Andrea Maria Cherubini Aguilar
Andrea Maria Cherubini Aguilar
Número da OAB:
OAB/SP 127247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Maria Cherubini Aguilar possui 94 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT15
Nome:
ANDREA MARIA CHERUBINI AGUILAR
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DA PENA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002334-68.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adri Maurício dos Santos Lários - Leonardo Matheus Gonçalvez Delgado - réu revel - - Aparecido Alves de Oliveira Sobrinho - Vistos. Fl. 366: Com razão a parte autora. Nesse passo, determino as seguintes providências ao cartório: (a) solicite, com urgência, a devolução do mandado expedido às fls. 364/365, independente de seu cumprimento e (b) expedição de novo mandado nos moldes daquele expedido às fls. 341/342. Intimem-se. Fernandopolis, 16 de julho de 2025. - ADV: ANDREA MARIA CHERUBINI AGUILAR (OAB 127247/SP), LUCIANA LOPES BIRRER (OAB 189289/SP), VIVIAN SCAGNOLATO (OAB 421284/SP), LEONARDO MATHEUS GONÇALVEZ DELGADO
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0864610-67.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CAMPBELL RIBEIRO, LUIZA TORRES NUNES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS MATHEUS CAMPBELL RIBEIRO e LUIZA TORRES NUNESingressaram com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI e CASAS PERNAMBUCANAS. Alegam, em resumo, que em 10/11/2022 firmaram Contrato de Promessa de Compra e venda do Apartamento nº 201, localizado na Rua Amaral, n 60, Andaraí, matrícula 44.636 junto ao 10 RGItendo efetuado o pagamento de R$ 30.000,00 a título de arras. Relatam que para viabilizar a conclusão do negócio, o 1º autor buscou junto à Caixa Econômica Federal o levantamento de seu FGTS, sendo orientado a contratar financiamento imobiliário para acelerar o processo. Contudo, no dia seguinte, foi informado pela CEF sobre a impossibilidade de concessão do crédito imobiliário devido a uma restrição em seu nome junto ao SPC/SERASA, conforme comprovado por e-mail da gerente bancária. Destacam que, em busca de esclarecimentos, o 1º autor descobriu, por meio de consulta no site da Serasa, que a negativação teve origem em suposto débito com a 2ª ré, cujo crédito foi posteriormente adquirido pela 1ª ré. Afirma o 1º autor que jamais contratou ou adquiriu qualquer produto da referida empresa, seja física ou virtualmente. Asseguram que a restrição foi feita de forma arbitrária e sem notificação prévia, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sustentam que tal ato ocasionou prejuízos significativos, podendo, inclusive, comprometer a efetivação do contrato de compra e venda do imóvel, bem como a perda das arras já pagas, além da frustração do sonho da casa própria. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão do nome do 1º autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. Pleiteiam, ainda, a exibição do suposto contrato vencido em 2019, bem como comprovação de eventual notificação prévia da negativação. No mérito, requerem a confirmação da tutela provisória; a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; a declaração de ilegalidade da cobrança no valor atualizado de R$ 6.488,01; a inversão do ônus da prova; a repetição de indébito, em dobro ou de forma simples; a condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00; eventual indenização por perdas e danos, caso a compra do imóvel não se concretize por culpa da negativação indevida e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A petição inicial (ID 37845839) veio acompanhada dos documentos nos IDS. 37762341 a 37763556. Decisão (ID 39705577) deferindo a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor do cadastro da SERASA em razão dos fatos aqui mencionados, bem como para determinar a citação dos réus. Regularmente citado, a 1ª ré ofereceu contestação (ID 45361068), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da 2ª autora, por ausência de vínculo jurídico com a relação contratual discutida nos autos. No mérito, esclarece que adquiriu os direitos creditórios da 2ª ré, por meio de contrato de cessão de crédito, conforme previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, passando a deter legitimidade para efetuar a cobrança de débitos originados de operações financeiras e de cartão de crédito entre a cedente (2ª ré) e seus clientes. Afirma que os contratos firmados com o 1º autor foram regularmente cedidos, e que a cessão foi válida, eficaz e plenamente respaldada na legislação civil, bem como na Resolução nº 2.686/2000 do Banco Central. Ressalta que a ausência de notificação prévia ao devedor, conforme art. 290 do CC, não compromete a validade da cessão, tratando-se de mera formalidade para resguardar o pagamento correto do débito, não sendo condição para a exigibilidade da dívida ou causa de dano moral. Argumenta que o débito foi corretamente registrado nos órgãos de proteção ao crédito, diante do inadimplemento do contrato pelo 1º autor, o que afastaria qualquer ilicitude ou irregularidade na negativação. Defende, ainda, que não houve ato ilícito, nem nexo de causalidade ou dano comprovado por parte dos autores, e que eventual alegação de dano moral carece de comprovação objetiva. Alega que o simples apontamento em cadastro de inadimplentes, especialmente quando há outros registros em nome do devedor, não configura, por si só, lesão à honra ou dignidade, citando, inclusive, a Súmula 385 do STJ. Impugna o pedido de repetição de indébito, por ausência de pagamento efetuado aos Réus, bem como o pleito de indenização por perdase danos, por inexistência de conduta dolosa ou culposa da parte contestante que pudesse justificar tal responsabilização. Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada, com a exclusão da 2ª autora do polo ativo, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais. Acompanham a contestação, os documentos nos IDs. 45361070 a 45361085. Contestação apresentada pela 2ª ré (ID 55090067),na qual, preliminarmente, informa o integral cumprimento da tutela antecipada deferida, que determinava a exclusão do nome do 1º autor dos cadastros de inadimplentes. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não foi responsável pela anotação impugnada. Impugnou o valor da causa, por entender que o montante de R$ 20.000,00 fixado pela parte autora para fins de indenização por danos morais é excessivo e incompatível com a jurisprudência dominante. Requer, por isso, sua readequação para R$ 5.000,00, em observância ao art. 292, V e §3º do CPC. No mérito, sustenta que atuou apenas como cessionária de crédito, não sendo parte na relação jurídica originária. Esclarece que adquiriu os direitos creditórios após a inadimplência do contrato original celebrado entre a autora e a cedente, operação esta respaldada pelo art. 286 do Código Civil. Defende que a ausência de notificação da cessão não compromete a validade ou eficácia da cobrança, conforme arts. 290 e 293 do Código Civil. Aduz que o contrato foi regularmente firmado, e que o 1º autor se tornou inadimplente. Argumenta que a inscrição nos cadastros de inadimplentes ocorreu de forma legítima, em decorrência do não pagamento da dívida, e que os valores negativados refletem corretamente o saldo devedor, vencido e vincendo. Contesta o pedido de indenização por danos morais, alegando inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, ressaltando que os autores não produziram qualquer prova efetiva do alegado abalo à sua honra. De forma subsidiária, requer, na remota hipótese de condenação, que o valor seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante à repetição de indébito, frisa que não houve pagamento indevido e, mesmo que houvesse, não restou demonstrada má-fé, requisitos indispensáveis para a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 159 do STF. Destaca ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos legais de verossimilhança e hipossuficiência, requerendo a aplicação do art. 373, I, do CPC. Por fim, invocando o princípio da causalidade, pugna pela inexigibilidade de custas e honorários advocatícios, uma vez que não deu causa à propositura da ação, concluindo pela total improcedência dos pedidos autorais. Acompanham a contestação, os documentos nos IDs. 55090093 a 55092660. Réplica (ID 79442974). Decisão saneadora (ID 172108225), ocasião em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela 1ª ré e a ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª ré. Foi rejeitada ainda a impugnação ao valor da causa suscitada pela 2ª ré e invertido o ônus daprova, nos termos do art. 6°, VIII do CDC. Em razão da inversão do ônus da prova, foi concedida às rés nova oportunidade para se manifestarem em provas. Não havendo novas provas a serem produzidas pelas partes, conforme certidão cartorária no ID 201384118, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de produzir provas além das já existentes. Assim, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido. Trata-se de pedido declaratório de inexistência de relação jurídica c/c compensação por danos morais e materiais em razão de inscrição do nome do 1º autor nos cadastros restritivos de crédito por dívida não reconhecida. Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamentam a matéria, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores (CDC, art. 2º) e as rés no de fornecedoras (CDC, art. 3º). Desta forma, a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e para se eximir de responsabilidade cabia-lhe provar, de modo cabal, quaisquer das causas excludentes previstas nos incisos I e II do, § 3º, do citado artigo, o que não ocorreu. Destarte, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual os fornecedores de produtos ou serviços são responsáveis pelos riscos inerentes a sua atividade. À toda evidência, compete ao fornecedor de serviços garantir a segurança do sistema, não havendo que se falar em exclusão de sua responsabilidade em razão de fraude perpetrada por terceiro. Após detida análise dos autos, constata-se que a negativação questionada decorre de contrato aparentemente fraudulento, supostamente firmado por terceiro que se fez passar pelo 1º autor. Tal conclusão decorre da ausência de comprovação documental mínima, como cópia do documento de identidade, comprovante de residência, e sobretudo, diante da divergência de assinatura constante no contrato. Esses elementos evidenciam falha na prestação do serviço pelas rés, que não adotaram as diligências necessárias para assegurar a autenticidade da contratação. Diante da inércia das rés em comprovar a regularidade do débito atribuído ao 1º autor, impõe-se a manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela, com a consequente ratificação da ordem de exclusão definitiva da restrição indevida junto aos cadastros de inadimplentes. Dessa forma, resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que o nome do 1º autor foi indevidamente inserido em cadastro de inadimplentes, o que configura violação direta à sua honra objetiva. Trata-se de hipótese em que o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo dispensável a comprovação do prejuízo concreto. Ressalte-se que, além do abalo decorrente da inserção indevida do nome do 1º autor em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral também se intensifica pelo tempo útil despendido na tentativa frustrada de solução extrajudicial do problema. Diante da inércia das rés em sanar a irregularidade de forma espontânea, o 1º autor foi compelido a buscar o Poder Judiciário, caracterizando-se o desvio produtivo do consumidor. No tocante à fixação do quantum debeaturda compensação por dano moral, deve-se ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A compensação deve ser suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível e nada mais, sob pena da quantia a maior arbitrada importar em enriquecimento sem causa, ensejadora de novo dano. Nesse passo, na compensação por dano moral, é necessária a conjugação de dois fatores, quais sejam, a punição ao infrator por ter ofendido o bem jurídico da vítima, posto que imaterial, além de colocar à disposição do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, visando, na verdade, uma amenização da amargura da ofensa, para que o lesado faça frente ao revés por ele sofrido. Assim, no caso em comento, entendo razoável a fixação do dano moral no valor de R$5.000,00, vez que proporcional ao fato e respectivo dano. Nessa toada, trago à colação a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, conforme se pode observar os arestos abaixo: 0019005-39.2019.8.19.0001– APELAÇÃO - Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 12/08/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. FALHA DA RÉ. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO MAJORADO. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DIES A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E NOS VERBETES SUMULARES Nº 54 DO STJ E NºS 89, 161 DO TJRJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Cuida-se de ação de indenização c/c obrigação de fazer, alegando a autora que o réu inscreveu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, por dívida inexistente. - Relação de consumo. Autora e Réu que se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. - O Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços uma responsabilidade de natureza objetiva - cuja aferição independe da existência de culpa - fundada na teoria do risco do empreendimento. - No caso dos autos existe comprovação efetiva de que o réu inscreveu o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, por dívida por ela não contraída. - Por outro lado, a empresa ré não fez a mínima prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do novo CPC. – Inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Falha na prestação dos serviços. - Verba fixada na sentença apelada que se revela insuficiente para compensar o dano suportado pela autora que teve o seu nome, por duas vezes, indevidamente inserido nos cadastros dos maus pagadores pela empresa ré. - Majoração do quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra mais razoável e adequado ao caso em concreto. - Relação extracontratual decorrente de ato ilício, razão pela qual os juros moratórios devem fluir da data da negativação, à luz do artigo 398 do CC e do verbete sumular nº 54 do STJ. RECURSO PROVIDO. | 0222501-29.2018.8.19.0001– APELAÇÃO - Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 04/06/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O fornecedor do produto ou serviço deve suportar os riscos e os prejuízos decorrentes da fraude, em razão do fato do serviço, decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial. Inobstante a autora ter impugnado as assinaturas apostas nos contratos, a ré deixou de requerer a perícia grafotécnica para comprovar a sua autenticidade, ônus que lhe cabia, conforme disposto nos arts. 411, 428 e 429, do vigente Código de Processo Civil, de 2015. A angústia e mal-estar causados à autora em muito extrapolam o simples aborrecimento cotidiano, haja vista a negativação do seu nome por cobrança indevida de R$ 645,01 (seiscentos e quarenta e cinco reais e um centavo). Dano moral configurado. Circunstância que configura aborrecimento, que ultrapassa a barreira da normalidade, atingindo direitos da personalidade do indivíduo. Verba indenizatória que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que proporcional ao fato e respectivo dano. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC. Recurso a que se dá parcial provimento. | Embora os autores sustentem terem sofrido prejuízos em razão da negativa de financiamento imobiliário, não houve nos autos comprovação inequívoca de que o negócio de compra e venda do imóvel foi efetivamente frustrado por esse motivo. Ausente a demonstração do alegado prejuízo material, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de indenização por perdas e danos, por carecer de respaldo probatório mínimo. No que tange ao pedido de repetição de indébito, ele também não merece acolhimento, uma vez que não houve comprovação de pagamento indevido, mas tão somente de tentativa de cobrança. Conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro pressupõe o pagamento da quantia indevida, o que não ocorreu. Quanto à segunda autora, entendo que não lhe assiste razão. De fato, os danos foram sofridos pelo 1º autor, que teve seu nome negativado, não se verificando, durante a instrução, e existência de danos reflexos em relação a ela, motivo pelo qual não há como deferir nenhuma de suas pretensões, ante a falta de lesão ou ilícito cometido em face dela. Pelo posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSem face do 1º autor, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPCpara: 1.Torna definitiva a tutela de urgência deferida, 2.declarar inexistente a relação jurídica com as rés, assim como a dívida dela proveniente; 3.condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao 1º autor o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescido com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da negativação indevida; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por perdas e danos, bem como o pedido de repetição de indébito formulados pelo 1º autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, cada parte arcará com 50% das custas processuais. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do 1º autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação e o 1º autor, ao pagamento honorários advocatícios aos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (repetição do indébito e perdas e danos), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC. Quanto à 2ª autora, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSe extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.487, inc.I do CPC, uma vez que em relação a ela nenhum ilícito foi cometido, não havendo que se falar em dano reflexo pela negativação do nome do 1º autor. Em razão da sucumbência, condeno a 2ª autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
-
Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010190-92.2025.5.15.0037 AUTOR: PAULO CESAR LUIS MERINO RÉU: LUCINEI NARCISO ALAMPI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da387ba proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Defere-se o requerimento da parte reclamada Vitta Parque - Empreendimentos Imobiliarios SPE LTDA sob id. 0e26bb4, redesignando-se a audiência para o dia 05/08/2025, às 13h30, mantidas as cominações e demais determinações. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025. RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR LUIS MERINO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010190-92.2025.5.15.0037 AUTOR: PAULO CESAR LUIS MERINO RÉU: LUCINEI NARCISO ALAMPI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da387ba proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Defere-se o requerimento da parte reclamada Vitta Parque - Empreendimentos Imobiliarios SPE LTDA sob id. 0e26bb4, redesignando-se a audiência para o dia 05/08/2025, às 13h30, mantidas as cominações e demais determinações. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025. RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITTA PARQUE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - LUCINEI NARCISO ALAMPI - ME
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000896-66.2023.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - JOÃO PEDRO VALERIANO DE ALMEIDA - Tendo em vista a prática, em tese, de novo crime no curso do regime aberto (fls. 187), designo o dia 04/08/2025, às 13h52min para realização da oitiva do sentenciado JOÃO PEDRO VALERIANO DE ALMEIDA, CPF: 47975590800, MTR: 1285105-1, RG: 58306843, RJI: 234735068-74, Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Javert de Andrade". A audiência será realizada na forma telepresencial, por meio da ferramenta Teams, pois possibilita ao Ministério Público e à Defesa o pleno exercício dos direitos assegurados pelas normas de regência. Ademais, a permanência do preso na unidade prisional onde se encontra, além de prevenir risco à segurança pública, proporcionado com o seu deslocamento até o fórum, propicia inegável economia de recursos públicos. Ou seja, a utilização de tal método encontra-se em plena conformidade com o interesse público primário, nos exatos termos da regra inserta no artigo 185, § 2°, I e IV, do Código de Processo Penal, aplicável supletivamente à hipótese, e da regra constante do artigo 3º, § 1º, II, da Resolução n. 354/2020, editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça. Ao Defensor será enviado, via e-mail, o link para ingresso na audiência. Assim, caso não possua endereço eletrônico disponível nos autos, deverá o Advogado providenciar a juntada, por meio de peticionamento, até 5 dias antes da data acima designada, a fim de que o cartório possa cumprir em tempo hábil. O Senhor Diretor da unidade prisional disponibilizará o necessário para realização do ato em sala de teleaudiência. Encaminhe-se cópia desta decisão à direção da unidade prisional para as providências cabíveis, bem como para ciência do sentenciado. Intimem-se as partes. - ADV: ANDREA MARIA CHERUBINI AGUILAR (OAB 127247/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000896-66.2023.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - JOÃO PEDRO VALERIANO DE ALMEIDA - Posto isso, cautelarmente, TRANSFIRO o cumprimento da pena privativa de liberdade para o regime prisional FECHADO. - ADV: ANDREA MARIA CHERUBINI AGUILAR (OAB 127247/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005592-29.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - G.T.F. - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:(i)natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; a parte autora reside em imóvel de alto padrão, no centro da cidade, possuindo nível superior. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou no caso de isenção, declaração firmada pelo próprio, nos termos da Instrução Normativa RFB 864/2008 e Lei nº 7.115/83. Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível (in casu, "Pedido de Assistência Judiciária Gratuita") , dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. Int. - ADV: ANDREA MARIA CHERUBINI AGUILAR (OAB 127247/SP)
Página 1 de 10
Próxima