Adriano Piacenti Da Silva

Adriano Piacenti Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 126977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Piacenti Da Silva possui 170 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPB, TRF3, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 170
Tribunais: TJPB, TRF3, TRT15, TJSP, TST
Nome: ADRIANO PIACENTI DA SILVA

📅 Atividade Recente

89
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (62) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES AIAP 0010410-29.2024.5.15.0101 AGRAVANTE: DIMAS JOSE DA SILVA E OUTROS (3) AGRAVADO: APARECIDO RODRIGUES E OUTROS (62) 5ª TURMA - 10ª CÂMARA PROCESSO TRT Nº 0010410-29.2024.5.15.0101 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A AGRAVADOS: APARECIDO RODRIGUES, EMPRESA CIRCULAR DE MARILIA LTDA, WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR, WINDSON APARECIDO ZANELLATTI, TIAGO LUIS LEITE, ALMIR PERES LOURENCO, CARLOS AUGUSTO BENEDICTO JUNIOR, ANTONIO RODRIGUES COUTINHO, FRANCISCO FERREIRA MAIA, WILLIAN SANTOS SILVA, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, ODALIO ALVES CORDEIRO, RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, JOSE FERREIRA DE SOUZA, AILTON OLIVEIRA ALVES, APARECIDO EDNEI FERNANDES, DIEGO FLORENCIO TAVARES DOS SANTOS, MARCELO RAMOS GAVA, ANTONIO AUGUSTO MARTINO, JAIR DE OLIVEIRA LUCAS, LUIS PEREIRA, JOSE FELIX DOS SANTOS, DOMINGOS NASCIMENTO, NILSON RODRIGUES DE PONTES, CICERA DOMINGUES BERTOLDI, ADIMILSON DA SILVA, WILSON ANTONIO DA SILVA CIRILO, VANDERLEIA CEOLIN DE ABREU, WALTER SILVA DE OLIVEIRA, OSVALDINO DE SOUZA, JOSE DOS SANTOS DE MORAIS, JOSE UMBERTO DA SILVA FILHO, MARCELO HENRIQUE CODOGNO, ISAIAS BOMFIM SANTOS, CARMELITO APARECIDO ARAUJO, APARECIDO SERAFIM, RODRIGO GOMES DOS SANTOS, WANDERLEY FORTUNATO, JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA, WILSON ROBERTO BERNARDO, ZILDA NOGUEIRA DE MATTOS SILVA, WILLIAM SOUZA DOS SANTOS, ANDRE LUIS DA SILVA, ANDERSON TIAGO DOS SANTOS SATURNINO, ANTONIO EUGENIO DA SILVA, ODAIR JOSE TRINDADE, CLAUDIONOR JACINTO, ADEMIR FERNANDES VICENTE, MARIO VILLA FILHO, AGNALDO JESUS JACOMINI, CELIA FATIMA DE OLIVEIRA LUCAS, WILMA MARIA DA SILVA QUEIROZ, JOAO AVILA DE QUEIROZ NETO, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ FILHO, DANIELA SILVA QUEIROZ CASTELANO, DIMEL EMPREENDIMENTOS LTDA, EXPRESSO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA, VIACAO JAUA LTDA, EXPRESSO LINHA VERDE LTDA - ME, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA JUIZ PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA: FLÁVIO HENRIQUE GARCIA COELHO agk     Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 64c3f37- fls. 19/37) interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela agravante sob ID fbbc726 (fls. 1846/1863). A agravante defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Foi apresentada contraminuta (fls. 4222/4231). É o relatório.       V O T O ADMISSIBILIDADE Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Conforme relatado, a agravante insurge-se no presente recurso contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição por si interposto (ID fbbc726 - fls. 1846/1863). Defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Razão assiste à agravante. Decidiu o Juízo de origem, sob ID b3a131b nos autos originários (ID 3d99f98, fls. 1518/1523 - grifos no original): "- Petição Id. 8069F6d Diante do falecimento do executado Dimas José da Silva, seu patrono, Dr. Fabiano Machado Gagliardi, por meio da petição supra, comunica ao Juízo que não logrou êxito quanto a notícia da abertura de inventário, sendo informado pelos familiares do executado que tal providência ainda não foi tomada, em razão do grande quadro de ativo e passivo envolvendo o de cujus. Assim, ante a inércia dos herdeiros em promover a abertura de inventário, com a nomeação de inventariante, o que prejudica a regularização do polo passivo, com prejuízo a tramitação célere da execução, nos termos do despacho Id. 0a52373, aplico aos executados solidários multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do saldo remanescente da execução, nos termos do artigo 535 do CPC, cujo valor deverá incidir sobre o crédito líquido de cada exequente e sobre os honorários periciais e advocatícios assistenciais. A fim de propiciar o prosseguimento da execução, solicita-se ao Administrador Judicial Dr. Adriano de Oliveira Martins, nos termos do artigo 616, VI, do CPC, que proceda a abertura de inventário do executado falecido, no prazo de 90 dias. Com a abertura do inventário e nomeação do inventariante, deverá o patrono Dr. Fabiano Machado Gagliardi promover a regularização da representação processual. Considerando a decisão proferida nos autos da execução nº 0010079-96.2014.5.15.0101, que manteve a penhora das cotas/ações que o executado Dimas José da Silva possui junto à Empresa de Transportes Andorinha S/A, após a abertura de inventário e regularização do polo passivo, deverá o Administrador Judicial iniciar o processo de liquidação das cotas penhoradas, em proveito da presente execução coletiva. Determina-se a expedição de ofício à Junta Comercial de São Paulo (JUCESP) para promover a averbação da penhora das cotas pertencentes ao executado Dimas José da Silva, procedendo com o bloqueio de transferência de titularidade de 39% do total de ações/bens da Empresa de Transportes Andorinha S/A. Oficie-se a Receita Federal." Da decisão acima, a ora agravante ofertou embargos de declaração (ID 7d909ad nos autos originários - fls. 1666/1671 - ID 3d99f98), rejeitados na decisão ID 19efe39 nos autos originários (fls. 1738/1744 - ID 0748e4e). Contra essas decisões (ID b3a131b e ID 19efe39 nos autos originários), a agravante interpôs Agravo de Petição (ID fbbc726 dos autos originários - fls. 1846/1863 - ID cc232e), insurgindo-se contra a determinação de liquidação das cotas do executado Dimas José da Silva, seu sócio (falecido) e depósito de R$ 20 milhões de reais, alegando excesso de penhora, por existir nos autos penhora de dinheiro e bens imóveis, mais do que suficientes para a garantia e satisfação integral da execução, arguindo ainda que a liquidação de 39% de suas ações lhe causará um prejuízo financeiro imensurável, até mesmo passível de decretar sua falência. Pugnou, assim, pela revogação da decisão que determinou a liquidação de 39% do total das ações/bens da empresa agravante, ou, alternativamente, aplicando o citado §5º do art. 861 do CPC, pela reforma das referidas decisões para se determinar o leilão das ações, em substituição à combatida ordem de liquidação. Decidiu, então, o Juízo de origem, denegar seguimento ao Agravo de Petição, sob ID 6a63e5f nos autos originários (fls. 3054/3062 - ID b61dfed - grifos no original), por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual da agravante, sob a seguinte fundamentação: "(...) CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Despacho Id. b3a131b - Determinação de Liquidação de Ações Penhoradas Agravo de Petição Id. fbbc726 interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A Decisão Id. 0fca280 - Processamento do Agravo de Petição Id. fbbc726.   Revendo os autos, verifica-se que este Juízo determinou ao Administrador Judicial nomeado o início da liquidação das cotas penhoradas, fato este que ensejou a interposição do Agravo de Petição em epígrafe pela Empresa de Transportes Andorinha S/A. Pois bem. Referida determinação é decisão meramente interlocutória, não definitiva, proferida em execução, tendo em vista o trânsito em julgado dos incidentes relativos à penhora de 39% da participação acionária do executado Dimas José da Silva (Espólio) na Empresa de Transportes Andorinha S/A. Frise-se que não se trata de penhora de bens da empresa, mas sim de bens do sócio Dimas José da Silva (Espólio). Como regra, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, e da Súmula 214 do C. TST, as decisões interlocutórias que não põem fim ao processo são irrecorríveis de imediato. Ademais, deve-se ressaltar que a Empresa Andorinha não possui legitimidade para defender o patrimônio que não lhe pertence. Por conseguinte, o Agravo de Petição interposto pela Empresa de Transportes Andorinha S/A não preenche os requisitos de admissibilidade. Em razão disso, denega-se seguimento ao Agravo de Petição Id. Fbbc726, porque incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual. Prosseguindo, diante do trânsito em julgado da penhora de 39% das ações de que o executado Dimas José da Silva (Espólio) é proprietário, oriundas da Empresa de Transportes Andorinha S/A, determina-se o prosseguimento da execução com a aplicação do disposto no artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, deverá a pessoa jurídica Empresa de Transportes Andorinha S/A, no prazo de sessenta dias, apresentar balanço especial em Juízo, com observância da legislação societária aplicável, destinado à fixação/precificação do valor das ações penhoradas. Nos trinta dias sucessivos, a pessoa jurídica deverá oferecer as ações penhoradas aos demais acionistas, em obediência ao direito de preferência, cujos valores deverão ser depositados nesta execução coletiva. Caso nenhum acionista tenha a intenção de adquirir as ações penhoradas, a Empresa de Transportes Andorinha S/A deverá juntar aos autos as manifestações de desinteresse dos acionistas e, no mesmo prazo, a pessoa jurídica deverá promover a liquidação das ações e depositar o montante nesta execução coletiva. Cumpre asseverar que, nos termos do artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a liquidação das cotas, a pessoa jurídica poderá adquiri-las sem redução de capital e com a utilização de reservas. A liquidação deverá ser restrita à apuração do valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), importe suficiente para quitação dos créditos em execução. O administrador judicial deverá acompanhar os atos supra e apresentar parecer no mesmo prazo deferido à Empresa de Transporte Andorinha S/A (noventa dias). Fica ressalvado desde já que, caso não ocorra qualquer das hipóteses acima, este Juízo promoverá a alienação judicial das ações penhoradas. Por fim, para que não haja ainda mais prejuízo para o trâmite processual, formem-se novos autos para remessa do agravo de instrumento ID a4bd221 interposto pela executada LEDA LAURA DE OLIVEIRA ao E. TRT da 15ª Região, eis que já regularmente processado o recurso. Intime-se a parte interessada para que junte aos novos autos os documentos que entender pertinentes no prazo de oito dias. Decorrido o prazo, remetam-se-os à instância superior com as nossas homenagens. Junte-se cópia da presente nos novos autos e promova-se também neles a intimação dos interessados. Intimem-se as partes e o administrador judicial." Essa a decisão objeto do Agravo de Instrumento objeto da presente decisão. Pois bem. Como regra geral, no processo do trabalho as decisões interlocutórias são notoriamente irrecorríveis (art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), à exceção daquelas expressamente capituladas na Súmula 214 do TST, que possui o seguinte teor: Súmula 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Todavia, consoante dispõe o § 1º do artigo 897 da CLT, a parte pode interpor agravo de petição das decisões prolatadas nas execuções. A interpretação da doutrina sobre o alcance do vocábulo "decisão" acena para a possibilidade de utilização desta espécie recursal quando se tratar de decisão que causa gravame imediato à parte. Neste sentido, leciona Mauro Schiavi: "Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito, proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação, à penhora, como as terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o agravo de petição, não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o agravo de petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução, que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que determina o levantamento de penhora(165). Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções: a) decisão que aprecia os embargos à execução; b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade; c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução. Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento(166), "[...] a amplitude do texto legal não é um mal, porque permite sempre um policiamento da segunda instância sobre os atos praticados pela instância ordinária nas execuções de sentença." Autores há que sustentam a possibilidade de ser cabível o agravo de petição em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, desde que causem gravame imediato à parte, indeferindo sua pretensão. Nesse sentido, bem exemplifica Renato Saraiva(167): '[...] parte da doutrina e jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado etc.'" (Schiavi, Mauro Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. - 11. ed. de acordo com Novo CPC. - São Paulo : LTr, 2016. - página 1025.) (g.n.). Portanto, ainda que se trate de decisão interlocutória proferida na fase de execução, uma vez demonstrado o gravame que ela causa à parte recorrente, é possível a interposição de Agravo de Petição. No caso dos autos, reputo que a agravante possui interesse e legitimidade para interpor Agravo de Petição considerando que a decisão judicial contra a qual se opõe pode, em tese, causar-lhe prejuízo, revelando-se, assim, sua qualidade de terceira prejudicada, sendo certo que a análise do acerto da decisão de mérito será realizada quando do julgamento do Agravo de Petição. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso, para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto pela recorrente.   CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER do Agravo de Instrumento interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A e O PROVER para determinar o processamento do Agravo de Petição por si interposto, nos termos da fundamentação. Este Relator encontra-se prevento para apreciar o Agravo de Petição em apreço, devendo ser observada a respectiva compensação.   Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 13 de junho  de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes (Relator), Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes e  Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.   Renan Ravel Rodrigues Fagundes         Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO JOSE DA SILVA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000017-22.2025.8.26.0412 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Palestina na data de 10/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000017-22.2025.8.26.0412/SP AUTOR : ELIAS DAMIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA (OAB SP233031) ADVOGADO(A) : ADRIANO PIACENTI DA SILVA (OAB SP126977) ADVOGADO(A) : LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS (OAB SP320175) ADVOGADO(A) : JETER MARCELO RUIZ (OAB SP230358) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I, do Novo Código de Processo Civil c.c. artigo 51, inc. II, da Lei 9.099/95. Deixo de condenar a parte autora nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. ?No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.? P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000135-05.2025.4.03.6345 AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO PIACENTI DA SILVA - SP126977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Busca o autor a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% ou, em menor amplitude, o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação ocorrida em 10/10/2024, ao argumento de ser portador de patologias ortopédicas incapacitantes, não tendo condições de exercer suas atividades habituais como pedreiro. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01. Observo, de início, que o INSS ofertou proposta de acordo (Id 365775344), anuindo em restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 6516249427 a partir de 11/10/2024, devendo o autor ser submetido a programa de reabilitação profissional. Intimado, o demandante manifestou desinteresse na oferta do requerido, pugnando pela implantação de aposentadoria por invalidez (Id 372037023). Cumpre, pois, dar prosseguimento à causa, com a análise do mérito, propriamente dito. Até a promulgação da EC 103/19, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a nº 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Após referida emenda constitucional, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Os benefícios previdenciários por incapacidade (auxilio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto à incapacidade para o trabalho, esta deve estar presente em grau total e permanente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, para auxílio por incapacidade temporária, em grau total e temporário por mais de 15 dias para atividades habituais do segurado. A teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, §1º, ambos da Lei n.º 8.213/9, a incapacidade deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. De tal maneira, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para obter um dos benefícios previdenciários pretendidos, além da presença simultânea deles no momento do início da incapacidade para o trabalho. O CASO CONCRETO No caso, o extrato do CNIS demonstra que o autor filiou-se ao RGPS em 1995 como segurado empregado; em 2015 passou à condição de contribuinte individual, situação que ainda se mantém, bem como esteve no gozo de auxílio-doença por diversos períodos, sendo o último de 12/08/2024 a 10/10/2024: Assim, presente o cumprimento dos requisitos carência e a qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, em perícia médica realizada em 15/05/2025 (Id 364170323) constatou o senhor perito que o demandante apresenta quadro de lombalgia, estando definitivamente incapacitado para o desempenho de suas atividades habituais na construção civil. Relatou o médico perito: "Incapacidade permanente para atividade habitual/braçal. Refere dor em coluna lombar e cervical há 4 anos que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso. Refere tratamento pelo sus e aguarda encaminhamento há 4 anos. Acompanha no serviço privado atualmente de modo conservador. Ao exame apresenta marcha referindo dor com mobilidade mantida de coluna com dor a flexão máxima. Mantida mobilidade de quadris e joelhos. Sem déficit neurológico". Sobre a documentação médica apresentada discorreu o louvado: "Traz os relatos: 21/10/24- atestado 60 dias. cid m75 m51 31/7/24- rm- leve abaulamento c3c4 c5c6 c6c7 31/7/24- rm- listese grau 1 l4l5. PSEUDOPROTRUSÃO ML4L5 OBLITERANDO 21/10/24- atestado 60 dias Necessita de medicação, fisioterapia. Poderá necessitar de cirurgia no futuro". Referiu o d. perito que o acometimento da doença ocorreu há quatro anos, estabelecendo o início da incapacidade (DII) em 12/08/2024, data do afastamento pelo INSS. Sobre a reabilitação profissional, esclareceu o experto que o demandante "Pode realizar atividade de portaria, almoxarifado, secretaria, posso ajudar, recepcionista, telefonista. Deve ser treinado e reabilitado, pode iniciar tão logo termine treinamento". Logo, a prova médica concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do requerente para o exercício de sua atividade habitual como pedreiro; contudo, ante a possibilidade de reabilitação profissional para atividades compatíveis com suas limitações, bem como sua idade atual (47 anos, pois nascido em 09/03/1978), caso não é de se conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, cumprindo apenas a implantação do auxílio por incapacidade temporária. Considerando a data da incapacidade informada (12/08/2024), é devido o restabelecimento do benefício NB 651.624.942-7 desde o dia seguinte à cessação ocorrida em 10/10/2024 (Id 353382751), devendo ser mantido até que, após submissão a procedimento de reabilitação profissional, esteja o autor apto para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, na forma do que estabelece o artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Por fim, considerando a data de início do benefício ora fixada, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a restabelecer em favor do autor JULIO CESAR PEREIRA o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 651.624.942-7 a partir de 11/10/2024, com renda mensal calculada na forma da Lei, devendo ser mantido até a finalização do processo de reabilitação profissional. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022, do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos "índices oficiais de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000795-38.2021.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília REQUERENTE: CLEIDE DOS SANTOS TELES PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO PIACENTI DA SILVA - SP126977 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001567-98.2021.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: MAURICIO DE SOUZA BANDEIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO PIACENTI DA SILVA - SP126977 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001415-50.2021.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ANGELA ELIZA BUSETTO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO PIACENTI DA SILVA - SP126977 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
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