Sandra Abate Murcia
Sandra Abate Murcia
Número da OAB:
OAB/SP 127720
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SANDRA ABATE MURCIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2053996-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Líbero Luchesi Neto - Agravado: Caio Pereira de Queiroz - Agravado: Aguama Ambiental Agência de Publicidade Ltda - Agravado: Tiago Pereira de Queiroz - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Felipe D´amore Santoro (OAB: 160879/SP) - Sandra Abate Murcia (OAB: 127720/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1061038-84.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graciela Beatriz Converti - Apelante: Paola Beatriz Festa - Apelante: Julieta Veronica Festa - Apelado: Rodolfo Daniel Granchi Lalli - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Sandra Abate Murcia (OAB: 127720/SP) - Marcos Alexandre Riviello Balduino (OAB: 141915/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1061038-84.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graciela Beatriz Converti - Apelante: Paola Beatriz Festa - Apelante: Julieta Veronica Festa - Apelado: Rodolfo Daniel Granchi Lalli - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Sandra Abate Murcia (OAB: 127720/SP) - Marcos Alexandre Riviello Balduino (OAB: 141915/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1061038-84.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graciela Beatriz Converti - Apelante: Paola Beatriz Festa - Apelante: Julieta Veronica Festa - Apelado: Rodolfo Daniel Granchi Lalli - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Sandra Abate Murcia (OAB: 127720/SP) - Marcos Alexandre Riviello Balduino (OAB: 141915/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000487-84.2025.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: U. F. LITISCONSORTE: L. S. P. C. Advogados do(a) LITISCONSORTE: NATALIA VIEIRA LOURENCO MOUSINHO - PA15256, RAISSA CUNHA MOUSINHO COELHO - PA31238 REU: M. C. P. Advogados do(a) REU: ALINE INES COSTA - SP429221, KISSILA RODRIGUES VALLE - MG127720 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. TERCEIRO INTERESSADO: B. A. D. M. A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação das partes (Autora e Ré), para tomar ciência dos documentos juntados - Termo de Aceite da perita judicial, plano de trabalho e estimativa dos honorários periciais. (...) "Com a apresentação do aceite da Perita, seu plano de trabalho e estimativa dos honorários, intimem-se as partes para impugnação/aceitação dos valores, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo a União Federal, no mesmo prazo, depositar o valor dos honorários periciais, caso concorde com a proposta e/ou, no silêncio, providencie a Secretaria a adoção das providências para expedição de RPV (art. 82, §1º, do CPC/15). O Laudo Pericial deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias." (...) Em cumprimento ao disposto na PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a atualização da consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001664-91.2022.8.26.0100 (processo principal 1095285-62.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.C.S.B.B. e outro - L.B.B.P. - Vistos, Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor dos credores, em relação ao valor depositado às fls. 2048/2049 (referente à venda do título do Esporte Clube Pinheiros), observado o formulário de fls. 2053. Para análise do pedido de bloqueio via SISBAJUD, tragam os exequentes aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a planilha discriminada e atualizada do valor do débito, deduzidos os valores levantados. Int. - ADV: ROBERTA CAPISTRANO HARAMURA (OAB 246528/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), SANDRA ABATE MURCIA (OAB 127720/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005225-06.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Pereira Prete - Danelon Moema Dph Serviços de Beleza Ltda - Providenciem as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento das custas relativas à expedição do AR Digital, no valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 120-1, nos termos do Comunicado SPI nº 306/2013 e Provimento CSM nº 2.788/2025, para intimação para depoimento pessoal. - ADV: SANDRA ABATE MURCIA (OAB 127720/SP), JULIANA BONOMI SILVESTRE (OAB 212978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012915-18.2024.8.26.0004 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - O.T.C. - A.B.C. - Vistos. O autor fica intimado, por seus procuradores, para comparecer ao Setor Técnico, para entrevista psicológica, no Foro Regional IV, na Rua Clemente Álvares, n. 100, conforme ofício às fls. 221. a) no dia 29/07/2025, às 10:00 horas para o requerente; Intime-se. - ADV: SANDRA ABATE MURCIA (OAB 127720/SP), VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO (OAB 113637/SP), NELI MAROUN LEONE (OAB 396314/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0114063-85.2007.8.26.0004 (004.07.114063-7) - Procedimento Comum Cível - Luiza Maria Marchini Alegrini - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 167/169: Providencie a serventia a juntada do extrato indicando o valor depositado em conta judicial vinculada a estes autos. Sem prejuízo, diga o executado sobre a petição em referência. Int. - ADV: PAULO MARCOS LOURENCO MATIAS (OAB 101558/SP), MARCELO ANTONIO PERES (OAB 166902/SP), SUELY MULKY (OAB 97512/SP), SANDRA ABATE MURCIA (OAB 127720/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000487-84.2025.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: U. F. LITISCONSORTE: L. S. P. C. Advogados do(a) LITISCONSORTE: NATALIA VIEIRA LOURENCO MOUSINHO - PA15256, RAISSA CUNHA MOUSINHO COELHO - PA31238 REU: M. C. P. Advogados do(a) REU: ALINE INES COSTA - SP429221, KISSILA RODRIGUES VALLE - MG127720 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. TERCEIRO INTERESSADO: B. A. D. M. A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação das partes do teor da r. decisão de ID 373485054: Trata-se de Ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela União Federal por meio da qual pretende o cumprimento às obrigações internacionais assumidas pela República Federativa do Brasil, julgando-se procedente o pedido inicial de busca, apreensão e restituição da criança S.P.C. a um representante do Estado português, vez que comprovado que o direito de sua guarda estava sendo titularizado e efetivamente exercido por ambos os genitores, tudo conforme prevê a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, internalizada pelo Decreto nº. 3.413/2000. Afirma a União Federal, em síntese, que: (i) A Autoridade Central Brasileira para os fins da aplicação da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças (“ACAF”), recebeu pedido de cooperação jurídica internacional, por meio do qual a Autoridade Central de Portugal solicitou a restituição da criança S.P.C, retida ilegalmente no Brasil por sua genitora, Sra. M. C. P., desde outubro de 2024; (ii) De acordo com os documentos submetidos à Procuradoria Nacional de Assuntos Internacionais da Procuradoria-Geral da União (“PNAI/PGU”), S.P.C. nasceu em 16 de maio de 2020, em Barreiro, Portugal, e é fruto do relacionamento entre a Sra. M. C. P., brasileira e portuguesa, e o Sr. L. S. P. C., português; (iii) Conforme o requerimento apresentado pelo Sr. L., os genitores tiveram um relacionamento, do qual nasceu S.P.C., sendo que todos viviam em Portugal, e a guarda seria compartilhada entre ambos os genitores. Aduz ainda que restou relatado pelo genitor que, em outubro de 2024, a criança foi trazida ao Brasil pela genitora, sem o seu consentimento, e somente tomou conhecimento desse fato quando foi à escola da criança em Portugal; (iv) A cooperação internacional foi iniciada junto à ACAF em 31/10/2024, sendo expedido o Ofício nº. 347/2024/ACAF-SUBTRAÇÃO/ACAF-ADM/DRCI/SENAJUS/MJ, de 05/11/2024, que informou à genitora sobre o pedido de cooperação jurídica internacional requerido pela Autoridade Central de Portugal, e lhe ofereceu oportunidade para manifestação sobre a possibilidade de acordo e/ou apresentação de informações; (v) A genitora, em sua resposta, sustentou que o ex-casal estava se programando para a mudança de país há mais de 01 (um) ano, aproximadamente, de modo que a genitora e a criança viriam primeiro ao Brasil e o genitor viria em momento posterior. Ainda, restou informado pela genitora que foi firmado acordo entre os genitores, pelo qual teria o Sr. L. permitido não só a viagem da criança para fora de Portugal, como também a alteração de residência da criança fora do território português, tendo ainda esclarecido que viajou antes da confirmação do acordo pelo Juízo Português por entender que os documentos eram válidos e a permitiam sair de Portugal com sua filha, bem como que o genitor tinha conhecimento de sua viagem com a criança ao Brasil; (vi) O genitor, por sua vez, argumentou que, na época em que firmaram dito acordo, estava se recuperando de uma crise de perturbação esquizoafetiva, com episódio de depressivo, humor sub depressivo, moderado pessimismo e déficit de concentração, ansiedade e adinamia moderadas, razão pela qual não tinha plena consciência do compromisso que estava firmando com a genitora, de modo que, após o episódio, já munido da capacidade de realizar juízo crítico sobre a situação resolveu se opor ao acordo, em especial à alteração de residência da criança para o Brasil, inclusive mediante a juntada de laudo clínico; (vii) Ainda que tenha havido tratativas para acordo, com minuta assinada por advogados e levada ao Juízo estrangeiro para homologação, a confirmação do ajuste familiar não ocorreu, pois um dia antes de que findasse o prazo legal o genitor comunicou a solicitação de cancelamento da homologação das responsabilidades parentais acordadas; (viii) Além da ação de responsabilidades parentais que tramita em Portugal, há que se observar a existência, no Brasil, da ação nº. 1015438-25.2024.8.26.0320, ajuizada pela genitora da criança em 27/10/2024, com o objetivo de regulação de guarda e visitas, com pedido de guarda provisória, em curso na Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Limeira – SP. Nesse contexto, a União Federal sustenta que a tutela jurisdicional é necessária para viabilizar o cumprimento das obrigações jurídicas impostas ao Estado brasileiro pelo Direito das Gentes, sobretudo a mencionada Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças (Decreto nº. 3.413/2000). Requer a concessão de tutela provisória de urgência para fins: (a) de proibição da genitora e da criança S.P.C de se ausentarem do Município de Limeira – SP, sem que haja expressa autorização judicial, procedendo-se à apreensão e depósito em Juízo dos passaportes da criança e da genitora, com a devida intimação da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, bem como o Comissariado da Vara da Infância e Adolescência, para plena efetivação da medida; (b) de restabelecimento do contato entre a criança S.P.C. e seu genitor, por meio telefônico ou videochamadas, uma vez por semana, em dia e horário a serem fixados por esse Juízo e que não interfira nas atividades escolares da criança. Informa ainda a União Federal que a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 319, inc. VII, do CPC/15 só se faz pertinente caso seja permitida a participação do genitor abandonado, por via de videoconferência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CNJ nº. 257/2018. Caso não seja alcançado o acordo entre os genitores, requer a União Federal, imediatamente em sequência, que se determine a produção antecipada da prova pericial, de forma incidental, com fundamento no art. 381, inc. I, e art. 139, inc. II e IV, do CPC/15 c/c art. 10 da Resolução CNJ nº. 449/2022, ademais da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, para a realização de avaliação psicológica do genitor, com escopo de apurar a ocorrência ou não de violência doméstica e/ou familiar, ou de outra situação de grave risco à criança no seu eventual retorno à Portugal, país de residência habitual. Com a Inicial, vieram documentos. Foi proferida decisão de ID 360107796 a qual (i) deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência requerida; (ii) designou audiência de mediação para o dia 15/04/2025, às 12h00; e (iii) postergou a análise dos pedidos de produção antecipada de provas e direito de visitação. A audiência de mediação foi realizada, tendo as partes estabelecido acordo tão somente em relação ao direito de visitação do genitor, o qual foi homologado pelo Juízo (ID 361009070). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de produção antecipada de provas (ID 361313614). A genitora apresentou Contestação requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela União Federal com base, em síntese, nos seguintes argumentos (ID 364482875): (i) Os genitores estavam planejando em conjunto a mudança para o território brasileiro há mais de 01 (um) ano, envolvendo inicialmente a ida da genitora e de S.P.C. e, posteriormente, do genitor; (ii) Ao longo do ano de 2024, foram elaborados e assinados documentos envolvendo esse planejamento (v.g. autorização de viagem e de moradia da criança). Igualmente, foi elaborado documento para a regularização da guarda de S.P.C. que, após os devidos ajustes, obteve parecer favorável do Ministério Público Português; (iii) O pedido de cancelamento do acordo extrajudicial estabelecido entre as partes foi formalizado pelo genitor um dia antes do trânsito em julgado da decisão que o homologou (18/09/2024) e, apesar de acolhido pela autoridade competente, não representou a revogação das autorizações de viagem e de fixação da residência fora do território português; (iv) Viajou com S.P.C. ao Brasil, tendo esta mudança sido comunicada com antecedência ao genitor, o qual tinha ciência das datas e do local no qual poderiam ser localizadas; (v) Ao se estabelecer em território nacional, ajuizou Ação com pedido de regulação de guarda e visitas (27/10/2024), tendo o Ministério Público do Estado de São Paulo emitido parecer favorável, razão pela qual a Justiça Estadual concedeu guarda provisória da criança em 07/11/2024; (vi) Teve conhecimento do ajuizamento de uma Ação pelo genitor perante a Justiça Portuguesa (28/10/2024) quando este a informou, via aplicativo de mensagens (19/11/2024), que havia uma audiência no Tribunal da Comarca do Porto agendada para o dia 20/11/2024; (vii) Em 04/12/2024, o genitor foi até a residência da madrinha e da avó materna da criança em Portugal, ocasião na qual proferiu ameaças e agressões verbais, não tendo a situação se agravado em razão da intervenção do locador do imóvel; (viii) Diante de todo o contexto, não houve ilicitude na transferência de S.P.C. para o território brasileiro, tendo em vista que os genitores, de forma livre e consciente, haviam elaborado documentação válida e eficaz estabelecendo tal providência, sem que houvesse a regular revogação de seus termos pelas partes; (ix) Ainda, ao longo do relacionamento do casal, foi submetida a situações de violência física, psicológica e sexual praticadas pelo genitor, sendo que alguns desses atos foram efetivados na presença da criança. Formalizou queixa-crime em Portugal (28/01/2025) relatando os acontecimentos, tendo sido reconhecido pela autoridade competente a aplicação do Estatuto de Vítima Especialmente Vulnerável; (x) Em 21/03/2025 formalizou o aditamento da referida queixa-crime, tendo em vista que o genitor se deslocou para o território nacional com o intuito claro de persegui-la e apresentava comportamento abusivo; (xi) Formalizou boletim de ocorrência em território nacional por violência doméstica, comunicando formalmente o pedido de cooperação internacional já encaminhado pelas autoridades portuguesas, tendo sido concedida medida protetiva em seu favor; (xii) Há, portanto, grave risco psíquico e físico no retorno de S.P.C. para o território português, nos termos do art. 13, alínea “b”, da Convenção de Haia – Decreto nº. 3.413/2000; (xiii) Há, também, um conflito entre as disposições contidas na Convenção de Haia – Decreto nº. 3.413/2000 e na Lei nº. 11.340/2006, sendo necessário uma releitura de seus dispositivos em razão de aspectos relacionados aos Direitos Humanos, fato reconhecido por doutrinadores e pela jurisprudência (REsp 1.239.777/PE); e (xiv) Por fim, deve ser considerado no julgamento do caso o princípio da proteção integral da criança (arts. 4º, 100 e 101 da Lei nº. 8.069/1990 e Convenção sobre os Direitos da Criança – Decreto nº. 99.710/1990) e a inexistência de estrutura protetiva eficaz em Portugal. A genitora requereu, ainda, a produção de prova psicossocial, testemunhal e a colheita do depoimento pessoal do genitor. A União Federal e o genitor foram intimados para apresentação de Réplica, bem como as partes foram instadas a indicarem as provas que pretendem produzir (ID 364730003). Réplica do genitor no ID 368802720, na qual requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé em face da genitora (art. 80 do CPC/15), a desconsideração dos documentos por ela apresentados e a produção de prova testemunhal. A genitora requereu autorização para viajar com a criança (ID 368892748), o que foi deferido pela decisão de ID 371171950. Rol de testemunhas indicadas pela genitora no ID 371532364. Réplica da União Federal no ID 371675995, na qual requereu a colheita do depoimento pessoal dos genitores e a realização de prova pericial. No ID 371830751, o genitor requereu a reconsideração da decisão que deferiu a realização das viagens pela genitora. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. I. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE ID 371171950 A decisão de ID 371171950 deferiu, de forma fundamentada, o requerimento formulado pela genitora para que esta realize viagens em companhia de sua filha (S.P.C.) durante o período de férias escolares, sendo que eventual impugnação do provimento jurisdicional deve ser objeto de recurso próprio, diante da ausência de previsão legal quanto ao cabimento de pedido de reconsideração nessa hipótese. Não obstante, destaca-se que, na petição de ID 371830751, o genitor não elencou um motivo concreto que indicasse a existência de risco de fuga da genitora com a criança, sobretudo porque foram fornecidos os dados necessários à devida identificação do local onde permanecerão, bem como o compromisso dela e das advogadas constituídas em comunicar ao Juízo qualquer alteração. De mais a mais, convém destacar que a utilização do termo “convívio familiar” pela decisão de ID 371171950 não implica que a autorização tenha sido para que, necessariamente, haja o contato com pessoas da família biológica, abrangendo contexto mais amplo de forma a garantir, na medida do possível, a plena efetivação dos direitos fundamentais da própria criança até o julgamento do presente processo. II. PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS ANEXOS À PETIÇÃO DE ID 364482875 Além de não ter sido apontada, concretamente, qual teria sido a conduta praticada pela genitora a justificar o enquadramento em uma das hipóteses legais previstas no art. 80 do CPC/15, destaca-se que a (des)consideração dos documentos apresentados pelas partes e o respectivo valor probatório constituem atividade de mérito, a ser devidamente por ocasião do julgamento da presente Ação, em conjunto com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual e em absoluto respeito aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, paridade e boa-fé processual (art. 5º, inc. LIV e LV, da CF/88 e arts. 1º, 5º, 6º e 7º do CPC/15). Logo, indefiro os pedidos. III. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO No mais, não houve arguição outras preliminares. Além disso, não se verificam vícios a serem sanados, razão pela qual passo ao saneamento do processo (art. 357 do CPC/15). Conforme já apontado na decisão de ID 361313614, nas Ações com pedido de busca e apreensão de criança com fundamento na Convenção de Haia (Decreto nº. 3.413/2004), o Poder Judiciário possui limitação da cognição no plano horizontal, pois a análise mais aprofundada dos vínculos afetivos da criança com os genitores será realizada pelo Juízo de residência habitual. Nesse contexto, a controvérsia das Ações com essa natureza recai essencialmente sobre (arts. 3º, 4º, 5º, 12, 13 e 20 da Convenção de Haia – Decreto nº. 3.413/2000 e art. 12 da Resolução CNJ nº. 449/2022): (i) a verificação da residência habitual da criança na data da subtração/retenção; (ii) a verificação se o genitor abandonado era detentor de guarda na data da subtração/retenção; (iii) a verificação se a subtração/retenção ocorreu a menos de ano e dia; (iv) a apuração da existência de risco grave à criança com o seu retorno; e (v) demonstração concreta de incompatibilidade com princípios fundamentais e violação de Direitos Humanos. No caso, considerando as alegações aduzidas pelas partes, é possível observar que as controvérsias recaem sobre a: (i) validade/subsistência das autorizações concedidas pelo genitor para a viagem e residência fora do território português; (ii) episódios de violência doméstica (física, sexual e psicológica) praticados pelo genitor contra a genitora, inclusive na presença da própria criança; e (iii) condição psicológica/psiquiátrica do genitor. Veja-se que todos os pontos controvertidos são de fato ou de fato e de direito, demandando a produção de provas, razão pela qual defiro a realização de estudo psicossocial da genitora, do genitor e da criança S.P.C. (art. 465 do CPC/15), nomeando-se para o encargo a Dra. Bárbara Adele de Moraes (CPF nº. 305.408.388-88 e CRP 06/76403), profissional da área da Psicologia, devendo a Secretaria proceder com a sua intimação para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e para apresentação de plano de trabalho e estimativa de seus honorários. Providencie a Secretaria a visibilidade dos autos à Perita Judicial. Com a apresentação do aceite da Perita, seu plano de trabalho e estimativa dos honorários, intimem-se as partes para impugnação/aceitação dos valores, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo a União Federal, no mesmo prazo, depositar o valor dos honorários periciais, caso concorde com a proposta e/ou, no silêncio, providencie a Secretaria a adoção das providências para expedição de RPV (art. 82, §1º, do CPC/15). O Laudo Pericial deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias. Fica desde já deferida a colheita dos depoimentos pessoais da genitora e do genitor e das testemunhas indicadas pelas partes nos ID 368802720 – 18/19 e 371532364 – fl. 02. No entanto, considerando que a genitora e o genitor apresentaram rol acima de 03 (três) testemunhas sem a indicação dos fatos que cada uma pretende esclarecer, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar as indicações dentro do que estabelece o art. 357, §6º, do CPC/15, sob pena de ser facultado ao magistrado a dispensa daquelas que excedam a esse número. Por fim, destaca-se que a audiência de instrução será oportunamente designada após a juntada do Laudo Pericial. Registre-se. Intimem-se, com a máxima urgência. Limeira – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto Em cumprimento ao disposto na PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a atualização da consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
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