO BRANCO, JOSE LUIS DA PAZ, CHRISTINA ELISA LINHARES DE HOLLANDA LIMA, GEISA DE OLIVEIRA SANTOS, LAURA LUZ GUADALUPE ORDONEZ ESCOBAR, MARIA APARECIDA MUSETTE FUNES, ZILDA DE SOUZA SANTOS, GENOVEVA APARECIDA QUEIROZ TAVARES, NILZA MARTINS MARQUES, MARIA THEREZINHA MELLO SENRA RODRIGUES, IVONE ANDRADE E SILVA, LUCIA HELENA MONTEIRO HUGUENIN, DIVA MIRIAN CORREA, ELISETE OLIVEIRA RAPOSO, MARIA MARGARIDA DA SILVA PORTO, LIDIA CUNHA GOMES, WANDA DE PAIVA CARVALHO, LEDA MARIA DE ASSUNCAO, ELISABETE MELO DA COSTA FILPO, IOLANDA MARIA JOSE DE SALES, CLEONICE MENEZES DE CAMPOS, CARMA DA ROCHA LOPES, GLEDE XAVIER ABRANTES, LIETE DE RAMOS CABRAL MONTEIRO, EUNICE LOPES GURGEL, AURY BENIGNO MACHADO, TEREZINHA SILVA PAIM, IROMAR ANDRADE DE MORAES, ELIZABETH MARIA DE MENEZES SIQUEIRA, REGINA CELIA DIAS DA SILVA, MARIA LUISA FABRI, DERLI DE SOUZA MARQUES, MARIA IVETE CAMBRAIA TOLEDO SILVA, MARIA JOSE SANTOS ANDRADE, MARIA DO PERPETUO SOCORRO FRAZAO FERNANDES, THERESA DE JESUS BRANCO DA MOTTA, ELZA SILVA DE OLIVEIRA, CELIA COSTA DOS SANTOS, AURORA NOGUEIRA OTONI, NAILZA MENEZES DE PAULA E SILVA, JAMILCA SALVADOR DE SOUZA ARMOND, ANA STOCKLER MEZENCIO BARROS, ANGELA MARIA RIBEIRO, SARA JOAQUINA DA SILVA MARTINS, INEZ DE MARIA DA SILVA, ALMA ONEYRA DA SILVEIRA PATE, MARIA DA GLORIA GUARINELLO, IAPONIRA BARROS MARTINS, IRACEMA DA SILVA NEGRY, MARIA CILDA LIMA DE MORAIS, MARIA DE JESUS PEREZ GARRIDO, MARIA DO SOCORRO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE MOREIRA, ODETE FERREIRA DE OLIVEIRA, ROSALIA INACIO DA SILVA, MARIA DE FATIMA SILVA COSTA, TEREZINHA CAVALCANTE CRUZ, LILIA CRISTIANE PEREIRA BARBALHO, LUCIA CLEMENTINA DE OLIVEIRA MACHADO, MARIA IMACULADA DA SILVA, CECILIA FERREIRA GOMES, CECILIA DUTRA GIANNINI, AUREA SUZANA RESENDES, ANA MARIA CZEKALLA, ELIZABETH CAVALCANTI SILVA GONCALVES, GILCYNEA GUIMARAES ZANETTI, FRANCISCA DOURADO CAVALLIERI, DEIA FONSECA SIMOES, ILZA MIGUEL DO AMARAL, LUCIA MARIA SIMOES HALLACK, ADRIANO MORAES DO NASCIMENTO, NILZA MARIA GOES BRANDAO, INES FAUSTINA RIOS, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS ARAUJO, NORMA COSTA FELICIANO, SONIA REGINA JUSTINA, ANGELA MARIA TASCA HENNING, SIGLIA MATTOS DE ARAUJO, YARA FERREIRA, MARIA DA GLORIA DOS SANTOS MATOS, IRENE GARCIA DE SOUZA, JOAO ARAUJO ARAGAO BULCAO, DORVALINA RITA PEREIRA, MARIA EVANI MACIEL DO CARMO, LIGIA ABRANTES COELHO DA SILVA, ANA ALVES DE NOVAES, LAUDOZINA MARIA DE SOUZA, ANDREIA BATISTA DE SOUZA, JANIR LEITE E SOUZA, GENY MACIEL, EUCLEZINHA MARIA FERREIRA, NILZA PEREIRA BRITO, VICTORIA MARIA ADELAIDE MEROLA CARDIM, CILLE PACIORNIK, MARIA APARECIDA PINATTE ABIVIOLO, MARCIA DE BRITO FIGUEIREDO SANTOS, MARIA CARMEM LIMA, DIGNA VALENTE SOARES, IEDA LOBO DE MENEZES, VERA SILVIA ARRUZZO SANT ANA, ANA MARIA BARBOSA SOLER, GILSA RODRIGUES BRUM, MARINA DE ASSIS RIBEIRO, HONORINA DE JESUS SCHALCHER ALMEIDA, JUCARA MATTOS DA SILVA, CONCEICAO NEVES POMBO, CARLOS ROBERTO DE FARIA E SOUZA, JONES MOREIRA FERNANDES, MARIA MAGDALENA DO NASCIMENTO, JANE DE AZEVEDO MOREIRA, ALICE PEREIRA PAIVA, ELENITA ALVES TAKAHASHI, ABIGAIL MEDEIROS BARRETO, GILDA ARGENTO GOMES, CARITAS SANTOS DE OLIVEIRA, RENEE ROIZENBRUCH, NILZA BRAGA GAIOSO, NILCEIA GOMES TEIXEIRA, ORDELICE THOMAZ SALGUEIRO, GUILHERMINA CLEIA DA SILVA ARAUJO, DILA EVANGELISTA FRIEDL, ELZA RAMALHO DOS PASSOS MASSON, EDVALDA CACIMIRO DE MIRANDA, MARLY DA ROCHA BOCAYUVA, MIRANDA MARIA POLIDORO DOS SANTOS, DALCEIA DE SOUZA PINTO, LIZETTE GUERRA AJEJ, MARIA APARECIDA CABRAL DA FONSECA, GRATIA DEI PETITET MATHIAS TETTAMANTI, REGINA CELIA RIBEIRO DA COSTA, KAUAN LISBOA SANTANA, VERA LUCIA DE ALMEIDA WANDERLEY LINS, MANOELA NUNES DA SILVA, MARIA JOSE MORAES VENTURA, YEDDA PAES LEME MACHADO, ELINA DE AZAMBUJA MOLINARO, NILZA APARECIDA DA SILVA, DERLI MIRANDA DE SOUZA, MARIA APPARECIDA DO REGO ANNARUMMA, AYRTON JOSE CAUBIT DA SILVA, ARLAN MESQUITA DA COSTA, ESPÓLIO DE AFRANIO PINTO MARTINS, ESPÓLIO DE ALBERTO DE PAULA TORRES, ESPÓLIO DE AMELIA RENO CORREA DA SILVA, ESPÓLIO DE ANGELO GIUSEPPE RIETTI, ESPÓLIO DE ANTONIO BRESSI DO AMARAL, ESPÓLIO DE ARLETTE GONCALO LUCAS, ESPÓLIO DE ARMINDO CARVALHO, ESPÓLIO DE BADI JOAO SAADI, ESPÓLIO DE BENEDICTO ANGELO FARAH, ESPÓLIO DE CLEDINEY SARAIVA DE ANDRADE, ESPÓLIO DE CLELIA DE FIGUEIREDO SILVEIRA, ESPÓLIO DE CONSTANTINE NOVIKOFF, DARCY MARINS PEREIRA, ESPÓLIO DE DARIO CORSINI MILAN, ESPÓLIO DE DENZIL ROBERT ESTEVES, ESPÓLIO DE DITHEMAR GARCIA LOPES, ESPÓLIO DE EDMUNDO HOLZER, ESPÓLIO DE EDUVAL DE SOUZA, ESPÓLIO DE ENEDINA FREDERICCI RIBEIRO, ESPÓLIO DE EUNICE COSENZA SABINO, ESPÓLIO DE EVANDRO MIRANDA COELHO, ESPÓLIO DE EXUPERIO PINHEIRO CANGUCU, ESPÓLIO DE FELINTO ARAUJO DE SOUZA, ESPÓLIO DE FERNANDO DE JESUS FERREIRA, ESPÓLIO DE FRANCISCO MOACYR DE MATTOS, ESPÓLIO DE FRANCISCO XAVIER SILVA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE GERALDO DE OLIVEIRA FONSECA, ESPÓLIO DE GUGLIELMA BARTOLI, ESPÓLIO DE GUNTHER WERNICKE, ESPÓLIO DE HERALDO ALVARES CRUZ, ESPÓLIO DE HERMES AMANCIO DE LIMA, ESPÓLIO DE HERODOTO DA COSTA BARROS, ESPÓLIO DE IVAN FIGUEIRA DA COSTA, ESPÓLIO DE JAYR LIONCIO PEREIRA, ESPÓLIO DE JOAO JOSE DE MATTOS, ESPÓLIO DE JOSE GONCALVES DE ANDRADE, ESPÓLIO DE JOSE PIMENTA NETO, ESPÓLIO DE JOSE RIBEIRO DA FONSECA, ESPÓLIO DE JOSE RIBEIRO FERREIRA, ESPÓLIO DE JUVENCIO LUZIO DO NASCIMENTO, ESPÓLIO DE LILIAN AUGUSTA WINKELMANN SOLANO DA ROCHA, ESPÓLIO DE LUIZ BITTENCOURT DE MIRANDA, ESPÓLIO DE LUIZ COELHO LEMOS, ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA DE MIRANDA, ESPÓLIO DE LUIZ SERGIO AMARO, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES CHAVES, ESPÓLIO DE MARIA DEL CORAL RAYA SIQUEIRA, ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO ROCHA PINO, ESPÓLIO DE MARIA PUREZA GOES DE PAULA, ESPÓLIO DE MARIA SOCORRO RODRIGUE, ESPÓLIO DE MARLENE COELHO DE SOUZA, ESPÓLIO DE MAURICIO MAGALDI, ESPÓLIO DE MAURO VIEIRA ALVES, ESPÓLIO DE MILTON VALIM RODRIGUES, ESPÓLIO DE NALY DE CASTRO SANTOS, ESPÓLIO DE PEDRO AUGUSTO DE MORAES, ESPÓLIO DE PEDRO CABRAL DE ARISTEU, ESPÓLIO DE RENATO CICERO FREIRE DE BRITO, ESPÓLIO DE RACHEL JOSE, ESPÓLIO DE REYNALDO MARQUES, ESPÓLIO DE ROBERTO RASBERGE SOARES, ESPÓLIO DE SEBASTIAO ATANAZIO DE MORAES, ESPÓLIO DE SEBASTIAO MANOEL DOS SANTOS, ESPÓLIO DE SERGIO THOMAZ DA COSTA, ESPÓLIO DE SERGIO TORRES CORREIA MATT, ESPÓLIO DE SOLANGE MOTTA CASTELLO, ESPÓLIO DE SONIA MARIA FORSTER POMPEU DE SOUZA BRASIL, ESPÓLIO DE SUELY ALVES PEREIRA, ESPÓLIO DE SYLVIA MARIA GUATIMOSIM ALVIM, ESPÓLIO DE TELMO OCHSENDORF, ESPÓLIO DE VERA BARRETO PIMENTA, ESPÓLIO DE WALDERES DE PINHO TAVARES, ESPÓLIO DE WALDIR FERREIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE WILSON DE SA ESPINOLA, ESPÓLIO DE ZULMA LYDIA SCHWAMBACH, CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA, EDNO DE OLIVEIRA VIANNA, EDUARDO PIRES DE OLIVEIRA, ENOCK MOREIRA DA SILVA, HELIO FERREIRA CAMARGO, IVA DE ANDRADE ZORZI, MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA LOPES, MENESCAL VIEIRA DAHER, ESMERINDA GOMES ALVARENGA DE FIGUEIREDO, SERGIO ROBERTO CORREA MACHADO, SEVERINO LOPES DE SIQUEIRA e MARIA LUIZA CABO VERDE E OUTROS. Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC. Contraminutas apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo. MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento: De início, cumpre observar que foram interpostos pela autora da ação rescisória, no mesmo dia, dois recursos extraordinários em face do acórdão recorrido (seq. 21 e seq. 24). Conforme o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser reformada mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez. De tal modo, não há como se conhecer do segundo recurso extraordinário (seq. 24) interposto pela autora, visto que caracterizada a preclusão consumativa da faculdade de recorrer. Passo à análise do recurso extraordinário interposto por meio da petição de nº 12736/2024-5 (seq. 21). Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto aos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO CUSTEIO. AUSÊNCIA". Argui prefacial de repercussão geral e alega que houve negativa de prestação jurisdicional, em razão dos óbices aplicados, que impediram a análise do mérito da ação rescisória, relativo à questão do custeio do benefício previdenciário. Sustenta que a decisão que se pretende rescindir defere benefícios em valor superior ao que foi contratado, sem a devida contrapartida contributiva, o que fere o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial das entidades de previdência complementar. É o relatório. Ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que os óbices aplicados impediram a análise do mérito da ação rescisória, relativo à questão do custeio do benefício previdenciário. Eis o teor da decisão recorrida: (...) 2. MÉRITO 2.1. DECADÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. O Tribunal Regional extinguiu a ação rescisória com julgamento do mérito, por decadência, pelos seguintes fundamentos. In verbis: DA DECADÊNCIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Vejamos, inicialmente, o pronunciamento do parquet, que opina pelo acolhimento da decadência, nestes termos (id 7ea604e), in litteris: "No que tange ao prazo decadencial, é cediço que o prazo previsto no art. 495 do CPC/73, começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado da decisão de mérito que se pretende desconstituir. No processo matriz, o trânsito em julgado para a autora ocorreu 15 dias após esgotado o prazo para a interposição de recurso extraordinário. Depreende-se da certidão acostada no Id 87e3839 que, na realidade, o trânsito em julgado para a autora ocorreu em 07/05/2012 e não em 18/11/2013, como pretende fazer crer. Isso porque, o Acórdão que negou seguimento aos agravos de instrumento em Recurso de Revista apresentado pelas rés Furnas Centrais Elétricas e da Real Grandeza, foi publicado em 20.04.2012 (sexta-feira), sendo que somente a segunda ré (Furnas) interpôs Recurso Extraordinário. Ou seja, como a Real Grandeza não interpôs o RE, o feito - para ela - transitou em julgado em 07/05/2012, com a consequente baixa dos autos para o e. TRT da 1ª Região. Não obstante, a presente ação rescisória foi ajuizada apenas em 17.11.2015, quando já expirado o biênio decadencial. Assim, opina o Parquet seja acolhida a preliminar de decadência, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito na forma do art 487, II do CPC." (grifo original) Razão lhe assiste. O art. 495 do CPC/73 dispõe que o direito de propor Ação Rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Nos termos da Súmula nº 100, I, do c. TST, "o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não". Após publicação do v. Acórdão rescindendo (id a8e0bbd), que negou provimento aos recursos das rés na ação matriz (FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., e REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL, ora agravante), ambas interpuseram Recurso de Revista (ids 09ed434, e a9f80fd), cujo seguimento foi negado pela Vice-Presidência deste Eg. Tribunal Regional, conforme r. Decisão de id 90f9398. Insatisfeitas, as referidas empresas interpuseram Agravo de Instrumento (ids 204f863, e bf90041), tendo o c. TST negado-lhe provimento, conforme v. Acórdãos de ids 4cdee64, e 78a47a3, cuja publicação para ciência ocorreu em 20/04/2012, tal como demonstra o andamento processual, colacionado pela própria autora, no id 6c03742. Irresignada, somente a primeira ré do processo principal (FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.) opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados pelo c. TST, consoante o v. Acórdão de id 36e2d75, publicado em 05/10/2012. Ainda inconformada, a primeira ré interpôs Recurso Extraordinário, que teve seu seguimento negado, conforme r. Decisão monocrática proferida pelo Exmº Ministro Barros Levenhagen em 05/11/2013 (id 8bd2ed2). Como se vê, pelo histórico dos atos processuais na demanda principal, a segunda ré, ora autora, se mostrou satisfeita com o v. Acórdão de id 78a47a3, que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto somente a primeira ré manejou Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário em relação à negativa de provimento do seu Agravo de Instrumento. Portanto, o trânsito em julgado para a ora autora ocorreu após 15 dias (prazo para interposição de Recurso Extraordinário) da publicação do v. Acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, em 20/04/2012, e, na pior das hipóteses, mesmo não tendo sido opostos Embargos de Declaração pela segunda ré (autora), mas pela primeira, após a publicação do v. Acórdão de id 36e2d75, que ocorreu em 05/10/2012, considerando que os embargos interrompem o prazo para recurso (art. 538 do CPC/73) para qualquer das partes. Nesse sentido é o teor do item II da Súmula nº 100 do c. TST, verbis: "Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) - Grifei Assim sendo, considerando o transito em julgado seja em 20/04/2012, seja em 05/10/2012, o prazo de 15 dias para interposição de Recurso Extraordinário, expirou respectivamente em 07/05/2012 ou 22/10/2012. A presente ação desconstitutiva, todavia, somente foi ajuizada em 17/11/2015. Por esses motivos, acolho decadência suscitada pelo D. Ministério Público do Trabalho e, como corolário, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Prejudicadas as demais questões insertas na inicial e defesas apresentadas nos autos. (sem destaques no original) Em suas razões, a recorrente afirma que a hipótese dos autos se trata de um litisconsórcio passivo necessário unitário, e desta forma a interposição de recurso extraordinário de uma das partes produz efeito em relação a todos dos reclamados. Diz que a matéria questionada no recurso ordinário versava sobre incompetência da Justiça do Trabalho, cujo acolhimento importaria na anulação de todas as decisões, com remessa dos autos à Justiça Comum. Pugna para que a decadência seja afastada, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do feito. Passo à análise. Analisando o despacho de admissibilidade dos recursos de revista das reclamadas, constata-se que a Furnas Centrais Elétricas S.A. apresentou insurgência quanto aos temas incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e prescrição, enquanto a Real Grandeza suscitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, incompetência da Justiça do Trabalho, diferenças de complementação de aposentadoria e fonte de custeio (págs. 249/254). Ambas as partes interpuseram agravos de instrumento, cujos apelos foram desprovidos pelo acórdão da 5ª Turma desta Corte (págs. 301/303). Em face da referido julgado, apenas a Furnas Centrais Elétricas interpôs recurso extraordinário, o qual teve o seguimento denegado por decisão monocrática (págs. 87/90). Conforme se depreende, o recurso extraordinário versou sobre "Incompetência da Justiça do Trabalho frente ao pedido de complementação paga por entidade privada". A sentença de origem julgou "procedentes os pedidos 1 e 2, da petição inicial.". Referidos pleitos foram assim requeridos. In verbis: 1) Seja declarado por sentença o direito dos reclamantes ao recebimento dos índices integrais de 42,8572% e 15,00% deferidos aos aposentados pela Previdência Oficial, respectivamente a partir de 01/05/95 e 01/06/96, compensados os índices pagos de 29,5471% e 11,2508%, correspondendo a diferença de 10,2743% a partir de maio de 1995 e 3,3700% a partir de maio de 1996, tudo na forma da fundamentação supra: 2) Fiquem os réus notificados de que os autores, uma vez reconhecido os direitos reclamados, julgando-se procedente a ação, têm a intenção de cobrar as diferenças respectivas, valendo a presente comoprotesto visando prevenir tal cobrança que se dará a partir das respectivas decisões, com efeito retroativo a data da lesão. Após a interposição dos recursos ordinários de ambas as partes, o TRT1 negou-lhes provimento. Especificamente no tocante à matéria representativa do acórdão que se pretende rescindir, o TRT1 assim decidiu. In verbis: Mérito: DO APELO DA SEGUNDA RÉ (FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA): Das diferenças de complementação de aposentadoria: Rebate a recorrente a declaração do direito à aplicação dos reajustes sobre a complementação de aposentadoria dos recorridos, na mesma proporção da Previdência Social, referentes a maio de 1995 e junho de 1996, sob a tese de violação ao regulamento de custeio. O argumento é insubsistente. É fato nos autos que os autores aderiram ao plano de complementação de aposentadoria da Fundação com o fito de auferir a integralidade dos reajustes salariais aplicados após sua jubilação. Em outras palavras, o desiderato obreiro era o de perceber, na inatividade, remuneração correspondente aquela do pessoal da ativa. De fato, consta do regulamento da FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA (item 13.4 - fl. 155) que seriam observados na complementação de aposentadoria os mesmos reajustes aplicados pela Previdência Social aos seus beneficiários. Dessarte, a norma regulamentar patronal vigente à época em que os autores eram empregados da ré tornou-se parte integrante do contrato de trabalho daqueles, inalterável unilateralmente, conforme se infere do art. 468 da CLT. No caso em tela, a empresa descurou-se de estender aos aposentados e, consequentemente, à pensionista autora, Os indices implementados para o reajustamento dos benefícios previdenciários, de modo a acompanhar o processo inflacionário e, assim, garantir o valor real da moeda. Impende destacar que o compromisso do empregador é de cumprir as regras que ele próprio estabeleceu em sua norma regulamentar, quais sejam, pagar e reajustar os abonos na forma supracitada. Ao revés, a Fundação optou por aplicar índices inferiores, deixando de reajustar o benefício nos moldes do INSS e, assim, violando os arts. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, 468 da CLT, além da Súmula 288 do TST. A jurisprudência não discrepa, verbis: (...) Dessarte, não merece retoque o veredicto de origem que declarou o direito dos autores à aplicação dos reajustes postulados sobre a complementação de aposentadoria. Nego provimento. Da prévia fonte de custeio: No que concerne à fonte de custeio do benefício em tela, essa já foi devidamente observada pelos autores na vigência da relação contratual, por meio da contribuição mensal para a REAL GRANDEZA, em estrita obediência às regras pactuadas e ora quebradas pela reprovável conduta patronal. Ressalte-se, ainda, que não se trata de criação, majoração ou extensão de um benefício novo, mas tão somente do reconhecimento das diferenças oriundas do descumprimento de regras por parte da acionada, sem embargo do disposto no art. 195, 8 5º, da Lei Maior. Nego provimento. Ressalte-se que não houve qualquer insurgência ou pedido de esclarecimentos das reclamadas a respeito dos limites da responsabilidade imposta a cada uma em relação aos direitos reconhecidos. Portanto, para todos os efeitos houve condenação solidária das reclamadas no tocante às diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas e reconhecidas judicialmente. Desta forma, tem-se a hipótese de litisconsórcio passivo unitário, no qual não se admite a ocorrência de provimento diverso em relação aos litisconsortes. Neste sentido, trago à colação a doutrina de Fredie Didier Jr. In verbis: "Há litisconsórcio unitário quando o provimento jurisdicional de mérito tem de regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos diversos. O julgamento terá de ser o mesmo para todos os litisconsortes" (...) O litisconsórcio unitário é a unidade na pluralidade: vários são considerados um; o litisconsórcio unitário não é o que parece ser, pois várias pessoas são tratadas no processo como se fossem apenas uma". (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1. 23ª ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 585). A respeito da mesma questão, cita-se doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Luiz Arenhardt e Daniel Mitidiero. In verbis: "O litisconsórcio necessário pode advir de expressa disposição de lei ou da natureza incindível da relação jurídica de direito material afirmada em juízo (a relação tem de ser uma e incindível: a existência de um feixe de relações jurídicas, ainda que entrelaçadas, não dá lugar à formação de litisconsórcio necessário unitário). No primeiro, o litisconsórcio será necessário simples (o órgão jurisdicional pode decidir de maneira não uniforme para as partes consorciadas); no segundo, necessário unitário (há dever de o juiz outorgar tutela jurisdicional de maneira uniforme para todos os litisconsortes. (...) A necessidade de litisconsórcio em face de situação jurídica incindível, contudo, deriva da aferição em concreto pelo órgão jurisdicional da existência de incindibilidade na situação deduzida em juízo. O art. 114 funciona como uma cláusula geral de unitariedade à vista da afirmação de situação jurídica incindível em juízo". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Luiz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 6ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 282 - destaques da transcrição). O caso dos autos não se trata de litisconsórcio simples ou comum, no qual cada parte é considerada de forma autônoma, com provimento jurisdicional de caráter independente e individualizado. A solução da lide, na demanda em apreço, foi estabelecida de forma igualitária, sem distinção a respeito de seus efeitos em relação às partes que compuseram o polo passivo da reclamação trabalhista de origem. Considerando tais circunstâncias, não há como admitir que, no caso concreto, o recurso extraordinário interposto pela Furnas Centrais Elétricas S.A. não pudesse ocasionar efeitos na esfera jurídica da Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência Social. Eventual provimento do recurso extraordinário teria como consequência o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada para análise e julgamento da controvérsia, hipótese na qual seriam declaradas nulas as decisões de mérito até então proferidas nos autos, com posterior remessa dos autos à Justiça Comum. Desta forma, o termo inicial da contagem do prazo decadencial deve ser considerado único para ambas as partes, com o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da Furnas Centrais Elétricas S.A.. Aliás, tal entendimento se coaduna à diretriz consubstanciada no artigo 509, parágrafo único, do CPC/73, vigente ao tempo em que transitou em julgado o acórdão rescindendo. In verbis: "Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns." Neste sentido, cito precedente desta SBDI-2. In verbis: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 509 DO CPC DE 1973. 1 - Hipótese em que, da leitura das razões dos recursos ordinários interpostos pelos litisconsortes na ação primitiva, ambos os demandantes perseguiam o deferimento de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria. Assim sendo, no que diz com o bem da vida vindicado na reclamação trabalhista, os interesses das partes eram os mesmos, de modo a atrair a aplicação do art. 509 do CPC de 1973. 2 - Nesse contexto, não se tratando - o recurso ordinário interposto por Sucessão de Wilson Klippel Sichonany (representada por Wilson Klippel Sichonany Junior) - de recurso intempestivo ou manifestamente incabível, o prazo decadencial deve ser contato do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito, na forma da Súmula 100, I, II e III, do TST. 3 - Pronúncia de decadência da ação rescisória que se afasta em virtude de ter sido respeitado o prazo bienal previsto no art. 495 do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-7486-20.2011.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 24/05/2019). Ressalte-se, ainda, que, no caso dos autos, para efeito de contagem do prazo decadencial, incide, por analogia, a segunda parte do item II da Súmula nº 100 desta Corte, segundo a qual "Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.". O recurso extraordinário denegado sustentou a incompetência desta Justiça Especializada para análise e julgamento da matéria controvertida nos autos e o eventual acolhimento da tese tornaria insubsistente a decisão recorrida. Portanto, sob qualquer prisma que se analise a questão, não há como admitir que a contagem do prazo decadencial iniciou-se em 20/04/2012 ou 05/10/2012, no julgamento do agravo de instrumento ou dos embargos de declaração opostos pela Furnas Centrais Elétricas S.A., mas, sim, a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, a qual denegou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do item I da Súmula nº 100 desta Corte. A decisão denegatória do recurso extraordinário foi exarada em 05/11/2013, conforme se constata às págs. 90 dos autos. Conforme se depreende do documento de págs. 93, referida decisão transitou em julgado em 18/11/2013. Assim, constata-se a observância do prazo decadencial pelo ajuizamento da ação rescisória em 17/11/2015. Desta forma, dou parcial provimento ao recurso ordinário para afastar a decadência declarada pelo Tribunal Regional. Nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015, e considerando que a hipótese dos autos se trata de causa madura, passa-se desde logo ao julgamento da causa. O acórdão rescindendo transitou em julgado antes da vigência do CPC/2015. A pretensão rescisória foi fundamentada no artigo 485, V, do CPC/73, visando desconstituir acórdão rescindendo que reconheceu diferenças de complementação de aposentaria aos então reclamantes. Em suas razões, a autora afirma que "o MM. Juízo prolator da decisão rescindenda decidiu em violação à Constituição e às regras expressas legais, na medida em que declarou o direito ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria sem observar a necessária constituição prévia de reservas, requisito imprescindível para a garantia dos pagamentos dos benefícios contratados, consoante expressa determinação dos arts. 195, § 5º e 202 da Constituição Federal e de diversos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001". Diz que "o comando judicial conferiu aos Réus um enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais participantes, assistidos e beneficiários do plano, que, não obstante possuam legítima expectativa de recebimento de benefício, terão que suportar, caso mantida a decisão rescindenda, um recebimento a maior para os Réus, sem que exista previsão no Regulamento do Plano Previdenciário para tanto." Afirma que o acórdão rescindendo violou os artigos 195, §5º e art. 202, caput, da CF/88, 3º, 40 e 43 da Lei nº 6.435/1977, 3º, III, 7º e 18, § 2º da LC nº 109/2001, todos vigentes ao tempo em que foi proferido o julgado. O Tribunal Regional, ao reconhecer o direito às diferenças de complementação de aposentadoria aos reclamantes, consignou, dentre outros fundamentos: a) "É fato nos autos que os autores aderiram ao plano de complementação de aposentadoria da Fundação com o fito de auferir a integralidade dos reajustes salariais aplicados após sua jubilação"; b) "De fato, consta do regulamento da FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA (item 13.4 - fl. 155) que seriam observados na complementação de aposentadoria os mesmos reajustes aplicados pela Previdência Social aos seus beneficiários."; c) "a norma regulamentar patronal vigente à época em que os autores eram empregados da ré tornou-se parte integrante do contrato de trabalho daqueles, inalterável unilateralmente, conforme se infere do art. 468 da CLT."; d) "No caso em tela, a empresa descurou-se de estender aos aposentados e, consequentemente, à pensionista autora, Os indices implementados para o reajustamento dos benefícios previdenciários, de modo a acompanhar o processo inflacionário e, assim, garantir o valor real da moeda"; e) "Impende destacar que o compromisso do empregador é de cumprir as regras que ele próprio estabeleceu em sua norma regulamentar, quais sejam, pagar e reajustar os abonos na forma supracitada."; g) "Ao revés, a Fundação optou por aplicar índices inferiores, deixando de reajustar o benefício nos moldes do INSS e, assim, violando os arts. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, 468 da CLT, além da Súmula 288 do TST.". No tocante à questão concernente à fonte de custeio, consignou-se que "No que concerne à fonte de custeio do benefício em tela, essa já foi devidamente observada pelos autores na vigência da relação contratual, por meio da contribuição mensal para a REAL GRANDEZA, em estrita obediência às regras pactuadas e ora quebradas pela reprovável conduta patronal." e "Ressalte-se, ainda, que não se trata de criação, majoração ou extensão de um benefício novo, mas tão somente do reconhecimento das diferenças oriundas do descumprimento de regras por parte da acionada, sem embargo do disposto no art. 195, §5º, da Lei Maior.". Conforme se depreende dos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, o Tribunal Regional reconheceu o direito às diferenças salariais com base nas normas internas da reclamada, as quais não foram observadas, e garantiam a incidência dos "indices implementados para o reajustamento dos benefícios previdenciários, de modo a acompanhar o processo inflacionário e, assim, garantir o valor real da moeda.". Portanto, qualquer conclusão em sentido contrário, para o fim de afastar a existência de norma regulamentar garantindo tais direitos aos reclamantes, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos de origem, inclusive para admitir eventual observância das regras pactuadas por parte das reclamadas. Neste contexto, incide a Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória, segundo a qual "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.". Por outro lado, não se vislumbra manifesta violação ao artigo 195, §5º, da CF/88, diante da assertiva consignada no acórdão rescindendo, no sentido de que a fonte de custeio "(...) foi devidamente observada pelos autores na vigência da relação contratual, por meio da contribuição mensal para a REAL GRANDEZA, em estrita obediência às regras pactuadas e ora quebradas pela reprovável conduta patronal." e "não se trata de criação, majoração ou extensão de um benefício novo, mas tão somente do reconhecimento das diferenças oriundas do descumprimento de regras por parte da acionada, sem embargo do disposto no art. 195, §5º, da Lei Maior.". Por outro lado, não houve prequestionamento das matérias previstas nos artigos 202, caput, da CF/88, 3º, 40 e 43 da Lei nº 6.435/1977, 3º, III, 7º e 18, § 2º da LC nº 109/2001, sequer havendo pronunciamento do julgado a respeito de "liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial" disposto em tais dispositivos. Por conseguinte, incide a Súmula nº 298 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Aliás, em caso idêntico envolvendo a mesma reclamada, tem-se o seguinte precedente. In verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. ART. 485, V, DO CPC. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL DE REAJUSTES - PARIDADE COM O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO - GANHO REAL. FONTE DE CUSTEIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 195, § 5º, E 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 3º, III, 7º E 18, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 DESTA CORTE. 1.1. Embora a rescisória não se equipare a recurso de índole extraordinária, inaugurando, em verdade, nova fase de conhecimento, necessário será, em se evocando vulneração de Lei, que, no processo de origem e, em consequência, na decisão atacada, o tema correspondente seja manejado. Do contrário, agora com ofensa ao disposto no art. 474 do CPC, estar-se-ia repetindo a primeira ação, sob novo ângulo. Não se pode concluir que a decisão rescindenda tenha ofendido preceito de Lei (ou mesmo da Carta Magna), quando o julgador jamais foi provocado a sobre ele decidir (princípio da demanda). 1.2. Em nenhum momento, na decisão rescindenda, houve apreciação do teor dos arts. 195, § 5º, e 202, "caput", da Constituição Federal e 3º, III, 7º e 18, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001, sob os prismas pretendidos pela parte. Ressalte-se que sequer houve pronunciamento judicial acerca da questão atinente à fonte de custeio. Em tal campo, não há como se cogitar de ofensa a tais preceitos, cabendo observar que não se trata de violação nascida no acórdão, na forma da Súmula 298, V, desta Corte (ex-O.J. 36/SBDI-1/TST). Incidência da Súmula 298, I, desta Corte. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do item II da Súmula 219 desta Corte, "é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista". O Tribunal Regional, ao fixar o percentual de 20% sobre o valor da causa, observou o disposto no § 4º do art. 20 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-2672-12.2012.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/11/2015). Embora no caso dos autos, o acórdão rescindendo tenha se manifestado a respeito do artigo 195, § 5º, da CF/88, não houve qualquer insurgência ou pronunciamento judicial a respeito da matéria concernente ao "equilíbrio econômico, financeiro e atuarial", a qual está inserida nos demais dispositivos indicados como ofendidos. Assim, diante do exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Opostos Embargos de Declaração, eis o teor do Acórdão: (...) 2.MÉRITO 2.1. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL E VÍCIO DE OMISSÃO A embargante alega que o acórdão embargado incorreu em erro material, pois embora tenha consignado que o acórdão rescindendo deferiu diferenças salarias, na verdade tratou-se de diferenças no benefício de complementação de aposentadoria. Diz que o regulamento da reclamada previu obrigação de observância dos reajustes aplicados pela Previdência Social, e "em momento algum, fala em aplicação do percentual de aumento nos benefícios concedidos." Assevera que "a norma regulatória tratava tão somente de acompanhar, na atualização dos benefícios, os mesmos índices de reajuste aplicados pela Previdência Social e não os percentuais relativos ao aumento real." Salienta que "diferente do que consta na decisão embargada, não é necessário o reexame do conjunto probatório para atribuir entendimento diferente ao do acórdão proferido na ação trabalhista nº 000538-1997-004-01-00-6, uma vez que, conforme consta na decisão, não há previsão expressa sobre a concessão de aumento real no benefício complementar." e "uma vez verificada a ausência de previsão regulamentar sobre o aumento do benefício previdenciário nos termos deferidos, faz-se necessário reconhecer também a violação aos artigos 195, § 5º e 202 da Constituição Federal e a diversos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001." Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória assim como a omissão do julgado no tocante à distinção entre reajuste e aumento real de que trata a Medida Provisória nº 1.415/96. Passo à análise. Em determinado momento, foi consignado nos fundamentos do acórdão embargado a assertiva de que "Conforme se depreende dos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, o Tribunal Regional reconheceu o direito às diferenças salariais com base nas normas internas da reclamada, as quais não foram observadas, e garantiam a incidência dos "indices implementados para o reajustamento dos benefícios previdenciários, de modo a acompanhar o processo inflacionário e, assim, garantir o valor real da moeda." (destaque atual) Não obstante, também foi expressamente salientado que "O Tribunal Regional, ao reconhecer o direito às diferenças de complementação de aposentadoria aos reclamantes, consignou, dentre outros fundamentos..." Além disso, os demais fundamentos do acórdão embargado revelam que esta SBDI-2, ao julgar a presente ação rescisória, limitou-se a analisar a matéria que foi decidida no acórdão rescindendo, qual seja, "diferenças de complementação de aposentadoria". Por outro lado, o acórdão embargado não padece de qualquer vício. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração servem ao propósito de "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição"; "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material". O art. 897-A da CLT, por sua vez, estabelece que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Portanto, os embargos de declaração devem ser manejados apenas para correção de defeitos formais da decisão, ou seja, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual o Juízo devia se pronunciar, sendo inadmitido para alegar a existência de "omissão" a respeito de matéria que sequer levantada no recurso principal interposto nos autos. Além disso, para efeito de prequestionamento, a Súmula nº 297 desta Corte firmou posicionamento de que os embargos de declaração devem utilizados nos casos em que, apesar de devolvida a matéria ao juízo ad quem, não tenha ocorrido manifestação acerca da tese devolvida. Nestes casos, os embargos declaratórios podem ser opostos objetivando o pronunciamento sobre o tema, a fim de, elidindo a preclusão, seja a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. Em relação ao caso específico dos autos, é certo que o acórdão não padece do vício de omissão. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que a pretensão rescisória pretendia rescindir o acórdão rescindendo no tocante às "diferenças de complementação de aposentadoria:". Na motivação do acórdão rescindendo, consignou-se que "De fato, consta do regulamento da FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA (item 13.4 - fl. 155) que seriam observados na complementação de aposentadoria os mesmos reajustes aplicados pela Previdência Social aos seus beneficiários." e "No caso em tela, a empresa descurou-se de estender aos aposentados e, consequentemente, à pensionista autora, Os indices implementados para o reajustamento dos benefícios previdenciários, de modo a acompanhar o processo inflacionário e, assim, garantir o valor real da moeda." Mais adiante, asseverou-se ainda que "a Fundação optou por aplicar índices inferiores, deixando de reajustar o benefício nos moldes do INSS e, assim, violando os arts. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, 468 da CLT, além da Súmula 288 do TST." Portanto, a controvérsia decidida na presente ação rescisória ficou adstrita aos índices de reajustes inobservados pela empregadora, os quais eram aplicáveis aos reclamantes por força do Regulamento da Fundação Real Grandeza, cujas normas incorporaram-se ao contrato de trabalho. Justamente em razão da tal circunstância foi consignado no acórdão embargado que "Portanto, qualquer conclusão em sentido contrário, para o fim de afastar a existência de norma regulamentar garantindo tais direitos aos reclamantes, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos de origem, inclusive para admitir eventual observância das regras pactuadas por parte das reclamadas." e "Neste contexto, incide a Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória, segundo a qual "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda." A diferenciação sustentada nos embargos de declaração a respeito de suposta diferenciação entre "índices de reajuste aplicados pela Previdência Social" e "percentuais relativos ao aumento real." não foi objeto de controvérsia no acórdão rescindendo, à exceção da assertiva do julgador no sentido de que "a empresa descurou-se de estender aos aposentados e, consequentemente, à pensionista autora, Os indices implementados para o reajustamento dos benefícios previdenciários, de modo a acompanhar o processo inflacionário e, assim, garantir o valor real da moeda." Ou seja, os índices previstos na norma regulamentar, inobservados pela reclamada, visavam acompanhar o processo inflacionário e garantir o valor real da moeda. No mais, a tese sustentada nas razões dos embargos de declaração, a respeito da inaplicabilidade da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória, assim como aquela segundo a qual o acórdão rescindendo teria incorrido em violação ao artigo 195, § 5º, da CF/88, revela propósito de rejulgamento da causa, cujo procedimento revela-se inviável em sede de embargos de declaração. Neste caso, a insurgência da embargante volta-se essencialmente contra a conclusão proferida pela SBDI-2 desta Corte, embora sob alegada existência de "omissão" do julgado. Contudo, conforme já salientado, os embargos de declaração não se prestam ao propósito de rediscussão da matéria decidida, estando o manejo daquele meio processual expressamente adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC vigente. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para acrescer ao julgado os fundamentos ora consignados, em imprimir efeito modificativo ao julgado. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente os motivos pelos quais aplicados, no presente caso, os óbices à pretensão rescisória previstos nas Súmulas nº 410 e 298 desta Corte. Em razão dos referidos óbices, não houve análise do mérito da controvérsia. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. Ademais, diante dos óbices aplicados, concluiu o acórdão que não preenchidos os pressupostos de admissibilidade da ação rescisória. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 (Tema 248), no sentido de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli). Neste contexto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega que a análise do pleito rescisório não exige o revolvimento fático probatório, senão a simples constatação da inobservância dos parâmetros e regras fixados pelo STF no julgamento do RE 837.311 (Tema 784), sendo descabida a incidência do óbice da Súmula 410 do TST, o que afasta a aplicação do Tema 248 do STF. À análise. Conforme registrado na decisão agravada, a questão impugnada pelo recurso extraordinário diz respeito a pressuposto de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho, razão pela qual se conclui pela inserção da controvérsia no Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do STF, cuja tese fixada no processo paradigma AI-751478, de relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/8/2010, é a de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho", o que obstaculiza o exame dos argumentos da parte agravante quanto à matéria de fundo tratada na decisão rescindenda. O acórdão recorrido, objeto do recurso extraordinário, concluiu pela incidência do óbice da Súmula 410 do TST, que dispõe que "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda", uma vez que restou configurada a preterição na decisão rescindenda e não se admite reexame de fatos e provas do processo que a originou. Nesse contexto, não se verifica dissonância, mas perfeita conformidade, entre o posicionamento adotado no caso concreto e a tese jurídica firmada pelo STF em sede de repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. A corroborar, colaciona-se o seguinte julgado deste Órgão Especial: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 248. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Conforme consta da decisão agravada, extrai-se do acórdão impugnado pelo recurso extraordinário que a SDI-2/TST concluiu que o julgamento de improcedência da pretensão formulada na reclamação trabalhista está conforme as alegações e provas produzidas, não se configurando erro de fato, nos moldes do art. 966, VIII, do CPC. Nesse contexto, em que a questão em debate se refere aos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito desta Especializada, incide na hipótese o entendimento consubstanciado no processo AI-751478, de relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/8/2010, paradigma do Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual " É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho ". 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-ROT-16318-62.2018.5.16.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2023). Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000593-17.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Roseli Aparecida Maciel Alves - Assim, por todo o exposto indefiro a gratuidade da justiça pleiteada. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). 3. Intime-se. - ADV: ADRIANO PIACENTI DA SILVA (OAB 126977/SP), ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 233031/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007459-37.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Joao Mauricio Serra - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Ante o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 3. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: ADRIANO PIACENTI DA SILVA (OAB 126977/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000685-82.2025.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Antonio Jarbas da Silva - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, sem condenação em honorários ante a ausência de citação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. P.I. - ADV: JETER MARCELO RUIZ (OAB 230358/SP), ADRIANO PIACENTI DA SILVA (OAB 126977/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003958-54.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio Carlos de Oliveira Filho - Vistos. Fls. 51/53: Defiro o prazo complementar de 15 dias para cumprir integralmente a determinação de fl. 42. Na inércia, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 233031/SP), ADRIANO PIACENTI DA SILVA (OAB 126977/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000692-73.2025.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.M.S. - Vistos. Fls. 63/64: Considerando que tanto Autora quanto Interditanda residem na comarca de Marília, sequer citada no presente feito, bem como que a competência nas ações de interdição, em regra, é do juízo do foro do domicílio do incapaz, tendo em vista a necessidade de facilitação do acesso à Justiça, entendo haver clara prejudicialidade à curatelada já que todos os atos do processo se dariam mediante carta precatória, sendo de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Assim, remetam o processo ao Distribuidor para redistribuição para uma das Varas da Família do Foro da Comarca de Marília-SP. Intime-se. - ADV: ADRIANO PIACENTI DA SILVA (OAB 126977/SP), ALESSANDRA SILVA DAMACENO (OAB 431371/SP)
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