Ismael Pedro Muniz

Ismael Pedro Muniz

Número da OAB: OAB/SP 127023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ismael Pedro Muniz possui 62 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT15, TJSP, TJRJ
Nome: ISMAEL PEDRO MUNIZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003300-11.2013.8.26.0229 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Cleide de Meneses Guimarães - - Thiago Meneses Ferreira de Arantes - - Murilo Meneses Ferreira de Arantes - - Isabella Morena Meneses Ferreira de Arantes - Espólio de Marisa Lima Fereira de Arantes - Vistos. Fls. 403: Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado às páginas 09/10 nos termos do Convênio DPE/OAB, considerando sua atuação em todos os atos do processo. Int. - ADV: VIVIANE DE CÁSSIA DARRI DEGENARI (OAB 158571/SP), ISMAEL PEDRO MUNIZ (OAB 127023/SP), ISMAEL PEDRO MUNIZ (OAB 127023/SP), ISMAEL PEDRO MUNIZ (OAB 127023/SP), ISMAEL PEDRO MUNIZ (OAB 127023/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500560-44.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LUCILEIDE SILVA CORREIA - - DANIEL RODRIGUES DA SILVA - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 13.964/19), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Verifico que o réu está preso desde 21/04/2025. O processo atualmente se encontra aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento, portanto, em duração e trâmite compatíveis com a natureza e complexidade do caso. Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, mantêm-se presentes, contemporaneamente a esta decisão, os motivos que impuseram a prisão preventiva, decretada nos seguintes termos: "Em cognição sumária, diante da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como, perigo à ordem pública e à final aplicação da lei penal, gerado pelo estado de liberdade dos custodiados. Consta dos autos que GMs foram acionados ao local dos fatos para atendimento de ocorrência de roubo em andamento e durante o trajeto, em contato com um parente da vítima, que acompanhava o veículo roubado, já pelo município de Monte Mor, informou que havia perdido contato visual com o carro roubado. Em patrulhamento pela área e, ao retornarem para Hortolândia, obtiveram êxito em localizar o veículo pelo bairro Chácaras Lusitana. Com sinais sonoros e luminosos, deram ordem de parada, que foi obedecida pelo condutor. O veículo estava sendo ocupado por um casal. Em vistoria no veículo, nada ilícito foi localizado. Já em revista pessoal, na cintura do condutor DANIEL, foi encontrada um simulacro de arma de fogo. Indagado, DANIEL confessou informalmente que praticou o roubo para angariar dinheiro para pagar um agiota. Na delegacia, a vítma relatou que um homem, acompanhado de uma mulher, gritou para que ela saísse do carro. A mulher entrou no banco traseiro e também gritava para que ela (vítima) descesse do carro. Desligou o veículo porque ficou nervosa, momento que o homem apontou a arma e com mais força bateu forte no vidro. Então, saiu do carro e o homem assumiu a direção do veículo e deixou o local. O irmão da vítima presenciou os fatos e fez o acompanhamento do veículo roubado. A vítima e o irmão dela reconheceram os custodiados. Interrogado, os custodiados DANIEL e LUCILEIDE mantiveram-se em silêncio (fls. 9/10). A autoridade policial, ciente dos fatos e colhidas as oitivas, deliberou a prisão em flagrante delito de DANIEL RODRIGUES DA SILVA e LUCILEIDE SILVA CORREIA pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 2°, II, do CP. IV. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas se houver necessidade para a final aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal, ou ainda para evitar a prática de infrações, devendo a medida ser adequada à gravidade (concreta) do crime, à periculosidade do agente, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 e ss. do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso vertente, cuida-se da prática, em tese, de delito doloso, cuja pena máxima supera os quatro anos de prisão, e há sólidas provas da materialidade e dos indícios da autoria (Fumus Comissi Delicti), além da periculosidade associada à liberdade dos agentes. As suspeitas são concretas e as circunstâncias concretamente graves. A vítima relatou que foi abordada por duas pessoas, sendo um senhor de estatura média, pele parda, cabelo curto, magro, acompanhado de uma mulher, que já estava dentro do carro quando o homem bateu na janela do carro com uma arma de fogo, não sendo possível saber se era verdadeira ou não, e gritava que ela saísse do veículo, enquanto a mulher entrou no automóvel pelo banco traseiro e também gritava para que ela descesse do carro. Disse que desligou o veículo porque ficou nervosa, momento em que o homem apontou a arma e, com mais força, bateu forte no vidro. Após ela sair do veículo, o homem assumiu a direção do carro, bateu em em outros veículos e deixou o local. Nesse mesmo sentido, foi o depoimento do irmão da vítima, que fez o acompanhamento do veículo roubado. A vítima e o irmão dela reconheceram os custodiados como sendo os roubadores, que simularam estarem armados (fls. 20). Como se vê, as suspeitas são concretas e as circunstâncias concretamente graves. A ordem pública carece ser acautelada, mediante prisão de DANIEL e LUCILEIDE, pois, além do já exposto, foram reconhecidos como autores do crime de roubo e possuem MAUS ANTECEDENTES, ostentando condenações definitivas, conforme se denota das certidões de distribuição de fls. 59/61 (DANIEL) e 66/68 (LUCILEIDE); tudo a indicar, em concreto, reiteração criminosa, pois, mesmo já condenados criminalmente, continuam na prática delitiva, circunstância que revelam propensão a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir (Periculum Libertatis). Ademais, a futura aplicação da lei penal poderá ser fatalmente frustrada caso, desde logo, não se prenda os agentes, pois, na hipótese de conquistarem a liberdade, agora, a fuga dos indiciados é previsível, já que ora pesam contra eles indícios fundados da prática de crime grave e, não tendo eles ocupação lícita comprovada, não mantém vínculo sólido com o distrito da culpa. Assim, a prisão preventiva é necessária, também, para a garantia da ordem pública, representando os agentes, em liberdade, perigo concreto à sociedade, por se tratarem de agentes contumazes na prática de delitos. É de se observar que LUCILEIDE informou que tem um filho menor de idade (10 anos), no entanto, disse que o responsável pela criança é um terceiro, de prenome Douglas. Ademais, o crime se deu com grave ameaça à pessoa. Frise-se, de qualquer forma, que primariedade, residência fixa e ocupação lícita estável não são suficientes, por si sós, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque esses atributos, que se inserem entre as "obrigações" de todos os cidadãos, não constituem virtude que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado. " Nesse cenário, mantém-se necessária medida mais excepcional, inexistindo medida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional aplicável à hipótese. Mantidos os fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA. - ADV: ISMAEL PEDRO MUNIZ (OAB 127023/SP), ISMAEL PEDRO MUNIZ (OAB 127023/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Id. 71: Intime-se a requerente na pessoa de seu patrono. Em caso de inércia, remetam-se ao arquivo sem abertura de nova conclusão.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505216-54.2023.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - C.E.R.F. - Vista ao defensor nomeado para apresentar Resposta à acusação/Defesa Prévia no prazo de 10 (dez) dias bem como para assinar o termo de compromisso e juntá-lo aos autos. Não o fazendo, será interpretado como concordância com as intimações via DJE. Em caso de recusa, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido - ADV: ISMAEL PEDRO MUNIZ (OAB 127023/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003300-11.2013.8.26.0229 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Cleide de Meneses Guimarães - - Thiago Meneses Ferreira de Arantes - - Murilo Meneses Ferreira de Arantes - - Isabella Morena Meneses Ferreira de Arantes - Espólio de Marisa Lima Fereira de Arantes - Vistos. O presente feito já foi sentenciado (fls. 326/329 e fls. 344/345), bem como já foi homologada a partilha. Assim, nada a prover. Destaco que o recolhimento do ITCMD não é de competência deste juízo, competindo a inventariante e os herdeiros realizarem o recolhimento junto a Fazenda Pública. Ressalto que a Fazenda Público informou, às fls. 341, que a ausência de recolhimento do ITCMD resultaria na inscrição do débito tributário na dívida ativa, competindo a inventariante e os herdeiros o devido pagamento do mencionado débito perante a Fazenda Pública, não comportando discussões nestes autos. Assim, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: VIVIANE DE CÁSSIA DARRI DEGENARI (OAB 158571/SP), ISMAEL PEDRO MUNIZ (OAB 127023/SP), ISMAEL PEDRO MUNIZ (OAB 127023/SP), ISMAEL PEDRO MUNIZ (OAB 127023/SP), ISMAEL PEDRO MUNIZ (OAB 127023/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1000246-34.2024.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Valdimir Pereira da Silva - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - Ismael Pedro Muniz (OAB: 127023/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009136-57.2016.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Motim de presos - Alexandre Luis da Maia - - Anderson Amélio dos Santos - - Bruno Cesar Brandão - - Carlos Antonio de Souza Fontes Junior - - Jonathan Moura de Campos - - Douglas Henrique Bueno - - Daniel Felipe Silva Ribeiro - - Vonim Alves - - Jefferson Aparecido Bertonha - - Marcos Bruno Brandão - - Lucas dos Santos Cruz - - Tafareu Samuel do Nascimento - - Weslley dos Santos Silva - - Raniel Amorim de Souza - - Pablo Henrique Mosca - - Cleiton Romano de Souza - - Gustavo Aleixo Abdallah Abdelghani e outros - Certidão de Honorários Expedida - ADV: THIAGO AFFARELLI ALVARENGA (OAB 346387/SP), RAFAEL FILIPINI TRISTÃO (OAB 454423/SP), WESLEY NIÉRI DE CASTRO (OAB 427842/SP), MÁRCIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 402181/SP), PEDRO APARECIDO BARBOSA JUNIOR (OAB 400546/SP), JOÃO CARLOS DOS SANTOS (OAB 395254/SP), DANIEL PERPETUO MACEDO (OAB 378601/SP), MARCUS VINICIUS ALBINO DAMASCENO (OAB 372222/SP), LUIS FRANCISCO PRATES (OAB 361759/SP), LUIS FRANCISCO PRATES (OAB 361759/SP), ISMAEL PEDRO MUNIZ (OAB 127023/SP), NILCEIA MONARI DE CARVALHO (OAB 261750/SP), PATRÍCIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI (OAB 203432/SP), NUBIA DUTRA DOS REIS (OAB 217525/SP), ROSANE ANHANI MESSIAS (OAB 218153/SP), ADALBERTO LEITE CAVALCANTE (OAB 61496/SP), CARINA NUNES GOLDMANN (OAB 327498/SP), ROSEMEIRY ALAITE PEREIRA (OAB 287244/SP), EDGAR SOROCABA DOS SANTOS (OAB 309770/SP), ELIMAIRA MICAELA CAMARGO SGOTTI LOPES (OAB 317511/SP)
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