Rubens Pereira
Rubens Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 127364
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubens Pereira possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TJSP
Nome:
RUBENS PEREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0430649-89.1998.8.26.0053 (053.98.430649-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Dolores Bernardes de Oliveira (cedente - cessionário Gasforte combustíveis e derivados ltda.) - - Ercília Barbosa de Miranda - - Zoe Barion Kezam (cedente Trans Truck- cessionário Trans Truck Transportes) - - RELOJOARIA E ÓTICA YOSHIDA LTDA-EPP (cedentes: Regina de Fatima Barelli, Paulo Henrique Ranazzi e o/o - fls. 260) - - Rogério Mauro D'Ávola ( cedente originário Dolores B. Oliveira e cedente final Gasforte Comb. Deriv. Ltda) RECESSÃO - - Mont Cargas Transportes Ltda (cedente originário DoloresB. Oliveira e cedente final Rogério Mauro D'Ávola) - - ALFA TRANSPORTES EIRELI e outros - Jonilton Evaristo Ksatein - - Vera Lucia Lobregati Ksatein - - Camila Alexandrina Ksatein Salles - - Patricia Zilda Ksastein - - Maria Iracema Fernandes - - Roseli Aparecida M Nogueira - - Edilson Alves de Miranda - - Aparecida Alves de Miranda Polinário - - Andreza Regina de Miranda Pessoa - - Caroline Miranda Montanheri - - João Victor Alves Miranda e outros - RMD Securitizadora S.A. e outros - Execução nº 2007/003917 VISTOS 1 - Fls. 735/738: Mandado de levantamento já expedido, conforme certidão de fls. 1012/1014, portanto nada a prover. 2 - Fls. 739/740: Mandado de levantamento já expedido, conforme certidão de fls. 1012/1014, portanto nada a prover. 3 - Fls. 741/738: Mandado de levantamento já expedido, conforme certidão de fls. 1012/1014, portanto nada a prover. 4 - DEFIRO o levantamento dos honorários sucumbenciais, retidos às fls. 1012/1014, em favor do advogado Marcos Vassiliades Pereira, CPF: 090.397.078-39 e OAB/SP 119.727. Expeça-se a guia de levantamento eletrônica. 4.1 - Verifico que o pedido de levantamento limita-se aos honorários contrutais e sucumbenciais, portanto manifeste-se o advogado em relação ao crédito dos coautores informando se ainda os representa, eventual falecimento deverá ser noticiado nos autos com a devida habilitação dos sucessores. Prazo: 15 dias. 5 - Fls. 898/999: Tendo em vista a apresentação da escritura publica de inventario, dou por cumprido o determinado no item II, 5, (ii), da decisão de fls. 716/724. 5.1 - Apresentado o formulário MLE, autorizo o levantamento integral do valor retido às fls. 1012/1014, pertencente a Ercilia Barbosa de Miranda, em favor dos seus sucessores: Maria Iracema Fernandes - CPF: 000.108.728-25 e O/O, procuração e formulário MLE às fls. 692/698. Expeça-se a guia de levantamento eletrônica. 6 - Após, conclusos. Int. - ADV: MARCOS VASSILIADES PEREIRA (OAB 119727/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), MARCOS VASSILIADES PEREIRA (OAB 119727/SP), MARCOS VASSILIADES PEREIRA (OAB 119727/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), MARCOS VASSILIADES PEREIRA (OAB 119727/SP), RUBENS PEREIRA (OAB 127364/SP), JESSICA MARQUES SANTOS (OAB 475595/SP), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), MARCOS VASSILIADES PEREIRA (OAB 119727/SP), MARCOS VASSILIADES PEREIRA (OAB 119727/SP), MARCOS VASSILIADES PEREIRA (OAB 119727/SP), MARCOS VASSILIADES PEREIRA (OAB 119727/SP), MARCOS VASSILIADES PEREIRA (OAB 119727/SP), MARCOS VASSILIADES PEREIRA (OAB 119727/SP), DANIEL ESCUDEIRO (OAB 168015/SP), MARCOS VASSILIADES PEREIRA (OAB 119727/SP), MARCOS VASSILIADES PEREIRA (OAB 119727/SP), MARCOS VASSILIADES PEREIRA (OAB 119727/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA (OAB 157623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000688-14.2024.8.26.0424 (processo principal 1000199-57.2024.8.26.0424) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João Farias Ribeiro - Republicare Imóveis Ltda - Fica a executada intimada a efetuar o regular pagamento da dívida cujo valor atualizado foi apresentado às ps. 86/87, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens. - ADV: ANDRÉA FÉRES DE AGUIAR (OAB 75021/RS), SANDRO VUGMAN WAINSTEIN (OAB 44342/RS), GUSTAVO LISBOA UHLEIN (OAB 127364/RS), MARIA CLAUDIA RIBEIRO CALIXTO (OAB 400727/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, não vislumbro razões para retratação da sentença proferida. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para julgamento do recurso de apelação. Brazlândia/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 93ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044929-45.2025.8.19.0000 Assunto: Franquia / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0846040-62.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00482974 AGTE: LISA - COMERCIO E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA AGTE: LISA - COMERCIO E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA FILIAL AGTE: BIBIS PRODUTOS E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA AGTE: BIG BOB PRODUTOS E SERVIÇOS GASTRONÔMICOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO LISBOA UHLEIN OAB/RS-127364 ADVOGADO: SANDRO VUGMAN WAINSTEIN OAB/RS-044342 AGDO: CFK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ OAB/SP-248495 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044929-45.2025.8.19.0000 Assunto: Franquia / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0846040-62.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00482974 AGTE: LISA - COMERCIO E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA AGTE: LISA - COMERCIO E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA FILIAL AGTE: BIBIS PRODUTOS E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA AGTE: BIG BOB PRODUTOS E SERVIÇOS GASTRONÔMICOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO LISBOA UHLEIN OAB/RS-127364 ADVOGADO: SANDRO VUGMAN WAINSTEIN OAB/RS-044342 AGDO: CFK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ OAB/SP-248495 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0044929-45.2025.8.19.0000 AGRAVANTE : LISA - COMERCIO E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA AGRAVANTE :LISA - COMERCIO E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA FILIAL AGRAVANTE : BIBIS PRODUTOS E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA AGRAVANTE : BIG BOB PRODUTOS E SERVIÇOS GASTRONÔMICOS LTDA AGRAVADO : CFK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR : DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Processo originário: 0846040-62.2024.8.19.0001 03ª Vara Cível Regional de Bangu Juíza: Dr. Mauricio Chaves De Souza Lima D E C I S Ã O Insurge-se o agravante em face da decisão que, nos autos da Ação Cautelar Antecedente, indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, nos termos a seguir: "1 - As autoras ingressaram inicialmente com demanda cautelar antecedente visando impedir a rescisão unilateral dos contratos de franquia pela ré, em virtude de débitos relacionados a Royalties e Contribuição ao Fundo de Marketing. A liminar foi concedida, autorizando-se o depósito judicial dos valores controvertidos (fls. 67/68 de id. 113209177). Na ação principal, as autoras argumentam que tais cobranças seriam indevidas uma vez que a franqueadora teria descumprido diversas obrigações contratuais, não podendo, portanto, exigir contraprestações das franqueadas. Em contestação e reconvenção, a ré refutou as alegações, relatando múltiplas infrações cometidas pelas franqueadas e destacando que estas permanecem inadimplentes com obrigações contratuais, tentando manter-se vinculadas à marca BOB'S, usufruindo do know-how operacional e marketing global, sem a devida contraprestação, acumulando débito superior a R$ 1.303.618,26. Desde outubro de 2024, a ré vem comunicando ao Juízo que as autoras deixaram de realizar os depósitos judiciais dos valores em discussão, conforme se verifica de id. 148138205, 152786969, 159389611, 163834585, o que culminou na revogação da tutela de urgência anteriormente concedida (id. 167079462). Diante disso, as autoras requereram o levantamento dos valores depositados, alegando incerteza quanto à exigibilidade dessas verbas. Observa-se que a ré já havia formulado pedido semelhante, que foi indeferido sob o fundamento de que a responsabilidade pela rescisão contratual constitui matéria a ser decidida no mérito da causa. Portanto, revela-se manifestamente prematuro o levantamento dos valores por qualquer das partes neste momento processual, pois o destino desses recursos dependerá diretamente do resultado do julgamento da demanda principal e da reconvenção. Merece destaque que, conforme expressamente consignado pelas próprias autoras na petição inicial da tutela cautelar antecedente, o depósito judicial visava garantir o direito da parte que obtivesse êxito na demanda de levantar os valores depositados. Neste contexto, o pedido atual das franqueadas configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do nemo potest venire contra factum proprium, que objetiva coibir condutas incoerentes com comportamentos anteriores da mesma parte. Ademais, tal pretensão aproxima-se da litigância de má-fé, considerando que, embora a responsabilidade pela rescisão contratual ainda esteja sob apreciação judicial, constitui fato incontroverso nos autos a inadimplência das franqueadas, que continuaram a explorar a marca BOB'S durante toda a tramitação processual sem efetuar os depósitos mensais aos quais se obrigaram. A alegação de que as autoras enfrentam custos elevados para o encerramento das atividades não justifica o levantamento dos valores. Pelo contrário, ao descreverem encontrar-se "em situação de extrema vulnerabilidade operacional e econômica, à beira de um colapso irreversível", as franqueadas retratam cenário próximo à insolvência e, paradoxalmente, pleiteiam o levantamento dos valores. Tal medida, caso deferida, poderia comprometer a efetividade de eventual decisão favorável à ré, configurando potencial fraude à execução, hipótese que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Por essas razões, indefiro o pedido de levantamento dos valores formulado pelas autoras. 2 - Certifique o cartório quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora. 3 - Sem prejuízo, informe a ré se, com o evento informado no id. 185959535, a autora permanece funcionando e utilizando a marca Bob´s em seu estabelecimento de Caxias do Sul, comprovando-se nos autos. Informe, ainda, quanto à continuidade das atividades das franqueadas nas demais unidades." Alega o agravante que a quantia depositada em juízo foi feita de forma espontânea como meio de viabilizar a concessão da medida liminar que, à época, assegurava a continuidade das atividades comerciais. Ressalta que a finalidade jurídica do deposito judicial era exclusivamente a de preservar, enquanto vigente a liminar, o funcionamento contratual da franquia. Alega que, após a revogação da medida liminar, a razão de ser do depósito se extinguiu. Salienta que os depósitos realizados não foram feitos para pagamento, mas como garantia precária e acessória atrelada a medida liminar, a qual já foi revogada. Sustenta que, além de existir qualquer razão jurídica que justifique a retenção dos valores, a determinação judicial que manteve a constrição dos bens acaba por agravar a situação patrimonial da recorrente. Por tais razões requereu a concessão da antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para que seja determinado o imediato levantamento dos valores depositados em juízo, com a expedição de alvará ou meio equivalente e, ao final, o provimento do recurso. É o RELATÓRIO. Distribuído o recurso e estando ele apto a processamento, pode o relator antecipar total ou parcialmente a pretensão trazida no bojo do agravo de instrumento. Nesse sentido, refiram-se os dispositivos de regência no Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela provisória de natureza antecipada tem como um dos seus requisitos a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ser suportado pelo requerente, ou ainda, o risco ao resultado útil do processo. É inegável que para a concessão da tutela de urgência é dispensável a cognição exauriente, bastando, portanto, a cognição sumária vertical, na clássica denominação referida pela doutrina de KAZUO WATANABE1 Nesta ordem de idéias, permite-se ao juiz a concessão de uma tutela de urgência fundando-se meramente num juízo de probabilidade, ainda que especificamente na tutela antecipada seja exigida uma probabilidade mais intensa do direito alegado pela parte. Assim, depara-se o julgador com uma situação em que os motivos convergentes preponderam sobre os motivos divergentes acerca da aceitação de determinada proposição. Para tanto, o juízo de delibação deve se dar à luz de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o que se opera em meio à apreciação de prova inequívoca apta a gerar convencimento acerca da veracidade do direito pretendido pela parte. A noção de "prova inequívoca" nesse contexto não significa prova definitiva que demonstre sem qualquer possibilidade de erro a veracidade de uma alegação2, mas uma prova materialmente consistente e que corrobore a alegação autoral, a permitir que se identifique uma verdade provável sobre a matéria de fato e sua subsunção à norma invocada, a ponto de conduzir aos efeitos pretendidos.3 Tenha-se em mente, outrossim, que o deferimento da tutela provisória antecipada somente há de se justificar se a espera pela entrega do provimento final em cognição exauriente puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade, na linha do preceituado no art. 300 do CPC/15 mediante a devida ponderação com o risco de irreversibilidade do próprio provimento antecipatório (art. 300, §3º do CPC/15), devendo receber proteção jurisdicional aquele direito que - à luz do postulado da proporcionalidade e das dimensões de peso dos princípios envolvidos - tenha maior relevo no caso concreto. Ainda nesta seara, não se olvide que caberá ao demandante a antecipação da tutela quando presente o risco de que o provimento final enquanto resultado útil do processo se torne imprestável ao fim a que se destina quando for efetivamente entregue pelo órgão jurisdicional. Fixadas tais premissas, passa-se à análise da pretensão deduzida nestes autos. No caso em tela, os argumentos trazidos pela agravante não possuem peso suficiente a infirmar a decisão proferida na origem. Compulsando os autos originários, observa-se que a controvérsia cinge-se sobre quem deu causa a rescisão contratual, de forma que o levantamento dos valores depositados em juízo dependerá diretamente do resultado da ação principal e da reconvenção. Verifica-se que o próprio agravante reconhece na inicial que os valores depositados em juízo serão levantados pela parte que se sagrar vencedora na demanda. Confira-se: Nesta ordem de ideias, a situação descrita nestes autos e a análise das práticas empreendidas pelo agravante evidenciam a ocorrência de um tipo específico de ato abusivo, qual seja a proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Trata-se de modalidade de abuso de direito que decorre da violação do princípio da confiança, este haurido da função integradora da boa-fé objetiva, na esteira do preceito contido no art. 422 do CC e na conclusão exarada no Enunciado 362/CJF, a preconizar que "A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.". É dizer, com efeito, que a vedação ao comportamento contraditório impede que alguém contradiga o seu próprio comportamento depois de ter produzido em outra pessoa uma determinada expectativa. Por fim, importante destacar que o periculum in mora e a possibilidade de danos irreparáveis pendem em favor do agravado, eis que o próprio recorrente declara encontrar-se "em situação de extrema vulnerabilidade operacional e econômica, à beira de um colapso irreversível", de modo que, caso fosse deferido o levantamento dos valores, restaria comprometida a efetividade de eventual decisão favorável ao recorrido. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações do Juízo a quo, devendo o mesmo ser comunicado do indeferimento da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Desembargador Relator 1 WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil, ed. Revista dos Tribunais, 1987. 9. 83. 2 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 78. 3 De ressaltar-se, por oportuno que nem sempre a verossimilhança advirá de prova trazida aos autos pela parte. Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos ou notórios, ou decorrentes de coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0044929-45.2025.8.19.0000| Ação de obrigação de fazer Página 6 de 6 (b)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000688-14.2024.8.26.0424 (processo principal 1000199-57.2024.8.26.0424) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João Farias Ribeiro - Republicare Imóveis Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença objetivando o reconhecimento do excesso da execução, sob a alegação de que a parte impugnada não utilizou os índices atualização do crédito perseguido em conformidade com o título executivo judicial. Em resposta, a parte impugnada não contestou os argumentos apresentados na impugnação, no entanto, requereu a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. DECIDO. Com razão a parte impugnante, pois, de fato, a parte impugnada (exequente), não aplicou os índices de atualização previstos no título executivo judicial. Sendo assim, ACOLHO a impugnação apresentada, para o fim de declarar e excesso na execução, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela impugnante à pág. 64, no montante de R$ 5.267,55, sobre os quais deve incidir a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude da impugnação apresentada não suspender o prazo legal para o pagamento. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo in albis ou mantida a presente decisão, intime-se a parte exequente a apresentar nova planilha de cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias, com a incidência da multa acima estipulada e, após, intime-se a parte executada a efetuar o regular pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens. Int. - ADV: GUSTAVO LISBOA UHLEIN (OAB 127364/RS), ANDRÉA FÉRES DE AGUIAR (OAB 75021/RS), SANDRO VUGMAN WAINSTEIN (OAB 44342/RS), MARIA CLAUDIA RIBEIRO CALIXTO (OAB 400727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sidnei Amendoeira Junior (OAB 146240/SP), Francisco Marchini Forjaz (OAB 248495/SP), Sandro Vugman Wainstein (OAB 44342/RS), Gustavo Lisboa Uhlein (OAB 127364/RS) Processo 1053098-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Phsr Master Franquia Ltda - Reqdo: Future Foods Ltda Epp, Super Foods Comercio de Alimentos Ltda, Wollner Cariry Targino, Wanessa Phaelante Campelo Brito Targino - Intimem-se os patronos das requeridas para anexar aos autos contrato social das pessoas jurídicas, assim como documento de identificação das pessoas físicas e procuração devidamente assinada por todos, no prazo de 5 dias, com objetivo de regularizar a representação processual.
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