Luiz Carlos Vick Francisco
Luiz Carlos Vick Francisco
Número da OAB:
OAB/SP 127538
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos Vick Francisco possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
LUIZ CARLOS VICK FRANCISCO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500711-20.2020.8.26.0457 - Inquérito Policial - Crimes contra a vida - C.S.V.F. - - M.R.C. - Oficie-se novamente ao Conselho Regional de Medicina (CREMESP) para que informe o estágio em que se encontra o processo ético-profissional (18.479-0629/2023), em desfavor das médicas Caroline Sanches Vick Francisco e Márcia Regina Correa. Caso já concluído, para que seja encaminhada toda a documentação referente ao caso. - ADV: FRANCISCO JORGE ANDREOTTI NETO (OAB 193374/SP), ROBERTO BORELI ZUZI (OAB 79436/SP), REGINA SANCHES VICK FRANCISCO (OAB 73712/SP), LUIZ CARLOS VICK FRANCISCO (OAB 127538/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000586-80.2012.8.26.0466 (466.01.2012.000586) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberto de Jesus Girotti - Fripon Frigorifico Pontal Ltda - Manifeste o requerente , no prazo de 15 dias, sobre o andamento do feito, considerando que findou o prazo de suspensão/sobrestamento. - ADV: KARIN PEDRO MANINI (OAB 276316/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), LUIZ CARLOS VICK FRANCISCO (OAB 127538/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003823-94.2025.8.26.0037 (processo principal 0016998-78.2013.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Victor Manuel Ferrari - Banco do Brasil S/A - - Instituto de Seguridade Social Administradora e Corretora de Seguros Sc Ltda Economus - Vistos. Verifico que o exequente não está amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante disso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente promova o recolhimento da taxa judiciária de instauração deste incidente, que equivale a 2% do valor do crédito, sendo no mínimo cinco UFESPs e no máximo 3.000 UFESP's, em guia DARE, código 230-6, nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar a planilha de cálculo excluindo os valores das taxas judiciárias. Na omissão, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS VICK FRANCISCO (OAB 127538/SP), DIMAS RODRIGUES (OAB 269999/SP), ISABEL PEIXOTO VIANA (OAB 310304/SP), VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004188-95.2010.8.26.0160 (160.01.2010.004188) - Cumprimento de sentença - Firmino dos Santos Neto - Vistos. Fl. 61: Intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 30 dias, se manifeste sobre o contido às fl. 59/60 e regularize as pendências indicadas pelo órgão ambiental, comprovando nos autos as medidas adotadas, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Com o decurso do prazo ou atendimento da determinação, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIZ CARLOS VICK FRANCISCO (OAB 127538/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000822-06.2025.8.26.0160 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Jaqueline Sanches Vick Francisco - Vistos. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JAQUELINE SANCHES VICK FRANCISCO contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE DESCALVADO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA, Luis Guilherme Panone. A impetrante alegou, em síntese, que foi aprovada em 1º lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024, para o cargo de Médica PSF (Programa de Saúde da Família), e convocada em 15.01.2025 para tomar posse no prazo de 15 dias. Relatou que dada a impossibilidade momentânea de assumir o cargo, devido a compromissos profissionais preexistentes - como médica concursada no Município de Lençóis Paulista-SP e médica-preceptora na UNINOVE, requereu administrativamente, em 30.01.2025, a sua realocação para o final da lista de aprovados. Afirmou que seu pedido foi indeferido pela autoridade coatora em 05.02.2025, com base no Parecer PGM nº 027/2025, sob o fundamento de que o edital do concurso não prevê o benefício de "final de fila" e que a não aceitação da vaga implicaria em eliminação do concurso. Sustentou a ilegalidade do ato coator, argumentando que não houve recusa à vaga, mas sim um pedido de adiamento da posse com realocação, e que tal benefício, embora não previsto expressamente no edital, encontra amparo nos princípios da razoabilidade, eficiência, economicidade e na jurisprudência pátria, não acarretando prejuízo à Administração Pública nem aos demais candidatos aprovados. Postulou a concessão de medida liminar para que seja mantida na lista de aprovados do concurso, em sua última colocação, aguardando nova convocação. Ao final, pugna pela concessão da segurança. É o breve relatório do pedido inicial. Para concessão de liminar em sede de mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, a saber: a existência de fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficácia da medida em razão do ato impugnado. Os requisitos são cumulativos. O fundamento jurídico deve ser relevante e a permanência do ato impugnado deve resultar em ineficácia da medida final. A finalidade da medida liminar é evitar o perecimento do direito líquido e certo. No caso em tela, vislumbro a presença de ambos os requisitos. Ofumus boni iurisassenta-se na plausibilidade do direito alegado. A impetrante, aprovada em primeira colocação, não manifestou desinteresse pela vaga, mas sim uma impossibilidade temporária de assumi-la, pleiteando sua realocação para o final da lista. O indeferimento do pedido, pautado na ausência de previsão editalícia e na suposta implicação de eliminação, parece, em uma análise preliminar, revestir-se de excessivo rigor formal, podendo contrariar os princípios da razoabilidade e da eficiência que devem nortear a Administração Pública. Com efeito, o pedido de "final de fila", mesmo sem previsão expressa em edital, tem sido admitido quando não acarreta preterição de outros candidatos nem prejuízo à Administração, que pode convocar o próximo classificado, otimizando o aproveitamento dos aprovados no certame. A alegação da autoridade coatora de que o Edital nº 001/2024 determinaria a "eliminação por não aceitar a vaga disponibilizada" não se amolda com precisão à situação fática, onde a impetrante expressamente manifestou interesse na vaga, apenas postulando seu adiamento para o final da lista de classificação. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO DE CANDIDATO AO FINAL DA LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. 1 "Impetrante que tem direito líquido e certo a ser remanejada para o final da lista dos classificados, sem prejuízo da supremacia do interesse público sobre o particular, evitando, ainda, que a Administração despenda mais recursos públicos com a realização de novo certame, ao aproveitar os aprovados dentro do prazo de validade do concurso". (TJSP; Remessa Necessária Cível 1010931-47.2022.8.26.0625; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público). Medida que melhor faz atuar o princípio da eficiência administrativa de matiz constitucional. Desate de origem que se impõe preservar. Recurso oficial desprovido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000008-97.2024.8.26.0622; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024)". Opericulum in moratambém se configura de forma clara. Conforme demonstrado, o concurso público está em pleno andamento, com a convocação do 12º (décimo segundo) colocado para o mesmo cargo em 24.04.2025 (fls. 115). Sendo 16 (dezesseis) o total de aprovados, a lista aproxima-se rapidamente do exaurimento. Caso a liminar não seja concedida, há risco concreto de que a impetrante seja definitivamente excluída do certame antes do julgamento final destemandamus, tornando eventual concessão da ordem completamente inócua. A demora na prestação jurisdicional poderia, portanto, consolidar uma situação de difícil reversão, com a perda da chance de nomeação da impetrante, aprovada em primeira colocação. Ademais, a concessão da liminar para figurar ao final da fila não traz prejuízo irreparável à Administração, que poderá convocar os candidatos subsequentes, nem aos demais classificados, que não terão sua ordem de classificação alterada de forma prejudicial. Ante o exposto,DEFIRO A MEDIDA LIMINARpleiteada para determinar que a autoridade impetrada,Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Descalvado, promova a reinclusão/manutenção da impetranteJAQUELINE SANCHES VICK FRANCISCOna lista de candidatos aprovados no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024, para o cargo de Médica PSF (Programa de Saúde da Família), posicionando-a ao final da referida lista, onde deverá aguardar eventual convocação conforme a nova ordem de classificação e o surgimento de vagas, até decisão final deste mandado. 2. Notifique-se a autoridade coatora (Luis Guilherme Panone), por mandado, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. 3. Notifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DESCALVADO), via portal eletrônico, para que, querendo, ingresse no feito. 4. Findos os prazos mencionados nos itens anteriores, promova-se vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, via portal eletrônico, nos termos do artigo 12 da Lei 12.016/09. 5. Decorridos os prazos, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: LUIZ CARLOS VICK FRANCISCO (OAB 127538/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0041738-08.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Aparecido Fernandes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PREVIDÊNCIA PRIVADA - OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PERANTE O INSS - SUPLEMENTAÇÃO PAGA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO UTILIZANDO-SE O SALÁRIO-REAL-DE-PARTICIPAÇÃO ACRESCIDA DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS PROPOSTA CONTRA A EX-EMPREGADORA E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DO AUTOR - ADESÃO DO AUTOR AO SALDAMENTO DE BENEFÍCIOS - ACEITAÇÃO DO VALOR APURADO NO MOMENTO DA ADESÃO - REVISÃO DESCABIDA - PROVA PERICIAL - BASE DE CÁLCULO CORRETA - APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Luiz Carlos Vick Francisco (OAB: 127538/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0041738-08.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Aparecido Fernandes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PREVIDÊNCIA PRIVADA - OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PERANTE O INSS - SUPLEMENTAÇÃO PAGA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO UTILIZANDO-SE O SALÁRIO-REAL-DE-PARTICIPAÇÃO ACRESCIDA DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS PROPOSTA CONTRA A EX-EMPREGADORA E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DO AUTOR - ADESÃO DO AUTOR AO SALDAMENTO DE BENEFÍCIOS - ACEITAÇÃO DO VALOR APURADO NO MOMENTO DA ADESÃO - REVISÃO DESCABIDA - PROVA PERICIAL - BASE DE CÁLCULO CORRETA - APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Luiz Carlos Vick Francisco (OAB: 127538/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - 5º andar