Mario Figueiro Junior

Mario Figueiro Junior

Número da OAB: OAB/SP 127645

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Figueiro Junior possui 60 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARIO FIGUEIRO JUNIOR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) INVENTáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009328-80.2015.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vega Shopping Center S/A - HASTA VIP LEILÕES JUDICIAIS (www.leilaovip.com.br) e outros - Espólio de Abílio Baesse representado pelo inventariante Edivaldo José Baesso - REGINA AUREA DE PAULA - SERRAMAR PARQUE SHOPPING LTDA - VISTOS. Considerando a cessação da minha designação junto à unidade judicial, determino a baixa dos presentes autos, com a consequente restituição ao cartório de origem para posterior remessa ao juiz titular. Deixo de proferir decisão ou prolatar sentença dado o volume excessivo de serviço, aliado a períodos de acumulações de outros juízos. Int. - ADV: LUCAS HENRIQUE MOIA FIGUEIRÓ (OAB 369147/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), MELISSA SUALDINI FERRARI DE MELO (OAB 202467/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), MARIO FIGUEIRO JUNIOR (OAB 127645/SP), LARYSON ALVES DE CAMPOS (OAB 442828/SP), JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT (OAB 400951/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001708-18.2024.4.03.6344 AUTOR: EVA DE FATIMA SILVA ALVES Advogados do(a) AUTOR: LUCAS HENRIQUE MOIA FIGUEIRO - SP369147, MARIO FIGUEIRO JUNIOR - SP127645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) formulado por Eva De Fatima Silva Alves contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51 da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”. Vê-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito carência deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais. A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula TNU n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” No que tange ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais exige a demonstração da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e a comprovação de tempo de serviço nas lides rurais, em condição subordinada ou em regime de economia familiar, em tempo equivalente à carência exigida para esse benefício, conforme a tabela progressiva de carência contida no artigo 142, ou no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, em período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria. É o que está previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 48, bem como no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91. Oportuno registrar que não houve alteração do requisito etário para a aposentadoria por idade do trabalhador rural pela EC 103/2019, que permanece sendo de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens. A respeito da descaracterização do trabalhador rural em decorrência de atividade urbana, o egrégio STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade rurícola, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se "que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural, conquanto que fique demonstrado o exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo" (AgInt no REsp n. 1.397.910/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017). Outros precedentes: REsp n. 1.659.714/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; AgRg no REsp n. 1.301.993/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.572.242/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente os registros na carteira de trabalho de vínculos urbanos que foram a maioria por curtos períodos e todos fora do período de carência de 138 meses. IV - Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, ARESP – 1243766, Relator FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018) Certamente, a realidade do trabalhador campesino impõe, muitas vezes, a procura de trabalho urbano, intercalados com a atividade rural, para manutenção de sua sobrevivência. Todavia, para que tal fato não interfira no direito ao benefício rural, o tempo de labor urbano não pode superar o tempo de labor rural, a fim de não descaracterizar a condição de rurícola do trabalhador. Assim, nada impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se o segurado alcança tempo suficiente de trabalho campesino, e desde que o trabalho urbano intercalado represente a ínfima minoria no histórico laborativo do postulante. Além disso, devem ser excluídas da contagem da carência os vínculos urbanos, computando-se, somente, os contratos de natureza rural. Do reconhecimento de tempo comum Os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/02, dispunha: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Cumpre anotar que a regra do artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do artigo 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária -, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do artigo 45-A da Lei n. 8.212/1991. Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção "juris tantum", a teor da Súmula n. 225 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange ao cômputo do tempo de atividade rural para a aposentadoria, o tema apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Sobre o tema, trago à colação julgado do E. Tribunal Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes do início de vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é de ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, embora não se preste para efeito de carência, a teor do art. 55, § 2º, da referida Lei. - Não existe qualquer óbice ao mero reconhecimento de labor rural em período posterior a 24.07.1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições, pois o Regime Geral de Previdência Social contempla a possibilidade de determinados benefícios previdenciários aos segurados especiais, referidos no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991, mediante a simples comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício requerido, conforme estabelece o artigo 39, I, da Lei de Benefícios Previdenciários. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014) "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURAL ATÉ JULHO DE 1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ART. 55, § 2º, LEI N° 8.213/91. DECISÃO CONTRADITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. RESCISÓRIA PROCEDENTE. DEMANDA SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE." (...)7 - O § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias a ele correspondentes, somente em relação ao período que antecede a vigência dessa Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24.07.1991. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013) Neste sentido, ainda, a Súmula 272 do STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. Assim, em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91. Destaque-se, contudo, que a exigência de recolhimento para o trabalhador rural fazer jus ao benefício em questão não se aplica para o trabalho havido antes da Lei 8.213/91, conforme o art. 55, §2º daquele dispositivo. No que tange à categoria de segurado especial do INSS, é assim considerada a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explore atividade agropecuária, bem como o cônjuge ou companheiro, filho que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo (artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91). Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, inciso VII, § 1o , da Lei 8.213/91). Nos termos do § 9o do referido artigo, não é considerado segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (...) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (...) VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Ainda, há exclusão dessa categoria do indivíduo que: (i) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12; (ii) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário e (iii) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada. No mais, conforme tese firmada pela TNU no Tema 131, "para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições". De outro giro, o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, dispõe: § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Já pela redação dada pela Medida Provisória n. 871/2019, alterada pela Lei n. 13.846/2019, referido dispositivo passou a exigir prova material contemporânea dos fatos: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. No que concerne à prova do tempo de serviço rural, a legislação exige o início de prova material contemporânea dos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo para o caso fortuito ou a força maior (art. 55, §3º, Lei 8.213/91). Na mesma linha, é o entendimento do STJ: Súmula 149/STJ - a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ - é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Gize-se que, conforme a súmula 06 da TNU "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219, TNU). Para tanto, deve ser demonstrado que as atividades desenvolvidas iam além de mero auxílio da criança nas atividades cotidianas, havendo efetiva contribuição para o trabalho do grupo familiar. Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que a parte autora nasceu em 03/06/1958 (ID 328921218), e a idade, na DER, era de 65 anos. Requer a autora o reconhecimento do período de 19/06/2006 até 02/04/2024 Para fazer prova do labor rural, juntou aos autos: ITR do exercício de 2022 em nome de sua genitora (Antônia Cazarini da Silva) Id. 328921219, fls. 06/09 Certidão de casamento da autora, datada em 26/05/1990, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador (Id. 328921219, fls. 10) Certidão de nascimento do filho, datada em 16/12/1988, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador (Id. 328921219, fls. 11) Certidão de óbito do genitor, datada em 04/07/1984, onde consta que sua profissão era de lavrador (Id. 328921219, fls. 12) Certidão de óbito da genitora, datada em 21/06/2020 (Id. 328921219, fls. 13) Certidão de nascimento da filha, datada em 29/07/1981, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador (Id. 328921219, fls. 15) Nota fiscal de compra de bovinos em nome da genitora, datada em 10/08/2017 (Id. 328921219, fls. 16) Declaração de vacinação de rebanho em nome da genitora, datada em 2017 (Id. 328921219, fls. 17) Comprovante de residência rural em nome da autora, datada em 2021 (Id. 328921219, fls. 20) Auto declaração de segurado especial – rural, em nome da autora (328921219, fls. 21) Registro de imóvel, datada em 04/11/1980, constando a profissão do cônjuge como lavrador (Id. 328921219, fls.26/ 27) CNPJ Rural. A parte autora relata que seu pedido de aposentadoria por idade rural foi indeferido ao argumento de descaracterização da condição de segurado especial em razão de participação em sociedade empresária. Sustenta, contudo, que, conforme Nota emitida pelo Instituto de Economia Agrícola de São Paulo, é obrigatório a todo Produtor Rural no estado de São Paulo estar cadastrado no CNPJ/MF, o que é caso da autora, que possui a propriedade em condomínio com sua mãe e irmã, razão esta da mesma constar QSA do CNPJ (Id. 353878076). Em audiência, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas (Id’s. 353979016, 353979025). Em resumo: Durante a audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, Sra. Eva de Fátima Silva Alves, bem como oitiva de duas testemunhas, todas convergentes quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A autora declarou que iniciou o trabalho rural aos 14 anos de idade, no Sítio Pinhalzinho, localizado no Bairro Matuba, zona rural de São João da Boa Vista/SP, propriedade que pertenceu inicialmente a seu pai e, posteriormente, passou a ser de sua titularidade e de sua irmã, em razão de sucessão hereditária. Relatou que residiu e laborou no mesmo local durante toda a sua vida, exercendo atividade agrícola voltada à plantação de arroz, feijão, milho e café, tanto para consumo quanto para comercialização. Informou que chegou a trabalhar em sistema de meação com terceiros e que nunca exerceu qualquer atividade urbana. Após seu casamento, em 1981, permaneceu residindo na propriedade com o esposo, que também atuava na lavoura, até a separação de fato ocorrida por volta de 1990, desde quando passou a cuidar sozinha do sítio, com o auxílio eventual dos filhos. Acrescentou que, atualmente, não conta com maquinário agrícola nem contrata empregados, realizando atividades em ritmo reduzido nos últimos três anos, limitando-se a pequenos serviços. Informou ainda que houve criação de gado em pequena escala no passado — cerca de seis cabeças —, voltada ao consumo próprio, e que atualmente restam apenas duas vacas leiteiras. As testemunhas Valdeci Barbosa e Carolina Ali Barbosa, vizinhos da autora por décadas, confirmaram que ela sempre morou e trabalhou no Sítio Pinhalzinho, atuando na agricultura de subsistência, sem jamais ter saído da zona rural ou exercido atividade urbana. Relataram que a propriedade é modesta e utilizada exclusivamente para produção em pequena escala. Ambas as testemunhas afirmaram que a autora nunca contratou empregados nem utilizou maquinário agrícola, executando todas as atividades com auxílio de familiares, como filhos, irmã e sobrinhos. Disseram ainda que, mesmo após a separação do marido, a autora permaneceu no local, dando continuidade ao trabalho na roça. A criação de gado, segundo relataram, sempre foi restrita a poucas cabeças, destinadas ao consumo doméstico, sem fins comerciais. A parte autora requer o reconhecimento e cômputo do período de 19/06/2006 até 02/04/2024. Não há início de prova material contemporânea e adequadamente relacionada ao labor rural no período de 2006 até 2016. Foram apresentados somente documentos em nome da genitora de 2017, 2021 e 2022, conforme supracitado. Entretanto, como sustenta o INSS, a parte autora foi qualificada como casada quando da outorga da procuração e na petição inicial, afastando a alegada separação de fato. Observa-se ainda que na matrícula do imóvel rural (ID 328921219, p. 26), de 1996, a parte autora é qualificada como casada, contrariando as declarações em audiência. Não foi apresentada a matrícula atualizada do imóvel. Não consta dos autos a certidão de casamento atualizada a fim de comprovar a averbação de separação/divórcio. Neste cenário, os documentos em nome da genitora (falecida em 2020) não podem ser considerados como início de prova material. Os demais documentos coligidos aos autos são antigos e, ademais, o INSS já computou o período de 11/09/1996 a 18/09/2006 (Id. 328921219, fls. 40). Assim, considerando a ausência de início de prova material, reputo não cabível o reconhecimento de trabalho campesino no período pretendido. Como consequência, não há reparos á decisão administrativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Gratuidade concedida no Id. 329814496. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002198-40.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JOAO BATISTA DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS HENRIQUE MOIA FIGUEIRO - SP369147, MARIO FIGUEIRO JUNIOR - SP127645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo o novo prazo de 30 dias para a parte autora cumprir a determinação anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 10 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3004102-08.2013.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Natalina Batista Neto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Noticiado o óbito da autora, seu advogado foi instado a informar se haveria interesse (de sucessores) em dar prosseguimento nesta ação judicial. 2) Ocorre que decorreu o prazo, sem qualquer manifestação (fl. 329). 3) Assim, dê-se vista ao INSS para que se manifeste sobre a ocorrência de fato superveniente (óbito da autora) que importa em perda do objeto do processo. 4) Decorrido o prazo para manifestação do INSS, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. 5) Então, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARIO FIGUEIRO JUNIOR (OAB 127645/SP), RODOLFO APARECIDO LOPES (OAB 337035/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009328-80.2015.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vega Shopping Center S/A - HASTA VIP LEILÕES JUDICIAIS (www.leilaovip.com.br) e outros - Espólio de Abílio Baesse representado pelo inventariante Edivaldo José Baesso - REGINA AUREA DE PAULA - SERRAMAR PARQUE SHOPPING LTDA - - C.R.A.L. Empreendimentos e Partcipações Ltda - VISTOS. I - Fls. 2102/2104: nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte adversa. II - Fls. 2106/2107 e 2108/2111: manifestem-se as partes. Int. - ADV: CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 355464/SP), LUCAS HENRIQUE MOIA FIGUEIRÓ (OAB 369147/SP), JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT (OAB 400951/SP), LARYSON ALVES DE CAMPOS (OAB 442828/SP), MARIO FIGUEIRO JUNIOR (OAB 127645/SP), MELISSA SUALDINI FERRARI DE MELO (OAB 202467/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003130-52.2025.8.26.0568 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carmen Silva Sanches Ferreira - - José Carlos Sanchez Valim Ferreira - Vistos. Estando o processo devidamente instruído, DEFIRO o pedido inicial e julgo extinto o processo nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a falta de litígio dessa ação, o que retira interesse na interposição de recurso de apelação, determino à serventia que certifique de imediato o trânsito em julgado. Expeça(m)-se o(s) alvará(s). Ciência ao MP. P. I. C. e ARQUIVEM-SE. - ADV: MARIO FIGUEIRO JUNIOR (OAB 127645/SP), MARIO FIGUEIRO JUNIOR (OAB 127645/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000116-60.2025.8.26.0180 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcio Fernandes dos Santos - Daniela de Figueiro e Fernandes - 43451.42.45.0001.00.000.1 - - Camila de Figueiro e Fernandes Teixeira - - Erica de Fernandes Figueiro - Caso a providência ainda não tenha sido cumprido, certifique o trânsito em julgado da sentença, bem como, acerca do pagamento de eventuais custas processuais finais. Após, arquivem-se. - ADV: MARIO FIGUEIRO JUNIOR (OAB 127645/SP), MARIO FIGUEIRO JUNIOR (OAB 127645/SP), MARIO FIGUEIRO JUNIOR (OAB 127645/SP), MARIO FIGUEIRO JUNIOR (OAB 127645/SP)
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