Maurice Francisco Borelli

Maurice Francisco Borelli

Número da OAB: OAB/SP 127514

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRT3
Nome: MAURICE FRANCISCO BORELLI

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2155353-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Marcos Medaglia Faraone - Agravado: Aroldo Polli Junior e outro - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE AMERICANA VISANDO À MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS RÉUS A TÍTULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DÉBITO QUE AINDA NÃO É LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lorena Cristina de Oliveira (OAB: 188496/MG) - Maurice Francisco Borelli (OAB: 127514/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 2155353-28.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; DANIELA CILENTO MORSELLO; Foro de Americana; 3ª Vara Cível; Imissão na Posse; 1001642-60.2025.8.26.0019; Imissão; Agravante: Marcos Medaglia Faraone; Advogada: Lorena Cristina de Oliveira (OAB: 188496/MG); Agravado: Aroldo Polli Junior; Advogado: Maurice Francisco Borelli (OAB: 127514/SP); Agravado: Fernando Polli; Advogado: Maurice Francisco Borelli (OAB: 127514/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/05/2025 2155353-28.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Americana; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Imissão na Posse; Nº origem: 1001642-60.2025.8.26.0019; Assunto: Imissão; Agravante: Marcos Medaglia Faraone; Advogada: Lorena Cristina de Oliveira (OAB: 188496/MG); Agravado: Aroldo Polli Junior e outro; Advogado: Maurice Francisco Borelli (OAB: 127514/SP)
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida 0011169-23.2024.5.03.0005 : PRECOLANDIA COMERCIAL LTDA : MARCELA ALEXIA ALVES DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011169-23.2024.5.03.0005, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). CERTIDÃO DE JULGAMENTO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2025, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Fundamentos: "ADMISSIBILIDADE. Conheço o recurso ordinário interposto pela reclamada no ID. 2287658, porquanto atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO. Sem razão. Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que, diante da nulidade do pedido demissão da reclamante em estado gravídico, condenou a reclamada a pagar indenização substitutiva do período de estabilidade de todo o período desde sua dispensa (05/10/2024) até cinco meses após o parto. Tendo em vista o estado gravídico da reclamante, sendo-lhe assegurada a garantia provisória no emprego, tem-se que a sua rescisão contratual deveria ter contado com a assistência do respectivo Sindicato ou mesmo autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (art. 500 da CLT), independente do período trabalhado, de modo a garantir a lisura do pedido de demissão, sem se cogitar de qualquer vício na manifestação de sua vontade. Repise-se que é incontroverso que a reclamante se encontrava grávida quando redigiu o pedido de demissão, sendo a obreira, portanto, detentora de estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT/CF, o que atrai a incidência do citado art. 500/CLT. Nos termos da jurisprudência do Col. TST, o só fato de que a empregada já se encontrava grávida no momento em que efetuou o pedido de demissão já assegura a garantia provisória no emprego, de modo que o reconhecimento dos efeitos jurídicos do seu pedido somente se efetivaria com a assistência do sindicato, conforme determina o art. 500/CLT, que visa justamente, em proteção a direitos do nascituro e a preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela da saúde e do bem-estar da mãe e do nascituro, evitar erro ou vício na manifestação de vontade. A necessidade de homologação sindical, como requisito de validação do pedido de demissão também independe do conhecimento do estado de gravidez pelo empregador. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. Trata-se de direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição da República. Dessa forma, não há como validar eventual manifestação de vontade da empregada que não contou com a devida assistência sindical, devendo a reclamada arcar com o encargo de sua omissão. Assim, ainda que haja recusa, pela reclamante, à reintegração ao emprego, tal fato não afasta o direito da trabalhadora à indenização substitutiva, porquanto o fato gerador da garantia prevista no artigo 10, II, b, do ADCT é a gravidez na vigência do contrato, não havendo que se falar em má-fé da recorrida ou abuso do direito de ação, merecendo anotar, uma vez mais, que o rompimento contratual a pedido da empregada foi reputado nulo, ante a ausência de assistência sindical (Tese Jurídica Prevalente n. 02 deste Eg. Tribunal Pleno deste Regional). Nego provimento." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025.   ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA ALEXIA ALVES DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida 0011169-23.2024.5.03.0005 : PRECOLANDIA COMERCIAL LTDA : MARCELA ALEXIA ALVES DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011169-23.2024.5.03.0005, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). CERTIDÃO DE JULGAMENTO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2025, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Fundamentos: "ADMISSIBILIDADE. Conheço o recurso ordinário interposto pela reclamada no ID. 2287658, porquanto atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO. Sem razão. Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que, diante da nulidade do pedido demissão da reclamante em estado gravídico, condenou a reclamada a pagar indenização substitutiva do período de estabilidade de todo o período desde sua dispensa (05/10/2024) até cinco meses após o parto. Tendo em vista o estado gravídico da reclamante, sendo-lhe assegurada a garantia provisória no emprego, tem-se que a sua rescisão contratual deveria ter contado com a assistência do respectivo Sindicato ou mesmo autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (art. 500 da CLT), independente do período trabalhado, de modo a garantir a lisura do pedido de demissão, sem se cogitar de qualquer vício na manifestação de sua vontade. Repise-se que é incontroverso que a reclamante se encontrava grávida quando redigiu o pedido de demissão, sendo a obreira, portanto, detentora de estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT/CF, o que atrai a incidência do citado art. 500/CLT. Nos termos da jurisprudência do Col. TST, o só fato de que a empregada já se encontrava grávida no momento em que efetuou o pedido de demissão já assegura a garantia provisória no emprego, de modo que o reconhecimento dos efeitos jurídicos do seu pedido somente se efetivaria com a assistência do sindicato, conforme determina o art. 500/CLT, que visa justamente, em proteção a direitos do nascituro e a preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela da saúde e do bem-estar da mãe e do nascituro, evitar erro ou vício na manifestação de vontade. A necessidade de homologação sindical, como requisito de validação do pedido de demissão também independe do conhecimento do estado de gravidez pelo empregador. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. Trata-se de direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição da República. Dessa forma, não há como validar eventual manifestação de vontade da empregada que não contou com a devida assistência sindical, devendo a reclamada arcar com o encargo de sua omissão. Assim, ainda que haja recusa, pela reclamante, à reintegração ao emprego, tal fato não afasta o direito da trabalhadora à indenização substitutiva, porquanto o fato gerador da garantia prevista no artigo 10, II, b, do ADCT é a gravidez na vigência do contrato, não havendo que se falar em má-fé da recorrida ou abuso do direito de ação, merecendo anotar, uma vez mais, que o rompimento contratual a pedido da empregada foi reputado nulo, ante a ausência de assistência sindical (Tese Jurídica Prevalente n. 02 deste Eg. Tribunal Pleno deste Regional). Nego provimento." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025.   ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PRECOLANDIA COMERCIAL LTDA
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou